JUSTIÇA RESTAURATIVA: A VÍTIMA COM UMA MAIOR ATENÇÃO NO ÂMBITO DOS CRIMES SEXUAIS

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Esta pesquisa é dedicada à justiça restaurativa, especialmente analisando seu potencial como uma solução alternativa para conflitos entre vítimas de crimes sexuais no sistema penal brasileiro.

João Victor da Silva Monteiro¹

Francisco Paiva Araújo Silva Júnior 

Marina Sousa Ferreira 

Orientador: Msc. Alonso Duarte Pereira Júnior²

RESUMO

Esta pesquisa é dedicada à justiça restaurativa, especialmente analisando seu potencial como uma solução alternativa para conflitos entre vítimas de crimes sexuais no sistema penal brasileiro. A pesquisa se baseia no entendimento de que o sistema atual não oferece condições suficientes para que os perpetradores ou vítimas se reintegrarem à sociedade, e tem se mostrado ineficiente na resolução de conflitos, garantindo a segurança jurídica e se reintegrando à sociedade - a socialização dos presos. A pesquisa visa comprovar a viabilidade de resolução de crimes caracterizados por violência sexual por meio da justiça restaurativa, por meio de um complexo trabalho que promove encontros entre os participantes dos conflitos, para que possam ser incluídos no processo de resolução, sendo o foco voltado para o vítimas e os danos sofridos - ao contrário da justiça criminal. Realizou-se através de estudos bibliográficos, buscando analisar o conceito de instituição de pesquisa e sua utilização no Brasil. Como resultado desta investigação, a aplicação da justiça restaurativa parece ser o momento certo para o Brasil, que embora tenha começado há 10 anos, não foi amplamente divulgado e não cumpriu com todos os princípios e objetivos relevantes.

Palavras-Chave: JUSTIÇA RESTAURATIVA; VIOLÊNCIA DE GÊNERO; CRIMES

CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.


INTRODUÇÃO

Nosso sistema brasileiro usa a punição de agentes como forma de sanção, ou seja, privação de liberdade, mas com a aplicação de novos modelos restaurativos, não só busca punição, mas o mais importante, protege os indivíduos de possíveis abusos por parte do Estado.

A incidência de violência sexual no Brasil aumenta a cada ano, e o sistema penal brasileiro não consegue reduzir essas incidências porque o sistema prisional não cumpre mais a função social que lhe era destinada, ou seja, reeducar presidiários. O Direito Processual Penal e o Direito Penal são dispositivos penais muito antigos, um remonta a 1941 e o outro remonta a 1940. Já não se adequam plenamente ao sistema deste século. Apesar de reformas ou emendas ocasionais, elas não são suficientes. Ambos os códigos precisam passar por uma reforma geral, ou seja, precisam inovar no sistema de direito penal e adotar novos métodos judiciais a partir de novos modelos que foram inseridos em outras leis e regulamentos no nosso País.

Nessa perspectiva, a justiça restaurativa prioriza as necessidades da vítima desde o início do procedimento (PINTO, 2007), e visa reorganizar a vítima e capacitá- la para enfrentar o estuprador, bem como a intenção de responsabilizar o agressor por danos comportamento E perceber que para não cometer o mesmo comportamento novamente, você pode retornar à vida social. Especificamente, em crimes sexuais, levando em consideração o dano causado, o perdão é realmente impossível de alcançar, mas, nesses casos, o arrependimento do agressor e o alívio ou satisfação da vítima indicam diretamente que o agressor o causou. Todas as lesões e sofrimentos, desde então, chegaram a alguma forma de compensação.

O importante é que os métodos restaurativos só serão realizados quando os participantes tiverem flexibilidade, voluntariedade, confidencialidade, consenso e colaboração. Nada disso será imposto de forma obrigatória. Ademais esses métodos serão conduzidos por um conciliador ou mediador imparcial.

A vantagem de usar a justiça restaurativa em crimes sexuais, especialmente estupro e estupro de grupos vulneráveis, é que o programa busca a confissão do ofensor. Além de fornecer compensação material, física ou psicológica, o mais importante é fornecer às vítimas um sentimento emocional e compensação emocional.

A compensação emocional, conforme observada nos casos acima mencionados, pode levar a uma convivência mais harmoniosa entre pessoas relacionadas. Além disso, o sucesso da aplicação da justiça restaurativa neste caso pode ser usado como um parâmetro aplicável a outros crimes da mesma natureza. Por outro lado, a desvantagem é que pode ser muito doloroso para a vítima reviver todos os ferimentos causados, e também é difícil enfrentar o criminoso novamente, e também é difícil falar com ele e passar alguns minutos com ele. Ele está no mesmo ambiente.

No entanto, ao mesmo tempo em que esse sentimento de tristeza emerge, ele também pode permitir que a vítima expresse e desabafe tudo o que lhe causou, trazendo, assim, maior satisfação e alívio para a vítima, não basta dizer ao psicólogo. Este é um ponto positivo, porque os procedimentos criminais comuns não oferecem essa conexão entre a vítima e o agressor.

A justiça no modelo restaurativo se propõe a estabelecer o diálogo, a compensação e as mais importantes normas restaurativas entre as partes diretamente envolvidas, nas quais se buscam características comuns. Além disso, as necessidades das vítimas são colocadas no centro do pólo, mas as necessidades dos criminosos não são completamente abandonadas. Diferente das formas comuns de justiça, é normal e completamente comum que as vítimas recebam informações, retornem ao estado original e compensem.

As vítimas têm a oportunidade de expor seus sentimentos e dor, e sua ansiedade também é lamentada e reconhecida. Não apenas as vítimas, mas também os criminosos têm espaço para falar a fim de contribuir com as vítimas e assumir suas responsabilidades de encorajar o arrependimento.

