A dignidade da pessoa humana quanto sua autonomia existencial

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INTRODUÇÃO

O Fundamento da dignidade da pessoa humana consagra o Estado como uma organização pautada no ser humano, afinal o referido princípio foi colocado no centro do sistema jurídico, sendo o maior protagonista das relações existentes. Assim, a Dignidade da Pessoa Humana considerada como um mega princípio, possui os seguintes desdobramentos, conforme lecionam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a dignidade da pessoa humana assenta-se no reconhecimento de duas posições jurídicas ao indivíduo. De um lado, apresenta-se como um direito de proteção individual, não só em relação ao Estado, mas, também, frente aos demais indivíduos. De outro, constitui dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Assim, a pesquisa se pautará na vertente pela busca incansável da igualdade entre os seres.

Já o Princípio da Igualdade, base fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, determina que seja oportunizado tratamento igualitário aos que se encontrem em situação equivalente e que sejam tratados de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades, ou seja, há uma imposição ao legislador e ao aplicador da lei igualdade na lei e perante a lei.

Enquanto instrumento jurídico, o Fundamento da Dignidade da Pessoa Humana é um dos meios para garantir direitos e prerrogativas ao homem na busca por uma vida existencial digna servindo de parâmetro hermenêutico na incansável busca da efetivação dos valores sociais.

É importante ressaltar, conforme visto, que vida digna, não se limita a alimentação e habitação. A dignidade da pessoa humana busca garantir tratamento igualitário aos semelhantes. Porém, infelizmente, não há em nosso ordenamento jurídico uma definição para vida digna, assim, se faz necessário alguns ensinamentos doutrinários, vejamos:

Para o Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, dignidade é apresentada como:

Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade.

Já a doutrina do mestre André Ramos Tavares conceitua a dignidade da pessoa humana como:

A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo. O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza.

O próprio Direito Civil, de vertente privada, tem dupla percepção de mínimo existencial, a saber: a perspectiva espiritual e a material. Afinal o que é esse mínimo existencial do direto retratado? Entendemos que as normas do Ordenamento Jurídico Cível devem atender o mínimo necessário para que se tenha uma existência digna, sendo no plano espiritual por meio dos direitos da personalidade, que são fundados no princípio da dignidade da pessoa humana, em outras palavras, o mínimo que se espera é o respeito à vida, à intimidade, à imagem, à honra e à privacidade, logo, sendo estes efetivos, cumpre a referida perspectiva com o plano espiritual. No plano material, a perspectiva é concretizada na seara cível pela teoria do patrimônio mínimo que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana em que o direito civil tutela a incumbência de resguardar bens para que o indivíduo tenha uma vida digna, como exemplo os art. 1.711 e 548 do Código Civil.     

Assim, empós apresentarmos conceitos basilares de dignidade, bem como o princípio da igualdade, e aplicabilidade do referido instrumento na seara cível, vejamos o que estabelece o Art. 6º da Constituição Federal de 1988:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O retro artigo estabelece inúmeras necessidades basilares para que o indivíduo tenha dignidade em seu plano existencial, em que se tira a ideia de dignidade do plano ideal, abstrato, em sua aplicação concreta, conforme visto no referido diploma legal.

Assim, o indivíduo jamais pode ser mero instrumento; pois, necessariamente, estabelece o princípio da dignidade humana que o ser humano tem que ter autonomia no plano existencial, ou seja, garantia do mínimo existencial, e, obviamente, não se limitando a expressão viver, a meramente, subsistir.

