A atividade empresarial atualmente é tormentosa e complexa, por inúmeros fatores, uma vez que sofre influência de vários seguimentos: econômico, social, político e jurídico.
Com o Direito de Família sua correlação é cada vez mais íntima, e se torna ainda maior quando o sócio, casado pelo regime de comunhão total ou parcial de bens, decide se divorciar e entre os bens a serem partilhados estão quotas sociais de sociedade empresária por responsabilidade limitada. O conflito aumenta quando a participação societária constitui o único patrimônio partilhável do casal. E isso não é raro acontecer.
Atualmente, solucionar esse impasse, é um dos grandes desafios do Direito de Família.
A saída é começar aplicando a norma jurídica utilizando-se da teoria do diálogo das fontes, segundo o qual o Direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada. A ideia é a de que uma norma não excluiria a aplicação da outra, mas se completariam, a fim de se ter a aplicação coerente das leis de direito privado, coexistindo harmonicamente no sistema.
No regime da comunhão de bens, total ou parcial, formado o patrimônio conjugal, uma vez dissolvido o casamento, em regra, é devido a partilha dos bens à razão de 50% para cada cônjuge.
E aí devem ser incluídas as quotas, posto que elas não atribuem só direitos sociais, mas também direitos patrimoniais, e por esse viés, são bens jurídicos.
Assim, se a participação societária compõe o patrimônio comum do casal, o seu divórcio implicará partilha de quotas.
No entanto, em se tratando de sociedade intuito personae e considerando o affectio societatis, os demais sócios não estão obrigados a aceitar o ex-cônjuge.
Mas, não é por isso que o ex-cônjuge não tenha direito sobre o bem. Seus direitos patrimoniais sobre a participação societária se exercem por meio de liquidação das quotas respectivas (Código Civil, art. 1.031), e até a sua realização, o meeiro tem direito de concorrer à divisão periódica dos lucros (Código Civil, art. 1.027).
Para liquidação das quotas, não será necessária a dissolução parcial da sociedade, já que o sócio meeiro nela se manterá, apenas se apurará os haveres e a empresa será descapitalizada do valor das quotas liquidadas, com a redução da sua participação (CC, art. 1.031, § 1º).
Essa é a interpretação harmônica a ser feita sobre o direito à partilha de quotas empresariais, por ser devido ao cônjuge não sócio, encontrando-se a solução mais favorável ao mais fraco da relação, privilegiando a teoria do tratamento diferente dos diferentes.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, esse entendimento se consolidou ao ser estabelecido que o cônjuge, cujo casamento terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio (art. 600, parágrafo único).
Não foi só esse o benefício do novo diploma. Trouxe novidade instrumental para garantir o direito material em discussão. Agora, dentro dos Procedimentos Especiais, em capítulo próprio, deu o caminho: A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (arts. 599/609).
Conquanto o CPC se refira à ação como de dissolução parcial de sociedade, pode a pretensão ser formulada em juízo para a apuração de haveres, por iniciativa do cônjuge. O nome não define o instituto. Por isso se tem criticado o nome atribuído à ação pela lei.
Portanto, reconhecido e declarado o direito a 50% das cotas sociais no Juízo de Família, o ex-cônjuge pode exigi-lo da sociedade e do sócio meeiro em Juízo Cível competente, sem ter prejuízo com a demora, visto que faz jus à divisão periódica dos lucros até a apuração dos haveres e o respectivo pagamento.