Nesse sentido, o modelo restaurativo leva em consideração todo o background social da pessoa envolvida e enfatiza a relação entre a vítima e o agressor, além de transferir um saudável senso de justiça, no qual os resultados são alcançados. Portanto, o processo é retomado. Para este artigo, a análise qualitativa dos dados foi realizada com base no método dedutivo, o qual pressupõe que mais ênfase é colocada no processo de construção do conhecimento relacionado ao processo de resposta. Para tanto, utilizou-se uma abordagem temática e realizou-se um estudo bibliográfico para analisar a fonte do tema e correlacionar as informações dentro do foco da pesquisa.

No entanto, alguns elementos conceituais da justiça restaurativa serão aprofundados como forma de perceber e transformar conflitos a fim de encontrar outros fatores para construir nossa pesquisa. Essa trajetória acaba por fornecer uma base para a reflexão sobre esses elementos, buscando as conexões entre eles, a fim de encontrar uma forma de compreender e responder às mudanças atuais e restaurar necessidades reais.

Além disso, o sistema processual penal brasileiro ignorou absurdamente as necessidades das vítimas de crimes sexuais, fazendo com que fossem novamente vitimadas no processo, pois além de objetivá-las como meios puros de prova, suas palavras são de grande relevância para o processo. Além disso, negam apoiar o sofrimento, a dor e os problemas psicológicos da vítima em decorrência do trauma.

Nesse sentido, pretende-se analisar a possibilidade de aplicação de métodos restaurativos nos crimes sexuais, possibilitando a adoção de novas formas de justiça, apontando ela como vantajosa no sistema penal, à luz de que, os benefícios servem como parâmetro para a solução dos crimes sexuais.

Considerando que um dos objetivos da justiça restaurativa é dar o devido amparo, mesmo que o problema seja alcançar a melhor forma para ser colocada em prática, mas isso, será debatido durante todo o trabalho.

2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A JUSTIÇA RESTAURATIVA

A ideia de justiça restaurativa (JR) surgiu há mais de trinta anos. O registro mais antigo foi verificado nos Estados Unidos na forma de mediação entre réu e vítima em 1970, sendo posteriormente adotado por outros países, com foco na experiência da Nova Zelândia. Chile, Argentina e Colômbia também estão dando os primeiros passos em direção à justiça restaurativa. No Brasil, existem algumas experiências isoladas, como a terceira Vara da Vara da Criança de Porto Alegre, iniciada em 2002.

2.1 CONCEITO

Recentemente, em 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 225, que definiu o conceito de justiça restaurativa em outrosaspectos. De acordo com o artigo 1º do texto normativo, é "um conjunto ordenado e sistemático de princípios, métodos, técnicas e atividades destinadas a conscientizar as pessoas sobre as relações, os fatores institucionais e sociais que desencadeiam os conflitos e a violência, e as formas como os conflitos ocorrem.

A justiça restaurativa é um novo método de resolução de conflitos baseado em valores para lidar com crimes na sociedade. Seu principal objetivo é reparar os danos causados por crimes às vítimas, criminosos e todas as partes envolvidas na comunidade. Esta é uma forma de aproximar as pessoas para alcançar o entendimento mútuo e construir uma cultura de paz efetiva. Assim sendo, a justiça restaurativa é um método que, quando possível e apropriado, busca o encontro entre a vítima e o agressor e qualquer terceiro envolvido no crime ou suas consequências, para que a vítima possa superar o trauma sofrido e ser responsabilizado os criminosos por seus crimes.

Portanto, o objetivo de todas as práticas restaurativas é satisfazer a todos os envolvidos. Busca responsabilizar proativamente todos aqueles que contribuíram para a ocorrência de eventos danosos, a fim de alcançar o equilíbrio de poder entre a vítima e o infrator e reverter a desvalorização causada pelo crime. Além disso, a proposta visa empoderar as comunidades, enfatizando a necessidade de reparar as relações sociais prejudicadas pelo conflito e reconstruir seu impacto no futuro, de forma não recorrente.

2.2 A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

A justiça restaurativa apareceu pela primeira vez em países que adotaram a lei consuetudinária, porque nesses países o princípio da oportunidade inerente ao sistema judicial era compatível com os ideais restaurativos. No entanto, no caso do Brasil, o princípio de não instauração de processo penal público está em vigor, não havendo possibilidade de medidas alternativas.

No entanto, apesar desse obstáculo à aplicação de métodos alternativos em processos criminais, nossa Carta Magna e a Lei 9.099 / 95 têm feito progressos para permitir que a justiça restaurativa seja aplicada em situações onde o princípio da oportunidade não é explicitamente aplicado. Portanto, em um ato criminoso pró-ativo privado, se a parte infratora pode decidir plenamente inspirar as disposições jurisdicionais, as partes podem escolher procedimentos restaurativos e estabelecer outro caminho além dos procedimentos judiciais para lidar com os conflitos.

A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre: 1) As transações cíveis (art. 74 e parágrafo único); 2) As transações criminais (art. 76); e 3) Os procedimentos de suspensão condicional (art. 89). De acordo com as disposições legais acima mencionadas, tanto na fase preparatória como no processo contencioso, é possível levar a procedimentos restaurativos nos crimes condicionais privados e públicos. Sendo assim, existe a possibilidade de despersonalização para eliminar o crime.

Portanto, diante da experiência que já temos, a justiça restaurativa pode ser aplicada à mediação e transações criminosas a partir do espaço de consenso que ela introduz, permitindo o diálogo restaurador, e até mesmo se expandir para incluir outros conteúdos trazidos pelas partes - como emoções, que podem ser colocados.

Em suma, é possível esclarecer a partir da leitura e análise do art. 94 da Lei nº 10.741/03 (Lei do Idoso), que é benéfica a aplicação de procedimentos para a restauração de crimes cometidos por idosos, tendo em vista as disposições anteriores que estipulam os procedimentos para crimes cometidos por idosos com reclusão até 4 anos em Lei nº 9.099/95.

