Inventário Judicial e Extrajudicial

Leia nesta página:

O Inventário é um procedimento realizado após a morte de uma pessoa que possui bens registrados em seu nome. Por meio deste procedimento é feito um levantamento dos imóveis, dívidas e direitos da pessoa falecida com o objetivo fazer a transmissão desses bens aos seus herdeiros.

Em outras palavras, é impossível fazer essa transmissão de uma pessoa falecida para um herdeiro sem que seja por meio de um inventário.

1. Inventário Judicial


          O Inventário judicial é feito pela justiça pelo intermédio de um advogado. O mesmo também deverá ser solicitado quando houver herdeiros menores ou incapazes.

O inventário pode ser feito tanto de forma amigável como de forma litigiosa, quando ocorre uma disputa e não há concordância na divisão entre os herdeiros.

O inventário é acompanhado por um juiz responsável, com isso, sua emissão pode demorar um pouco mais.

2. Inventário extrajudicial

O procedimento é mais simples, e pode ser realizado pelo cartório apenas com uma escritura pública mediante assinatura de todos os herdeiros envolvidos.

O inventario extrajudicial tem por objetivo amenizar a demanda do judicial, ele pode ser feito quando nos seguintes casos:

a)    Quando os herdeiros possuem mais de 18 anos e não são considerados incapazes;

b)    Quando há comum acordo na divisão dos bens entre todos os herdeiros legais envolvidos;

c)      Quando o falecido não deixou nenhum testamento.

 

 3. Custos para fazer um inventário


          Os custos variam conforme o Estado em que reside e o tipo de inventário que será realizado, seja ele judicial ou extrajudicial. No inventário judicial será recolhido o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), custas judiciais (base no valor dos bens) e custos do advogado.

Já os valores para o inventário extrajudicial devem ser recolhidos também o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação), taxa do cartório e custos com advogado. É importante ressaltar que o inventário tem um prazo de até 60 dias após o óbito para ser solicitado.

Se não observado esse prazo, será necessário o pagamento de uma multa de até 10% podendo chegar a 20%, se a entrada no inventário for iniciada após o período de 180 dias. Muitas vezes, devido a fragilidade emocional que a família está submetida, o inventário acaba ficando em segundo plano, no entanto é importante que essa decisão seja feita o quanto antes.

4. Passo a Passo para dar entrada no processo de inventário:

a)    Escolha um advogado de confiança

A primeira decisão deve ser escolher um advogado de confiança, afinal, ele vai estar por dentro de todas as questões que envolvem os interesses da família;

b) Verificar a existência de um testamento

Outro passo importante na abertura do inventário, é averiguar se já existe algum testamento. Independente dos herdeiros estarem ou não em comum acordo quanto a partilha de bens, se a pessoa falecida deixou um inventário, este deverá ser respeitado.

Por meio do site da CENSEC é possível consultar se uma pessoa deixou testamento mesmo que seja Certidão de Inexistência de Testamento (quando a pessoa faz o testamento, sem que haja o conhecimento de demais);

c) Definir o inventariante

O inventariante é a pessoa que será responsável por administrar as partilhas do bem. Em grande maioria, esse responsável costuma ser alguém da família, como esposa ou filhos.

Em muitos casos, o inventariante também pode ser o cessionário de herdeiro, o testamenteiro, legatário e até pelo Ministério Público quando houver interesse de incapaz ou pela Fazenda Pública.

d) Levantamento dos bens

É importante o inventariante em conjunto com o advogado fazer o levantamento de todos os bens da pessoa falecida, bem como levantar as dívidas do falecido e tomar as providencias que se fizerem necessárias como avaliação dos bens, documentações, dentre outros. Caso o falecido tenha deixado dívidas, será necessário realizar a negociação delas;

e) Divisão dos bens


          Divisão de bens deve ser realizada pelo advogado respeitando sempre os herdeiros legais, ou seja, aqueles que tem direito intitulado por força da Lei, como esposa ou filhos. Por lei, metade dos bens fica à disposição dessas pessoas e a outra metade pode ser compartilhada com os demais que o falecido decidiu deixar.

Se o inventário for judicial, estando a divisão de acordo com a lei e, devidamente pago o ITCMD, o juiz proferi sentença. Se for vários herdeiros expede-se formal de partilha e se for único herdeiro será expedida carta de adjudicação, que deverão ser registrados no cartório.

Mas se o inventário for extrajudicial em cartório, o advogado deverá apresentar a petição de inventário com a respectiva partilha, estando de acordo com a lei e, pago o ITCMD e taxa do cartório, o tabelião irá lavrar a Escritura Pública de Inventário.

 

Sobre a autora
Neudimair Vilela Miranda Carvalho

Sócia fundadora do escritório VILELA CARVALHO, em Goiânia, Goiás, Brasil, iniciou sua trajetória jurídica em 2007, é especialista em Processo Civil, Mediação e Conciliação judicial e extrajudicial, Direito do Trabalho e Previdenciário, atua em diversas áreas Cíveis: Família e Sucessões, Contratos, Consumidor, Empresarial, Trabalhista e Previdenciário. O Escritório atua no âmbito juridico consultivo e contencioso para pessoas físicas e jurídicas, oferecendo soluções jurídicas modernas, eficazes e adequadas, sob os princípios da ética e da justiça, com excelência técnica e foco nos resultados que importem na tranquilidade, segurança, transparência e a satisfação do cliente, a fim de fidelizar os clientes através da construção de sólidos relacionamentos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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