Lei de execução penal e o sistema prisional

16/12/2021 às 11:17
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL E O SISTEMA PRISIONAL

 

1.      Introdução

Designada ao exercício do cumprimento de pena, a lei de execução penal por meio de suas normas, busca não só exercer a punição do crime conforme comando judicial, mas também, a ressocialização do preso em meio ao seu cumprimento de pena. A execução penal, dentro de suas normas busca na aplicação da pena, trazer de volta a humanidade do preso no sentido de incentivá-lo e motivá-lo durante o seu cumprimento da pena.

Para que a ressocialização seja alcançada, é necessária a adoção de vários métodos de reeducação e ressocialização a ser inserido dentro do cárcere, o que é um desafio nas condições dos sistemas prisionais brasileiros atualmente. No decorrer deste tópico, será demonstrado, como é a aplicação da lei de execução penal e demais normas dentro do cárcere.

2.      Lei de execução penal e sua finalidade

A Execução Penal no Brasil é disciplinada pela Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, sua função é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado. A LEP se faz presente no regime penitenciário por muito tempo desde os dias atuais que, durante esse período de tempo, vem se aperfeiçoando cada vez mais com o objetivo de efetivar a punição do condenado, sem deixar de integrá-lo socialmente. 1

Diante disso, se adequou aos direitos fundamentais, implementados na Constituição Federal em seu artigo 5º e incisos. Adotando sua metodologia de execução sob as teorias mistas onde, a pena por sua natureza, é retributiva, e tem seu aspecto moral, mas sua finalidade não é simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção2  Ou seja, por meio da execução objetiva punir e humanizar a pena.

Contudo vale destacar a ideia central da LEP, que compreende em oferecer condições favoráveis ao apenado, para o cumprimento da pena de uma forma mais humanizada e com uso de meios necessários para a ressocialização e retorno do condenado à vida em sociedade.3 Preocupando-se não só com a finalidade retributiva, mas também com a finalidade preventiva, que no caso a segurança pública e a reincidência criminal.

Além disso, a Lei de Execução Penal em seu artigo 1º da L. 7210/1984 estabelece dupla ordem de finalidades da pena. A primeira trata-se da correta efetivação do que foi determinado em sentença ou em alguma outra decisão criminal. Já a segunda, é a de oferecer condições para estabelecer a integração do preso estimulando o mesmo a conviver harmoniosamente tanto no cárcere quanto na sociedade.4

Existe uma crescente preocupação no sentido da reinserção social do preso, conforme a lei de execução estabelece, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para a sua integração.5 Assim, embora o pensamento seja de punir, a ideia de humanizar deve estar assimilada em igual proporção.

Diante da complexidade desse assunto, a LEP considera importante manter a ordem e estimular o preso, para haver uma boa convivência social. Dessa forma, no decorrer do tópico, será abordado como se mantém o funcionamento do sistema de execução da pena no Brasil.

3.      Sistema Prisional no Brasil

O sistema adotado na estrutura penal no Brasil é o sistema misto, ou seja, seu caráter ponderado misto, em uma formação inquisitivo-garantista. O Sistema misto trata-se de um sistema, no qual se inicia a investigação em consolidação com os princípios regentes do sistema inquisitivo-crime direcionado pelos princípios que regem o sistema acusatório.6

Sob o requisito subjetivo, consiste no mérito do apenado revelado por meio de bom comportamento carcerário durante a execução da pena privativa de liberdade.7 Nesse sentido, para que se torne efetiva a pretensão punitiva do Estado, a LEP estabelece em seu artigo 61º o seguinte:

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

II - o Juízo da Execução;

III- o Ministério Público;

IV- o Conselho Penitenciário;

V os Departamentos Penitenciários;

VI - o Patronato;

VII - o Conselho da Comunidade.

VIII - a Defensoria Pública. 8

Conforme expressa o artigo acima, cumpre aos órgãos mencionados, seja em âmbito federal ou estadual, de forma geral, promover meios de prevenção dos delitos. Com isso contribuir para a adequação do sistema criminal, estabelecer metas e estimular planos de desenvolvimento dos estabelecimentos penais, a fim de promover também a capacitação dos servidores atuantes, em prol da fiscalização interna e externa do cumprimento da pena.9

Dessa forma, compete ao juiz da execução penal determinar a pena a ser cumprida, mediante sentença judicial condenatória transitada em julgado. Sendo assim, ao juiz sentenciante, é necessário observar a gravidade do crime do autor do delito, dentre outras circunstâncias, a fim de estipular o regime iniciante do mesmo 10, conforme disposto no artigo 59º do Código Penal sobre a fixação da pena, a qual expressa:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I.   - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