A justiça restaurativa passou a ser utilizada nas autoridades judiciárias brasileiras como uma forma de oportunizar às pessoas envolvidas no conflito o enfrentamento de suas consequências. A Resolução nº 225/2016 (Brasil, 2016) elaborou uma política nacional de justiça restaurativa. Em 2013, a JR foi contemplada pela primeira vez na política judicial como um dos métodos que pode ser utilizado no âmbito da política judiciária nacional. De acordo com a Resolução nº 1 do Comitê Nacional de Justiça do CNJ nº 125 (Brasil, 2010b) Para lidar com conflitos.

O CNJ constituiu o Comitê de Justiça Restaurativa conforme Decreto nº 91 do Ministro Ricardo Lewandowski em 17 de agosto de 2016. A responsabilidade do comitê é transformar essa prática em um guia estratégico para a gestão da Mesa do CNJ para o período de dois anos:2015-2016. Por meio do comitê gestor, o CNJ realizou dois seminários sobre políticas nacionais de justiça restaurativa em 2019, que aumentaram a troca de experiências e ideias entre os comitês regionais no Brasil e promoveram a melhoria da quantidade e qualidade dos dados que constituem a política nacional.

Em 31 de dezembro de 2019, o CNJ publicou a Resolução nº 300, que revisou a política nacional e definiu um prazo para que os tribunais e tribunais distritais federais organizem e implementem a justiça restaurativa. Além disso, criou o Fórum Nacional de Justiça Restaurativa, composto por membros do Comitê Gestor do CNJ e pelos coordenadores dos órgãos centrais de macro gestão e coordenação judiciária de diversos órgãos. Haverá pelo menos uma reunião anual para discutir temas relacionados à justiça restaurativa e fazer recomendações de ações ao Comitê Gestor do CNJ.

No Brasil, três projetos-piloto de justiça restaurativa financiados pela A Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) estão localizados em Porto Alegre / RS, São Caetano do Sul / SP e Brasília / DF. Todas essas instituições estão institucionalmente ligadas ao Judiciário e contam com a parceria da sociedade civil.

Cada um destes projetos-piloto implementou um plano num contexto jurídico diferente para adaptar a ordem à sua realidade social e cultural sem quaisquer alterações legais.

JUSTIÇA RESTAURATIVA E JUSTIÇA RETRIBUTIVA

O direito penal é antes de tudo uma garantia, e a justiça penal assenta num requisito: garantir a convivência pacífica entre os membros da sociedade. No entanto, é neste sistema judicial que temos visto as maiores atrocidades e rebeliões contra os princípios constitucionais básicos, especialmente a liberdade e a dignidade humanas, e a prisão é um elemento criminoso. A punição da violência sexual como resposta ao crime só pode exacerbar a violência que fere os cidadãos.

Diante da situação acima, por que não considerar outro modelo para a solução de conflitos causados por crimes? Se percebermos a ineficácia do atual sistema de justiça criminal, ou seja, os direitos constitucionais básicos não são respeitados e são eticamente inaceitáveis, inviabilizando a ressocialização dos presos, devemos buscar medidas alternativas ao atual modelo de justiça criminal. A prática restaurativa tem como principal premissa a reparação dos danos causados por comportamentos ilegais, os quais não são considerados a priori como um fato jurídico contrário às regras positivas impostas pelo Estado, mas às vítimas e aos cidadãos da comunidade.

Portanto, para a justiça restaurativa, o crime não é apenas um ato ilegal típico que ameaça bens e interesses protegidos por crimes, mas também uma violação da relação entre o infrator, a vítima e a sociedade, que se conforma e determina a necessidade de reparação judicial. obrigações decorrentes desta relação e o trauma causado e o trauma que deve ser reparado.

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O atual sistema de justiça criminal é totalmente punitivo e não auxilia na ressocialização dos criminosos; por outro lado, visto que os direitos e garantias fundamentais do criminoso não são respeitados na execução de penas que restringem a liberdade, afasta os agentes ativos dos típicos fatos, portanto, práticas alternativas de conforto social devem ser adotadas.

Ao mesmo tempo, a aplicação de medidas alternativas, especialmente a justiça restaurativa, não está disposta a aceitá-la no campo cultural, bem como nos acadêmicos e profissionais do direito.Uma vez que a justiça criminal tradicional corresponde à imposição unilateral e vertical de normas positivas e está repleta de formalismos inúteis por parte dos nossos juízes, a sua prisão é considerada uma manifestação de autoridade. Por isso, os juízes nacionais impuseram bloqueios estritos e aplicaram medidas alternativas.

Portanto, podemos enfatizar que na justiça retaliatória, temos um conceito estrito de direito penal, ou seja, é conceituado como uma violação do direito penal e do monopólio do Estado da justiça criminal; inversamente, na justiça restaurativa, temos um amplo conceito de crime também que afeta o comportamento da vítima, do autor e da comunidade, causando-lhe todo tipo de dano, e a justiça criminal participativa.

O autor Howard Zehr (2012), em seu livro intitulado Um Pequeno Livro de Justiça Restaurativa, descreve o primeiro teste de pensamento sobre justiça restaurativa conduzido em 2002. Relatando o caso de uma senhora de 50 anos, vítima de roubo à mão armada que foi chamada para fazer o reconhecimento de dois réus menores.

A senhora reconheceu o criminoso e conhece um desde criança. Isso ajudou a iniciar o primeiro ciclo restaurativo na Vara de Menores de Porto Alegre. Um dos meninos ainda na prisão recusou as instruções do mediador para se desculpar com a vítima. Mas o menino se levantou e pediu para segurar o bebê sequestrado em seus braços, ele se ajoelhou no chão enquanto segurava o bebê, chorando e implorando por perdão. As vítimas podem ser libertadas de seu trauma e medo. Nenhuma das prisões forneceu este cenário de desculpas.

