1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a temática dos elementos essenciais que regem a execução da pena com a aplicação da Lei de Execução Penal nos sistemas prisionais. Disciplinada pela Lei n.7.210, de 11.07.1984, a LEP juntamente com a Constituição Federal de 1988, Código de Processo Penal e Direito Penal, bem como também os princípios constitucionais e fundamentais ligados aos direitos humanos, buscam o alcance de sua finalidade, em que objetiva punir o condenado e ao mesmo tempo prepará-lo e ressocializá-lo para o retorno ao convívio em meio à sociedade.
Os princípios são adotados como uma proteção aos direitos do recluso, embora não seja suficiente para solucionar a superlotação das prisões nem diminuir a reincidência dos presos, neste artigo será feito um estudo sobre o que nosso ordenamento jurídico dispõe sobre as garantias e princípios constitucionais aplicadas juntamente com a execução penal, demonstrando a sua importância desde o momento da execução do crime até a concessão da liberdade e cumprimento total da pena pelo preso.
2. Princípios basilares da aplicação da pena
A Constituição Federal é responsável pela garantia dos direitos fundamentais do ser humano e pelos princípios basilares que fundamentam sua aplicação. Portanto, denomina- se a Constituição Federal como um sistema unitário e harmônico de normas jurídicas que regem o Poder de atuação do Estado e sua competência, determinando os limites de suas ações e os direitos e garantias fundamentais assegurados à sociedade.
A Constituição de 1988 é à base de todas as leis, e possui a finalidade de promover a segurança pública e individual dos cidadãos, bem como agir no controle da justiça e manter o equilíbrio social.1 Nesse sentido, para o controle do cumprimento eficaz das normas constitucionais, exige-se a adoção de métodos para atingir a finalidade de garantir a sua eficácia.
Segundo o autor Novelino:
O reconhecimento e declaração de um direito no texto constitucional são insuficientes para assegurar sua efetividade. São necessários mecanismos capazes de protegê-lo contra potenciais violações. As garantias não são um fim em si mesmo, mas um meio a serviço de um direito substancial. São instrumentos criados para assegurar a proteção e efetividade dos direitos fundamentais. 2
A Constituição expressa, em seu Capítulo I Título II, os "direitos e deveres individuais e coletivos". Que devem ser respeitados e assegurados a todos os seres humanos, a fim de promover a ordem diante qualquer situação que possa ameaçar a segurança da sociedade, sendo adaptadas a aqueles em que os direitos são delimitados, como por exemplo, os direitos do recluso.
Além das normas existem princípios constitucionais que amparam e direcionam os direitos e deveres de todos os seres humanos, e em especial a do recluso. Diante disso, garantir que o Estado possa de forma legítima e legalmente válida controlar o efetivo cumprimento das normas, e cumprir seu papel na proteção jurídica sobre o direito de todos os cidadãos, em especial os reclusos.
A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios constitucionais, normas e preceitos jurídicos para que em conjunto com a Lei de Execução Penal (LEP), promova à garantia a pretensão efetiva do Estado de aplicar a sanção penal ao criminoso sem violar os direitos assegurados a ele pela Constituição.
Os direitos quando aplicados ao recluso se tornam limitados, porém, diante essa situação, foi introduzida a Lei de Execução Penal alinhada aos direitos fundamentais e os direitos humanos, que através do fato de possuir caráter punitivo, tem por finalidade efetivar as disposições interlocutórias bem como preparar o condenado para o retorno ao convívio em sociedade, ou seja, a ressocialização do condenado. 3
Portanto, para que se mantenha a eficácia das normas e demais preceitos que amparam sua aplicação, é fundamental dar ênfase a presente necessidade de garantir a segurança da sociedade em meio a todos os direitos tutelados. Sendo o Estado responsável e principal atuante na ordem, cabe ao mesmo, adequar-se a consolidação das normas ao indivíduo preso.
Sendo assim, após um breve relato da importância da Constituição Federal como suporte basilar dos demais direitos assegurados ao ser humano. Cumpre também demonstrar quais são de fato esses direitos. Com isso, no decorrer do tópico será abordada de forma sucinta a importância dos direitos fundamentais estar em harmonia aos Direitos Humanos.
