Contrato de Trabalho Temporário – Consequências Jurídicas

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Palavras-chave: Contrato de Trabalho. Vínculo Empregatício. Atividade Laboral. Negócio Jurídico. Vulnerável. Subsistência. Keywords: Employment contract. Employment relationship. Labor Activity. Legal Business. Vulnerable. Subsistence.

Felipe Otaviano Gonçalves1 (UniDrummond) RA nº. 192 000 873

Gleibe Pretti2 (UniDrummond)

RESUMO: Sabemos que o contrato de trabalho é dotado de extrema imprescindibilidade na formação do vínculo empregatício entre empregador e empregado. Portanto, são um consenso à que chegam as partes, no tocante a atividade laboral que será exercida. Essa espécie de negócio jurídico, tem várias funções, as quais começam por obedecer aos comandos previstos na CLT e chegam até mesmo a dizer qual será o trabalho realizado pelo obreiro e o que ele terá de direito por tal labor. Na hora de confeccionar o mesmo, deve-se ter muito cuidado, eis que existem implicações jurídicas para ambas as partes após assinado por estas. Ademais, podemos contar com diversas espécies de contrato de trabalho, e quanto a qual dela será utilizada, irá depender de qual modalidade de contratação for levada à efeito entre empregador e empregado. É importante frisar, que qualquer irregularidade na formação deste pacto laboral, poderá acarretar seríssimos problemas, não só para a empresa, mas para o trabalhador também, já que este, como parte claramente mais vulnerável desta relação jurídica, amargará as consequências por ficar sem sua fonte de subsistência, ainda mais quando estamos a tratar de contratos temporários.

Palavras-chave: Contrato de Trabalho. Vínculo Empregatício. Atividade Laboral. Negócio Jurídico. Vulnerável. Subsistência.

ABSTRACT: We know that the employment agreement is extremely important in the formation of the employment bond between employer and employee. Therefore, they are a consensus reached by the parties with regard to the labor activity to be performed. This type of legal transaction has several functions, which begin by complying with the provisions set forth in the Labor Code (CLT) and even say what will be the work performed by the employee and what he/she will be entitled to for such work. At the time of drafting it, one must be very careful, since there are legal implications for both parties after being signed by them. Furthermore, there are several types of employment agreements, and which of them will be used depends on the type of contract that is executed between the employer and the employee. It is important to emphasize that any irregularity in the formation of such employment pact may cause serious problems, not only for the company but also for the employee, since the latter, as the most vulnerable party in this legal relationship, will suffer the consequences of being left without his or her source of subsistence, all the more so when we are dealing with fixed-term contracts.

Keywords: Employment contract. Employment relationship. Labor Activity. Legal Business. Vulnerable. Subsistence.

I INTRODUÇÃO

Trataremos aqui, um pouco sobre uma modalidade de contrato de trabalho que as vezes é até menosprezada, mas tem grande importância para o cenário jurídico, no que toca as relações entre empregador e empregado, qual seja, o contrato de trabalho temporário. Veremos o conceito de contrato de trabalho, e, como à partir daí, surge a modalidade temporária deste negócio jurídico trabalhista. Aprenderemos de igual modo, como se forma esta opção de relação contratual entre patronado e obreiro, e, as consequências em caso de desrespeito dessa espécie de contrato, bem como ainda, trataremos de como essa modalidade contratual está prevista na CLT e como o Tribunal Superior do Trabalho, que é a mais alta Corte de Justiça Trabalhista, interpreta estas questões, quando em prol do trabalhador, quando em prol das empresas, se assim ocorrer.

II CONTRATO DE TRABALHO

II.I CONCEITO

De acordo com estudos realizados, aprendemos que contrato de trabalho é uma forma de consenso entre empresa e candidato ao labor, e, tem a possibilidade de ser entabulado na modalidade escrita ou verbalmente, e pode ser com prazo estabelecido ou não.

Aqui, a intenção deve obrigatoriamente ser no sentido de estabelecer um negócio jurídico trabalhista, portanto, de criar o vínculo empregatício entre o candidato a vaga, agora obreiro de fato, e a empresa contratante.

Entretanto, um fator de relevantíssima importância, que deve ser levado em conta nestes casos, é que, tal modalidade contratual (vínculo empregatício), será usada também como uma segurança para ambas as partes, uma vez que em tal documento constará um rol de direitos e obrigações que norteiam esta relação, e que devem necessariamente ser fielmente obedecida por ambas as partes envolvidas.

Isso tudo de uma maneira geral. Contudo, aqui, trataremos exclusivamente destes aspectos, no caso do contrato de trabalho, na modalidade temporária.

Toda espécie de contrato de trabalho, é dotado de algumas características, as quais devem ser seguidas.

São elas:

1) Continuidade, que nada mais é do que of ato do labor dever ser exercido de forma ininterrupta; 2) Subordinação, que significa a situação aonde o funcionário realizará suas atividades laborais dependendo totalmente da empresa; 3) Onerosidade, que significa o empregado receber pela função exercida, pelo fato do trabalho ser remunerado; 4) Pessoalidade, que trata da questão em que o obreiro não pode se fazer substituído por outrem, pois isso trará a possível consequência de que o vínculo empregatícios seja efetivamente reconhecido em favor desta última.

Segundo a CLT, o contrato de trabalho é assim definido:

Art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Ou seja, a ideia de relação contratual trabalhista, é no sentido de tratar-se de um acordo que pode ser falado, e aí será com base na confiança que exista entre os envolvidos, sem haver a obrigatoriedade de haver um contrato impresso, físico para estabelecer a comprovação do vínculo empregatício.

