O Cartório do RGI, por ocasião do registro do Inventário pode cobrar por construções ainda não matriculadas?

17/12/2021 às 10:35
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A MATRÍCULA representa um ponto muito importante na questão do Direito Registral Imobiliário. Duas regras essenciais estão nos artigos 227 e 236 da Lei Registral, quais sejam:

"Art. 227 - Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176".

"Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".

É importante observar que, como acontece com certa frequência, poderemos ter casos onde o "imóvel" é ainda um LOTE sem construção edificada ou mesmo determinado PRÉDIO já edificado mas sem a regularização (matrícula) de eventuais outras UNIDADES erigidas sobre ele (o que muita gente acaba chamando por "benfeitoria" mas na verdade, tecnicamente deveria ser chamado de "acessão", como já explicamos aqui outrora) - podendo já inclusive ter suas inscrições (IPTU individualizado) na PREFEITURA. Nesses casos, como o falecimento do proprietário, operada a saisine (art. 1.784), temos a transmissão do todo em favor dos herdeiros e a necessidade do INVENTÁRIO para a REGULARIZAÇÃO da titularidade daqueles bens, na forma do que dispõe o art. 1.829 do CCB, respeitada a ordem de vocação hereditária e com isso a destinação para quem de direito, quanto aos bens deixados pelo DEFUNTO. Neste caso, pode o Cartório do RGI cobrar por cada um dos imóveis separadamente, ainda que não possuam matrículas individualizadas?

A questão não é tão simples quanto parece. Inexistentes as matrículas de cada acessão/imóvel ainda não individualizado não deveria o RGI cobrar pelo "registro" que modifica a titularidade daquele bem que nem mesmo existe (ainda) - cf. inclusive reza o art. 236 citado acima, c/c art. 176 e 236.

Neste sentido, como já decidiu o E. CONSELHO DA MAGISTRATURA do TJRJ, confirmando por UNANIMIDADE brilhante sentença de primeiro grau (da lavra do ilustre Magistrado e Professor, Dr. Guilherme Andrade @guilhermer.andrade), a cobrança deve ser feita com base apenas nos bens que já constarem matriculados efetivamente, podendo, todavia, o Oficial utilizar como base a SOMA DOS VALORES cobrados pelo Município em todas as edificações dos bens, mas não considerá-las individualmente para efeito de cobrança dos emolumentos:

"TJRJ. 005551-51.2017.8.19.0004. CONSELHO DA MAGISTRATURA. Apelação. Procedimento de dúvida sobre o correto enquadramento da questão atinente aos emolumentos devidos aos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros diante da discordância da Interessada quanto aos emolumentos cobrados para registro de ESCRITURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA. Sentença que julgou IMPROCEDENTE a dúvida. Interposição de apelação pelo Oficial. (...). Cinge-se à controvérsia quanto ao NÚMERO DE ATOS DE REGISTRO que devem ser cobrados, considerando que se trata de 07 matrículas imobiliárias, com EDIFICAÇÕES construídas em 5 (cinco) dessas 7 (sete) matrículas, TOTALIZANDO 95"IMÓVEIS". Entendimento da CGJ quanto ao tema objeto da dúvida, no sentido de que o que caracteriza a existência de mais de um imóvel negociado é o NÚMERO DE MATRÍCULAS junto ao registro de imóveis e NÃO A INSCRIÇÃO FISCAL junto à Prefeitura Municipal, e que está previsto nos artigos 241, §§ 4º e 5º e 431, §§ 7º e 8º do Código de Normas daquele órgão. Sentença de improcedência da dúvida que deve ser mantida. Desprovimento do recurso".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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