10 DE DEZEMBRO (HUMAN RIGHT DY): DIA MUNDIAL DE REFLEXÃO DOS DIREITOS HUMANOS

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10/12/2021 às 15:44
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1.     10 DE DEZEMBRO (HUMAN RIGHT DAY): DIA MUNDIAL DE REFLEXÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 

O dia 10 de dezembro é reconhecido como o dia mundial dos Direitos Humanos (DDHH). Esta data foi escolhida porque foi em 10 de dezembro de 1948 que a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), mais importante documento produzido pela humanidade em defesa da cidadania e dignidade da pessoa humana (MUNDO EDUCAÇÃO, 2021).

Este dia é comemorado pelos defensores de DDHH com uma série de atos políticos, eventos, cursos e seminários que visam difundir essa doutrina e afirmar esses direitos, em todas as suas dimensões. É importante dizer que os DDHH são hoje a principal plataforma política de defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana que a humanidade dispõe, já que os Objetivos de Desenvolvimento do Milenium ODM (ONU, 2000), propostos no início do século, e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - 17 ODS (ODS BRASIL, 2020), aprovados em 2015, são, em verdade, uma continuidade dos direitos previstos na DUDH.

É importante frisar que os DDHH são, tanto um sistema ético que orienta o legislador na formulação de leis e proposição de políticas públicas, como um direito subjetivo, isto é, um direito de ação que todo o cidadão têm de provocar o Estado sempre que os seus DDHH estão sendo violados. É por este motivo, que nos filiamos as correntes de pensamento que dizem ser os DDHH modernos, ou seja, nascem com a formação do Estado, com a noção de cidadania, quando a humanidade deixa de ser súdita de um rei e passa a ser cidadão de um Estado, podendo provocá-lo na defesa de seus direitos.

A tutela dos DDHH se dá, principalmente, pelas Nações Unidas (ONU), que dispõe de um Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos e pela DUDH. A ONU foi fundada em 1945 como resultado das Conferências de Paz, realizadas no final da segunda guerra mundial. Na reconstrução do países no pós-guerra, sobretudo, na Europa, foi consenso a necessidade de criação de uma sistema político-jurídico internacional para à proteção da cidadania e dignidade da pessoa humana, contra atrocidades que foram realizadas durante a segunda guerra mundial e em período autoritários e antidemocráticos.

Os DDHH são direitos a ter direitos e a criar novos direitos (ARENDT, 2016), eles não são estáticos, são dinâmicos como é a realidade social. Caminham junto as necessidades humanas, acompanhando os processos históricos, sociais, culturais e tecnológicos. Novos direitos são criados a cada momento e o que demora, na maioria das vezes, é o reconhecimento pelo Estado, daí vem a diferença fundamental entre os DDHH (que são dinâmicos e criados pela sociedade) dos direitos fundamentais (que dependem do reconhecimento do Estado).

A crise de saúde e sanitária mundial criada com a pandemia da Covid 19 é um bom exemplo disso, a pandemia nos impôs novos comportamentos e novos direitos, como o acesso à rede mundial de computadores (internet) para realização de atividades cotidianas, como uma consulta médica, aulas remotas e pagar as contas dos serviços públicos essenciais. A pandemia da Covid-19 escancarou ainda mais a desigualdade social no Brasil e deu maior importância a ideia de uma quarta geração de DDHH vinculada aos direitos relacionados as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).

É fato que as pessoas mais pobres e com menos acesso à internet tiveram mais dificuldades com a pandemia. Estudantes das classes populares, simplesmente, não tiveram acesso ao ensino regular e muitos deixaram de fazer provas como o ENEM. As estatísticas comprovam que as mulheres negras foram as mais atingidas pela não acesso a internet, revelando a face cruel da desigualdade social.

 

2.     DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

 

Os DDHH podem ser encontrados principalmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento internacional que completou 70 (setenta) anos de existência no ano de 2018, fato amplamente celebrado pelos defensores de DDHH até os dias de hoje. A DUDH foi criada com a ambição de gerar um estatuto jurídico internacional capaz de proteger a cidadania e dignidade da pessoa humana de todas as pessoas do planeta, independente, de sexo, condição social, raça, cor, credo, nacionalidade, religião, entre outros. Ela reconhece a toda humanidade um conjunto mínimo de direitos que devem ser protegidos e promovidos pelo Estado que se diz minimamente democrático.

