ADOÇÃO DE MECANISMOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMO CRITÉRIO À PERTENÇA À COMUNIDADE INTERNACIONAL

13/12/2021 às 18:21
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A adoção de formas de solução pacífica de conflitos deve ser condição sine quae non para que os Estados pertençam à comunidade internacional. Isso porque a diplomacia deve prevalecer nas relações internacionais.

O reconhecimento de um Estado pelos membros da comunidade internacional deve respeitar, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso porque, após este reconhecimento, é indispensável o reconhecimento de seu governo, pois será através dele que o Estado conseguirá manter suas relações diplomáticas com os demais países. Um Estado que não trata os seus cidadãos de forma digna não exercerá uma relação diplomática com a comunidade internacional (VARELLA, 2012).

Um Estado que se pauta em conflitos armados, sobretudo, não está preparado para manter relações pacíficas com os demais países da comunidade internacional. Desde 1950 a ONU sugere que se busquem outros requisitos com a finalidade de reconhecer os novos Estados, como, por exemplo, a existência de institutos democráticos, o respeito aos Direitos Humanos e que adotem formas de solução pacífica de controvérsias (REZEK, 2014).

Tentar reconhecer um Estado que se pauta na violência física e psicológica do ser humano é se direcionar contra todos os valores propagados pelas políticas públicas internacionais até hoje e negar os avanços obtidos, ao longo de décadas, em prol da paz mundial. O mundo já experimentou guerras desproporcionais e incondizentes com a vida sustentável que tanto se propaga hodiernamente. Retroceder seria um passo um tanto perigoso para a ordem mundial.

Esse critério da manutenção da cultura de paz deve ser indispensável, inclusive, para os Estados já pertencentes à comunidade internacional. É inadmissível uma comunidade que se presta à promoção da paz, sobretudo, permitir que seus membros sejam exemplos de governos ditatoriais e autoritários. Nada justifica a manutenção da soberania em uma Nação, especialmente quando se trata de práticas de violência física e psicológica para a preservação da mesma. 

REFERÊNCIAS

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

VARELLA, Marcelo D. Direito internacional público. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Sobre a autora
Ana Clara de Melo

Doutora em Letras. Graduação em Direito e Letras. Especialista em Educação em Direitos Humanos, Métodos Adequados de Solução de Conflitos, Gestão Tributária e Empresarial. Professora de Direito Constitucional. Escritora e Pesquisadora. Assessora e Consultora Acadêmica. Advogada. @ana.claradv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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