Portanto, é claro que o dano causado à vítima pode ser reparado pela justiça restaurativa, pois ela pode se expressar. Com atendimento psicológico, atendimento, indenização e recuperação de perdas materiais, necessidades individuais e coletivas também foram superadas.

Embora a justiça restaurativa possa ser usada em muitas situações, ainda não podemos erroneamente pensar que esta será a solução para todos os problemas, no entanto, ela torna o agressor ciente dos danos que causou e é capaz de assumir a responsabilidade e dar-lhe a possibilidade de reparar. Para Raquel Tiveron (2014, p. 137), a justiça restaurativa é um método democrático que pode superar a confusão das jurisdições ordinárias, ou seja, quando a relação é vertical, o domínio assumido está acima do discurso, o que o torna envolvido para que os sujeitos do conflito entendam ou expliquem seus desejos não realizados. Nesse sentido, Tiveron a denomina de construção jurídica, que é uma forma de elaborar a resposta aos conflitos envolvendo as partes (MENDONÇA, 2012 apud TIVERON, 2014, p. 137).

Cabe destacar, ainda, que o modelo de democracia deliberativa proposto por Raquel Tiveron pela via restaurativa não é incompatível com o modelo de democracia representativa do modelo jurisdicional típico, podendo os dois coexistir. Sendo assim: O que se advoga não é a democracia participativa (decisão tomada diretamente pelas partes interessadas), mas que lhes seja conferida a oportunidade de deliberação racional, que atribui maior legitimidade ao processo decisório, possibilita o reconhecimento intersubjetivo entre as partes e o aprendizado via racionalidade comunicativa. A alteração pretendida é, portanto, procedimental (jurisconstrução) e que não afasta a possibilidade de controle judicial do que foi construído (princípio da inafastabilidade da apreciação judicial) (TIVERON, 2014, p. 156).

Na verdade, para os defensores desse novo movimento, ao contrário da resposta do sistema penal, essa abordagem oferece uma resposta melhor e mais democrática ao crime. Além disso, o nome de justiça restaurativa inclui a construção teórica da principal natureza criminológica e política do crime, bem como um conjunto de normas e práticas diferenciadas para responder aos conflitos criminais [...] (SANTOS, 2014, Pág. 15).

3. JUSTIÇA RESTAURATIVA E A DIGNIDADE SEXUAL

3.1 JUSTIÇA RESTAURATIVA FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.

O princípio da dignidade humana é um dos princípios constitucionais elencados como fundamento da democracia brasileira. O artigo 1º da Constituição Federal de 1988 ilustra bem essa ideia. Esse princípio é citado em diversos dispositivos legais e atividades judiciais e tem como objetivo garantir uma vida digna, embora não tenha conceito objetivo.

É o princípio orientador que ilumina todo o sistema jurídico. O sistema de punições é, via de regra, gratuito, mas, na maioria dos casos, a prisão é utilizada como forma de proteção do próprio processo (justiça retaliatória). Vivemos em um país democrático e com estado de direito, dominado pelos princípios básicos do direito. Entre esses princípios, a dignidade humana é considerada o centro do constitucionalismo moderno. Desse modo, a dignidade humana não significa apenas autonomia de vontade, mas antes de tudo significa respeito por todos, especialmente respeito pelas entidades estatais.

No campo penal, existe uma espécie de sanções penais aplicadas pelo Estado, que é uma atividade criada por lei e também estabelece regras básicas para a aplicação e atuação dos agentes públicos. Desta forma provou ser uma justiça retaliatória. Através desta forma, o Estado compensa os danos causados pelo agente criminoso por meio de punição. A punição limita em grande parte a liberdade dos infratores e visa intimidar a sociedade e prevenir novas violações. A emergência de criminosos também visa reintegrar os criminosos na vida social através do isolamento.

Quando as pessoas procuram um sistema judicial ideal, não podem mais ignorar as emoções, sentimentos e necessidades dos necessitados. Portanto, ao contrário, uma pessoa deve primeiro ser protegida em termos de sua vida, seu corpo, sua liberdade, sua dignidade, sua segurança e sua relação com o meio ambiente.

Nesse sentido, o tribunal implementou a justiça restaurativa em suaunidade judiciária, com a missão de dar uma nova abordagem a este problema e fornecer um quadro paradigmático de humanização e pacificação das relações sociais em conflito.

Por sua importância, a promoção da dignidade humana tornou-se uma das principais obrigações do país, devendo ser implementada e implementada por meio de mecanismos que garantam condições de vida dignas às pessoas.

Nada mais é do que a realização da chamada existência mínima. A existência de um mínimo e a dignidade humana são conceitos indissociáveis, existem na definição dos direitos fundamentais e tradicionalmente denominados jurisdição constitucional (SARLET, 2013).

Portanto, o Estado deve garantir e promover o acesso à justiça pormeio das mais diversas ações para que os cidadãos busquem a realização de seus direitos. Nas aulas de Cappelletti e Garth: O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.(CAPELLETTI; GARTH, 1988).

Portanto, quando o direito de acesso à justiça é efetivamente garantido e implementado, é uma oportunidade de realização da dignidade humana, pois pode realizar direitos subjetivos, especialmente aqueles definidos como direitos básicos mínimos.

3.2 O RESULTADO DE CRIMES SEXUAIS TEREM UM IMPACTO TÃO GRANDE NA VIDA DAS VÍTIMAS

A violência sexual é um mal de saúde pública com consequências médicas, psicológicas e sociais. O Ministério da Saúde (2011) descreveu o impacto da violência sexual nas vítimas. A vítima pode sujeitar-se a transtorno de estresse pós- traumático (PTSD), depressão, ansiedade, transtornos alimentares, transtornos sexuais e emocionais. Outras consequências podem ser o aumento do uso ou abuso de álcool e drogas, problemas de saúde, diminuição da qualidade de vida e diminuição da satisfação com a vida, o corpo, a atividade sexual e as relações interpessoais. Existe uma associação significativa entre violência sexual e sintomas de separação, rigidez e hipervigilância.

