INTRODUÇÃO
A Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210, de julho de 1984, estabelece como ocorrerá a fase do processo penal quanto a aplicação da pena ao réu, disciplinando limites, características e determinações. A fase de cumprimento de sentença, ou seja, execução da pena é a última do processo penal, logo, era para iniciar somente após o trânsito em julgado, após esgotamento recursal. É nesta fase que as penas de multa, restritivas de direito e privativas de liberdade serão executadas. A Constituição Federal estabelece inúmeros princípios, como exemplo a dignidade da pessoa humana e a vedação da tortura que devem, necessariamente, ser mantidos durante todo o cumprimento de pena. Quanto a execução imperam os princípios da Jurisdicionalidade que veda qualquer tipo de prisão diferente da flagrante ou emitida por autoridade competente, bem como o Humanização da pena que a limita ao infrator, ou seja, salvo efeitos extrapenais, jamais terceiros serão punidos no lugar do transgressor.
Em seu art. 15 a Lei de Execução Penal assegura aos presos e interno assistência jurídica integral, vejamos: A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Percebe-se que o legislador diante da imprescindibilidade do causídico nas fases processuais e de execução garantiu a todos acesso pleno à justiça, leia-se justiça como efetiva.
Sabe-se que o patrono, bem como os demais operadores da Justiça são profissionais que possuem habilidades técnicas capazes de assegurar que a pena seja cumprida dentro do sistema garantista, ou seja, sem que a mesma traga maiores sofrimentos que os estritamente necessários.
Assim, a pesquisa discutirá sobre a importância do advogado, especificamente, o criminalista durante a fase de execução da pena.
Percebe-se que a assistência judiciária aos presos e internados, além da Constituição Federal, é garantida por tratados internacionais, diversas leis do nosso ordenamento jurídico, estudiosos, pois é indispensável para o Estado que se rege pela dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que nossos legisladores tamanha importância da atuação do advogado na fase de execução da pena tratou de garantir a todos, sob pena de nulidade, a presença efetiva do advogado.
Com base no estabelecido nas legislações o causídico deverá agir de forma eficiente e pró ativa em toda a execução da pena a fim de afiançar aos presos sua integridade física, moral e psicológica, afinal, o cerceamento da liberdade é por si só algo danoso, devasto que deve ser aplicado apenas em ultima ratio devida a inúmeras sequelas deixadas ao apenado, Sabe-se que a privação da liberdade é um instrumento que o Estado utiliza para punir aos infratores, bem como buscar garantir a estabilidade do Estado e a paz social da coletividade.
Assim, por ser algo nefasto o nossos constituintes asseguram aos apenados desprovidos de condições financeiras defesa plena em todas as fases processuais, inclusive, na fase de execução.
Utilizamos o método teórico bibliográfico documental da doutrina, da lei e da jurisprudência para fortificar os argumentos.
RESUMO
O direito é uma ciência social que está em constante transformação. Frequentemente, há inovações nas interpretações jurisprudenciais, doutrinárias e legislativas. A Lei nº 13.964, conhecida como pacote anticrime, aperfeiçoou a legislação penal e processual penal, bem como a Legislação de Execução Penal (LEP). Infelizmente, a LEP, embora vise precipuamente a preservação da dignidade da pessoa humana, é violada com certa frequência, pois são infringidos diversos dispositivos que versam sobre os direitos dos apenados, motivo pelo qual se torna imprescindível a atuação vigorosa do advogado criminalista em todas as fases da execução da pena, com a finalidade de garantir a efetivação dos direitos dos presos. Entendemos que seja imperioso que o advogado atuante na área de execução da pena seja especialista em direito penal e processo penal, pois terá a expertise necessária para trabalhar de forma enérgica, sem melindres diante da verificação do tolhimento dos direitos dos apenados. Percebemos que os detentos encontram-se em constante prejuízo normativa e principiológica quando cumprem penas, como por exemplo inúmeros continuam recolhidos embora tenham direito a progressão de regime, outro situação corriqueira é a superlotação carcerária, celas construídas para 2 (dois) detentos encontram-se com mais de 20 (vinte), fazendo com que os apenados sejam submetidos a situações degradantes. Ressalte-se que a vulnerabilidade dos sistemas carcerários nesse momento pandêmico mostrou o lado obscuro a que os mesmos estão submetidos, como ausência de fármacos e discursos acalorados da população contra a priorização da vacina contra a covid em detrimento dos seres humanos que nada devem ao sistema penal. Diante dessas situações esdrúxulas, a pesquisa tratará da importância do advogado criminalista durante o processo de execução criminal, com o esteio de efetivar os direitos estabelecidos na Constituição Federal, bem como nas normas legais e infralegais. Ressalte-se que a temática é relevante para toda a coletividade, em especial, para os operadores do direito da área criminal e para a família das vítimas e dos autores do crime, pois por meio dessa teremos como conhecer e analisar a real necessidade do advogado criminalista diante dos inúmeros desmandos que os detentos brasileiros sofrem e lutar por melhorias dos que sofrem, inclusive, em alguns casos, equivocadamente, as angústias e dores das grades de ferro repletas por cadeados.