  II.   - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

   III.   - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

   IV.   - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Nesse sentido, caberá ao juiz da execução determinar a aplicação da pena com base na vigência atual do Código Penal do Brasil, no qual adota três regimes prisionais: o fechado, o semiaberto e o aberto. Sendo assim, no que consiste o regime fechado, o qual geralmente é considerado um regime mais gravoso, aplicado sob os delitos hediondos. O artigo 34º do Código Penal dispõe:

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Em suma, no cabimento de regime fechado, a pena será executada de forma progressiva conforme expressa o artigo 112º da Lei de Execução Penal, sendo importante destacar os incisos I ao VIII, § 1º sob os seguintes termos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I.   - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II.   - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

 III.   - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV.   - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

  V.   - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

  VI.   - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a. condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b.  condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado;

c.  condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII.  - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII.  - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitada as normas que vedam a progressão.44

 Sendo assim, mediante comportamento do condenado, ao mesmo será concedida a progressão para um regime menos gravoso como o semiaberto. Dessa forma, a lei de execução penal encontra por meio desse benefício ao preso, prezando o bom comportamento a reeducação do condenado e ressocializá-lo através disso. 

No que tange ao regime semiaberto, o artigo 35º do Código Penal, menciona:

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

O regime semiaberto, conforme expresso oferece ao preso a condição de capacitá- lo para o mercado através do método de remição da pena pelo trabalho, o que será abordado mais adiante. Aplica-se este regime, aos presos que consistem em um grau menor de periculosidade, tendo em vista que também é uma opção de progressão de regime aos
apenados de maior periculosidade, diante o bom comportamento e avaliação criminológica ou psicossocial do preso.11

Quanto ao regime aberto, o dispositivo do artigo 36 º do Código Penal estabelece:

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.12

Nesse sentido, cumpre ressaltar que apesar do regime aberto ser mais brando que os demais regimes mencionados, existem algumas condições obrigatórias impostas pelo artigo 115º da LEP, podendo ser modificadas de acordo com o que estabelece o artigo 116º da LEP. Dessa forma, o dispositivo menciona da seguinte forma:

Art. 115. O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;

II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;

 III.            - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;

  IV.   - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.

Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.48

Sendo assim, se faz necessário mencionar, no que consiste a estrutura dos regimes, o cumprimento das penas privativas de liberdade nos sistemas prisionais brasileiros. Primeiramente sob o regime fechado, cuja execução exige estrutura de máxima ou média segurança, pois consiste em abrigo de presos de alta periculosidade. 13

No que diz respeito ao regime semiaberto, conforme o disposto já mencionado, a execução deste será em colônia agrícola, industrial, ou estabelecimento similar, pois, concede ao preso o direito da remição da pena pelos dias trabalhados ou de curso.

Quanto ao regime aberto será a  execução  em  casa  de  albergado  ou  estabelecimento  adequado,  conforme disposto no artigo 33º, § 1 Código Penal.14

Os estabelecimentos prisionais preveem alguns requisitos para o confinamento dos presos no artigo 88º da Lei de execução Penal, assim propõe:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a.   salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b.    área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). 15

Assim, estabelece o artigo 88º, requisitos para a permanência do condenado, bem como o artigo 89º também da LEP, no qual vem complementar com requisitos de adaptação para o confinamento das mulheres presas. Dessa forma o artigo 88º, expressa:

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Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e II horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável. 16

Nesse sentido, visa salientar a necessidade da Constituição Federal, junto às leis responsáveis pela execução da pena, em não só pensar no cumprimento de pena do indivíduo, mas também aos seus dependentes. 17 Nesse diapasão, a Constituição Federal, menciona em seu artigo 5º, L que às presidiárias serão  asseguradas   condições   para   que   possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.18

Com isso cumpre ressaltar que para a Execução Penal, a execução da pena atinge de forma indireta os filhos dos presos e presas. 19 É através da adoção dessas penitenciárias especiais, bem como mencionada a penitenciária da mulher, para que seja possível que, os filhos sejam assistidos pelos pais, este no qual possui um papel importante no crescimento do mesmo.

Conforme mencionado acima, o preso em regime fechado, seja provisório ou definitivo, deve permanecer em cela individual. Ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado, assim que determinada a condenação provisória sob os termos de não haver hipótese de agravamento da pena do indivíduo, este admitisse a possibilidade de progressão. 20

Dessa forma, ao iniciar o cumprimento da pena, o indivíduo é testado em exame criminológico. No que tange necessário, para o direcionamento da classificação da pena do criminoso, visando também à individualização da execução bem como expressa o artigo 8º, e 9º da LEP, no que insta mencionar.

Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto. Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poder

  I.  - entrevistar pessoas;

 II. - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

  III.  - realizar outras diligências e exames necessários.21

Nesse sentido, a individualização da pena, apesar de haver uma grande dificuldade para as cadeias, é essencial manter o cumprimento dos requisitos legais expressos no artigo 5º da, XLVI da Constituição Federal. A individualização da pena, não pode deixar de ser rigorosa em seu cumprimento, devido a grande periculosidade de alguns criminosos, e capacidade persuasiva. Dessa forma, a LEP busca trazer à execução a mínima hipótese de reintegração sob o olhar da gravidade da pena de cada recluso. 22

Sendo assim, conforme abordado acima, um pouco sobre o que tange a aplicação da execução da pena, sob o olhar do Código Penal, da Constituição Federal 1988 e da Lei de Execução Penal de 1984, no a seguir será demonstrado, os procedimentos de execução dentro dos estabelecimentos prisionais, sobre questões do cumprimento da pena nas condições da progressão de regime.

4.      Procedimentos da Execução

No que tange ao cumprimento do regime fechado, para a segurança desse regime, se faz necessário à cela individual do condenado. Restringindo o recluso, de prover conexões ao convívio coletivo dos demais presos. Sendo assim, o cumprimento é dentro do sistema penitenciário, ocorrendo durante o dia o trabalho interno obrigatório, no que concerne esse regime, se caracteriza integral. 23

Segundo o que estabelece os termos da Lei 13.769/18 em nova redação ao artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), nos seguintes termos:

Art. 2º, § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º. e 4º. do art. 112 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal.24

Diante o olhar sob o modo subjetivo, para a progressão de regime do condenado, não basta apenas à contagem dos dias já confinados, mas também conta com o bom comportamento do recluso, da personalidade, da condição apta a responsabilidades e da sua aptidão em favor do benefício. Desse modo, assim que concedida a progressão, ao preso é imposto à condição de remição da pena, por meio do estudo e do trabalho. 25

Para que seja imposta a condição de remição, institui a Lei de Execução Penal em seu artigo 126 o seguinte:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I.    - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

  II.              - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 26

Conforme o exposto a condição de remição, ao preso em consonância de seu comportamento e cumprimento dos deveres ao preso inerentes, não existe limite para este benefício. Portanto, quanto mais o preso dedicar-se ao estudo, ao trabalho, e em manter a boa convivência dentro do cárcere, maior será o tempo de desconto da pena privativa de liberdade.

Segundo o fundamento atribuído ao regime progressivo, a execução da pena deve ser individualizada. Para tanto se acredita que, através da necessidade de ressocializar o condenado, postular ao preso através do bom comportamento e colaboração com a convivência no cárcere, e condicionar a possibilidade de abater a pena sob algumas regras durante o cumprimento de pena, vai aos poucos reintegrando o apenado. 27

O bom comportamento é exigido tanto para a progressão de regime quanto para a concessão do livramento condicional. O pacote anticrime trouxe algumas alterações a respeito da progressão de regime prevista no artigo 112º da LEP, no qual expressa:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por
cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - não ter integrado organização criminosa.

§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.28

Por mais que esse artigo tenha modificado o requisito do bom comportamento atestado pelo diretor da penitenciária. Sempre será possível para o juiz de execução exigir um parecer, que seria o exame criminológico do condenado para avaliar a possibilidade da concessão da progressão de regime ou não, então isso também é de suma importância para a progressão de regime.

Ainda sobre a progressão para a sua concessão, cabe o atendimento a dois requisitos: requisito objetivo e requisito subjetivo. Em suma, o requisito objetivo vem postular a progressão de regime do apenado, sob o cumprimento do mínimo da pena no regime anterior mais rigoroso, para o regime mais brando65. Sendo o tempo remido pelo trabalho descontado para benefício do apenado.

