Ações Judiciárias Ordinárias de Iniciativa do Sujeito Passivo

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RESUMO 

A constituição do crédito tributário pode levar o contribuinte ao inconformismo, levando-o a iniciar um processo judicial. O objetivo deste trabalho é conceituar o processo administrativo fiscal e as ações mais comuns no contexto de um processo de conhecimento. É uma pesquisa básica, bibliográfica e de natureza qualitativa. 

Palavras-chave: Processo. Ação judicial ordinária. Contribuinte.

 

1 INTRODUÇÃO 

O sujeito passivo da obrigação tributária, às vezes não se conforma com a exigência do tributo ou com a imposição de penalidade pelo fisco. Diante disso, surge o processo judicial tributário, regulado pelo Código de Processo Civil, podendo ser de conhecimento, cautelar ou de execução. O presente trabalho trata das ações judiciais ordinárias de iniciativa do sujeito passivo no contexto do processo de conhecimento. O objetivo geral é discorrer sobre as ações ordinárias de iniciativa do contribuinte. Os específicos são esclarecer sobre as ações declaratória, anulatória, embargos do executado e exceção de pré-executividade. 

2 METODOLOGIA

A pesquisa é básica, qualitativa e bibliográfica. As fontes de pesquisa serão a legislação, considerações doutrinárias e  artigos científicos. As informações coletadas serão analisadas e organizadas em forma de texto a fim de esclarecer os pontos que atendam aos objetivos geral e específicos.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Segundo Machado (2018), o processo administrativo fiscal é um conjunto de atos administrativos que regulam a relação entre o fisco e o contribuinte, onde se determina e exige o crédito tributário, procedimento conhecido como ação fiscal. Sendo dívida com o governo é uma dívida ativa. Na fase não contenciosa lança-se de ofício o tributo, sendo que a ação inicia com a lavratura do termo de início de fiscalização e finaliza com o termo de encerramento da fiscalização. A fase contenciosa ocorre quando é impugnado o lançamento, ou seja, quando o contribuinte contesta a exigência formulada no auto de infração.

Quando o sujeito ativo é a União o processo é regulado pelo Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, com alterações promovidas pela Lei nº 9.430, de 27 de janeiro de 1996. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Bernardes e Mata (2016) afirmaram que a denúncia espontânea é um instituto aplicável em situações que ocorre não é recolhido o tributo, mas não há dolo do contribuinte em lesar o fisco, visando sonegação. Se o contribuinte procura o fisco de livre e espontânea vontade para informar que apesar de infringido a legislação tributária, está disposto a se redimir e pagar o que deve, existe previsão legal para que o Estado lhe beneficie eliminando multas punitivas. O artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a denúncia espontânea.

O princípio da capacidade contributiva está previsto no artigo 145, §1º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), devendo ainda ser observado o princípio da legalidade (artigo 150, I da CF/1988). A tributação é sempre prevista em lei sendo, portanto, obrigatório pagar tributo. A CF/1988  limita o poder de tributar, mas o contribuinte não pode se esquivar do pagamento, podendo sofrer penalização estatal se inadimplente. Todo o processo ocorre com a garantia do contraditório e da ampla defesa e dentro de um devido processo legal.

Machado (2018) descreveu espécies de processo: de conhecimento (composição de um litígio), de execução (necessitando de título executivo judicial ou extrajudicial) e cautelar (atualmente extinto, prevalecendo a concessão de tutela no processo de conhecimento). As ações podem ser de iniciativa do fisco (execução fiscal, cautelar fiscal, ação rescisória, ação anulatória de decisão favorável ao contribuinte) ou do contribuinte (anulatória de lançamento tributário, declaratória, consignação de pagamento, repetição de indébito, mandado de segurança, ação rescisória, reclamação do Supremo Tribunal Federal). Podem ainda ser ações de controle de constitucionalidade ou ações da coletividade (ação popular, ação civil pública).

3.2  AÇÃO DECLARATÓRIA

Segundo Machado (2018), a ação declaratória é ação ordinária, de iniciativa do contribuinte, no contexto do processo de conhecimento, na qual visa-se a declaração da existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica. É um pedido de anulação do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, sendo a decisão a própria declaração. Os argumentos para fundamentar o pedido são no sentido de que o fato gerador do tributo não ocorreu ou que é inválida a norma que fundamenta a pretensão estatal.