Em seus 30 (trinta) artigos a DUDH reúne as três principais tradições do pensamento ocidental, se não podemos dizer mundial, que são: o liberalismo, o Socialismo e o Humanismo. Não por acaso, essas três tradições vão ser encontradas também nos ideais da Revolução Francesa de 1789, que são: Liberté (Liberdade), Egalité (Igualdade) e Fraternité (Fraternidade). Também não é por acaso que essas três ideias mestras correspondam as gerações consagradas de DDHH, que são:

·         Primeira geração de DDHH, direitos civis e políticos (Liberdade);

·         Segunda geração de DDHH, direitos econômicos, sociais e culturais (Igualdade);

·         Terceira geração de DDHH, direitos de fraternidade e comunhão entre os povos (Fraternidade);

A DUDH vem orientando diversos documentos, encontros, convenções e reuniões de cúpula entre as nações eu fazem parte da ONU. São o principal estatuto de defesa da pessoa humana, que precisa ser amplamente difundido com a população, sobretudo, aquela mais vulnerável. Os direitos previstos na DUDH devem ser compreendidos com base nos princípios de universalidade, indissociabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade desses direitos, afirmados durante a 2ª Conferência de Direitos Humanos em Viena, 1993.

No Brasil a DUDH foi incorporada a nossa Constituição Federal de 1988, tornando-se norma constitucional e ampliando a sua eficácia jurídica em nosso território nacional. A responsabilidade do Estado com a construção da cidadania e defesa da dignidade humana são cláusulas pétreas de nossa constituição federal de 1988 e os princípios de universalidade, indissociabilidade e especificação dos sujeitos de direito, são as bases para as políticas públicas e ações afirmativas de DDHH no Brasil (PIOVESAN, 2003).

 

3.     POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS HUMANOS

 

Não poderíamos deixar de falar nas políticas públicas em relação aos DDHH porque são elas que dão materialidade a esses direitos. São as políticas públicas de educação, moradia, saúde, assistência social, entre outros, que tornam real esses direitos, favorecendo, especialmente, a inclusão social de populações vulneráveis.

A base para as políticas públicas estão nos princípios de universalidade, os DDHH são devidos a todos e todas, indissociabilidade, não existe hierarquia entre os DDHH, todos são importantes para o cidadão, e o princípio da especificação dos sujeitos, que autoriza o Estado a criar políticas e ações afirmativas que visem melhorar a condição humana de grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade social, ou que são vítimas históricas de preconceito.

É importante frisar que os DDHH de primeira geração são considerados de prestação negativa do Estado, isto é, o Estado não precisa fazer grandes investimentos para salvaguardar esses direitos. Basta não interferir nas ações da sociedade. Com relação aos direitos de segunda e terceira geração já é diferente, o acesso à educação, saúde, assistência social, entre outros depende do investimento do Estado através de políticas públicas que visam corrigir as incorreções geradas pelo sistema capitalista, que tem por características produzir grandes desigualdades sociais.  

Existe uma correlação grande entre esses direitos, por exemplo, sem educação. Não se tem acesso a direitos humanos como trabalho decente, moradia e alimentação adequada, lazer, entre outros. Sem a vida, não há como exercer nenhum direito. Sem liberdade, não se pode ter direitos humanos. Estes direitos estão imbricados e formam um conjunto, um mínimo ético, devido a todo ser humano.

 

4.     DECLARAÇÃO DOS 17 OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AGENDA 2030

 

A Declaração dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável são uma continuidade dos direitos previstos na DUDH. Em seus 30 artigos a DUDH estabelece os DDHH e as liberdades fundamentais de todas as pessoas, sem fazer a distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou em qualquer outra situação. A DUDH expressa os direitos civis e políticos, assim como os direitos humanos econômicos, sociais e culturais, tendo como princípio gerais a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência (BRASIL, 2019).