II.II O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE O TEMA

A nossa Lei das Leis, que é a Constituição da República de 1988, trata do tema no Art. 7º, que diz:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e ruais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória dentre outros direitos.

Tal preceito Constitucional, funcionará, portanto, de forma complementar ao que previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que em paralelo a isso, existe o Art. 468 da CLT que diz o seguinte:

Art. 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ou seja, e em arremate quanto a este tópico, só serão possíveis mudanças no contrato de trabalho, se as duas partes envolvidas, empresa e funcionários, estiverem de pleno acordo com esta situação, caso não haja esta concordância mútua, e mais ainda, isso não pode em hipótese alguma, gerar qualquer prejuízo para o funcionário, do contrário, o contrato de trabalho não é mais válido nos termos da CLT e da CF/88.

II.III CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

É óbvio, que estes preceitos normativos constitucionais e legais ora citados, não exclusivos sobre esta matérias dos contratos de trabalho. Temos aí, várias outras regras legais sobre o assunto estudado neste trabalho acadêmico, as quais por sinal, foram alteradas, e muito por intermédio da tão-temida reforma trabalhista.

Especificamente quanto aos contratos temporários de trabalho, podemos assentar que são uma espécie contratual trabalhista muito específica, onde o patronado contratar mais pessoas, para suprir uma necessidade específica, e, em épocas específicas, geralmente em datas festivas, como Páscoa, Natal e Ano-Novo por exemplo.

Neste caso em específico, a relação jurídica havida entre empresa e empregado, é dotada de certas especificidades previstas na legislação do trabalho, o que as torna completamente diversa daquilo que normalmente se faz pelas companhias.

Portando, já de saída, podemos estabelecer o entendimento de que em se tratando de um contrato temporário de labor, tal será levado à efeito, entre a empresa que contrata e o funcionário à ser contratado, de forma exclusivamente temporária.

No tocante ao período que deve perdurar tal modalidade contratual, podemos dizer que habitualmente se usa o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias. Todavia, tais períodos de tempo, não podem, em absoluto, ser tidos por fatais ou peremptórios.

Explico!

É que inclusive, caso seja fundamentadamente preciso, tal lapso de tempo, pode determinar a continuidade do contrato temporário de trabalho, pelo tempo de mais 90 (noventa) dias, e, se houve a manifesta intenção de tal prorrogação do tempo contratual, o patronado deverá, conforme já ressaltado, de forma fundamentada, comprovar o porquê de tal elasticidade no tempo, bem como ainda, qual é a real necessidade e utilidade em assim se proceder.

No que diz respeito aos pagamentos das remunerações que forem obtidas dada à realização desta modalidade contratual, temos aqui uma curiosidade para ser dita.

É que os contratos de trabalhos devem necessariamente ser feitos por intermédio de uma empresa de empregos temporários, uma agenciadora, vamos assim dizer que trate dessa modalidade de serviços.

Pois muito bem!

Seguindo esta linha de raciocínio temos a seguinte situação: No momento em que a empresa que for usufruir dos serviços do obreiro, ao procurar essa mão de obra temporária, entabular negócio jurídico específico para tal finalidade, e com a agenciadora de serviços temporários, conforme chamamos anteriormente, é acertado, entre elas (empresa que usufruirá dos serviços do trabalhador e empresa de trabalho temporário), certo montante que será obrigatoriamente destinado ao pagamento da prestação do serviço por aquele funcionário.

Quando isso ocorrer, será então, dever da empresa de trabalho temporário, o pagamento de todo o ganho daquela pessoa, e ainda, será da mesma já citada, a obrigação em pagar todos os direitos trabalhistas daquela pessoa, isso com todas as suas consequências e implicações jurídicas.

Um fator de envergadura maior, que podemos perceber nos contratos de trabalho que são temporários, é que, tal espécie laborativa, geralmente ocorre, inclusive conforme já citado brevemente em linhas anteriores, geralmente em datas e épocas específicas, como Páscoa, Natal, Ano-Novo. Todavia, não é algo exclusivo de tais datas e épocas.

Vejamos!

Á quem estiver lendo este trabalho acadêmico, saiba que é fato público e notório, que em datas especiais, como as que aqui citadas, a quantidade de serviço, nas empresas, aumenta muito, isso não temos como negar.

Contudo, haverá situações em que o empregador vai precisar de uma quantidade maior de pessoas trabalhando em sua empresa, pois podem estar realizando uma tarefa ou projeto em específico, onde a demanda seja eventualmente maior e mais trabalhosa, e, para muito além disso, poderá ocorrer um caso específico, em que determinado obreiro necessitará de substituição em suas atividades laborais.

Uma grande polêmica que se gera, é quanto a possibilidade ou não de haver contratação de trabalhador temporário, para colocar no lugar daqueles que estejam promovendo greve na empresa.

De fato, esse assunto é complexo e gera mesmo muita polêmica, na medida em que, de um lado, temos aqueles que legitimamente manifestam seus livres pensamentos em movimentos grevistas, no que toca algum descontentamento ou irregularidade que tenham em relação à empresa que pertençam.

De outra banda, temos aqueles que serão eventualmente contratados de forma temporária para substituir os grevistas, e vão achar isso muito bom, pois como esta é uma situação muito específica mesmo, é pouco crível que alguém aceitaria ser contratado numa situação como tal, se realmente não estivessem precisando.

