Para adquirir imóvel por Usucapião é obrigatório morar no imóvel?

15/12/2021 às 08:14

Resumo:


  • O ordenamento jurídico brasileiro contempla diversas espécies de Usucapião, sendo que quanto maior o tempo reclamado, menores os requisitos exigidos.

  • As modalidades de usucapião com prazos menores são de 2 e 5 anos, enquanto as de maior prazo são de 10 e 15 anos de posse qualificada.

  • A modalidade que exige maior prazo é a Extraordinária, que requer 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição para adquirir a propriedade do imóvel.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO contempla diversas espécies de Usucapião. Como regra geral, quanto MAIOR o tempo reclamado, MENORES os requisitos exigidos - e vice-versa. As modalidades com MENORES prazos são as de 2 (dois) e 05 (cinco) anos. As com maior prazo, na atualidade são de 10 (dez) e 15 (quinze) anos de posse qualificada. Como dito, a modalidade que exige maior prazo é a que exige menos requisitos e esta é a modalidade EXTRAORDINÁRIA, arrolada no art. 1.238 que reza:

Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIA HABITUAL, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

.

Nem sempre, portanto, a MORADIA será exigida (sem prejuízo dos demais requisitos). IMPORTANTE notar que o caput do referido artigo nada fala sobre" MORADIA ". Esse requisito só existe no PARÁGRAFO ÚNICO do dispositivo onde, com a finalidade/possibilidade de REDUÇÃO DO PRAZO (de 15 para 10 anos) quando então ela se torna exigível - ou ainda, a questão da realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Trata-se do que chamamos de" POSSE-TRABALHO ".

O ilustre Magistrado FABIO CALDAS DE ARAUJO (Usucapião. 2015) esclarece sobre a redução do prazo na espécie EXTRAORDINÁRIA, em verdadeiro prestígio à importante e sempre destacada FUNÇÃO SOCIAL:

"Essa ocupação deve estar direcionada para MORADIA ou PRODUÇÃO ECONÔMICA para o sustento do Usucapiente. O legislador incentivou a consolidação da propriedade em situações sociais relevantes pautadas pela MORADIA e pela atividade econômica de SUSTENTO do usucapiente e de sua família".

POR FIM, o TJRS já teve oportunidade de enfrentar questão relacionada a Usucapião Extraordinária, que exige os 15 anos, sem moradia:

" TJRS. 70059056556/RS. J. em: 25/05/2016. APELAÇÃO. Usucapíão Extraordinária. Art. 1.238, caput, do CPC. Requisitos do art. 1.238, caput, demonstrados. Posse mansa, sem oposição, com animus domini por mais de 15 anos. (...) Doutrina e jurisprudência a respeito. (...). 2. A usucapião na MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA dispensa a utilização da área para MORADIA e não exige que nele o autor tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso, a posse do autor restou demonstrada, ao longo do tempo, pela utilização ininterrupta e pacifica do imóvel para DEPÓSITO DE MADEIRA destinada ao corte para venda de lenha, bem como para GARAGEM DE CAMINHÃO E CARRO de propriedade do autor. A atividade profissional exercida pelo autor não tem relevância para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput, do CPC. (...) O animus domini pode ser aferido pelo comportamento do possuidor em relação à terceiros, e atos de CUIDADOS e PROTEÇÃO à posse. Doutrina e jurisprudência a respeito. 4. Ausência de qualquer oposição contra à posse do autor pelo proprietário, arrematante do imóvel na Justiça Especializada do Trabalho (...)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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