Responsabilidade Civil nos estacionamentos e o Código de Defesa do Consumidor

Resumo:


  • A responsabilidade civil evoluiu ao longo do tempo, passando da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade objetiva.

  • No âmbito da relação consumerista, a responsabilidade objetiva é aplicada devido ao desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

  • Em estacionamentos, a responsabilidade objetiva é predominante, mesmo em casos de placas excludentes de responsabilidade, devido à obrigação de guarda e proteção do veículo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar os danos causados a terceiro decorrente de violação a um direito que pode derivar de uma relação jurídica contratual ou extracontratual.

O passado foi marcado pela inexistência de tal instituto, em que vigorava a justiça privada. Com o passar do tempo e a evolução da sociedade, começou a ficar evidente que a continuidade desse sistema poderia ocasionar em um caos. Com a evolução do instituto da responsabilidade civil, este passou a exigir que a vítima comprovasse que o dano por ela sofrido, decorreu de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), gerando assim o dever de indenizar para àquele que por culpa causou prejuízo, conhecido como responsabilidade civil subjetiva.

Com o passar do tempo, surgiu outro sistema de responsabilidade civil, a responsabilidade objetiva caracterizada, até os dias atuais, por dispensar a demonstração da culpa, reconhecida, principalmente, em situações de patente desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídica.

1 RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO CONSUMERISTA

No âmbito do direito civil, a regra é a aplicação da responsabilidade subjetiva, sendo exceção os casos em que será possível haver a responsabilização sem a demonstração de culpa, devendo estes estarem previamente estabelecidos em lei.

Diferente do que se vislumbra na relação consumerista, que tem como principais sujeitos o fornecedor e consumidor, estando cada um deles conceituados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Tal divergência em relação ao Direito Civil decorre do desequilíbrio existente entre fornecedor e consumidor, ocasionada pela situação de vulnerabilidade inerente a este último, conforme dispõe artigo 4º, I, Código de Defesa do Consumidor: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Tendo em vista tal desigualdade entre os sujeitos dessa relação jurídica, fica demonstrada que a regra no Código de Defesa do consumidor é a aplicação do instituto da Responsabilidade objetiva, pois, como já foi colocado anteriormente, tal responsabilidade será aplicada sempre que na relação jurídica houver desequilíbrio entre as partes.

A aplicação dessa responsabilidade na relação consumerista, compreende-se como uma necessidade de proteger o consumidor, tendo por base o próprio risco inerente a atividade econômica praticada pelo fornecedor.

Sendo assim, para caracterização da responsabilidade objetiva do fornecedor é suficiente que o consumidor tenha sofrido o dano e que haja nexo causal entre este e a colocação do produto ou serviço no mercado. Dispensando-se a intenção de causar o dano.

É válido ressaltar que é do consumidor o ônus de demonstrar o dano sofrido, e o nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço colocado à sua disposição. Porém, há a possibilidade de inversão de tal ônus, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que segue, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste diapasão, sempre que a alegação do consumidor estiver totalmente de acordo com o que disser a lei (verossimilhança), ou quando este for hipossuficiente, será possível a inversão do ônus da prova, em que o fornecedor será responsável por demonstrar que não teve culpa quanto ao prejuízo sofrido pelo consumidor.

Quanto ao critério da hipossuficiência, é comum que as pessoas os confundam com o instituto da vulnerabilidade. Ocorre que tais institutos são distintos: enquanto esta última é uma característica de todo e qualquer consumidor em relação ao fornecedor, aquela é a vulnerabilidade de forma agravada, decorrendo de aspectos econômicos, culturais, e/ou sociais, dificultando a produção de provas em seu favor ou de comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.

Para facilitar a compreensão a repeito da hipossuficiência, (Lages 2014) cita como exemplo, os idosos, analfabetos, crianças, os que vivem com renda inferior ao mínimo legal, os incapazes, os acometidos de doenças graves, dentre outros.

2 ESTACIONAMENTOS

Estacionamentos privados são os locais que dão oportunidade as pessoas físicas a guardarem seus veículos, na expectativa de ser-lhes assegurada maior segurança. Eles podem ser gratuitos ou onerosos, a depender da vontade do proprietário do local.

Tendo em vista o que foi brevemente narrado, a configuração de uma relação consumerista realizar-se-á, desde que sejam sujeitos desta, o consumidor, que irá adquirir produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor, que irá desenvolver atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestar o serviço.