Emprego, todos necessitamos é claro. Isso é uma questão de subsistência com uma vida, minimamente digna. Entretanto, no exemplo citado de contratar pessoas temporariamente para suprir a falta dos grevistas, temos que se eles têm o direito de expressarem o que acham errado, e nesse compasso, impedir que ocorram atividades laborais naquele momento, temos também, queles que querem trabalhar, seja por não aceitarem a greve, ou, aqueles contratados temporariamente para o lugar dos grevistas, pois necessitam trabalhar.

Pensemos numa situação, aonde um pai de família, desempregado à muito tempo, de repente recebe uma proposta para atuar numa empresa, fazendo um trabalho temporário, pois os funcionários estão em greve em frente a empresa, deveríamos deixar este pai de família, sem a fonte de renda temporariamente assegurada?

É uma questão complexa essa, e peço vênia para discordar deste ponto da legislação e daqueles que pensem em sentido contrário ao que aqui retratado, inclusive pretendo trazer essa discussão para as aulas de Direito do Trabalho.

Enfim!

No particular, vejamos o que está previsto em determinado trecho constante da Lei Federal nº. 13.429/2017, a chamada Reforma Trabalhista:

[...] § 1º. É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

Isso aqui, à nosso sentir, é uma completa aberração jurídica, e mais, aberração Constitucional, em total afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, consubstanciado no Art. 1º., Inciso III, da nossa Lei Maior, pelas razões acima expostas.

Segundo este preceito normativo da Reforma Trabalhista, se por intermédio de uma decisão do Poder Judiciário, for reconhecida a abusividade, e, portanto, a ilegalidade de algum movimento grevista, ou ainda, que tal proceder dos desordeiros (porque aí neste caso específico causarão a desordem), estiver acarretando a parada de trabalhos essenciais, aí será permitido a contratação de pessoas em regime temporário de labor para ficarem provisoriamente no lugar dos grevistas.

Data Máxima Vênia à quem pense de forma contrária, ou, a quem pense que um simples debutante dos bancos escolares do curso de Direito não teria capacidade mental o suficiente para discordar de lei ou de doutrina, se fosse o caso, exerço aqui, a minha Constitucional Liberdade de Expressão e Pensamento, para disso discordar sim, já que os grevistas, nessa situação específica de restar impedido de por outrem em seus lugares, ainda que provisoriamente, estão causando até mesmo, prejuízos financeiros para as empresas, e, do mesmo modo que eles necessitam trabalhar e serem dignamente remunerados pelo seu trabalho, a empresa e aqueles que estão sendo provisoriamente contratados, também o precisam.

E aí, recaímos em uma questão muito importante, inerente a esta modalidade contratual. Qual seja, a de quais direitos tem o contratado temporariamente.

No ponto, podemos dizer que geralmente, a empresa de trabalho provisório, ou temporário, será aquela que deverá, por lei, arcar com a remuneração deste trabalhador.

Porém, haverá momentos em que eventualmente esta pessoa possa estar exercendo suas atividades laborais, na própria empresa que contratou a agência de trabalho temporário (vamos assim chamar para não tornar repetitivas as palavras).

Nesses casos então, a empresa deverá obrigatoriamente tornar acessível ao obreiro provisório, os mesmos direitos e meios de realização do labor que tem o empregado fixo, sem distinção alguma.

Vale dizer, enquanto na empresa estiver, o temporário, ele terá os mesmos direitos e deveres que tem os funcionários efetivos, fixos.

E mais ainda, se for preciso usar roupas da empresa, esta deverá conceder isso ao trabalhador temporário.

A empresa que contrata (não a agenciadora, embora esta também o seja sob outro aspecto), tem o dever de garantir a saúde do obreiro, conforme já ressaltamos antes, independentemente de ser este, fixo ou temporário.

Ocorre que não é só essa a obrigação do patronado contratante.

À Saber: deve ele também, observar e cuidar, com extrema cautela, e maestria, no tocante ao fato de que deverá receber o novo trabalhador temporário.

Isso é o mesmo que assentarmos a conclusão onde é de total obrigação da desta, conceder ensinamentos ao colaborador, sobre como deverá este, exercer a função para o qual foi contratado, ainda que provisoriamente.

Outro fator de suma importância, é que, a empresa que contratar uma pessoa na modalidade temporária, obrigatoriamente deverá fazê-lo conhecer à todos os outros que integrem o grupo efetivo da empresa, bem como, esclarecer ao recém-contratado, sobre as normas da empresa, e, tudo isso, servirá para a correta adequação nesta fase da relação jurídica, que é totalmente relevante.

Agora, vamos traduzir o que significa o dito acima.

Significa que, em caso de tais regras nãos erem obedecida pela chamada agenciador de emprego temporário, será, então, de ônus da contratante, o suprimento de tal irregularidade.

Concluímos, no ponto, que o empregado temporário, possui os mesmos direitos e deveres que o trabalhador efetivo/fixo, e como tal, deve ser prontamente respeitado, e jamais achincalhado como se lixo fosse.

A explicação para que os trabalhadores provisórios detenham os mesmos direitos e deveres que aqueles que já forem fixos da companhia, é muito simples. Isso se dá, pelo fato de que essas pessoas, também são contratadas, à partir da Consolidação das Leis do Trabalho, e, portanto, de igual modo, devem ter assentado essa anotação de tal trabalho temporários, em suas Carteiras de Trabalho.

