Partilha de Quotas Empresariais: Direito do Ex-Cônjuge não Sócio.

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­A atividade empresarial atualmente é torm­entosa e complexa, por inúmeros fatores, uma vez que sofre influência de vários seguimentos: econômico, social, político e jurídico.

­Com o Direito de Família sua correlação é cada vez mais íntima, e se torna ainda maior quando o sócio, casado pelo regime de comunhão total ou parcial de bens, decide se divorciar e entre os bens a serem partilhados estão quotas sociais de sociedade empresária por responsabilidade limitada. O conflito aumenta quando a participação societária constitui o único patrimônio partilhável do casal. E isso não é raro acontecer.

Atualmente, solucionar esse impasse, é um dos grandes desafios do Direito de Família.

A saída é começar aplicando a norma jurídica utilizando-se da teoria do diálogo das fontes, segundo o qual o Direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada. A ideia é a de que uma norma não excluiria a aplicação da outra, mas se completariam, a fim de se ter a aplicação coerente das leis de direito privado, coexistindo harmonicamente no sistema.

No regime da comunhão de bens, total ou parcial, formado o patrimônio conjugal, uma vez dissolvido o casamento, em regra, é devido a partilha dos bens à razão de 50% para cada cônjuge.

E aí devem ser incluídas as quotas, posto que elas não atribuem só direitos sociais, mas também direitos patrimoniais, e por esse viés, são bens jurídicos.

Assim, se a participação societária compõe o patrimônio comum do casal, o seu divórcio implicará partilha de quotas.

No entanto, em se tratando de sociedade intuito personae e considerando o affectio societatis, os demais sócios não estão obrigados a aceitar o ex-cônjuge.

Mas, não é por isso que o ex-cônjuge não tenha direito sobre o bem. Seus direitos patrimoniais sobre a participação societária se exercem por meio de liquidação das quotas respectivas (Código Civil, art. 1.031), e até a sua realização, o meeiro tem direito de concorrer à divisão periódica dos lucros (Código Civil, art. 1.027).

Para liquidação das quotas, não será necessária a dissolução parcial da sociedade, já que o sócio meeiro nela se manterá, apenas se apurará os haveres e a empresa será descapitalizada do valor das quotas liquidadas, com a redução da sua participação (CC, art. 1.031, § 1º).

Essa é a interpretação harmônica a ser feita sobre o direito à partilha de quotas empresariais, por ser devido ao cônjuge não sócio, encontrando-se a solução mais favorável ao mais fraco da relação, privilegiando a teoria do tratamento diferente dos diferentes.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, esse entendimento se consolidou ao ser estabelecido que o cônjuge, cujo casamento terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio (art. 600, parágrafo único).

Não foi só esse o benefício do novo diploma. Trouxe novidade instrumental para garantir o direito material em discussão. Agora, dentro dos Procedimentos Especiais, em capítulo próprio, deu o caminho: A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (arts. 599/609).

Conquanto o CPC se refira à ação como de dissolução parcial de sociedade, pode a pretensão ser formulada em juízo para a apuração de haveres, por iniciativa do cônjuge. O nome não define o instituto. Por isso se tem criticado o nome atribuído à ação pela lei.

Portanto, reconhecido e declarado o direito a 50% das cotas sociais no Juízo de Família, o ex-cônjuge pode exigi-lo da sociedade e do sócio meeiro em Juízo Cível competente, sem ter prejuízo com a demora, visto que faz jus à divisão periódica dos lucros até a apuração dos haveres e o respectivo pagamento.

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Sócia fundadora do escritório VILELA CARVALHO, em Goiânia, Goiás, Brasil, iniciou sua trajetória jurídica em 2007, é especialista em Processo Civil, Mediação e Conciliação judicial e extrajudicial, Direito do Trabalho e Previdenciário, atua em diversas áreas Cíveis: Família e Sucessões, Contratos, Consumidor, Empresarial, Trabalhista e Previdenciário. O Escritório atua no âmbito juridico consultivo e contencioso para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo soluções jurídicas modernas, eficazes e adequadas, sob os princípios da ética e da justiça, com excelência técnica e foco nos resultados que importem na tranquilidade, segurança, transparência e a satisfação do cliente, a fim de fidelizar os clientes através da construção de sólidos relacionamentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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