Quantos e quais são os direitos humanos?

Direitos humanos

15/12/2021 às 11:31

Resumo:


  • Os direitos humanos são garantias fundamentais a todas as pessoas, sem discriminação, e incluem direitos à vida, liberdade, igualdade e segurança.

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948, estabelece 30 artigos que abrangem uma variedade de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais.

  • Apesar da existência de documentos internacionais e esforços para proteger os direitos humanos, ainda há desafios significativos para implementar esses direitos de forma efetiva em todo o mundo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades.

Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.

A lista dos direitos universais do Homem assenta nos trinta artigos ratificados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (Resolução 217 A (III) de 10 de dezembro de 1948), em Paris, após a Segunda Guerra Mundial, e que deu vida a um dos documentos mais importantes da História da humanidade: a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

            Principais direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos

Veja o resumo dos artigos da Declaração:

  1. Todos seres humanos são livres e iguais em direitos e dignidade.

  2. Capacidade e liberdade para viver sem discriminação.

  3. Direito à vida, liberdade e segurança.

  4. Nenhuma pessoa deve ser escravizada.

  5. Ninguém deve ser torturado ou receber tratamento cruel.

  6. Direito de reconhecimento como pessoa.

  7. Igualdade perante a lei.

  8. Direito de acesso à justiça quando direitos forem violados.

  9. Ninguém deve ser preso arbitrariamente.

  10. Todas as pessoas têm direito a julgamento justo.

  11. Direito à presunção de inocência até que a culpa seja provada

  12. Proteção à vida privada e familiar.

  13. Liberdade de movimentação e de deixar e voltar a qualquer país.

  14. Direito de procurar asilo em outros países.

  15. Direito de ter uma nacionalidade.

  16. Direito ao casamento e à família.

  17. Proteção da propriedade.

  18. Liberdade de fé e prática religiosa.

  19. Liberdade de expressão e de opinião.

  20. Liberdade para participação em associações.

  21. Acesso ao governo e ao serviço público do seu país.

  22. Direito à segurança e proteção do Estado.

  23. Direito ao trabalho e proteção ao desemprego.

  24. Direito ao descanso e ao lazer.

  25. Padrão de vida que garanta saúde e bem-estar à família.

  26. Direito à educação, gratuita nos anos fundamentais.

  27. Acesso às artes, cultura e ciências.

  28. Direito de viver em uma sociedade justa e livre.

  29. Cumprimento de deveres com a comunidade, de acordo com os princípios das Nações Unidas.

  30. Proteção dos direitos determinados na Declaração.

A doutrina constitucional costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, a ser observado de acordo com o seu momento de surgimento, além do reconhecimento pelos ordenamentos jurídicos pátrios. Costuma-se elencar um rol com cinco gerações de direitos fundamentais.

Direitos fundamentais de 1ª geração - Direitos civis e políticos

Após as Revoluções Americana e Francesa, ocorridas respectivamente nos anos 1776 e 1789, surgiram as primeiras garantias do ser humano, ou os direitos de 1ª geração, quais sejam: os direitos civis e políticos, ambos baseando-se no princípio da liberdade.

Tais direitos limitavam a atuação estatal na vida de cada pessoa, garantindo-se assim as liberdades individuais.

Direitos fundamentais de 2ª geração - Direitos sociais

O momento histórico de garantia dos direitos fundamentais de 2ª geração foram os movimentos sociais ocorridos no século XIX e início do século XX (tais como o liberalismo e o socialismo).

Aqui, iniciava-se a passagem do Estado liberal para um Estado social, que baseando-se no princípio da igualdade, resultou no surgimento de direitos sociais, econômicos e culturais.

Direitos fundamentais de 3ª geração - Direitos transindividuais

O desenvolvimento tecnológico e científico é o marco que resultou no surgimento de direitos fundamentais de 3ª geração.

Baseando-se no princípio da solidariedade e da fraternidade, aqui busca-se a proteção de direitos de toda coletividade, os denominados direitos transindividuais que são o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, autodeterminação dos povos, defesa do consumidor, dentre outros.

Direitos fundamentais de 4ª e 5ª geração

A doutrina costuma ainda classificar os direitos fundamentais em quarta e quinta geração, sem que haja um consenso quanto ao tema.

Os direitos de quarta geração são representados pela democracia e a informação, enquanto que aqueles de quinta dimensão podem ser definidos como o direito a paz.

Os direitos humanos ainda são um desafio embora existam diversos documentos e instrumentos para garantir os direitos humanos, na prática ainda há uma grande dificuldade em tirar esses planos do papel.

 

Referências bibliográficas

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 dez. 2021.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 15 dez. 2021.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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