E aqui, é necessário relembrar que, esse período provisório de labor, também contará para efeitos de benefícios previdenciários, notadamente, a aposentadoria.

As demais benesses que também são garantidas aos temporários, são a jornada de 08 horas, bem como o vale-transporte, e ainda as horas extras, quando estas ocorrerem, e, as férias e o pagamento delas, desde que de forma proporcional ao interregno de tempo laborado, e, por fim, a forma remunerada, no que diz respeito ao descanso semanal.

Sem contar que essas pessoas temporárias, deverão receber também, pela eventual insalubridade, periculosidade ou trabalho noturno, se houverem tais situações e desde que inerentes a função exercida pela pessoa contratada.

Agora, vamos aprender um pouco, sobe alguns direitos que são específicos, e que por tal razão, não são cabíveis para o obreiro provisório. São eles, o seguro-desemprego, e nem o aviso prévio, sendo que isso se procede desta forma, pois estamos cuidado na espécie sub-exame, de um contrato que tem um tempo certo para acabar.

Todavia, mesmo nos casos de benefícios específicos, haverá alguns, que a pessoa também terá o direito. São eles, o décimo terceiro salário, de forma proporcional ao lapso temporal laborativo percorrido, bem como, ao PIS, que é aquela parcela de abono salarial, aonde contudo, este deverá necessariamente preencher alguns requisitos, como por exemplo, fazer parte do cadastro do PIS/PASEP, no mínimo á cinco anos, do contrário, o temporário não terá esse direito regularmente reconhecido.

Aqui, algo curioso de se saber, é que, exceto nas hipóteses onde o trabalhador temporário for dispensado antes do término do tempo acordado entre as partes, quando terminar no lapso temporal normalmente entabulado, este receberá o FGTS, mais a multa dos 40%, que é referente a uma verba indenizatória para os trabalhadores efetivos.

É claro, que não poderíamos encerrar este artigo acadêmico e científico, sem falar da situação das gestantes em regime de trabalho temporário, já que este é um tema de extrema relevância.

Inclusive, agradecemos imensamente as aulas do Professor Gleibe Pretti, sem as quais não teríamos nos interessados obre estes temas ligados o Direito do Trabalho. Portanto, continue assim Professor, sempre incentivando seus alunos a buscarem cada vez mais o conhecimento, pois este nunca será exagerado.

Pois bem!

Em que pese o fato deste tema referente as gestantes em regime temporário de trabalho, já não ser um assunto tão novo assim, restou pacificado que, caso ocorra a gravidez, e se comprove que isso aconteceu, durante o lapso de tempo em que esta mulher estiver sob o regime temporário de labor, ela terá direito a estabilidade, bem como a licença-maternidade, na proporção de 05 (cinco) meses em que nascida a criança.

A antiga lei que falava sobre o assunto, era a Lei Federal nº. 6.019/74, e, com o advento da Lei Federal nº. 13.429/17, aconteceram inúmeras alterações quanto à tal tema.

Uma valiosíssima mudança que teve com a ascensão da novel legislação, foi no sentido de que o prazo dos temporários, conforme já exaustivamente estudado, foi para 180 dais, ininterruptos ou não, diferentemente dos antigos 90 dias previstos.

E, a responsabilidade é da agenciadora de empregos temporários, salvo nos caso em que esta não cumprir suas obrigações legais, que é quando a contratante responsabilizar-se-á, pelas consequências jurídicas, daí advindas.

No que toca a assuntos ligados a segurança e saúde, passaram à ser ônus da empresa que irá usufruir diretamente dos serviços prestados pelo empregado, e que, por derradeiro, com a nova lei sobre o contrato temporário de trabalho, a pessoa pode ser admitida para exercer funções diretamente ligadas ao ramo principal da empresa como para outras funções diversas.

O meio legalmente previsto para obtenção de mão-de-obra temporária, é através de uma empresa de trabalho temporário, que deve estar devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, recém recriado, e também, atender a alguns requisitos bem específicos, tais como fazer prova de sua inscrição no CNPJ, do atual Ministério da Economia, bem como ainda, fazer igual prova, de estar registrada perante a Junta Comercial da Comarca em que eventualmente possua sede, e provar ainda, que tem Capital Social, de pelo menos R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais).

É importante esclarecer que esse tipo de regime de trabalho, somente poderá ser entabulado entre a agenciadora e a empresa que usufruirá do labor do obreiro, e que, portanto, deve obedecer a alguns critérios, para que nenhuma das partes seja surpreendida com problemas adversos.

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O acima dito, refere-se ao fato de que nesse tipo de contrato laborativo, deve obrigatoriamente constar a Qualificação das partes, o motivo que ensejou a demanda provisória de labor, qual será o interregno de tempo que durará o negócio jurídico havido, qual o montante que será pago ao obreiro por esse trabalho realizado, e, por fim, tudo que disser respeito sobre saúde e segurança do obreiro, não importando o local onde as atividades deste serão praticadas, sendo certo ainda (fica aí a curiosidade), que não se confunde, em absoluto, o contrato de trabalho temporário, com a terceirização.

Por fim, sei que já falamos muito sobre os prazos desta modalidade contratual, entretanto, apenas um último toque que nos havia fugido a memória, é no sentido de que se as empresas quiserem contratar um outro obreiro para uma função específica, deverá esperar 90 dias do término do primeiro contrato, e, caso não respeite isso, ficará caracterizado o vínculo empregatício, passando esta, então à ser responsável por todas as consequências jurídico-trabalhistas daí advindas.