3.3  AÇÃO ANULATÓRIA

De acordo com Machado (2018), este tipo de ação visa anular o procedimento de lançamento tributário, inserida também no processo de conhecimento e com rito ordinário. Através de todos os meios de prova admitidos em Direito, o contribuinte argumenta que o tributo é indevido. Pode ser proposta inclusive ação contra a Fazenda Pública para anular especificamente um ato de todo o procedimento. O autor cita como exemplo a situação em que a Fazenda indefere o pedido de diligências, a qual pode ser impugnada pelo contribuinte, sendo-lhe permitido até impetrar mandado de segurança.

3.4 EMBARGOS DO EXECUTADO

Constituem ação judicial que visa defender o contribuinte contra a cobrança da dívida oriunda da Fazenda Pública. É uma ação distribuída por dependência no contexto da ação de execução fiscal, com distribuição conjunta. A previsão legal está na Lei de Execuções Fiscais.

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A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e no 16, prevê a possibilidade do executado oferecer embargos em até 30 dias contados do depósito (Inciso I), da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (Inciso II) e da intimação da penhora (Inciso III). Só podem ser interpostos os embargos se garantida a execução (§1º). Não pode haver reconvenção e nem compensação e as exceções que não se refiram a suspeição, incompetência e impedimentos são alegadas em preliminar, decididas junto com os embargos (§ 3º). Podem ser impugnados pela Fazenda em 30 dias da sua intimação, ocorrendo em seguida audiência de instrução e julgamento (artigo 17).

3.5 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

É instrumento de defesa incidental cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença, em matérias de ordem pública. Não demanda  dilação probatória e nem garantia do juízo. Deve ser interposta até o trânsito em julgado, conforme entendimento da jurisprudência. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a exceção na  execução fiscal nas matérias ex officio que não demandem dilação probatória. O objetivo do incidente é decretar a nulidade ou extinção da execução.

Segundo o artigo 803 do Código de Processo Civil nulidade da execução ocorre quando o título executivo extrajudicial não é certo, líquido e exigível, diante da irregularidade citação ou diante de instauração da execução antes de verificada a condição ou de ocorrer o termo.

Extinguem o crédito tributário, conforme artigo 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; a prescrição e a decadência (tratadas nos artigos 173 e 174 do CTN respectivamente); conversão de depósito em renda; pagamento antecipado e  homologação do lançamento conforme artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; consignação em pagamento; decisão administrativa irreformável que seja definitiva administrativamente; decisão judicial passada em julgado e dação em pagamento.

CONCLUSÃO

O processo tributário é uma relação jurídica que decorre do fato gerador, sendo que o contribuinte tanto pode requerer o lançamento como questionar a constituição do crédito tributário, embargando a execução. Desta forma, o  processo administrativo se torna um processo judicial tributário. As ações declatória e anulatória ocorrem na fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade, sem previsão legal, é peticonada de forma simples e juntada aos autos da execução e os embargos do executado tem natureza de ação, com prazos e etapas dentro do processo

REFERÊNCIAS

BERNARDES, Flávio Couto; MATA, Juselder Cordeiro da. A denúncia espontânea. A inteligênciado artigo 138 do CTN e a sua interconexão com o regulamento dos procedimentos tributários administrativos (arts. 207 A 211 do RPTA/MG). Os Aspectos Jurídicos Relevantes. Direito Izabela Hendrix, v. 16, n. 16, p. 9-26, maio 2016. Disponível em: http://www.bibliotekevirtual.org/index.php/2013-02-07-03-02-35/2013-02-07-03-03-11/1841-dih/v16n16/19300-a-denuncia-espontanea-a-inteligencia-do-artigo-138-do-ctn-e-a-sua-interconexao-com-o-regulamento-dos-procedimentos-tributarios-administrativos-arts-207-a-211-do-rpta-mg-os-aspectos-juridicos-relevantes.html. Acesso em: 30 maio 2021.

BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília: DF, Presidência da República, [2015]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d70235cons.htm. Acesso em 31 maio 2021.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília: DF, Presidência da República, [2014]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm#:~:text=LEI%20No%206.830%2C%20DE,P%C3%BAblica%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 31 maio 2021.

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília: DF, Presidência da República, [2009]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5291E30FBD54D9427A1541D038E171B0.node1?codteor=762421&filename=LegislacaoCitada+-PL+7230/2010. Acesso em: 03 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília: DF, Presidência da República, [2009]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 03 jun. 2021.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 39. ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2018.

VADE MECUM. 29. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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