[1] Decisão Normativa CAT-1, de 30.05.2019. Acesso em: 12.12.2021
[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: linguagem e método. 4ª ed. rev. São Paulo: Noeses, 2011, p. 146-147
[3] LINS, Robson Maia. Critério Espacial e Sujeição Ativa do ICMS Incidente no Serviço DTH (Direct to Home) de Televisão por assinatura. Direito Tributário Entre Forma e Conteúdo. XI Congresso Nacional de Estudos Tributários. (Coord. Paulo de Barros Carvalho. Org. Priscila de Souza). São Paulo: Noeses, 2014, p. 1066.
[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Op. cit. p. 509
[5] Os termos “geral” e “abstrato” são aqui utilizados no sentido de descrição linguística do fato social no antecedente da norma jurídico-tributária, expressa por meio de enunciado que “juridiciza” um núcleo de materialidade consistente numa descrição linguística abstrata do fato social de possível ocorrência para o direito, ao passo que, no consequente, o termo geral revela notas conotativas dos possíveis destinatários, aos quais o comando normativo se destina.
[6] Tácio Lacerda Gama leciona que “competência tributária” apresenta como definição linguística a “aptidão, juridicamente modalizada como permitida ou obrigatória, que alguém detém, em face de outrem, para alterar o sistema de direito positivo, mediante a introdução de normas jurídicas que, direta ou indiretamente, disponham sobe a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” Conclui, em seguida, que “norma de competência tributária” pode ser entendida como o signo, formado a partir dos textos do direito positivo, a partir do qual se constrói um juízo condicional de uma norma que contempla em sua hipótese as condições formais de sua criação, e no seu consequente, os chamados limites materiais da competência tributária. (GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009. p.227)
[7] Tácio Lacerda Gama leciona que “competência tributária” apresenta como definição linguística a “aptidão, juridicamente modalizada como permitida ou obrigatória, que alguém detém, em face de outrem, para alterar o sistema de direito positivo, mediante a introdução de normas jurídicas que, direta ou indiretamente, disponham sobe a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.” Conclui, em seguida, que “norma de competência tributária” pode ser entendida como o signo, formado a partir dos textos do direito positivo, a partir do qual se constrói um juízo condicional de uma norma que contempla em sua hipótese as condições formais de sua criação, e no seu consequente, os chamados limites materiais da competência tributária. (GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009. p.227)
[8] Idem, p. 46
[9] Idem. Op. Cit., p. 624-626.
[10] Segundo Paulo de Barros Carvalho, a alíquota, embora não entre na configuração tipológica dos tributos, “cingida que está ao binômio “hipótese de incidência/base de cálculo”, mas se apresenta como um instrumento importante na realização de elevados desígnios constitucionais, como a diretriz do respeito à capacidade contributiva e, por decorrência, a implementação da igualdade”. É ela que, segundo o autor, uma vez manejada dentro dos limites impostos pelo direito, além de realizar os objetivos da extrafiscalidade, evita o confisco e conduz a exigência dos tributos por caminhos politicamente recomendáveis, protegendo valores caros assegurados à comunidade. (CARVALHO, Paulo de Barros. Idem, p. 626-627´)
[11] DARZÉ. Andrea M. Responsabilidade Tributária: solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses, 2010. p. 187.
[12] FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade Tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses, 2009.
[13] BRAZ, Jacqueline Mayer da Costa Ude. Substituição tributária no ICMS: construção de sentido e aplicação. São Paulo: Noeses, 2020, págs. 94-95
[14] RE 102.354/SC, DJ 23/11/1984; RE 112.098-3/SP, DJ 14/02/1992; ADI 2056/MS, DJe 17/08/2007; RE 781926 RG, DJe-044, de 06-03-2014
[15] MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, p.180.
[16] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30ª ed. rev. atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 138.
[17] CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. III 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2016. pp. 98-99
[18] Idem. Op. Cit., pp. 198-199
[19] Idem. Op. Cit., pp. 98-99
[20] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 9 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 205-206
[21] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência tributária. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, pp. 114-115
[22] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 320.
[23] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…)
XII - cabe à lei complementar: (…)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
[24] Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB – (…) Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.