Quanto ao controle de frequência dos trabalhadores provisórios, estes podem ser verificados através da adoção de algum sistema que gerencie ponto e seja alternativo. Não há a necessidade de um relógio específico igual vemos em alguns casos, e podem ser usados conforme a necessidade da empresa.

IV JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SOBRE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Vejamos agora, o que pensa a mais alta Corte de Justiça Trabalhista, sobre o tema retratado neste trabalho acadêmico, que muito nos engrandeceu espiritualmente ao realizá-lo:

Do Tribunal Pleno:

"I - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Embargos conhecidos e desprovidos" (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020).

Do Órgão Especial:

"AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEMA 853. 1. A Suprema Corte, ao decidir o ARE 906.491, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, reafirmou a sua jurisprudência e decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência e pode reconhecer a relação empregatícia dos servidores celetistas que ingressaram na Administração Pública antes do advento da Constituição Federal de 1988 (Tema 853). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-213-94.2017.5.05.0341, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2021).

Da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos:

"I) AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO - EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. 1. O tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF diz respeito à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Com base nele foi determinado o sobrestamento do presente feito, em que se discute a validade de cláusula que reduz a base de cálculo da cota de deficientes, em face de determinação do relator do tema no STF. 2. O Ministério Público agrava da decisão, ponderando que o direito em comento possui sede constitucional (CF, art. 7º, XXXI), o que excepcionaria a hipótese em relação à determinação de suspensão do feito. 3. Razão assiste ao MPT, em face de precedente desta Corte em que se julgou a matéria com base na exceção referida (AACC-1000639-49.2018.5.00.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 16/11/20), razão pela qual deve ser levantado o sobrestamento do feito. Agravo provido. II) RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE DEFICIENTES (CLÁUSULAS 47ª DA CCT 2018/2019 E 45ª DA CCT DE 2019/2020) - MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSES DIFUSOS DE TRABALHADORES NÃO EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - DESPROVIMENTO. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, "dada a própria dicção do art. 114 da Carta Magna, que, diferentemente da Constituição pretérita, que mencionava a conciliação e julgamento de dissídios entre empregados e empregadores (CF 69, art. 142), fala agora em dissídios entre trabalhadores e empregadores. Se a intenção do Constituinte foi abranger não apenas os empregados, mas também os demais trabalhadores (avulsos, temporários, eventuais), atingiu igualmente outros objetivos, dentro do princípio hermenêutico de que "a lei é mais inteligente do que o legislador": trabalhador, utilizando a terminologia aristotélica, não é somente o empregado in actu , mas também o empregado in potentia , ou seja, o empregável" (cfr. Ives Gandra Martins Filho, "Processo Coletivo do Trabalho", LTr - 1994 - São Paulo, 1ª edição, pág. 167). 2. Por outro lado, a previsão constitucional de defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria é a de que cabe ao sindicato (CF, art. 8º, III). Ao Ministério Público a nossa Carta Política confere titularidade mais ampla, abrangendo a proteção de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III). 3. A conceituação desses interesses encontra-se positivada no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual os interesses difusos se referem a pessoas indeterminadas (I) e os coletivos a pessoas pertencentes a um grupo ou categoria (II). A relação jurídica base (com a parte contrária) de que fala o inciso II do parágrafo único do art. 81, como caracterizadora do interesse coletivo, é aquela que se estabelece entre os trabalhadores representados pelo sindicato e a empresa que os emprega, tornando-os trabalhadores empregados. Apenas esses podem ser representados pelo sindicato. 4. Assim, no caso concreto, a limitação da base de cálculo da cota de deficientes, versada nas cláusulas 47ª da CCT 2018/2019 e 45ª da CCT 2019/2020 da categoria, é matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis e não aos já empregados, razão pela qual se enquadra na categoria dos interesses difusos dos trabalhadores deficientes, por se tratar de pessoas indeterminadas. Nesse sentido, faleceria legitimidade aos sindicatos patronal e obreiro para dispor sobre matéria que diz respeito aos interesses difusos dos trabalhadores, ainda que a cláusula negociada pudesse se revestir de razoabilidade e atendesse ao princípio da proporcionalidade. Ademais, o art. 611-B, XXII, da CLT estaria retirando, quanto ao mérito, a possibilidade de negociação coletiva sobre redução dos direitos do trabalhador deficiente. 5. Por outro lado, o Ministério Público, ao ajuizar a presente ação anulatória, ainda que discutível quanto ao mérito, possui legitimidade ativa para defender os trabalhadores deficientes e aprendizes empregáveis, quando reduzida, por limitação da base de cálculo, a cota de postos de trabalho que poderia albergá-los. 6. Nesses termos, por fundamento diverso, e na esteira de precedente desta Seção de Dissídios Coletivos, é de se manter a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso, sem adentrar na legalidade intrínseca das cláusulas sob o prisma da disponibilidade do direito flexibilizado. Recurso ordinário desprovido" (Ag-RO-412-68.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/10/2021).