3. Direitos Fundamentais em Harmonia com os Direitos Humanos
O Estado possui o poder primário de atuação na garantia dos direitos da pessoa humana. Sendo instituído como direitos fundamentais que visam promover e proteger a dignidade humana em caráter universal, os direitos humanos são considerados essenciais para que o ser humano seja dignamente tratado inerente aos seus direitos sociais.
Nesse sentido, cabe ressaltar que os direitos fundamentais são como limitações ao exercício do poder estatal, no qual vem se restringindo ao âmbito das relações entre o particular e o Estado, bem como o direito de defesa. Dessa forma, considera-se que são direitos fundamentais os que forem assim reconhecidos por tratados, convenções, constituição, enfim, normas expressas. 4
Cabe mencionar que, ainda possuem diversos direitos, que também são considerados essenciais, mesmo não estando explícitos por um texto, que podem ser classificados como direitos humanos. Com isso, salienta-se ressaltar que pelo fato dos Direitos Humanos serem denominados como direitos que atingem uma universalidade muito ampla, estes não são só reconhecidos nacionalmente, como também internacionalmente.
Nesse diapasão, Nucci expressa que:
Considerar os direitos humanos de natureza universal nada mais é do que igualar todos os seres humanos viventes no planeta, por exemplo, a consideração que se tem pelo direito à vida. Este bem jurídico de primeira grandeza é respeitado, como tal, em quase todas as comunidades e assim deve acontecer, igualmente, aos direitos menos conhecidos, como a igualdade dos sexos, o respeito à integridade física e a preservação do ser humano de punições cruéis.5
Conforme expresso, os direitos humanos possuem inúmeros ajustes através da adaptação à realidade humana. Dessa forma, se busca reconhecer os direitos pertinentes às situações em que são violados, como por exemplo: a violência doméstica. Sendo assim, ainda que os direitos humanos sejam eficazes, o mesmo não possui uma estabilidade fixa, pois está em constante mutação.
Portanto, ao adentrar no que diz respeito aos princípios fundamentais do direito na humanidade. Não se pode deixar de abordar um dos princípios basilares e mais importantes entre os fundamentos de todos os direitos reservados à dignidade da pessoa e a honra do ser humano. Com isso, no decorrer do tópico, será abordado o princípio da dignidade da pessoa humana e uma breve síntese de sua importância na aplicabilidade das penas.
4. Princípios da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da Pessoa Humana está elencado nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República. O mesmo desempenha um papel de proeminência entre os fundamentos do Estado Brasileiro. 6 Nesse sentido, sua aplicação se refere à garantia das necessidades consideradas essenciais na vida de cada ser humano.
Este princípio busca não somente assegurar a proteção à dignidade do indivíduo, mas, também garantir que dentro do sistema em que será cumprida a pena, o mesmo esteja sob condições dignas de sobrevivência no decorrer do cumprimento de sua pena. Ou seja, que no decorrer da execução da pena o preso não tenha seus direitos violados.
Humanos serem denominados como direitos que atingem uma universalidade muito ampla, estes não são só reconhecidos nacionalmente, como também internacionalmente.
Nesse diapasão, Nucci expressa que:
Considerar os direitos humanos de natureza universal nada mais é do que igualar todos os seres humanos viventes no planeta, por exemplo, a consideração que se tem pelo direito à vida. Este bem jurídico de primeira grandeza é respeitado, como tal, em quase todas as comunidades e assim deve acontecer, igualmente, aos direitos menos conhecidos, como a igualdade dos sexos, o respeito à integridade física e a preservação do ser humano de punições cruéis.5
Conforme expresso, os direitos humanos possuem inúmeros ajustes através da adaptação à realidade humana. Dessa forma, se busca reconhecer os direitos pertinentes às situações em que são violados, como por exemplo: a violência doméstica. Sendo assim, ainda que os direitos humanos sejam eficazes, o mesmo não possui uma estabilidade fixa, pois está em constante mutação.
Portanto, ao adentrar no que diz respeito aos princípios fundamentais do direito na humanidade. Não se pode deixar de abordar um dos princípios basilares e mais importantes entre os fundamentos de todos os direitos reservados à dignidade da pessoa e a honra do ser humano. Com isso, no decorrer do tópico, será abordado o princípio da dignidade da pessoa humana e uma breve síntese de sua importância na aplicabilidade das penas.