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Em 2015 a 70ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas pactuaram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que constituem uma agenda global de desenvolvimento de metas até 2030, para estimular a ação nas três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e ambiental. O propósito é a construção de uma cultura de respeito aos DDHH e à dignidade humana, à democracia, ao Estado de Direito, à justiça, à igualdade e à não-discriminação, à educação para todos, especialmente, a educação para a diversidade, direitos humanos e cultura da paz, que permita a plena realização do potencial humano e contribua para a prosperidade compartilhada.

 

5.     O CENTRO DE REFERÊNCIA EM DESENVOLVIMENTO E HUMANIDADES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

 

O Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades da Universidade do Estado da Bahia (CRDH/UNEB), foi criado no ano de 2010 como Centro de Referência em Direitos Humanos, ampliando suas linhas de pesquisa para desenvolvimento e humanidades em 2016, quando se tornou um centro de pesquisa multiusuário e transdisciplinar, com base na Resolução 1.247/2016 do Conselho Universitário da UNEB. O CRDH/UNEB tem por princípio lutar pelos direitos humanos, assim como, investir na Educação em Direitos Humanos (EDH) como instrumento para formação de uma cultura de respeito à paz, à democracia, à cidadania e à dignidade humana.

Com área de atuação em todo o estado da Bahia e sede no Centro Histórico e Antigo de Salvador, o CRDH/UNEB mantem 12 (doze) laboratórios de pesquisa aplicada e extensão tecnológica e um portfólio com mais de 20 (vinte) eventos voltados para os DDHH e a inclusão social e produtiva das comunidades de Salvador Bahia. Em 2018, o CRDH/UNEB dedicou-se intensamente a difusão do septuagésimo aniversário da DUDH em todo o Estado, realizando palestras, encontros, seminários, páginas na internet, para divulgação dessa data. Utilizamos a agenda positiva do aniversário da DUDH para difusão dos direitos humanos em nosso estado.

Desde 2019, o CRDH/UNEB dedica-se a desenvolver projetos alinhados com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (17 ODS), além de outros eventos proposto pelas Nações Unidas como a Década internacional de Afrodescendentes que vai até o ano de 2024. Nosso projeto até 2030 é trabalhar com os DDHH a partir dos ODS em todo o Estado da Bahia e não vamos poupar esforços para realização dessa tarefa.

Nosso lema é: se for de paz, pode entrar e esperamos contar com toda a sociedade baiana na realização desse objetivo, porque compreendemos que os DDHH são o melhor caminho na luta contra o preconceito e todas as formas de opressão social e a Educação é nossa melhor arma para transformar o mundo.

Viva os Direitos Humanos.

Viva o dia 10 de dezembro.

 

Referências

ARENDT, H. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016.

BRASIL. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: AVANÇOS E DESAFIOS. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2019.

MUNDO EDUCAÇÃO. Mundo Educação. UOL, 2021. Disponivel em: <https://mundoeducacao.uol.com.br/datas-comemorativas/10-dezembro-dia-internacional-dos-direitos-humanos.htm>. Acesso em: 10 Dezembro 2021.

ODS BRASIL. Ods.brasil.gov.br. ODS Brasil, 2020. Disponivel em: <https://odsbrasil.gov.br/>. Acesso em: 24 Dezembro 2020.

ONU. Declaração do Milênio: Nações Unidas. Nova iorque - EUA: ONU, 2000.

PIOVESAN, F. Temas de direitos humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003.

 

Sobre o autor
José Cláudio Rocha

Advogado, economista, analista e desenvolvedor de sistemas e professor pleno da Universidade do Estado da Bahia (UNEB). Docente na graduação presencial e EAD e pós-graduação (mestrado e doutorado) é pesquisador público com base na Lei Federal 13.243/2016 e Lei Estadual 14.315/2021. É coordenado do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH/UNEB) Portaria 231/2023. É expert em Direitos Da Natureza para a Organização das Nações Unidas (ONU), Programa Harmony With Nature.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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