Da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. MUNICÍPIO DE PORANGA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. 1 - Ação rescisória calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS. 2 - Pretensão desconstitutiva que encontra amparo no art. 966, II, do CPC de 2015, uma vez que o contexto retratado no acórdão rescindendo não pode ser objeto de análise pela Justiça do Trabalho, pois eventual vício na publicidade da lei municipal não tem o condão de subsumir a relação havida entre as partes como de cunho celetista, evidenciando, ao menos por enquanto, um vínculo jurídico-administrativo a atrair a competência da Justiça Comum. 3 - Aplicação da conclusão unânime firmada no exame do RO-80067-90.2015.5.22.0000, Relator Ministro Dezena da Silva, julgado em 25/5/2021 e publicado no DEJT em 11/6/2021, no sentido de que o afastamento, na origem, da incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, cujo objeto envolvia questionamento acerca da validade de lei municipal, que instituiu regime jurídico único, por falta da devida publicação, não conferiu a melhor interpretação ao art. 114, I, da Constituição Federal, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 24556-PI), segundo o qual cabe à Justiça Comum dirimir questões relacionadas à validade e eficácia das relações entre servidores públicos e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-80494-70.2016.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2021).

Da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA DA TRABALHADORA EM VOLTAR AO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E A RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. DIREITO INCONDICIONADO. Na hipótese, o Regional limitou a indenização substitutiva do período de estabilidade ao lapso temporal entre a data da dispensa e a recusa da obreira em ser reintegrada ao emprego. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Tem, reiteradamente, entendido, esta Corte, que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração no emprego, caso sua reintegração lhe seja oferecida por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar sua recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente ou prioritariamente a reintegração, tanto que a jurisprudência sumulada desta Corte prevê a indenização, derivada de responsabilidade objetiva, como forma de efetivação do direito, conforme o item I de sua Súmula nº 244, nos seguintes termos: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)". Embora o ordenamento jurídico nacional tenha claramente optado por priorizar a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer - no caso dos autos obtida por meio da reintegração da reclamante ao emprego - em detrimento da correspondente tutela ressarcitória - a ser prestada nesta hipótese, pelo pagamento da indenização correspondente ao período de garantia de emprego da gestante - por intermédio da redação dada ao artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 - subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho -, o artigo 499 do mesmo Código previu, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito a ser, em princípio, objeto de tutela específica terá a faculdade de requerer a sua conversão em perdas e danos - ou seja, poderá ele, licitamente, optar, neste caso, por meio do pagamento do valor correspondente ao seu período de estabilidade provisória, como lhe concedeu a decisão ora embargada. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis : "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Inexiste, pois, data venia , suporte normativo e até doutrinário para se condicionar o direito da gestante à proteção contra a despedida arbitrária à existência de pedido reintegratório ou à sua concordância em voltar para o trabalho. Não impondo, o legislador constituinte, condições para o exercício do direito assegurado à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e estando presentes todos os requisitos constitucionais para o exercício do direito reconhecidos pela jurisprudência hoje predominante deste Tribunal, quais sejam o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada, deve ser mantida a decisão embargada pela qual se deferiu à reclamante a indenização postulada sem a limitação imposta pela Corte regional ao período entre a dispensa da empregada e a data da recusa à reintegração. Agravo desprovido " (Ag-E-RRAg-1737-28.2016.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).

Da 8ª Turma:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (2.ª RECLAMADA). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa in vigilando nos autos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação da culpa do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Tal decisão encontra-se em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização contratual, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Destaque-se que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do ente público, mantém-se o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de demonstrar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pela Administração Pública quanto à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, restou evidenciada a culpa in vigilando do ente tomador dos serviços, impondo-se a manutenção de sua responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há a possibilidade de se enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 - que permite o juízo de retratação -, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte" (AIRR-1921-58.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2021).

Da 7ª Turma:

AGRAVO INTERNO DO BANCO BRADESCO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: incidência das Súmulas n.º. 126, 296, 297, 459, todas do TST e 636 do STF. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DE PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Processo: RR - 254-93.2013.5.02.0435 Órgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes - Julgamento: 29/09/2021 - Publicação: 08/10/2021 - Tipo de Documento: Acordão)

Da 6ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o reconhecimento da culpa in vigilando da Administração Pública tem relação com a natureza continuada das parcelas comprovadamente devidas. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 0 7/ 0 8/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Logo, não sendo o caso de condenação subsidiária com base no mero inadimplemento da empresa contratante, e em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10717-40.2015.5.15.0087, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/10/2021).

Da 5ª Turma:

"I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SUBORDINAÇÃO E ISONOMIA. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts.897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa" (ED-Ag-RRAg-407-45.2018.5.06.0143, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021).

Da 4ª Turma:

"I-AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CRBS) 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, I, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II-RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CRBS) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , Tribunal Regional afastou a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral, mantendo a sentença em que foi reconhecido o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a segunda reclamada (CRBS S/A), tomadora de serviços, sob o fundamento de que estaria configurada a subordinação jurídica. Consignou que ficou demonstrada a existência de interferência direta da segunda reclamada (contratante) na forma como a reclamante prestava seus serviços junto à primeira reclamada (contratada). Ressalte-se que não há falar em demonstração dos requisitos da relação de emprego. O fato de a segunda reclamada (CRBS) repassar aos empregados da primeira reclamada os procedimentos a serem seguidos não afasta a licitude da terceirização, tampouco induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica ao tomador dos serviços. Ora, todo empregado terceirizado se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial do tomador, porque é este o beneficiário final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ele perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades. Tal situação, contudo, não configura subordinação jurídica. Quando muito, poderia caracterizar a denominada subordinação estrutural, que com aquela não se confunde. Referida decisão destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 331, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-21078-11.2015.5.04.0221, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/10/2021).