Palavras-chave: Direitos do Apenado. Lei de Execução Penal. Direito Processual Penal. Advogado Criminalista.
Law is a social science that is constantly changing. There are often innovations in jurisprudential, doctrinal and legislative interpretations. Law No. 13,964, known as the anti-crime package, improved the criminal and criminal procedural legislation, as well as the Criminal Enforcement Legislation (LEP). Unfortunately, the LEP, although primarily aimed at preserving the dignity of the human person, is frequently violated, as several provisions that deal with the rights of inmates are infringed, which is why the vigorous performance of the criminal lawyer in all phases of execution of the sentence, with the purpose of guaranteeing the realization of the prisoners' rights. We understand that it is imperative that the lawyer working in the area of execution of the sentence is a specialist in criminal law and criminal procedure, as he will have the necessary expertise to work energetically, without squeamishness in the face of verifying the restriction of the inmates' rights. We realize that detainees are in constant normative and principled prejudice when they serve sentences, as for example, many remain in prison, although they are entitled to progression of regime, another common situation is prison overcrowding, cells built for 2 (two) inmates are with more than 20 (twenty), causing the inmates to be subjected to degrading situations. It should be noted that the vulnerability of prison systems at this pandemic moment showed the dark side to which they are subjected, such as the absence of drugs and heated speeches by the population against prioritizing the vaccine against covid to the detriment of human beings who owe nothing to the system criminal. Faced with these strange situations, the research will address the importance of the criminal lawyer during the criminal execution process, with the mainstay of enforcing the rights established in the Federal Constitution, as well as in legal and infra-legal norms. It should be noted that the theme is relevant to the entire community, in particular, for operators in the criminal area and for the families of victims and authors of the crime, as through this we will be able to know and analyze the real need for the lawyer criminalist in the face of the countless excesses that Brazilian detainees suffer and fight for the improvement of those who suffer, including, in some cases, mistakenly, the anguish and pain of iron bars filled with locks.
Keywords: Sentenced Rights. Penal Execution Law. Criminal Procedural Law. Criminal lawyer.
METODOLOGIA
No que concerne à metodologia, a pesquisa realizada é descritiva e explicativa, desenvolvendo-se em uma abordagem qualitativa, de natureza teórica. Com o fim de densificar os argumentos apresentados, foram utilizados como fontes de pesquisas artigos da internet, dispositivos da Constituição Federal, os códigos penal e processual penal, a lei anticrime e a lei de execução penal.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com o artigo 133, da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo fundamental para que haja justiça. Vejamos a íntegra do artigo 133, da CRFB/1988: O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Percebe-se que nossos Constitucionalistas garantiram em sua lei maior a imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, a qual sem a sua presença tona o ato nulo tamanha importância. Entendemos a presença do causídico não a mera presença, mas a sua atuação enérgica, efetiva.