RESUMO

Princípio de anatomia geral do Constitucionalismo Contemporâneo a Dignidade da Pessoa Humana é fundamento constitucional que impõe ao Estado o dever de concretizar direitos. Sabe-se que todo indivíduo é detentor de direitos e obrigações. Assim, é imperioso tratarmos o mínimo existencial com a vertente da dignidade pois é impossível dissociá-los, afinal para garantir a efetivação dos direitos fundamentais estabelecidos no corpo da Constituição Federal, ou seja, a garantia de uma vida digna, imprescindível coligarmos tais preceitos. A ideia de mínimo existencial esteia garantir que todo sujeito tenha preservada; tutelada; respeitada pelo Estado o mínimo entabulado no corpo Constitucional. Porém, ab initio, é necessário indagarmos o que se entende por dignidade? É suficiente garantir a efetivação dos direitos fundamentais para oferecer dignidade ao ser humano? Há dignidade quando o Estado oportuniza políticas públicas de forma genérica? Estaria, inclusive, ramos do direito privado, como o Cível, por meio do neoconstitucionalismo, preocupado com a efetivação da dignidade humana? Não vislumbramos a possibilidade de concretizar a dignidade da pessoa humana nos meros direitos fundamentais, vejamos o posicionamento de Sarlet quanto ao exposto: "não é certo que todos os direitos fundamentais tenham um fundamento direto na dignidade da pessoa humana", conforme visto, não há paridade entre a ideia de dignidade e os direitos fundamentais. Sabe-se que anos de luta se fizeram necessários para que fossem reconhecidos direitos para garantir uma vida digna, ou seja, estamos diante de uma conquista histórica, que embora tenha um panorama do dever ser, muito deixou esse plano abstrato e passou para o plano concreto, tornando-se algo normativo, intrínseca ao ser humano. Relevância oferecida por nossos constitucionalistas que orbitaram todos os direitos fundamentais em seu primeiro artigo ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Estado e determinar a tutela do ser humano como desígnio fundamental, afinal, atribuir a dignidade como norma fundante de uma Constituição é o mesmo que determinar que o referido princípio sirva de sustentáculo de toda a organização jurídica e social. Entendemos não haver possibilidade de ultraje, e que também deva ser tutelada e, em especial, efetivada. Os autores não chegam ao consenso do que seria de fato o conteúdo do mínimo existencial, sendo pois objeto de muitas ponderações, inclusive, divergências. Mitigarmos seu alcance a mera satisfação das necessidades básicas da vida, ou seja, o necessário à sobrevivência material, é restringir de forma considerável seu alcance. Vejamos os ensinamentos de Sarlet quanto ao alcance do fundamento da dignidade humana e o mínimo existencial: "um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana, [...] mas uma vida com dignidade, no sentido de vida saudável, logo, o autor explica a concretude da dignidade na vertente existencial muito além do necessário para uma vida, meramente, permeada com o básico. Logo, não é possível estabelecer abstratamente o conteúdo do mínimo existencial, podendo variar, a depender de cada sociedade.  Porém, inicialmente, podemos afirmar que os direitos sociais, tais como: saúde, alimentação e moradia imprescindíveis para garantir uma vida minimamente digna. 

Palavras-chave: Dignidade Humana. Direitos Fundamentais. Mínimo Existencial. Neoconstitucionalismo.

The Dignity of the Human Person as a constitutional foundation imposes on the State the duty to realize rights. It is known that every individual has rights and obligations. Thus, it is necessary to treat the existential minimum with the aspect of dignity as it is impossible to dissociate them, after all, to guarantee the realization of the fundamental rights established in the body of the Federal Constitution, that is, the guarantee of a dignified life, essential for us to join together. The idea of ​​an existential minimum is to guarantee that every subject has preserved, protected, respected by the State and enshrined in the constitutional body. However, ab initio, it is necessary to ask what is meant by dignity? Is it enough to guarantee the realization of fundamental rights to offer dignity to human beings? Is there dignity when the State provides public policies in a generic way? Would it even be branches of private law, such as Civil, through neoconstitutionalism, concerned with the realization of human dignity? We do not see the possibility of realizing the dignity of the human person in mere fundamental rights, let us see Sarlet's position regarding the above: "it is not certain that all fundamental rights have a direct foundation in the dignity of the human person", as seen, there is not parity between the idea of ​​dignity and fundamental rights. Years of struggle were necessary for the recognition of rights to guarantee a dignified life, that is, it is a historic achievement, which, although it has a panorama of what it should be, many left this abstract plane and moved to the concrete plane, making itself something normative, intrinsic to the human being. Relevance offered by our constitutionalists who orbited all fundamental rights in its first article by establishing the dignity of the human person as a fundamental principle of the Federative Republic of the State and determining the protection of the human being as a fundamental purpose, after all, designating dignity as the founding norm of a Constitution, is the same as determining that the aforementioned principle serves as the support of the entire legal and social organization. We understand that there is no possibility of outrage, and that it should also be protected and, in particular, carried out. The authors do not reach a consensus on what would actually be the content of the existential minimum, being therefore the object of many considerations, and why not, divergences. To mitigate its reach the mere satisfaction of the basic necessities of life, that is, what is necessary for material survival, is to considerably restrict its reach. Let's look at Sarlet's teachings on reaching the foundation of human dignity and the existential minimum: "a set of benefits sufficient only to ensure human existence (the guarantee of life), [...] but a life with dignity, in the sense of healthy life", therefore, the author explains the concreteness of dignity in the existential aspect far beyond what is necessary for a life merely permeated with the basics. Therefore, it is not possible to abstractly establish the content of the existential minimum, which may vary, depending on However, initially, we can say that social rights, such as: health, food and housing, are essential to guarantee a minimally dignified life.