Com isso, o mesmo, por exemplo, estar em regime fechado, depois de preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, a ele é concedido a progressão para o regime semiaberto.29 Neste regime conforme já bastante mencionado, mas importante frisar é que o cumprimento desse regime, dá uma relaxada no rigor quanto ao regime anterior, deixando o trabalho interno para o trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Nas condições dos sistemas prisionais atuais, o regime semiaberto, se mantém pelo trabalho externo em período diurno e no período noturno o condenado volta à prisão. Havendo a hipótese de remição pelo estudo, o condenado, tem acesso a cursos profissionais e básicos que de alguma forma agregam tanto na vida do mesmo dentro do período de cumprimento da pena como no retorno à sociedade. 30

Visa a LEP tornar o preso, o mais apto possível a ter uma vida digna fora dos estabelecimentos prisionais, estimulando o preso oferecendo a oportunidade de estudo, muita das vezes evitando assim a reincidência no mundo do crime. No regime semiaberto, o preso é autorizado a entrar e sair para o trabalho. Já que devido à falta de estruturas físicas, para o trabalho em colônia agrícola e etc, se mantém ineficaz.

Em suma, através do bom comportamento ao preso, pode ser concedida a saída temporária para os seguintes termos:

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I.   - visita à família;

II.   - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III.   - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.31

Sob o olhar da Execução Penal, será concedida a autorização por meio de Juízo de execução, desse modo o artigo 123º da Lei de Execução Penal ressalta.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I. - comportamento adequado;- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

II. - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.32

Durante a execução da pena dos condenados em regime aberto e semiaberto, presos provisórios as saídas são com escolta. As saídas possuem a permissão fornecida pelo diretor do sistema, sob as hipóteses de falecimento ou doença de algum familiar como, por exemplo, cônjuge, ascendente, descendente. 33 Conforme aduz o artigo acima mencionado, são concedidas as saídas ao preso em regime semiaberto sob bom comportamento, não ultrapassando o prazo de 07 dias, e sob os requisitos estabelecidos no artigo acima.

Nesse sentido, nos demais casos as saídas temporárias somente serão concedidas com prazo mínimo de 45 dias, sendo estes intercalados. Cabe observar que, não terá direito à saída os condenados por crime hediondo. Ainda sobre as condições de saída, o artigo 146-B da LEP autoriza a monitoração eletrônica, nas hipóteses em que o juiz autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar prisão domiciliar. 34

Nesse sentido, sob a autorização do uso da monitoração eletrônica, ou seja, a tornozeleira, conforme mencionado acima, dispõe o artigo Art. 146-B sob os incisos II e IV que,o  juiz  poderá  definir  a  fiscalização  por  meio  da  monitoração  eletrônica  quando:  II  - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; IV - determinar a prisão domiciliar. 35 sendo estas as únicas hipóteses em vista dos vetos ao projeto original.

A princípio convém aduzir que, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir o cumprimento da pena, por meio do trabalho, do estudo ou por cumprir parte do tempo da pena. 36   Nesse contexto, um dia de pena é remido a cada doze horas de estudo, ou seja, um dia remido de pena por cada três dias de trabalho ou estudo, sendo acompanhada a frequência escolar e de inúmeros cursos oferecidos dentro do sistema prisional.

Dessa forma, cumpre vislumbrar também a respeito do Regime Disciplinar Diferenciado. Ao que pese, pode ser levada em conta a consideração de atitudes suspeitas sob alguns presos em desenvolvimento de organizações criminosas. O RDD trata-se da visão de sanção disciplinar ou medida cautelar na qual, além do cometimento de crime doloso ou não, o mesmo, reage como restrição de alguns direitos do preso.37

Conforme novo regramento trazido à LEP, pela Lei 13.964/2019, em seu artigo 52º no qual, estabelece que a prática do crime doloso em que ocasionar a subversão da ordem, bem como disciplinamento interno, esteja o preso condenado, ou sob prisão provisória, sem nenhum prejuízo à sanção penal.38 Este sujeitará ao Regime Disciplinar Diferenciado, conforme as seguintes características:


 

  I.- duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

  II.- recolhimento em cela individual;

III.- visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV.- direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V.- entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI.- fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII.- participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 39

Nesse caso, comporta aduzir que o Regime Disciplinar Diferenciado pode ser aplicado quando a permanência de um preso ameace a ordem tanto internamente como externamente dos estabelecimentos prisionais. Ou que tenha mais de duas atuações criminosas em estados da federação. Desse modo o RDD será cumprido obrigatoriamente em estabelecimento prisional federal.

5.      Considerações Finais

Ante o exposto, se faz oportuno ressalvar a evolução dos sistemas de execução, em que apesar do desamparo estatal, a execução penal tem como objetivo sempre corresponder ao exercício da proteção legal ao preso, perante a Constituição Federal, a fim de evidenciar soluções para melhorar o sistema de execução por meio de mudanças conforme a evolução da sociedade, e dos problemas surgidos no decorrer desse tempo.