Para esclarecer vejamos o posicionamento do Doutrinador Marcelo da Costa (2013):
O advogado não exerce apenas uma atividade profissional. Pela Constituição Federal, ele está investido de função pública ao postular em nome do cidadão, provocando o Judiciário no sentido de explicar o Direito, a partir do debate, das teses, dos argumentos jurídicos que apresenta na defesa de seu constituinte, procurando convencer o julgador e chegar a uma decisão justa. Paralelamente, seu trabalho ajuda a construir a paz social ao solucionar conflitos e a enriquecer a jurisprudência nacional em todas as cortes do País e fazer a doutrina avançar.
No âmbito penal, também não é diferente, o artigo 15 da Lei de Execução Penal estabelece que é direito do preso ou internado, a assistência gratuita, e que esta deve ser exercida por profissional que contenha competência técnica. Ao exigir competência técnica nossos legisladores asseguraram aos detentos meios necessários a efetivação dos seus direitos e garantias.
Nossos Constitucionalistas perceberam a magnitude que uma pena de reclusão pode gerar ao apenado e aos familiares diante de um cerceamento indevido, ou mesmo devido, garantiram em vários institutos do Ordenamento Jurídico a presença do advogado fase processual, uma vez que um dos maiores direitos do indivíduo está sendo cerceado, no caso, a liberdade.
Durante esta fase, o advogado criminalista atuará como um protagonista a fim de assegurar que os limites impostos não ultrapassem o estritamente necessário e venham a gerar danos irreversíveis ao apenado e aos seus familiares. Colidindo assim com os direitos estabelecidos, em especial, na Constituição e na lei de Execução Penal, tornando mais danosa a execução da pena, bem como marginalizado a vertente da ressocialização do apenado.
Sabe-se que um dos fatores que dificulta a função ressocializadora é a superlotação dos presídios e das condições insalubres que são impostas aos apenados, indo de encontro ao estabelecido pelo princípio da humanização da pena.
Estaremos diante de excesso da pena, seja pena privativa de liberdade ou medida de segurança, quando estas forem executadas de maneira minimamente além do estritamente necessário ao exercício do poder punitivo do Estado, bem como a perda da função ressocializadora. E o advogado criminal é a linha divisória para assegurar que a prepotência do Estado não exorbite durante o cumprimento da pena, bem como garantir a dignidade do apenado evitando que erros cotidianos sejam considerados como normais, pois jamais poderemos aceitar que apenados que deveriam cumprir 5 (cinco) anos de reclusão estejam esquecidos nas masmorras dos sistemas carcerários há mais de 10 (dez) anos.
Certamente, estaremos diante de um desvio de execução quando por lei ou sentença for fixada uma pena e o apenado estiver cumprindo uma outra medida. Em nosso sistema carcerário há casos em que o apenado inicia sua pena em regime fechado, e após alguns anos surge o direito subjetivo a progressão de regime, ou seja, o mesmo tem direito a ir para o regime semiaberto, mas por total afronta ao princípio da dignidade humana o mesmo permanece esquecido cumprindo pena no regime inicial fechado.
Ressalte-se que esses casos danosos a dignidade humana são comuns em nosso sistema carcerário, devido, em alguns casos, a ausência de um patrono efetivo.
Uma vez analisada a forma como as penas são aplicadas no Brasil, verifica-se imprescindibilidade do advogado criminalista, pois somente com o acompanhamento deste profissional, poderemos mitigar, e porque não, extinguir estes absurdos fatos que acometem nossos apenados no sistema carcerários brasileiro.
Conforme visto, a todos é assegurado a presença de advogado nos processos criminais, mas este necessariamente para que seja efetiva a sua participação, ou seja, para que o advogado não seja um mero rábula e venha a prejudicar os direitos do apenado é imprescindível que conhecimento jurídico, bem como diligência e zelo com o caso, atuando de forma efetiva, produzindo todas as provas admitidas em direito para defender o acusado.