Da 3ª Turma:

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE. 1) Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 - e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto , consta, no acórdão regional, que a Reclamante foi admitida pelo Município Reclamado em 15/03/1988 , sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em aplicação, ao presente caso, do entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em março de 1988, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto , estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, afastada a prescrição bienal declarada pela Instância Ordinária, adentra-se o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. 2) Quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso , é incontroverso que a ação foi ajuizada em 19.01.2018 , e a Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernente ao período contratual não prescrito. Incide, portanto, a prescrição trintenária , nos termos da Súmula nº 362, II, TST. 3) Em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento do FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da CF/1988), além da obrigação legal inscrita no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo inequívoco o direito. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-25-23.2018.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021).

  Da 2ª Turma:

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 906.491, EM REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS . SERVIDOR ADMITIDO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POR MUNICÍPIO QUE ASSINOU A CTPS DAQUELE E NÃO POSSUÍA LEGISLAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIDORES. CASO NÃO VINCULADO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado recurso extraordinário, em repercussão geral, em acórdão da relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki, decidiu reafirmar a jurisprudência da Suprema Corte "no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (DJE 7/10/2015). Dessa forma, no tema nº 853, o STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Entretanto, a Suprema Corte não restringiu a competência desta Justiça especializada apenas às hipóteses idênticas à retratada no citado precedente. In casu , o reclamante, após prévia aprovação em concurso público , foi contratado em 1º/2/2006, "para exercer a função de Professor Classe A - NI, 40h, e permanece trabalhando até os dias atuais", tendo o Município reclamado assinado sua CTPS. O Tribunal a quo registrou que "não se tem configurada hipótese de contrato submetido a regime estatutário ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, caput, e inc. II c/c o art. IX da CF/88". Na verdade, o Município não alega a existência de regime jurídico único, mas apenas que a parte "não sendo concursada deve ter sido contratada pelo Município em caráter temporário, na forma do art. 37, IX da CF". Portanto, como a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no Processo nº ARE 906.491 , em repercussão geral, esta Segunda Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito" (AIRR-656-42.2013.5.22.0105, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021).

Da 1ª Turma:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. dano moral coletivo. CARACTERIZAÇÃO. VALOR FIXADO. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho para restabelecer, nos termos da sentença, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00. In casu, o Regional, mesmo reconhecendo expressamente que a reclamada violou direitos fundamentais dos trabalhadores, ao não cumprir regras de saúde e segurança do trabalho (acórdão regional de fls. 864-e), entendeu que não ficou caracterizado o dano moral coletivo, porquanto as referidas condutas não atingem a coletividade de modo a provocar repulsa geral da sociedade diante do ato antijurídico. A jurisprudência do TST é no sentido de que, nas hipóteses em que for demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . Ademais, diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não há falar-se em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-12-07.2012.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021).

 

V.I DO DIREITO COMPARADO

           Sabemos que a mais importante legislação sobre Direito do Trabalho nos Estados Unidos da América, é a FAIR LABOR STANDARDS ACT (FLSA) e que tal diploma normativo, surgiu no ano de 1938 através do Presidente Teodore Roosevelt, mas que no decorrer do tempo, e até os dias atuais, esta lei foi sofrendo diversas mudanças, entretanto, ainda é basilar no sentido de manter vivo o sistema trabalhista norte americano.

            É muito importante que jamais nos esqueçamos, que nos EUA, cada estado possui autonomia legal sobre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, portanto, mesmo no caso da legislação que verse sobre direito do trabalho, podemos ter diferença de uma unidade da federação para outra.

V CONCLUSÃO:

Ao fim e ao cabo, encerramos mais esta etapa de nossas vidas.

Para muitos, pode parecer fácil, sentar e escrever um texto.

Entretanto, para muito além das normas técnicas da ABNT que devem ser fielmente seguidas, bem como, nas normas legais, já que não pode haver plágio, eis que isso configura prática criminosa, passível de ser sancionada pela via do Código Penal Brasileiro, para muito além disso tudo, temos o fator principal, que é, ESTUDAR O TEMA DO QUAL FALAREMOS. E isso fora feito à exaustão nos 03 (três) últimos dias, notadamente no dia de hoje, aonde em aula, tiramos dúvidas sobre este tema com o ilustre Professor da Disciplina de Direito do Trabalho, Dr. Gleibe Pretti.

Portanto, aos que eventualmente foi uma tarefa fácil, cuidado, aqui não teve nada de fácil. Aliás, como nada em minha tem facilidade, me atrevo à dizer, que esta foi mais uma etapa dolorosa que se encerrou, porém necessária e muito produtiva.

Dito isso, passamos a concluir o presente feito!

O que concluímos a partir da realização deste artigo acadêmico/científico sobre os contratos temporários de trabalho, é no sentido de que, é uma modalidade não tão nova se pensarmos que já se fazia isso antes da reforma em alguns casos, e que coma Reforma Trabalhista de 2017, essa questão ficou positivada em lei.

No mérito, pudemos aprender que é um tema que ainda encontra muita resistência, cremos que muito mais por parte dos trabalhadores do que das empresas, mas de ambas, e que, é muito delicado tentar impor um contrato temporário, por mais válida que tenha sido a intenção do legislador, mas é complicado se pensarmos que a pessoa terá uma fonte de subsistência por um tempo, mas depois não mais.

Contudo, por outro lado, essa pessoa pode aproveitar este interregno de tempo, para mostrar a empresa que é um(a) excelente funcionário(a0, e quem sabe, após o término do contrato temporário de trabalho, as partes podem vir a firmar um contrato definitivo, por tempo indeterminado? Tudo é possível.