Nesse sentido, com o presente artigo foi possível aprofundar o conhecimento sobre a Lei de Execução Penal conhecida popularmente por buscar a ressocialização do preso sem deixar de puni-lo pelo crime cometido no qual, foi criada com o objetivo de coibir e erradicar a reincidência do preso e garantir que durante o cumprimento de pena o mesmo tenha todos os seus direitos e deveres garantidos e, aplicados da forma mais humana dentro do sistema prisional.

Referências  

 1. NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2 ed. rev e atual. amp. - Rio de Janeiro Forense, 2012, p.25

2.   MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Execução penal - Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7- 1984. 12 ed. rev e atual.- São Paulo: Atlas S.A., 2014. p.6

3. AVENA, Norberto. Execução Penal: esquematizado/Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 2. ed. rev e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2015. p. 5

4. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7,210, de 11-7-1984. 12. ed. - rev. e atual São Paulo: Atlas, 2014. p. 10

5. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. - 6. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.112-116.

6. Ibidem.p.227.

7. BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Abril, 2021.
8. BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Junho, 2021.

9. BRASIL, Lei 7.209/84 - Código Penal. Disponível em : http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/decreto- lei/del2848compilado.htm> Acesso em Maio, 2021.

10. BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Junho, 2021.

11. BRASIL, Lei 7.209/84 - Código Penal. Disponível em : http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/decreto- lei/del2848compilado.htm> Acesso em Maio, 2021.

12 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Execução penal - Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7- 1984. 12 ed. rev e atual.- São Paulo: Atlas S.A., 2014. p.498

13 BRASIL, Lei 7.209/84 - Código Penal. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del2848compilado.htm> Acesso em Maio, 2021.

14 BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Maio, 2021.

15 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual do Direito Penal - Parte Geral Artigos 1 a 120 do CP. 31 ed. rev. atual.- São Paulo: Atlas S.A, 2015. p.241

16 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual do Direito Penal - Parte Geral Artigos 1 a 120 do CP. 31 ed. rev. atual.- São Paulo: Atlas S.A, 2015. p.241-242.

17 BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Maio, 2021.

18 Ibidem

19 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Execução penal - Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7- 1984. 12 ed. rev e atual.- São Paulo: Atlas S.A., 2014. p.281.

20 BRASIL,         Constituição        da           República            Federativa           do           Brasil    de 1988. Disponível           em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: Maio, 2021

21 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Execução penal - Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7- 1984. 12 ed. rev e atual.- São Paulo: Atlas S.A., 2014. p.281.

22 NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2 ed. rev. e atual. amp. - Rio de Janeiro Forense, 2012, p.175 BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Maio, 2021.

23 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual do Direito Penal - Parte Geral Artigos 1 a 120 do CP. 31 ed. rev. atual.- São Paulo: Atlas S.A, 2015. p.242

24 NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2 ed. rev. e atual. amp. - Rio de Janeiro Forense, 2012, p.175

25 BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Maio, 2021.

26 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual do Direito Penal - Parte Geral Artigos 1 a 120 do CP. 31 ed. rev. atual.- São Paulo: Atlas S.A, 2015. p.242
27  NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2 ed. rev. e atual. amp. - Rio de Janeiro Forense, 2012, p.175

28 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual do Direito Penal - Parte Geral Artigos 1 a 120 do CP. 31 ed. rev. atual.- São Paulo: Atlas S.A, 2015. p.242

29 NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2 ed. rev. e atual. amp. - Rio de Janeiro Forense, 2012, p.182.

30 MEU SITE JURÍDICO. Novas regras para progressão de regime nos crimes hediondos de acordo com a Lei 13.769/18. disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/02/12/novas-regras-para- progressao-de-regime-nos-crimes-hediondos-de-acordo-com-lei-13-76918/. acesso em: 06/06/2021.

32 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual do Direito Penal - Parte Geral Artigos 1 a 120 do CP. 31 ed. rev. atual.- São Paulo: Atlas S.A, 2015. p.42.

33 MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Execução penal - Comentários à Lei n. 7.210, de 11-7- 1984. 12 ed. rev e atual.- São Paulo: Atlas S.A., 2014. p.409.

34 BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /leis/L7210compilado.htm> Acesso em: Maio, 2021.

35 AVENA, Norberto. Execução Penal: esquematizado/Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 2. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2015. p. 226.

36 AVENA, Norberto. Execução Penal: esquematizado/Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 2. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2015. p. 210.

37 Ibidem

38 PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. CURY, Matheus Guimarães. Execução penal - Leis Especiais Comentadas para concursos. São Paulo, Rideel, 2016. p.138.

39 BRASIL, Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal. Op Cit. .

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