No casamento ou união estável, ainda que um dos cônjuges seja sócio de uma empresa, a sociedade empresarial e a sociedade conjugal não se misturam.
Assim, caso ocorra o divórcio ou dissolução da união estável, o cônjuge estranho à empresa não tornará sócio. Porém, terá direito à liquidação da quota social, dependendo do regime de bens adotado pelo casal e da data em que as quotas foram adquiridas.
Isso porque pessoas estranhas à sociedade somente ingressam na empresa com a anuência de todos os sócios, em respeito ao princípio societário. Trata-se da affectio societatis - a intenção de constituir uma sociedade, a qual é baseada na vontade expressa e manifestada livremente pelas partes.
Assim como é preciso respeitar a autonomia da sociedade empresarial, é preciso respeitar as regras concernentes ao direito de família.
Portanto, ainda que seja preciso concernir com o affectio societatis e a função social que a empresa cumpre, tal fato não retira o direito do ex-cônjuge em partilhar os bens adquiridos na constância do casamento.
Diante disso, estando o casal sob o REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, ocorrendo o divórcio, a partilha dos bens será devida à razão de 50% para cada cônjuge, inclusive, as quotas sociais da empresa.
No REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, as quotas sociais devem ser partilhadas independente do tempo em que as quotas foram adquiridas, isso porque, todos os bens existentes do casal, à época, do casamento se tornam uma única massa patrimonial. (salvo se for excluído da comunhão no pacto antenupcial).
Já no REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, deve ser observado o momento que as quotas foram adquiridas, caso tenha sido antes do casamento, o ex-cônjuge não terá direito.
No caso, o cônjuge (estranho à empresa), conforme dito acima, e nos termos da norma civilista, não pode exigir a quota social, mas terá direito ao recebimento dos dividendos, até a extinção da empresa.
Sob esse panorama, o Código de Processo civil tentou resolver o problema, permitindo ao cônjuge ou companheiro do sócio requerer a apuração de haveres (procedimento contábil, pelo qual avalia-se o patrimônio da empresa) na sociedade, vide regramento:
O Art. 600, parágrafo único reza que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Desta feita, não ocorrerá efetivamente a dissolução da sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres, art. 599, III, do CPC.
Mas, é importante salientar que, ainda que a empresa não seja dissolvida, ela sofrerá descapitalização do valor das quotas liquidadas, exceto se os demais sócios suprirem o valor da quota.
Ocorrendo a descapitalização empresarial, diante da perda de uma parte do seu capital social, ou, ainda, ocorrendo a integralização do capital por outro sócio, poderá ocorrer modificação no poder de voto e decisão de cada sócio, podendo afastar investidores/acionistas. diante disso, entra em campo um importante ramo do direito, o contratual, infelizmente muito ignorado pelos brasileiros.
Assim, ainda que tenha vários tipos societários e cada qual com seus regramentos, é importante prevê por meio do contrato social, como se dará o procedimento de apuração, diante do divórcio do sócio, prevendo litígios, a fim de preservar os interesses da empresa.
Interessante também, são os pactos parassociais, como o acordo de quotistas. Onde os sócios podem convencionar como será o procedimento, caso ocorra o divórcio ou inventários.
Em outro turno, importante mencionar, com a apuração de haveres, considera o valor das quotas de sociedade empresarial no momento da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável.
Inclusive, foi aprovado na III Jornada de Direito Comercial, o Enunciado nº 93, destaca que o cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) também é legitimado a pedir apuração de haveres para fins de partilha de bens, o enunciado visa evitar a fraude à meação, protegendo o patrimônio do cônjuge /companheiro, diante da partilha de bens.
Portanto, apurando os haveres, reconhecido o direito a porcentagem das quotas sociais, o valor encontrado deverá ser partilhado entre os cônjuges, de acordo com o regime de bens adotado pelo casal, não tendo a sociedade, qualquer responsabilidade ou participação no caso, pois a questão é familiar e não societária.