A relação com a própria imagem, a autoestima e a relação afetiva também são afetadas negativamente, o que limita a qualidade de vida. Esses sintomas vão durar muito tempo e durar muitos anos na vida dessas vítimas. Souza e Adesse (2005) enfatizam que é difícil obter dados precisos sobre a violência sexual no Brasil. Como Mattar et al. (2007), enfatizou, a violência sexual pode ter outras consequências. Como questões familiares e sociais, fuga, desemprego, separação, abandono e prostituição, fazem parte das questões psicossociais relacionadas a essa dinâmica. Em muitos países do mundo, incluindo o Brasil, o abuso sexual é considerado um crime hediondo. Embora as leis e os sistemas imponham restrições mais rígidas ao crime de estupro, o perpetrador ainda é o principal responsável pelo crime. Segundo dados do Congresso em Foco (2017), apenas 1% dos agressores sexuais são presos ou processados, tornando as vítimas indiferentes à violência sofrida e agravando seu trauma.

É preciso enfatizar que todos podem ter uma reação diferente ao trauma que sofreram, nem todos desenvolvem um obstáculo sério, ou não se adaptarão às leis absolutas da psicoterapia. No entanto, os manuais de pesquisa e diagnóstico fornecidos indicam que a maioria das vítimas de violência sexual tende a ter os aspectos acima mencionados. Assim, o resultado da restauração é o acordo alcançado nesta reunião (processo de restauração), que inclui responsabilidades para o infrator, como indenização, restituição, prestação de serviços comunitários, esforços para atender às necessidades individuais e coletivas, e a consequência é a vítima e os criminosos se reintegrarem na sociedade.

Portanto, é preciso questionar como medir e reparar tais danos às vítimas diante de comportamentos típicos e tão comuns na sociedade brasileira, e como evitar esses comportamentos com a participação efetiva do Estado, para garantir que essas práticas sejam não reiterada, mantendo a A principal responsabilidade da Carta Magna é a salvaguarda da dignidade humana.

3.3 RESPOSTA DA COMUNIDADE: PROGRAMA RESTAURATIVO

Um programa restaurativo é qualquer programa que usa um programa de reparo para buscar resultados de reparo. O processo de recuperação é realizado através do encontro entre a vítima, o agressor e (quando apropriado) outras pessoas ou membros da comunidade. A tentativa de resolver disputas causadas pelo crime é geralmente orientada por um mediador; incluindo mediação, reconciliação e audiências e o círculo de julgamento.

Por conseguinte, os programas de justiça restaurativa incluem: a) mediação entre a vítima e o agressor; b) conferências; c) círculos; d) assistênciaà vítima; e) assistência aos (ex) agressores; f) restituição; g) serviço comunitário.

Nessa perspectiva, é evidente que novas formas de participação social estimularam a relação de solidariedade e responsabilidade entre Estado e sociedade, abrindo espaço para uma participação social consciente e mobilizada. No entanto, a legislação brasileira não cobre todas as práticas restaurativas. Por outro lado, oferece um diploma legal que permite a sua implementação parcial, razão pela qual os planos restaurativos precisam implementar normas e diretrizes legais, que possam qualificar, formar, avaliar e certificar mediadores, planos de gestão, níveis de competência e padrões éticos, e uma garantia pessoal.

Então, como o plano de reparo deve ser implementado? O defensor de primeira classe o apresenta como um processo complementar. Em outras palavras, reconhece que o modelo restaurativo e a justiça retaliatória operam em paralelo porque podem ser integrados como parte de uma mesma rede judiciária, atuando em conjunto, ao invés de operar como um sistema de confronto. Aqueles que acreditam nisso acreditam que o plano de recuperação não pode ser deixado de lado por vários motivos, como o risco do "bis in idem". A segunda tendência é inconsistente com a primeira, aceitando que a justiça restaurativa funciona independentemente do sistema retaliatório.

Na prática, os planos restaurativos podem desempenhar um papel tanto dentro quanto fora da justiça retaliatória. No entanto, a posição dominante atual é que os planos restaurativos sejam integrados e reconhecidos pelo sistema de justiça criminal formal, especialmente em crimes relacionados a crimes sexuais. Portanto, é necessário analisar a dicotomia dos modos restaurador e retributivo sob uma nova perspectiva.

Dessa forma, os planos restaurativos não precisam necessariamente ser incorporados ao sistema penal nacional e podem ser administrados pela sociedade civil organizada, neste caso, o Brasil possui um rico campo de desenvolvimento de projetos restaurativos. O Projeto Justiça Comunitária utiliza a mediação extrajudicial como forma de resolução de conflitos na própria comunidade, e tem se fortalecido em vários estados do nosso país, o que mostra que a sociedade brasileira também tem mostrado que está aberta a outras formas de resolução de conflitos porque civil a sociedade tem a capacidade de explicar e desenvolver de forma autônoma projetos desta natureza.

4. A JUSTIÇA RESTAURATIVA E A VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS

4.1. QUAL A MELHOR FORMA DE APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA ATRAVÉS DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO EM RELAÇÃO À VÍTIMA

A justiça restaurativa é uma técnica de resolução de conflitos e violências, guiada pela criatividade e sensibilidade dos perpetradores e vítimas. Este é o conceito de sistema adotado pela Comissão Nacional de Justiça (CNJ), cuja prática tem se mostrado cada vez mais diversificada e com muitos resultados positivos. O professor Damásio de Jesus explicou, por sua vez, que, no campo do crime, a justiça restaurativa é um processo colaborativo, cabendo às partes, agressores e vítimas diretamente afetadas pelo crime decidir a melhor forma de reparar os danos causados pelo ato ilícito. O caminho é possível.

