Cláusulas abusivas nos contratos de adesão entre consumidor e fornecedor

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Palavras-chave: Direito do consumidor; Cláusulas abusivas; Contratos de adesão.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar como ocorre os abusos no contrato de adesão, que temo por característica o desequilíbrio na relação consumerista entre fornecedor e consumidor. O que tem caracterizado a cláusula abusiva diante duma relação de consumo tem sido o fato de que o consumidor se coloca nesta relação numa posição de desvantagem. O temos é de grande relevância por fazer parte do cotidiano da atual sociedade consumista de produtos e serviços. Assim, a necessidade da efetivação das normas estabelecidas, segundo o CDC, é de suma importância para promover o equilíbrio nas relações de consumo entre consumidor e fornecer.

Introdução

O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de levar ao conhecimento do consumidor, como parte mais frágil das relações de consumo, os seus direitos assegurados pelo Código de Direito do Consumidor, em especial as cláusulas abusivas, face os contratos de adesão.

Sem dúvidas, o direito do consumidor é de suma importância por combater os desequilíbrios nas relações de consumo, quando da realização de contratos de adesão, quer por aquisição de bens ou fornecimento de serviços. Que de modo geral a necessidade de realização de referidos contratos é uma consta na vida do consumidor.

Diante da necessidade constante de aquisição de bens ou serviços, o art. 51, do CDC, tem servido de importante instrumento capaz de trazer o equilíbrio necessário, para que não sejam baseados em cláusulas abusivas e, consequentemente, nulas.

Assim, o direito do consumidor, em especial a proteção contra cláusulas abusivas nos contratos de adesão, serve como equilíbrios necessários e indispensável, nos contratos como a garantia de um direto dispensado à parte mais frágil da relação, que é o consumidor diante do fornecedor.

Metodologia

O presente trabalho desenvolveu-se meio de estudos essencialmente bibliográficos, por meio de pesquisas juntos a livros, trabalhos acadêmicos e, principalmente, da lei 8.078/1990, popularmente conhecida por Código de Direito do Consumidor- CDC.

Resultados e Discussão

Por cláusulas abusivas podemos dizer como sendo as que colocam o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo, ou seja, numa relação contratual, onde o fornecedor apresenta vantagens em detrimento ao consumidor. Este por sua vez, ante ao abuso sofrido tem a possibilidade/direito de se socorrer da justiça para pleitear sua nulidade, e, por vias de consequência, livrar-se da obrigação nela prevista.

Vale lembrar, que a presença de cláusulas abusivas em contratos de adesão, em que o consumidor se vê obrigado por imposição do fornecedor em acordar previamente com os termos formuladas, tem sido uma constante nas relações de consumo.

Segundo o que se vê na prática, quase como uma regra, é que os contratos são elaborados unilateralmente pelo fornecedor, geralmente, eivadas de imposições de abuso de poder, em desacordo as normas regulamentadas pelo Código de Direito do Consumidor. O mesmo, numa visão voltada aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme a previsão legal do seu art. 51, diz que São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:, conforme o entendimento deste caput, constante do rol de seus respectivos incisos elencados, abondam situações que uma vez inseridos nos acordos, segundo proteção do CDC, serão abusivas e, portanto, nulas.

De modo que, segundo análise de Flávio Tartuce (2018), a proteção proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor, na relação de consumo, dentre várias outras, nos contratos de adesão, o art. 51, representa uma ferramenta muito importante na vida do consumidor, pois é por meio do CDC que os contratos firmando com os fornecedores será permitido o equilíbrio necessário nos negócios de natureza consumerista.

O art. 51 do CDC representa uma das mais importantes mitigações da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda) na realidade brasileira, o que reduz substancialmente o poder das partes, em situação de profundo intervencionismo ou dirigismo contratual. (TARTUCE, 2018, p. 332).

Dadas as diversidades e possibilidades de ocorrências de inúmeras formas de promoção de inclusão de cláusulas abusivas nos contratos de adesão, é que os incisos constantes do art. 51, do Códigos de Defesa do Consumidor são tidos como exemplificativos e não taxativos.

A doutrina é pacifico este entendimento, conforme vê-se citação abaixo, na obra Manual do Direito do Consumidor (2018), dos doutrinadores Flavio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, de que o rol dos incisos do artigo supramencionado é de natureza meramente exemplificativa:

A natureza meramente exemplificativa, tema praticamente pacífico em sede doutrinária e jurisprudencial em nosso País, fica clara pela redação do caput do comando em estudo (São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que... com destaque por este autor). Como bem aponta Cristiano Heineck Schmitt, em trabalho monográfico sobre a matéria, Todas essas situações exprimem contrariedade à boa-fé, mas o legislador preferiu ser meticuloso, explicitando cada uma delas, as quais servem de auxílio ao juiz, sem limitar a sua atividade, uma vez que esse rol é apenas exemplificativo. A não adequação do caso concreto ao rol do art. 51 do CDC não impedirá a atividade meticulosa do magistrado na análise das cláusulas do instrumento, a fim de comprovar a abusividade ou não de uma ou de todas elas. (TARTUCE, 2018, p. 332).

