Doar os bens com Cláusula de Reversão pode evitar um Inventário?

13/12/2021 às 09:32
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A CLÁUSULA DE REVERSÃO é um importante instrumento que também serve para planejamento patrimonial e sucessório. Ajustada no Contrato de Doação ela não permitirá que no falecimento do donatário (quem recebe o bem) o objeto se torne HERANÇA em favor de seus herdeiros. A respeito da referida cláusula ensina o mestre MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil. Contratos. 2019):

"Na doação com cláusula de reversão o bem será revertido ao patrimônio do doador se o donatário MORRER ANTES DELE. Trata-se de modalidade de DOAÇÃO PURA, porém subordinada ao evento FUTURO e INCERTO de o donatário morrer antes do doador, o que confere a esse elemento acidentala natureza de CONDIÇÃO RESOLUTIVA. Exatamente na casualidade de uma pessoa morrer antes da outra é que encontramos presente a CONDIÇÃO. (...). Conforme pode ser facilmente observado, nessa DOAÇÃO ESPECIAL fica nítido que o doador quis conferir ao contrato um cunho personalíssimo, IMPEDINDO QUE O BEM DOADO FOSSE PARTILHADO ENTRE OS HERDEIROS do donatário".

É importante destacar que mesmo com a referida cláusula o bem pode ser vendido (será mesmo que o bem orientado suposto comprador deveria comprar um bem com esse gravame?) e que na hipótese do falecimento do DOADOR antes do DONATÁRIO a cláusula se extinguirá, livrando o bem. Fica a questão: na hipótese de implementada a condição - ou seja, morte do donatário, com o retorno do bem ao patrimônio do doador haverá incidência do ITCMD (ou ITD, como queira), pela suposta "transmissão"?

A resposta é NEGATIVA já que efetivamente trata-se de CONDIÇÃO RESOLUTIVA do negócio e não nova transmissão/doação. Devemos notar - por importante - que em alguns casos, como na LEGISLAÇÃO ESTADUAL fluminense, pode ser que a norma tributária até mesmo defina a incidência nesse caso, porém, não devemos esquecer do comando expresso do art. 110 do CTN que reza:

"Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de DIREITO PRIVADO, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias".

Em caso exatamente de doação com cláusula reversão houve por bem ao TJRJ, com o acerto de sempre, reformar a sentença do juízo de piso para afastar a incidência de ITD por conta do retorno do bem ao patrimônio do doador que sobreviveu ao donatário, não havendo que se falar nem mesmo em HERANÇA, INVENTÁRIO ou mesmo IMPOSTO CAUSA MORTIS ou por DOAÇÃO:

"TJRJ. 04717480520128190001. J. em: 21/06/2017. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO. ITD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. FALECIMENTO DO DONATÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RETORNO DO IMÓVEL AO DOADOR. EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DE ITD PELA FAZENDA ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA ORDEM. (...). 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva. 8. Na forma dos artigos 116 e 117, ambos do CTN, em se tratando de negócio jurídico sob condição resolutória, o tributo é devido desde a prática do ato ou celebração do negócio. (...). 10. Provimento do recurso para reformar a sentença".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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