Insalubridade e Periculosidade, empresário, entenda a diferença

16/12/2021 às 12:40
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Insalubridade e periculosidade estão previstos na CLT, é necessário entender a diferença entre os dois para aplicá-lo na sua empresa!

Quando falamos de saúde e segurança no trabalho, podemos afirmar que essa preocupação parte do próprio Estado. Por isso, nesse artigo vamos falar sobre a diferença entre Insalubridade e Periculosidade.

O Estado por meio das normas impostas, se preocupa com meios para que todo empreendedor forneça ao trabalhador um ambiente saudável para o desenvolvimento das atividades laborais.

Os locais de trabalho, pela própria natureza da atividade desenvolvida e pelas características de organização, relações interpessoais, manipulação ou exposição a agentes físicos, químicos, biológicos, situações de deficiência ergonômica ou riscos de acidentes, podem comprometer a saúde e a segurança do trabalhador em curto, médio e longo prazo, provocando lesões imediatas, doenças ou a morte.

Diante desse contexto, vamos falar sobre duas situações bastante comuns, relacionadas ao ambiente de trabalho prejudicial à saúde, conhecidos como ambiente insalubre e periculoso.

Ao desenvolver o tema de saúde e segurança no trabalho, já trouxemos para conhecimento dois artigos que distinguem e explicam o que é cada um deles, tanto a insalubridade quanto a periculosidade, duas situações que estão presentes no dia a dia de muitos trabalhadores.

Na maioria das vezes as duas circunstâncias não se complementam, ou seja, normalmente o trabalhador está exposto a um ou outro agente, e se não precaver, poderá prejudicar sua saúde. 

A Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito social de todos, bem como estabelece como sendo dever do Estado a manutenção e fornecimento à população.

Trazendo para a parte estrutural trabalhista, deve o empregador proporcionar aos seus empregados e trabalhadores um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico.

Mesmo diante dessas preocupações e precauções, em algumas atividades, dadas as suas peculiaridades, o trabalhador acaba por ser exposto a agentes ou condições que colocam em risco a sua integridade física, seja atuando em ambientes insalubres ou periculosos.

Visando amenizar o prejuízo pela exposição da saúde dos trabalhadores, o legislador se preocupou em fornecer algo em troca, beneficiando quem labora expondo habitualmente sua saúde.

Ao fornecer o benefício dos adicionais de insalubridade e periculosidade, a ideia principal do legislador é de compensar o trabalhador que precisa exercer suas tarefas correndo riscos.

Mas quando é considerado atividade insalubre e quando é periculosa?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz, expressamente, o que serão consideradas atividades insalubres e perigosas, sendo que estas foram caracterizadas pelo Ministério da Economia, vejamos:

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Por outro lado, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Ministério da Economia), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a agentes e/ou situações que tragam riscos à sua saúde ou à sua vida.

De uma forma mais exemplificada, pode-se dizer que estar exposto a agentes e/ou ambientes insalubres significa que o poderá haver malefícios à saúde do trabalhador, nesse caso a saúde é o bem atingido.

Já em relação a estar exposto a agentes e/ou ambientes periculosos significa que poderá haver riscos à vida do trabalhador, situações consideradas fatais, podendo levar o empregado a morte.

Nas funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo, em relação a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato.

Há diferença de remuneração entre o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade?

A resposta é SIM! Tendo em vista que estar exposto a ambientes nocivos traz prejuízos ao trabalhador, destacamos que o ambiente insalubre é menos prejudicial que o ambiente periculoso, pois no primeiro é a saúde que será afetada, já no segundo, é a vida do trabalhador que estará em risco, portanto, há diferença na porcentagem dos adicionais pagos.

Além disso, devemos nos atentar que o adicional de insalubridade é pago com base no salário-mínimo da região, já o adicional de periculosidade é pago sobre o salário do colaborador.

Para o pagamento do adicional de insalubridade há três variações para se calcular a porcentagem do adicional, considerando a existência de três categorias diferentes, vejamos:

  • Insalubridade de nível mínimo adicional de 10%;

  • Insalubridade de nível médio adicional de 20%;

  • Insalubridade de grau máximo adicional de 40%.

Já para o pagamento do adicional de periculosidade não há distinção trazida pela legislação, pois o risco é iminente. Nesse caso, o cálculo é bem mais simples, pois deve ser somado ao salário do trabalhador a quantia de 30% (trinta por cento) sobre o que ele recebe.

Há alguma semelhança entre insalubridade e periculosidade?

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Pode-se dizer que existe sim. A principal semelhança entre a insalubridade e a periculosidade é que ambas colocam a saúde do colaborador em risco, cada uma com seu grau e característica específico, mas em ambos os casos há previsão legal.

Além disso, outra semelhança importante que deve ser ressaltada é que em ambos os casos há a exigência do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), para que o desempenho das funções prejudiciais obtenha um risco menor, amenizando o prejuízo à saúde do trabalhador.

O grande objetivo desses equipamentos é reduzir as condições insalubres de trabalho e minimizar o risco de vida que uma determinada função possa oferecer.

Seu uso também está previsto em lei, e, por isso, deve ser respeitado tanto pelos empregadores quanto pelos empregados.

Quais os impactos da insalubridade e periculosidade na folha de pagamento da empresa?

Uma questão muito importante sobre os adicionais de insalubridade e periculosidade é que eles possuem natureza salarial.

Dessa forma, quando forem concedidos, seus valores devem ser considerados na folha de pagamento dos funcionários, junto com todos os outros itens que incidem na remuneração do colaborador.

Isso significa que, no momento em que o departamento pessoal for fechar a folha de pagamento dos trabalhadores que recebem adicionais, seja de insalubridade, seja de periculosidade, devem conter neste documento, ao final do mês, a inclusão junto de outras verbas que irão compor a remuneração do empregado, como, por exemplo, as horas extras, adicional noturno, férias, etc.

Um funcionário pode receber cumulativamente adicional de insalubridade e adicional de periculosidade?

Não. Essa é uma dúvida muito comum. Embora uma atividade possa se configurar, ao mesmo tempo, como perigosa e insalubre, a CLT proíbe o recebimento acumulado dos dois adicionais, de insalubridade e periculosidade.

A determinação prevista no § 2º do artigo 193 da CLT é de que o trabalhador submetido a condições perigosas de trabalho possa optar pelo adicional de insalubridade, caso seja mais vantajoso para ele.

A regra, portanto, é de que o trabalhador deve receber a parcela que achar mais favorável, observando, de acordo com os princípios de Direito do Trabalho, a norma mais favorável e a condição mais benéfica.

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Para ler o artigo completo, clique aqui!

Sobre o autor
Pedro Miguel

Um escritório para a nova economia. Aqui, simplificamos o direito e a forma de comunicação com os clientes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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