Portanto, a partir das definições acima, o termo "restauração" parece dotar os temas judicialmente aplicáveis de "restauração" e "colocação em um estado melhor". Segundo essa teoria, isso só pode ser alcançado por meio de um processo colaborativo entre os protagonistas da relação processual, ou seja, a atuação do mediador ou juiz e o diálogo entre o infrator e a vítima atingida pelos fatos ilícitos.

Em outras palavras, existem muitas formas de aplicar a justiça restaurativa, que devem ser selecionadas de acordo com as necessidades e aplicabilidade do caso. Três deles são especificamente mencionados: mediação vítima-infrator, reuniões ou círculos restaurativos e tratados de paz ou equipes de condenação. No primeiro método, em um ambiente seguro e estruturado, na presença de um mediador, a vítima encontra o agressor e se propõe a desenvolver um plano de ação e resolução do conflito.

No departamento de reabilitação, famílias ou grupos comunitários se reúnem com vítimas e perpetradores para ajudar as vítimas a entender as respostas às perguntas do crime, entender a consciência do perpetrador de seu comportamento prejudicial e promover conexões entre pessoas direta e indiretamente envolvidas no conflito.

Finalmente, no tratado de paz, um plano de julgamento de caso apropriado será formulado para administrar plenamente os inconvenientes e necessidades de todas as partes, de modo a promover a recuperação de todas as partes afetadas e gerar a responsabilidade de buscar soluções em conjunto. Criando assim um ambiente acolhedor, público e tranquilo. Neste sentido, a Justiça Restaurativa, ao mesmo tempo em que ampara a vítima, através da reestruturação e encorajamento, induz o delinquente a se responsabilizar pelo ato cometido e compreender as consequências maiores que ele apresenta. Tal modelo de justiça aborda o delito visando estabelecer relações sadias e a paz social, com o envolvimento da vítima, do delinquente e se possível, da sociedade, além de reparar danos materiais e imateriais causados pela transgressão.(BIANCHINI, 2012, p. 98).

Dessa forma, verifica-se que, o modelo de justiça abordará tanto as necessidades da vítima, quanto a adequação do ofensor no plano.

4.2 VANTAGENS E DESVANTAGENS DA APLICAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NOS CRIMES SEXUAIS

O direito penal sexual é o ramo que mais distingue homens e mulheres no processo penal de atos sexuais. Esses crimes estão repletos de discussões morais, e as vítimas geralmente são mulheres. Este é o resultado lógico da conexão histórica entre esse crime e o comportamento sexual. Além disso, o modelo de punição e prisão de criminosos não tem alcançado os resultados esperados.

Como acontece com qualquer escolha, as escolhas que nos são dadas são sempre prós e contras, e é por isso que muitas vezes é difícil fazer escolhas específicas. A vantagem de usar a justiça restaurativa em crimes sexuais, especialmente estupro e estupro de grupos vulneráveis, é que o plano visa o arrependimento do agressor. Além de fornecer compensação material, física ou psicológica, o mais importante é fornecer às vítimas compensação emocional e emocional. A compensação emocional é vista a partir da perspectiva de que podemos alcançar uma convivência mais harmoniosa entre pessoas relacionadas, como mostrado no caso acima.

Ademais, o sucesso da aplicação da justiça restaurativa neste caso pode ser usado como um parâmetro aplicável a outros crimes da mesma natureza. Nesse sentido, Andrade (2017, p. 66) aponta que: Deve-se destacar que o sucesso dessa abordagem é atribuído, em primeiro lugar, ao comprometimento e à vontade do pessoal relevante, ou seja, ao restabelecimento efetivo da relação. Além disso, é uma forma muito libertadora e satisfatória para a vítima dar vazão direta a toda a dor e sofrimento causados pelo comportamento ao agressor. Assim, nas palavras de Scuro Neto (2000): Fazer justiça do ponto de vista restaurativo significa dar resposta sistemática às infrações e a suas consequências, enfatizando a cura das feridas sofridas pela sensibilidade, pela dignidade ou reputação, destacando a dor, a mágoa, o dano, a ofensa, o agravo causados pelo malfeito, contando para isso com a participação de todos os envolvidos (vítima, infrator, comunidade) na resolução dos problemas (conflitos) criados por determinados incidentes. Práticas de justiça com objetivos restaurativos identificam os males infligidos e influem na sua reparação, envolvendo as pessoas e transformando suas atitudes e perspectivas em relação convencional com sistema de Justiça, significando, assim, trabalhar para restaurar, reconstituir, reconstruir; de sorte que todos os envolvidos e afetados por um crime ou infração devem ter, se quiserem, a oportunidade de participar do processo restaurativo.

Além disso, ao criminoso tem-se a vantagem de que é possível obter a comutação na segunda etapa da sentença como forma de punição atenuante e, dependendo das circunstâncias específicas, é mais vantajoso implantar o regime de punições na fase inicial, como como é o caso de Brasília / DF. Por outro lado, a desvantagem é que pode ser muito doloroso para a vítima reviver todos os danos que lhe foram causados, pois é difícil enfrentar novamente o seu criminoso, bem como falar com ele e gastar algum tempo com ele no mesmo ambiente. Ademais, considerando que as ações restaurativas de acompanhamento levam pelo menos seis meses para serem concluídas, o processo penal pode demorar mais do que o normal.