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Ante as ponderações acima mencionado, vê-se que o art. 51, do CDC, elencados em seus respectivos incisos, representa o ponto de equilíbrio na relação contratual consumerista nos contratos de adesão, dos quais mencionam-se:

O inciso I cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direito. (BRASIL, 1990). Conforme orientação desse inciso, os contratos de adesão, que constarem em seus textos, cláusula de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade para os contratos de consumo, são abusivas e, portanto, considerada nula de pleno direito. Bem como, aquelas de exclusão total da responsabilidade do fornecedor ou prestador do serviço, do mesmo modo não tem validade. Inclusive, aquelas que atenua o dever de reparar por parte dos fornecedores ou dos prestadores em detrimento do consumidor. Todavia, poderá ocorrer a atenuação nos casos em que se constata, fatos ou culpa concorrente do consumidor, se decorrente de circunstâncias fáticas e não do que foi pactuado;

O inciso II subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código (BRASIL, 1990). Neste inciso faz referência à vedação do enriquecimento sem causa, presente tal menção no art. 53 do CDC, que estabelece a nulidade, nos contratos de financiamento em geral, da cláusula de decaimento ou perdimento, que tenha por objeto o perdimento das parcelas pagas, mesmo na ocorrência de hipóteses de inadimplemento.

O inciso III cláusulas que transfiram responsabilidades a terceiros (BRASIL, 1990). Como descrito, nos contratos em que existam cláusulas que permitam a transferência de responsabilidade de um fornecedor de serviço para outro, de forma unilateral sem a necessária anuência do consumidor, é caso de abusividade, por afetar o sistema de solidariedade e de responsabilidade objetiva adotado pelo Código Consumidor, cuja previsão legal encontra-se presente no art. no art. 25 da Lei 8.078/1990;

O inciso IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (BRASIL, 1990). Vê-se que no presente inciso, as possibilidades de inclusão de cláusulas abusivas nos contratos são muito abrangentes, podendo ser englobado várias situações que permita essa situação, mas que de aparência normal nos contratos de adesão, dado a abertura por conta das menções à boa-fé e à equidade. Segundo o abuso aqui apontado, quando se estabelece nos contratos cláusulas relativas a preços, cujo valores torna excessivamente oneroso, o produto ou serviço, restará promovido o desequilíbrio na relação consumerista. Ou seja, quando o consumidor paga por um produto ou serviço, por preço desproporcionalmente a maior ou menor, conforme o caso, estaremos diante do abuso preconizado no inciso IV, do art. 51, da CDC.

As palavras de Tartuce (2018), profere o seguinte entendimento:

A lesão tratada pelo art. 51, inc. IV, é uma lesão objetivada, como o é todo o sistema consumerista; bastando o mero desequilíbrio pela quebra da boa-fé e da função social para a sua configuração. Ato contínuo, a lesão consumerista gera a nulidade absoluta e não relativa do contrato, trazendo uma consequência de maior gravidade. (TARTUCE, 2018, p. 336).

De igual modo, em se falando em cláusulas abusivas, na qual são cobrados preços desproporcionais ao bem ou serviço, em considerável desequilíbrio, pode-se citar os contratos bancários, que além de cobrarem juros abusivos ainda cobram por taxas desnecessárias, bem como os planos de saúde, que cobram por serviço e oferecem bem aquém ao que se pagou.

Conclusão

Conforme demonstrado ao longo do presente trabalho, as cláusulas abusivas presentes nos contratos de adesão, consoante estabelecidos no art. 51, ss da Lei 8.078/90, constitui-se em uns dos mais importantes instrumentos de que dispõe a sociedade, face o desequilíbrio, existente na relação consumerista, compondo o consumidor o lado mais vulnerável em face fornecedor.

Conforme o desenvolvimento do trabalho, restou claro que o direito básico do consumidor à proteção contra os abusos existentes, segundo as cláusulas impostas unilateralmente por parte do fornecedor, serve como importante recurso a disposição do consumidor, como ponto de equilíbrio, para a sociedade consumidora de bens e serviços.

Assim, a possibilidade de rechaçar abusos cometidos por parte de fornecedores de bens e serviços, em face do consumidor final, o art. 51, do CDC, representa importante instrumento jurídico de proteção.

Referências

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo. 6. ed. São Paulo: Somos Educação, 2020.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 7 dez. 21.

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