5. Princípios da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da Pessoa Humana está elencado nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República. O mesmo desempenha um papel de proeminência entre os fundamentos do Estado Brasileiro. 6 Nesse sentido, sua aplicação se refere à garantia das necessidades consideradas essenciais na vida de cada ser humano.
Este princípio busca não somente assegurar a proteção à dignidade do indivíduo, mas, também garantir que dentro do sistema em que será cumprida a pena, o mesmo esteja sob condições dignas de sobrevivência no decorrer do cumprimento de sua pena. Ou seja, que no decorrer da execução da pena o preso não tenha seus direitos violados.
6. Princípios da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da Pessoa Humana está elencado nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República. O mesmo desempenha um papel de proeminência entre os fundamentos do Estado Brasileiro. 6 Nesse sentido, sua aplicação se refere à garantia das necessidades consideradas essenciais na vida de cada ser humano.
Este princípio busca não somente assegurar a proteção à dignidade do indivíduo, mas, também garantir que dentro do sistema em que será cumprida a pena, o mesmo esteja sob condições dignas de sobrevivência no decorrer do cumprimento de sua pena. Ou seja, que no decorrer da execução da pena o preso não tenha seus direitos violados.
Portanto, visa mencionar que a dignidade da pessoa humana não é um dado da experiência, nem tampouco objeto racionalmente apreensível de modo imediato. E sim, uma construção intelectual a ser efetivada diante do caso concreto, observadas as características históricas e culturais de cada povo. 7
Dessa forma, torna-se essencial a aplicação do princípio não só para a eficácia da execução, mas também para a segurança da sociedade.
Neste contexto, Novelino ressalta que:
Em suma, a dignidade da pessoa humana significa, por um lado, a garantia da autodeterminação, estendida a todos os homens, sem distinção. Nessa perspectiva, consubstancia-se na aplicação do princípio da igualdade. Por outro lado, implica um complexo de direitos e deveres atribuídos ao indivíduo, ao Estado e a terceiros, relacionado com a vedação da submissão a tratamentos degradantes e com a obrigatoriedade de implementação, por parte do Estado, de condições que permitam o pleno desenvolvimento das capacidades humanas, dos pontos de vista individual e coletivo, observadas as peculiaridades de cada sociedade. 8
Com isso, é evidente que a dignidade da pessoa humana necessita do amparo e da atuação do Estado para promover as condições necessárias para o pleno desenvolvimento do ser humano. Considerando a perspectiva do desenvolvimento da sociedade em geral e de forma individual como na situação do encarcerado, veremos a seguir sob o princípio da igualdade traçando sua fundamental importância dentro dos direitos do preso.
7. Princípio da Igualdade
O Princípio da Igualdade é um dos princípios fundamentais consagrados no texto da Constituição Federal de 1988, sob o olhar de Aristóteles este princípio consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. 9 Ou seja, as diferenças são importantes e devem ser consideradas como tal, tendo como finalidade integrar a sociedade, e consolidar o processo histórico da formação social.
Dessa forma, a Constituição Federal 1988, estabelece em seu artigo 5º, caput, um conjunto normativo relacionado aos direitos e garantias individuais.
Conforme expressa Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade 10
Especificamente o inciso I, do artigo 5º, I, CF/88, sob o entendimento deste inciso fundamentado pelo princípio da igualdade, Dutra aduz que:
A igualdade, princípio fundamental proclamado pela Constituição Federal e base do princípio republicano e da democracia, deve ser encarada sob duas óticas: a igualdade material e a igualdade formal. A igualdade formal é aquela prescrita no início do caput do art. 5º da Constituição Federal em seu inciso I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição. É a identidade de direitos e deveres concedidos aos membros da coletividade por meio da norma. Por sua vez, a igualdade material tem por finalidade a busca da equiparação dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive o jurídico. 11
Com isso, nota-se que uma das finalidades deste princípio é quebrar os paradigmas existentes na sociedade. Dessa forma, estabelecendo a igualdade na coletividade, os indivíduos podem ser tratados igualmente sem distinção de suas diferenças, não sendo privilegiados, ou menosprezados diante sua dignidade moral e física. Além disso, ocorre também a aplicação humanizada da pena, que será abordado a seguinte.