Em verdade, espero ter contribuído, para aqueles que estão sob a égide dessa modalidade contratual, entenderem quais sãos os seus direitos legais, mas também quais são as suas obrigações legais. Uma coisa é certa, após ler este trabalho acadêmico, você nunca mais será passado para traz.

Pense nisso...!

 

VI REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMADO, João Leal. Contrato de Trabalho – Noções Básicas. São Paulo. Ed. Almedina. 3ª Ed., 2019.

ARANTES, Delaide Alves Miranda. Ministra do TST. Processo: RO nº. 80494-70.2016.5.07.0000 – SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/59579645d6ec2062b4c0c49a797f5f7c>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

ARANTES, Delaide Alves Miranda. Ministra do TST. Processo: AIRR nº. 1921-58.2012.5.10.0005 – 8ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/6ac402b52e206f160696214dbcaf7499>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Ministro do TST. Processo: RR nº. 21078-11.2015.5.04.0221 – 4ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/94ff90098f3dea9262f6f87fa908b23>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado em: 09/08/1943. Publicação retificada em: 1943 e 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em: 05/10/1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.  Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BRASIL. Lei da Terceirização. Lei Federal nº. 13.429/2017. Publicado em: 31/03/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BRASIL. Lei do Trabalho Temporário. Lei Federal nº. 6.019/1974. Publicado em: 04/01/1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6019.htm>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BRASIL. Reforma Trabalhista. Lei Federal nº. 13.467/2017. Publicado em: 14/07/2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

BRASIL. Remessa Online - 7 pontos das leis trabalhistas dos EUA que merecem a sua atenção.  Publicada em: 03/10/2019. Disponível em: <https://www.remessaonline.com.br/blog/7-pontos-das-leis-trabalhistas-dos-eua-que-merecem-a-sua-atencao/>. Acesso em: 11/11/2021.

CARVALHO, Augusto Cesar Leite de. Ministro do TST. Processo: RR nº. 10717-40.2015.5.15.0087 – 6ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/5470accac0a26e7394bcf47f54ccbaaf>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

DELGADO, Maurício Godinho. Ministro do TST. Processo: RR nº. 25-23.2018.5.05.0291 – 3ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/b1a42905f58eb6da74c0f4b87fa4d6dd>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

FERNANDES, Aline. Tudo sobre o contrato de trabalho temporário: prazos, lei e regras. Publicado em: 17/01/2019. Disponível em? <https://www.pontotel.com.br/vai-contratar-um-funcionario-temporario/>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins. Ministro do TST. Processo: Ag-RO nº. 412-68.2019.5.17.0000 – SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS. Publicado no DEJT em: 01/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/e90df6b77757894069ae023efa533c6a>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

FILHO, Luiz Phillippe Vieira de Mello. Ministro do TST. Processo: Ag-ED-Ag-AIRR nº. 213-94.2017.5.05.0341 – ÓRGÃO ESPECIAL. Publicado no DEJT em: 17/09/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/4360f663e5614067e9651b1c4c7ddcab>. Acesso em: 08 de outubro de 2021. 2ª ed., 2021.

FONTOURA, Rodrigo Brandão. Contratos de prestação de serviços e mitigação de riscos. Indaiatuba/SP. Editora Foco.

LOPES, Evandro Pereira Valadão. Ministro do TST. Processo: RR nº. 254-93.2013.5.02.0435 – 7ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/8e4ceef62f2c2d40d3adbf8a8f9800f6>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. A continuidade do contrato de trabalho. São Paulo. Ed. Saraiva. 2ª. Ed., 2019

MEDEIROS, Breno. Ministro do TST. Processo: ED-Ag-RRAg nº. 407-45.2018.5.06.0143 – 5ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/c1919c87a0c886111cad9170263f63c2>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

MONTEIRO, Antônio José. Trabalho Temporário – Regime Jurídico Anotado. São Paulo. Ed. Almedina. 2ª Ed., 2001.

PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. Ministra do TST. Processo: IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - TRIBUNAL PLENO. Publicado no DEJT em: 29/07/2020. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/10794e1ab18040fc28a09643364b088d>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

PIMENTA, José Roberto Freire. Ministro do TST. Processo: Ag-E-RRAg nº. 1737-28.2016.5.12.0031 – SUBSEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I. Publicado no DEJT em: 01/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/92b7a77dc0af4cf2fd707bbeb70ed0fb>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

PIMENTA, José Roberto Freire. Ministro do TST. Processo: AIRR nº. 656-42.2013.5.22.0105 – 2ª TURMA. Publicado no DEJT em: 08/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/48f06bd81c9ac90f1ab683a8c40d3517>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

PONTOTEL, Redator. Contrato de Trabalho: Veja como funciona na prática. Publicado em: 08 de outubro de 2020. Disponível em: <https://www.pontotel.com.br/contrato-de-trabalho/#1>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

SILVA, Luiz Jose Dezena da. Ministro do TST. Processo: Ag-RR nº. 12-07.2012.5.09.0652 – 1ª TURMA. Publicado no DEJT em: 04/10/2021. Disponível em: <https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/ce4d89316e3d80140d1bb709b8c826a8>. Acesso em: 08 de outubro de 2021.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Felipe Otaviano Gonçalves da Silva

À procura de Estágio em Direito ou vaga CLT de Auxiliar Jurídico. Muita vontade de aprender e de ajudar na propagação do conhecimento jurídico. E, neste sentido, espero que esta página ajude à quem a ler.

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