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Keywords: Human dignity. Fundamental rights. Existential Minimum. Neoconstitutionalism.

METODOLOGIA

No que concerne à metodologia, a pesquisa realizada foi descritiva e explicativa, desenvolvendo-se em uma abordagem qualitativa, de natureza teórica. Para fortalecer os argumentos apresentados, foram utilizados como fontes de pesquisas artigos da internet, a Constituição Federal, O Código Civil Brasileiro e interpretações doutrinárias.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

De acordo com o artigo 1º da Constituição Federal a Dignidade da Pessoa Humana é princípio fundamental regedor de direitos e deveres no âmbito interno e externo.

Sabe-se que autonomia está intrinsicamente ligada à capacidade do ser humano se autodeterminar com o estabelecido em certas leis. Ressalta-se que a dignidade kantiana está pautada na autonomia. Para esclarecer, vejamos Kant tudo tem um preço ou uma dignidade. As coisas que têm preço podem ser substituídas por outras equivalentes. Mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e não pode ser substituída por outra equivalente, ela tem dignidade. Conforme conjuntura da singularidade humana, logo, os objetos são precificados, mas os seres humanos dotados de dignidade. Assim, podemos observar que as pessoas humanas não têm quantificação monetária nem podem ser substituídas, possuindo um valor pleno, que nominamos de dignidade.

 Quanto ao mínimo existencial a concretude do estabelecido no corpo constitucional é essencial para garantir uma vida minimamente digna ao ser humana. Assim, no plano existencial e espiritual não basta o oferecimento dos ditames fundamentais entabulados no corpo constitucional, sendo este, necessários para efetivação de vida digna. Porém, não esgota na referida carta magna.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, entendemos que o tema merece maiores discursões acadêmicas devido sua complexidade. Entendemos que a Constituição Federal por estabelecer logo em seu primeiro artigo a Dignidade da Pessoa Humana como norma fundante da República Federativa do Brasil tenha priorizado o ser humano em detrimento de todo e qualquer objeto diferente deste.

Embora tenhamos inúmeros direitos sociais estabelecidos em todo o corpo constitucional, o art. 6º apresenta o mínimo que o Estado deve concretizar ao ser humano a fim de garantir uma vida minimamente digna com todos os instrumentos externos tratados -, e internos Constituição e normas.

A efetivação da dignidade humana vai muito além da mera necessidade de oferecer alimentação e habitação. Não podemos restringir o alcance da expressão mínimo existencial com o simples ato de sobreviver. O ser humano tem inúmeras necessidades. Ser sujeito de dignidade é ser sujeito de alimentação, moradia, lazer, educação, saúde, empregabilidade dentre inúmeros outros direito.

Ressalte-se que os tempos demonstram que a efetivação dos valores sociais estão mitigados, e porque não, marginalizados, afinal, em momentos pandêmicos poucas foram as ações em busca de efetivar o fundamento constitucional da dignidade humana. Infelizmente, demonstrou-se que aspectos como saúde estão muito aquém do necessário, afinal presenciamos seres humanos vindo a óbito por ausência de oxigênio, bem como medicamentos, leitos hospitalares e, inclusive, alimentos. Ficamos perplexos com a ausência de efetivação da dignidade humana, porém, acreditamos que esse seja um grão para as discursões vindouras e que estas se fazem necessárias para a real efetivação do Princípio da Dignidade Humana em suas vertentes. Assim, o tema não se esgota no que foi exposto alhures, contudo, o passo inicial foi dado, a informação foi apresentada, cabendo aos operadores do direito realizarem cooperação mútuo de troca de ideias e apresentação de propostas que possam auxiliar o direito a solucionar as controvérsias apresentadas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. CÓDIGO CIVIL. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l1046compilada.htm>.

Acesso em 10. set. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 12. out. 2021.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. s. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. E-book. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553610105/.

Acesso em: 10 out 2021.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Atlas. 2016.

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