8. Princípio da Humanidade e a Individualização da pena
O princípio da humanidade trata-se do princípio que estabelece a forma mais humanizada da pena, a fim de que seja cumprida tal punição e ao mesmo tempo seja respeitado o princípio da pena humanizada. Está disposto tal princípio no artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal, no qual expressa o seguinte:
Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;12
Com isso, torna-se importante ressaltar que o princípio da humanidade está ligado à natureza comum do ser humano. Dessa forma, a aplicação de castigos cruéis e ofensivos à dignidade inexiste na execução da pena, mesmo que seja direcionada ao pior delinquente,13 em outras palavras àquele que cometeu crimes extremamente desumanos de acordo com o artigo acima.
Nesse sentido, este princípio tem por finalidade, preceituar a preservação da dignidade do condenado, assegurando a proteção do indivíduo diante punições mediante tortura e atividades coercitivas derivadas como cruéis. 14 Dessa forma é possível visar que o Estado não só se preocupa com a punição do indivíduo, mas em especial, com a devolução do mesmo a sociedade.
Além disso, é essencial e necessário para o controle da sociedade, assegurar os direitos limitados do preso. Desde que não deixe de amparar e proteger a liberdade das vítimas e o restante da sociedade mantendo assim, o equilíbrio das normas e garantias fundamentais. 15 À medida que a humanização da pena é estabelecida, a integridade física do preso estará sendo protegida.
Cabe ressaltar que, o princípio da humanização da pena ampara a execução da pena de maneira responsável, e humanizada em sua aplicação, não se preocupando apenas em proteger a integridade física do recluso, mas também com a volta do mesmo à sociedade. 16 Com a evolução constante dos sistemas de punição, e adoção dos métodos a fim de ressocializar o preso, hoje pode se dizer que a pena predomina mais branda.
Diante disso, temos como exemplo de humanização da pena o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) Artigo 5° Ninguém será submetido tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 17. Portanto, a Constituição veda qualquer pena cruel, além do trabalho forçado e banimento bem como expresso no art. 5 XLVII, CF/88, além de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral. 18
9. Considerações Finais
Conclui-se que, sendo necessária a punição do indivíduo como consequência do delito, a Constituição Federal em seu texto de lei assegura ao preso, seus direitos do preso, bem como a todos os seres humanos. Dessa forma por haver uma limitação e restrição de direitos do indivíduo durante o período do cumprimento da pena, a Constituição Federal ampara e assegura os direitos do recluso.
Nesse sentido, buscando não só sua finalidade punitiva, mas ao mesmo tempo tendo à pretensão de remediar a saída do preso, o expondo a sociedade sem que haja riscos à segurança e proteção da coletividade. Por isso é de suma importância que sejam observados todos os fundamentos e princípios em que, qualificam a pena do indivíduo diante o seu delito, para auxiliar no que compete o legislador.
Referências
1 DUTRA, Luciano. Direito constitucional essencial 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.31.
2 NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.p.274
3 NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.p.274
4 NUCCI, Guilherme de Souza, Direitos humanos versus segurança pública Rio de Janeiro: Forense, 2016. p.23
5 NUCCI, Guilherme de Souza, Direitos humanos versus segurança pública Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.24.
6 NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.p.251.
7 NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.p.251-252.
8 Ibidem
9 DUTRA, Luciano. Direito constitucional essencial 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.p.111.
10 CONSTITUIÇÃO FEDERAL: atualizada até a EC n. 108/2020, Brasil: Manole, 2021.p. 5-6.
11 DUTRA, Luciano. Direito constitucional essencial 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.p.111-112.
12 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: Maio, 202.
13 BRITO, Alexis Couto de. Execução penal 5. ed. São Paulo : Saraiva Educação,2019. p.70
14 NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2 ed. rev e atual. amp. - Rio de Janeiro Forense, 2012, p.32-33
15 AVENA, Norberto. Execução Penal: esquematizado/Norberto Cláudio Pâncaro Avena. - 2. ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2015. p. 8.
16 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. - 6. ed.rev., atual e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.990.
17 BRITO, Alexis Couto de. Execução penal 5. ed. São Paulo : Saraiva Educação,2019. p.70
18 NUCCI, Guilherme de Souza. Op cit, p.987.