Em contraste, a justiça no modelo restaurativo sugere estabelecer diálogo, compensação e, mais importante, restaurar como norma, em que características comuns são buscadas. Além do mais, as necessidades das vítimas são colocadas no centro do pólo, mas as necessidades dos criminosos não são completamente abandonadas. Diferente das formas comuns de justiça, é normal e completamente comum que as vítimas recebam informações, retornem ao estado original e indenizem. As vítimas têm a oportunidade de expor seus sentimentos e dor, e sua ansiedade também é lamentada e reconhecida. Não só as vítimas, os agressores também têm espaço para falar, contribuir com as vítimas e assumir suas responsabilidades com as vítimas para incentivá-las ao arrependimento.

Tendo em vista o referido conceito de justiça, é preciso enfatizar que os criminosos não deixarão de cumprir sua pena, ou seja, a justiça restaurativa é apenas um complemento à privação de liberdade, ao invés de excluí-la, e visa buscar a verdade arrependimento de criminosos, que não pode ser alcançado somente pela privação de liberdade, se tornando assim, mais vantajosa e agregadora a tal situação.

A adoção de um sistema restaurativo significa que há uma nova compreensão do crime, e não se considera mais que o crime se limita a violar o direito penal, mas na verdade é muito mais do que isso, mas está em busca de uma solução real para o crime. A esse respeito, Zehr (2008, p. 170-171) apontou que a justiça restaurativa trata o crime como: "Uma violação de pessoas e relacionamentos. Ela cria uma obrigação de corrigir erros. A justiça envolve vítimas, infratores e comunidades, a fim de buscar soluções que promovem compensação, reconciliação e segurança. "

Depois de definir adequadamente os aspectos básicos da justiça restaurativa e seus princípios e fundamentos ideológicos básicos, ainda precisamos apontar a possibilidade de aplicação desse modelo judicial no sistema de resolução de conflitos brasileiro. Conforme apontado pelas Nações Unidas, os planos restaurativos podem ser localizados dentro ou paralelamente ao sistema criminal nacional. A escolha de uma dessas modalidades dependerá de questões políticas e culturais, como aceitação e apoio de instituições penais, existência de organizações comunitárias com apoio social, diretrizes para políticas de segurança pública seguidas pelo poder público, entre outras. Os planos restaurativos dentro e fora do sistema penal nacional têm suas vantagens e limitações. Por exemplo, embora projetos inseridos no sistema penal possam distorcer seus princípios, como reduzir a autonomia das partes em face da centralização do Estado, planos que não estão relacionados ao sistema penal podem, por sua vez, ter legitimidade insuficiente perante a comunidade, tornando-o sucesso não viável.

No Brasil, fortaleceu-se o projeto de mediação popular, também conhecido como justiça comunitária, que visa desenvolver planos de mediação em comunidades carentes, em geral vulneráveis a todos os tipos de violência, de forma a fortalecer os canais de comunicação entre grupos sociais para atingir o disputar soluções de diálogo, contribuindo para a redução da violência.

O Brasil não tem opções de crime político bem pensadas e claramente definidas. Embora tome medidas duras, demonstra que é afetado por doutrinas autoritárias, como o movimento do Estado de Direito. Por outro lado, também estabeleceu um mecanismo e sistema processual que reflete a ordem penal de busca de consenso, a fim de fornecer vítimas com participação no direito penal em outros aspectos: oportunidades de contencioso, reparação dos danos causados e redução da aplicação de penas de prisão.

Basta verificarmos, por exemplo, que, a partir dos anos 90, vimos surgir uma série de medidas que se caracterizam pela sua tendência, nas palavras de Flávio Gomes, paleorrepressivas, como a edição da lei de crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), a de combate ao crime organizado (Lei n. 9.034/1995), o endurecimento das penas, novas tipificações penais, oagravamento da execução penal em 2003, com a edição da Lei n. 10.792, foi instituído o controvertido regime disciplinar diferenciado , entre outras. Entendemos que esse fortalecimento da criminalidade se deve à escolha de uma política criminal influenciada pela ideologia e, diante do crescente índice de violência atual, somente com o rigor criminal podemos dar segurança às pessoas. Por esse motivo, o Estado tem adotado medidas de forte caráter estigmatizante, medidas essas que se preocupam cada vez menos com a legalidade da intervenção criminosa. Graciano Suxberger observou esse fato e destacou que o direito penal brasileiro mudou da proporção final para a proporção preliminar, o que afetou a construção da vergonha real e gerou um enorme conflito de doutrina e direito.

Porém, ao contrário, o Brasil também formulou algumas medidas, que parecem tentar devolver ao modelo as exigências da criminologia moderna, e precisam desenvolver urgentemente mecanismos que promovam a reparação dos danos sofridos pelas vítimas, e assim por diante. Tais como, as questões jurídicas de nº 9.099/1995, que criaram juizados especiais penais e submeteram crimes considerados menos agressivos a diferentes regimes, como permitiram procedimentos de mediação que levam ao desaparecimento das penas. Temos também a lei nº 9714/1998, que ampliou uma lista de penas restritivas, e a possibilidade de aplicação dessas penas em substituição às penas privativas de liberdade, e a versão da Lei n. 10.259 / 2001, que veio para ampliar o escopo dos crimes considerados de pequeno potencial ofensivo.

Nossas notas, embora superficiais, são suficientes para mostrar que o Brasil usa duas ideologias aparentemente opostas para orientar sua forma de intervenção criminosa: uma promove o rigor criminal, e a outra preconiza a redução do estigma é um direito penal mais determinado. Para que a justiça restaurativa seja juridicamente viável em nosso sistema, não é essencial definir claramente as reformas legislativas às quais ela se aplica. No entanto, para fazer isso, é preciso haver vontade política para avançar nessa direção.

Logo , afirmo que haverá maior clareza na escolha da ideologia que norteia nossa política criminal: se é a ideologia que leva ao reforço do crime ou outras ideologias que defendem a resolução de conflitos. Ressaltamos também que os planos restaurativos podem ser aplicados em qualquer fase do processo penal, ou seja, mesmo na fase de investigação, após a instauração do processo penal ou condenação. Desse modo, uma vez que nossa política criminal mostra que aceitamos a aplicação da prática restaurativa em nosso sistema penal, devemos estudar como usar nosso sistema penal para integrá-lo aos procedimentos restaurativos, e em que estágio ele pode ser aplicado de forma mais adequada.