No caso dos estacionamentos privados, é indiscutível existência de uma relação consumerista entre o prestador do serviço de guarda e quem está usufruindo de tal, pois há um vínculo jurídico entre um fornecedor e o consumidor, em que o último pretende satisfazer uma necessidade sua, como destinatário final, adquirindo serviços prestados pelo primeiro. Sendo assim, verifica-se a presença dos principais elementos de uma relação de consumo, o objetivo e o subjetivo, sendo o primeiro, referente ao consumidor e ao fornecedor, e o segundo, aos serviços.

Desse modo, caso ocorra qualquer fato no serviço de guarda prestado ocasionando dano ao veículo ou a pessoa que transita no estacionamento e esteja usufruindo dos serviços prestados, a responsabilidade será averiguada em observância a um compêndio de regras e princípios que disciplinam o Código de Defesa do Consumidor.

Importante frisar ainda que, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações em que o consumidor goza de serviços de guarda prestados em estacionamentos, caberá também o emprego do Código Civil, no que tange ao contrato de depósito.

Tal conclusão é possível de ser aferida fazendo-se uma análise breve sobre contrato de depósito, pois percebe-se que os estacionamentos possuem todas as características desse tipo de contrato, tratando-se de uma relação em que o consumidor deposita seu veículo (bem móvel) em um estacionamento, para que o fornecedor fique, temporariamente, com a guarda do bem, conservado-o como se lhe pertencesse, porém, sem ser transferida a propriedade.

Além disso, como nos demais contratos de depósito, os estacionamentos podem ser gratuitos ou onerosos, unilaterais ou bilaterais. Ou seja, a relação existente entre a pessoa que se utiliza dos serviços de guarda e a que o presta enquadra-se perfeitamente no conceito de contrato de depósito, previsto no artigo 627 do Código Civil, não havendo dúvida de que os estacionamentos constituem uma modalidade desse tipo contrato.

Desse modo, fica demonstrado que a utilização dos serviços de guarda de veículo em estacionamentos trava, entre as partes, tanto uma relação consumerista como um contrato de depósito, em que tais institutos têm como regra a responsabilidade objetiva na ocorrência de um fato do serviço que venha a ocasionar dano ao consumidor/depositante.

Em razão disso, as placas em que constam os seguintes dizeres: Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo., muitas vezes colocadas na entrada dos estacionamentos, não possuem validade, pois configuram cláusulas de não-indenizar, sendo consideradas ilícitas, contrariando o que dispõe o artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Conclui-se, portanto, que esses avisos nos quais constam informações retirando a responsabilidade do fornecedor por eventuais danos, não o exime da culpa in vigilando, que é conceituada por (Stolze, 2012, p.207) como a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos.

Outro motivo pelo qual fica justificada a permanência da responsabilidade, retirando a força desses avisos, está presente na Súmula 130 do STJ, A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Sendo assim, resta comprovada a invalidade das placas colocadas em alguns estacionamentos, que se verifica que a intenção do prestador de serviço é eximir-se de responsabilidade e aproveitar-se, muitas vezes, do desconhecimento do consumidor, para induzi-lo a não questionar seus direitos. Somente sendo isento de responsabilidade nas situações em que for possível a alegação de alguma das excludentes de responsabilidade.

3 ESTACIONAMENTO PRÓPRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Caso o dano tenha ocorrido sobre o veículo, como por exemplo, o carro teve seu vidro quebrado por alguém, cujo objetivo era subtrair de seu interior um objeto qualquer. Nesse caso, o prejuízo recaiu sobre o automóvel, que teve uma de suas partes danificadas.

Quanto a esse tipo de situação, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de, inexistindo qualquer das excludentes de responsabilidade, o fornecedor terá a obrigação de reparar o dano sofrido pelo cliente, no caso o usufrutuário do serviço de guarda, independente de culpa. Tal raciocínio tem guarida na súmula 130 do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento ".

Verifica-se,portanto, que o empreendedor que prestou serviços de guarda de veículo em estacionamento, utilizando-se de tal para incrementar sua atividade principal (já que ao oferecer maior conforto e comodidade atrairá mais consumidores), será responsável pelos danos que ocorrerem com o veículo ou bens que estiverem em seu interior.

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4 ESTACIONAMENTO PRIVADO E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO A QUALQUER ESTABELECIMENTO

Situação diversa ocorrerá caso o sinistro tenha afetado o automóvel, por exemplo, o veículo está sob guarda e quando o proprietário chega no estacionamento surpreende-se, pois foram subtraídos os estepes.