Dentre as competências do advogado criminalista está a de entrar em contato com a família do apenado, a fim de estreitar as relações, bem como realizar uma anamnese de toda a família, buscando fatores que possam ajudar ao deslinde da melhor forma possível para seu cliente. Infelizmente, há casos em que a vontade dos presos não são as mesmas de seus familiares, como exemplo companheiras detentoras de benefício previdenciário auxílio-reclusão que com receio da perda do benefício preferem que o apenado continue recolhido a perder o referido benefício. Nestes casos o advogado deve buscar as melhores estratégias para defender os interesses dos apenados.
Por fim, mas não menos importante compete ao advogado analisar o procedimento de todos os atos processuais, bem como os prazos e a melhor medida para se aplicar a cada situação, sempre objetivando o melhor interesse do apenado, afinal, inúmeros são os descasos que os apenados sofrem durante processo de execução da pena, inclusive, ficando recolhidos vários anos além do estritamente necessário.
CONCLUSÃO
Entendemos que a atuação do advogado criminalista seja primordial ao esperado dentro do sistema democrático de direto pautado na dignidade da pessoa humana.
A referida temática, longe de esgotar-se neste artigo, resta claro que um dos objetivos da atuação do advogado criminalista na Lei de Execução Penal é assegurar aos presos e internados os seus direitos, bem como, efetivar seus direitos, sendo indispensável a atuação do advogado em toda a fase da execução penal, afinal, este profissional visa garantir Justiça em sua acepção lato.
Mesmo existindo vários direitos protegidos pela legislação brasileira, tanto pelas leis infraconstitucionais, como pela Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais aos quais o Brasil aderiu, vivencia-se constantemente a violação dos direitos dos que se encontram recolhidos no sistema carcerário brasileiro, afinal, em constantemente são divulgados problemas de lotação, brigas, mortes, fazendo com que o Brasil seja conhecido mundialmente por seus desmandos frente ao indivíduos que sofrem as maiores humilhações, torturas, sofrimentos danosos que fazem com que estes não venham a efetivar a função de ressocialização da pena.
O advogado tem a responsabilidade precípua de efetivar os direitos do apenados, tais como: à saúde, à educação, à assistência judiciária, dentre outros, devendo estes serem prestados de forma indistinta pelo Estado. Ressalte-se que os direitos mencionados são assegurados constitucionalmente, e a presença do advogado, seja particular ou dativo, se faz necessária na efetivação prática.
Por todo o exposto, percebe-se que o advogado é o profissional qualificado na constante busca da efetivação ao estabelecido na Constituição Federal, ou seja, manutenção da dignidade da pessoa humana dos apenados. A falta de assistência jurídica realizada por profissional competente conforme dispõe a lei de execução penal faz com que haja uma ineficiente proteção aos direitos do preso, não conseguindo o Órgão da Defensoria Pública resolver todos os casos em virtude da ausência de defensores em inúmeros municípios, bem como a grande demanda que há, o que torna imprescindível a atuação do advogado criminalista particular ou dativo durante toda esta fase.
O tema não esgota no que foi exposto alhures, contudo, o passo inicial foi dado, a informação foi apresentada, cabendo aos operadores do direito realizarem cooperação mútuo de troca de ideias e apresentação de propostas que possam auxiliar o direito a solucionar as controvérsias apresentadas.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto Lei Nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Publicado no Diário Oficial da União em 13 de julho de 1984. Acesso em: 2 mai. 17.
BRASIL. Decreto Lei Nº 8.940 de 22 de Dezembro de 2016. Publicado no Diário Oficial da União em 23 de Dezembro de 2016. Acesso em: 22 mai. 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
COSTA, Marcelo da. O artigo 133 da Constituição dignificou a advocacia. 2013. Disponível em: http: //www.com.br/2013-fev-13/marcos-costa-artigo-133-constituicao-dignificou-advocacia. Acesso em: 16 jun. 2017.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
Pacote Anticrime, Rogério Sanches Cunha, JusPODIVM, 2020.
SILVA, César Dario Mariano. Lei de execução penal comentada. Curitiba: Juruá, 2018.