RESUMO
O responsável tributário é um tipo de sujeito passivo na realidade do Direito Tributário e as regras de responsabilidade podem incluir a responsabilidade por transferência, a responsabilidade de terceiros e a responsabilidade por infrações. O objetivo deste trabalho é conceituar a responsabilidade por transferência ou sucessão, que ocorre quando determinada pessoa possui obrigação tributária, que passa a outra pessoa. É uma pesquisa bibliográfica e de natureza qualitativa.
Palavras-chave: Responsabilidade tributária. Código Tributário Nacional. Contribuinte.
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1 INTRODUÇÃO
Responsabilidade tributária por sucessão é prevista em lei e está exposta no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a responsabilidade do crédito tributário pode ser transferida a uma terceira pessoa. A legislação tributária deve respeitar o que institui o direito privado e as determinações da Constituição Federal (CF/88), como aduz o artigo 110 do CTN. O presente trabalho trata da responsabilidade tributária por sucessão, tratada no título II, capítulo V do CTN e tem como objetivo, definir a responsabilidade tributária por sucessão e quando esta ocorre na propriedade imobiliária e mobiliária, hereditária e empresarial. A fonte de pesquisa foi o CTN, súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) e artigos científicos.
2 METODOLOGIA
A pesquisa é qualitativa, com consulta em artigos científicos e CTN. As informações coletadas em artigos complementaram a interpretação da lei para esclarecer os pontos apontados na introdução para atingir os objetivos.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1 O que é responsabilidade tributária
Segundo Castro (2017), o CTN traz duas figuras que possivelmente deverão adimplir um tributo, quais sejam: O contribuinte e o responsável. O contribuinte é quem praticou o fato gerador e o responsável é quem, embora não tenha praticado, tem uma relação indireta com este. Assim, há responsabilidade tributária quando uma pessoa suportará o ônus da relação tributária e deverá pagar o tributo.
Conforme Calcini e Cruz (2019), ao delimitar a responsabilidade tributária devem ser observados os princípios da capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º CF/88), bem como o da segurança jurídica e o da não surpresa. Devem ainda ser observados os princípios da legalidade (artigo 150, I da CF/88) e o do não confisco (artigo 150, IV CF/88). Sempre deve predominar a supremacia constitucional, a qual limita o poder de tributar.
3.2 Responsabilidade por sucessão na propriedade imobiliária, na propriedade mobiliária, hereditária e empresarial
Existem várias espécies de transferência por sucessão: de bens imóveis, de bens móveis, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas. Na sucessão de pessoas jurídicas o fato pode ocorrer se alguém herda ou compra uma empresa ou se altera a composição societária.
Entre os artigos 130 e 138 do CTN incluem-se aqueles aos quais são direcionadas as regras de sujeição passiva. Entre os artigos 130 e 133, responsabilidade por transferência. O 134 e 135, responsabilidade de terceiros. Os artigos 136, 137 e 138 responsabilidade por infrações. O presente trabalho detém-se entre os artigos 130 e 133.
O artigo 130 do CTN trata da sucessão do bem imóvel. Determina que aquele que adquire um bem imóvel, passa a responder pelos seus créditos tributários, exceto para imóvel adquirido em hasta pública, caso em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A regra de sucessão desobriga o alienante, tanto que no ato de compra e venda, normalmente é exigida certidão negativa de débitos do imóvel. Um exemplo de imposto que se transmite a quem adquire o imóvel é o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU).
O artigo 131, I do CTN trata da responsabilidade tributária por sucessão no caso de bens móveis. Neste caso a pessoa que adquire o bem, ou seu adquirente, passa a ser um passivo tributário. Um exemplo é que aquele que compra um carro e passa a ser responsável pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Existe a responsabilidade por sucessão de pessoa física, caso do artigo 131, II e III do CTN. A sucessão é decorrente da morte do contribuinte. A partir da morte do contribuinte, seus bens passam a constituir o espólio, que tem capacidade tributária passiva e deve cumprir as obrigações geradas antes da morte do contribuinte e não adimplidas. Os fatos geradores ocorridos sobre os bens após a morte tornam o espólio um contribuinte.
A súmula 112 do STF se refere ao importo de transmissão causa mortis: O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Após a partilha ou adjudicação a responsabilidade passa aos herdeiros na proporção do que herdaram e se passam a praticar os fatos geradores serão contribuintes.
O artigo 132 do CTN determina a transferência da responsabilidade tributária no caso de pessoa jurídica quando a atividade é continuada por sócio remanescente ou espólio. Neste caso se houver fusão, incorporação, cisão, extinção para a constituição de outra, a pessoa jurídica resultante será responsável tributária por sucessão.
Segundo a súmula 554 do STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
O artigo 133 do CTN trata da aquisição de pessoa jurídica por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento seja ele comercial, industrial ou profissional. A regra geral é transferir sempre que persistir a exploração da atividade, já que persiste o patrimônio. A responsabilidade é integral se o alienante encerrar a atividade e subsidiária se o alienante prosseguir na exploração da mesma atividade ou iniciar em seis meses a partir da alienação uma nova atividade, no mesmo ramo ou em outro. Quando os mesmos sócios se reúnem para formar nova sociedade que nada tem a ver com a primeira, não existe a transferência.
CONCLUSÃO
O responsabilidade tributária por transferência ou sucessão é forma de prevenir que se engane ao Fisco. É forma encontrada pelo poder público de garantir que as obrigações tributárias sejam adimplidas, mesmo que contribuintes que praticaram os fatos geradores morram ou transfiram seu patrimônio, lucrando em prejuízo dos cofres públicos.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Rafael Costa de. Responsabilidade tributária por sucessão empresarial aspectos controvertidos da aquisição de elementos de um fundo de comércio ou estabelecimento comercial. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Santa Rita, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/11449. Acesso em: 29 mar. 2021.
CALCINI, Fabio Pallaretti; CRUZ, Juliana Campos de Carvalho. Responsabilidade tributária sob o enfoque da súmula 435 do STJ. Revista Jurídica. [S.l.], v. 3, n. 56, p. 326-353, jil. 2019. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/3580/371371971. Acesso em 30 mar. 2021.
VADE MECUM. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.