Nesse caso, a jurisprudência entende que o responsável pelo ofício de tutelar os automóveis terá responsabilidade objetiva diante do consumidor, exceto na ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade.

Tal responsabilidade resulta do fato de que a guarda do veículo constitui a atividade fim nos estacionamentos autônomos. Sendo assim, o consumidor que usufruir de tal serviço estará firmando um contrato cujo objetivo é abranger, exclusivamente, o resguardo do bem depositado, devendo ser assegurado ao consumidor aquilo que legitimamente almeja ao contratar aquele serviço.

É válido ressaltar ainda que tal entendimento depreende-se também do que dispõe a súmula 130 do STJ, anteriormente citada, segundo a qual aquele que fornecer o serviço responderá, perante o cliente, pela reparação de furto ou dano de veículo ocorrido em seu estacionamento.

5 ESTACIONAMENTO PRIVADO, MAS VINCULADO AO ESTABELECIMENTO

Nesses casos, tanto a empresa que terceiriza o estacionamento, como a que contrata tais serviços, serão responsáveis solidariamente e objetivamente,

A empresa terceirizada terá a obrigação de indenizar o consumidor em razão do que dispõe a súmula 130 do STJ, pois ela tem o dever de guarda sobre o veículo, devendo resguardá-lo, de modo a fazer jus a confiança depositada pelo consumidor.

Já a empresa terceirizante será responsável objetiva, em razão do instituto da culpa in eligendo, e por está utilizando do serviço de guarda como atividade meio, para agregar valor ao negócio empresarial.

CONCLUSÃO

Diante do exposto restou evidenciado que a relação existente entre a pessoa que coloca o veículo em estacionamento, tendo por objetivo mantê-lo sob guarda, e a que oferece tal serviço é consumerista. Sendo aplicado às situações que necessitam as regras do Código de Defesa do Consumidor.

havendo, ainda, a incidência do Código Civil, no que diz respeito as regras do contrato de depósito, pois, conforme já explicitado, a prática dos serviços de guarda de veículos em estacionamentos enquadra-se, perfeitamente, no conceito dado a esse instituto, em que o consumidor efetuará o depósito e o fornecedor terá a obrigação de guardar o bem, protegendo-o, como se lhe pertencesse.

Foi relatado, ainda, que a regra é que os fornecedores que prestam serviços de guarda de veículos em estacionamentos devem se responsabilizar, objetivamente, pelos danos ocorridos com tais bens no interior destes, independente de serem gratuitos ou onerosos. Estando tal regra amparada pela Súmula 130 do STJ, dispositivo que se faz presente na resolução de boa parte das situações concretas envolvendo danos ocorridos no interior dos estacionamentos.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, em algumas situações, vai além da proteção ao veículo, recaindo, também, sobre o cliente que terá tal benefício, caso o estacionamento seja classificado como sendo atividade meio, ou seja, utilizado com o intuito de incrementar a atividade principal..

Conforme demonstrado, a responsabilidade será objetiva quando o evento danoso tenha ocorrido em estacionamento autônomo, pois, nesses casos, o serviço de guarda, constitui a atividade fim, em que o contrato de depósito firmado entre as partes restringe-se à proteção do veículo.

Diante do que foi exposto e da ineficiência da segurança pública, atualmente, verifica-se que a utilização e prestação dos serviços de guarda em estacionamentos têm sido crescentes. E, apesar disso, não há qualquer disposição legal especifica tratando do assunto. Consequentemente, é constante a ocorrência de situações em que as pessoas são prejudicadas em razão de algum evento danoso e sequer buscam por seus direitos, pois os desconhecem.

Tal situação é bem visível quando os consumidores, vítimas de algum sinistro, não pleiteiam indenização, por acreditarem nos avisos colocados em muitos estacionamentos, em que o fornecedor se aproveita do desconhecimento da população sobre tal assunto, para se eximir de responsabilidade sobre o veículo guardado ou bens que estejam em seu interior.

Sendo assim, conclui-se pela necessidade de que a responsabilidade em estacionamentos tenha um maior amparo, sendo de suma importância que tal assunto seja tratado por meio de lei específica, de modo a aproximar o consumidor dos seus direitos. Além do mais, faz-se necessário, também, que haja uma maior fiscalização nos estacionamentos, para que sejam devidamente punidos aqueles que fazem uso de avisos, eximindo-se de responsabilidade, pois estes configuram cláusulas abusivas.

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