Assim sendo, também descobrimos que a interpretação sistemática das instituições penais estipuladas no sistema jurídico brasileiro permite o intercâmbio entre os programas comunitários de justiça restaurativa e o sistema penal formal. Em outros casos, a relação entre os resultados do plano comunitário e o sistema penal nacional não é tão clara, a interpretação do nosso sistema jurídico deve ser pautada pela vontade política nesse sentido. Por exemplo, neste caso, seja qual for o tipo de punição de que se trate, no caso da dosimetria punitiva, o magistrado pode considerar acordos restaurativos obtidos no âmbito de projetos comunitários por meio da apli ação da teoria da teleologia da redução de Zaffaroni.

Nosso sistema jurídico possui várias entradas por meio das quais práticas restaurativas podem ser inseridas no sistema de resolução de conflitos do Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento atual do tratamento constitucional integral das vítimas impõe uma diretiva vinculativa: reconhecê-las como sujeitos de direitos. Nessa perspectiva, ao reexaminar o conceito teórico da participação das vítimas no processo penal, a expropriação dos conflitos pelo Estado e a consequente neutralização das vítimas sejam incompatíveis com as seguintes premissas:

Quando as vítimas são reconhecidas como sujeitos de direitos, novos mecanismos ou estratégias de resolução de conflitos devem ser adotados que lhes permitam participar no processo penal.

A justiça restaurativa oferece oportunidades para acolher os ofendidos e as necessidades dos infratores, reconhecer os danos causados, suas responsabilidades e dar atenção e possíveis soluções para atender às suas próprias necessidades. Portanto, para a realização de um ciclo, o nível e o caráter voluntário do processo devem ser garantidos.

A importância da justiça restaurativa em relação à justiça retributiva reside na mudança de lógica, onde as vítimas são apenas espectadores e testemunhas do processo. Ela começou a definir a melhor forma de atuar com base em sua experiência de vida. Por meio da conexão entre as partes, o ofendido pode transformar a experiência da injustiça em uma profunda experiência de justiça.

A implementação completa da justiça restaurativa pode representar uma forma de capacitar as partes interessadas conflitantes a buscar soluções positivas que podem reconstruir relacionamentos harmoniosos na comunidade. Também oferece a oportunidade de atingir um dos principais objetivos ao lidar com o crime, que é a reintegração do infrator na sociedade. Tomar tais ações para reduzir o encarceramento diretamente no Brasil.

Portanto, a partir da substituição do paradigma tradicional, a justiça restaurativa é proposta como um modelo eficaz para superar os problemas que o sistema judicial atual não pode enfrentar.

Concluiu-se também que a justiça restaurativa é possível no Brasil, desde que respeitados os princípios básicos e garantias de ambas as partes:dignidade humana, proporcionalidade e adequação, racionalidade e interesse público, pois envolve a comunidade e se dá por meio de um processo democrático e participativo. É possível mudar o sistema de justiça criminal, a realidade dos direitos humanos, da cidadania e da paz social no país, algo que nosso atual sistema de punições não tem.

REFERÊNCIAS

ACHUTTI, Daniel. Justiça Restaurativa e abolicionismo penal. São Paulo: Saraiva, 2018.

ANDRADE, Lívia Saliba. A aplicação da justiça restaurativa junto ao juizado especial criminal no Fórum do Núcleo Bandeirante. Monografia (bacharelado em Direito), Brasília. Universidade Católica de Brasília. 2012 Disponível em: https://repositorio.ucb.br/jspui/handle/10869/1978. Acesso em: 30 set 2019.

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PINTO, Renato Sócrates Gomes. A construção da Justiça Restaurativa no Brasil. O impacto no sistema de Justiça criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1432, 3 jun. 2007.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 10ª Ed. Porto Alegre: Editora Livraria do advogado. 2015.

SCURO, Pedro Neto. A Justiça como Fator de Transformação de Conflitos: Princípios e Implementação. 2000 Recuperado 10/03/05 de: http:// www.restorativejustice.org/rj3/Full-text/brazil/EJRenato%20_Nest_.pdf. Acesso em: 23 ago 2019.

TIVERON, Raquel. Justiça Restaurativa: a construção de um novo paradigma de justiça criminal. Brasília, DF: Thesaurus, 2014.

 

RESTORATION JUSTICE: THE VICTIM WITH GREATER ATTENTION IN THE

SCOPE OF SEXUAL CRIMES

ABSTRACT,

 

This research is dedicated to restorative justice, especially analyzing its potential as an alternative solution to conflicts between victims of sexual crimes in the Brazilian penal system. The research is based on the understanding that the current system does not provide sufficient conditions for perpetrators or victims to reintegrate into society, and has been shown to be inefficient in resolving conflicts, ensuring legal security and reintegrating into society - the socialization of prisoners. The research aims to prove the feasibility of solving crimes characterized by sexual violence through restorative justice, through a complex work that promotes meetings between the participants of conflicts, so that they can be included in the resolution process, with the focus on o victims and harm suffered - unlike criminal justice. It was carried out through bibliographical studies, seeking to analyze the concept of research institution and its use in Brazil. As a result of this investigation, the application of restorative justice appears to be the right time for Brazil, which although it started 10 years ago, was not widely publicized and did not fulfill all relevant principles and objectives.

Key words: RESTORATION JUSTICE; GENDER VIOLENCE; CRIMES AGAINST SEXUAL DIGNITY.

Sobre os autores
João Victor da Silva Monteiro

Acadêmico de Direito, 10 período. Estagiário do TRE - PI

Informações sobre o texto

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