Já tenho um imóvel recebido por herança. Terei desconto se comprar um imóvel financiado pelo SFH?

18/12/2021 às 09:27
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PONTO MUITO IMPORTANTE para aqueles que estão fazendo a primeira aquisição imobiliária financiada é sobre os DESCONTOS que a Lei de Registros Publicos prevê. A Lei é clara e não admite interpretações diversas, porém, é comum encontrar pessoas que afirmam desconhecer o desconto nos emolumentos. Reza o art. 290 da Lei 6.015/73:

"Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão REDUZIDOS em 50% (cinqüenta por cento)".

Em que pese alguns operadores interpretarem a redação como exigindo três requisitos cumulativos (1. Que seja apenas quando da primeira aquisição; 2. Que seja restrita ao financiamento para compra de imóvel no SFH e, 3. Que seja o objeto o prédio com destinação residencial pura), temos que a melhor (e única) interpretação deve ser aquela que determina o desconto apenas para a PRIMEIRA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH. Numa leitura açodada parece não haver distinção, porém nessa segunda interpretação torna-se claro que não haverá qualquer óbice para a concessão de descontos se o pretendente tiver (ou mesmo se já teve e não tem mais) outro imóvel (por exemplo, havido por HERANÇA, ou mesmo havido por COMPRA À VISTA - em suma, qualquer forma de aquisição que não tenha sido aquela destacada pelo Legislador: ou seja, aquela que fora feita mediante financiamento pelo SFH - Sistema Financeiro da Habitação).

De fato, não parece ter sido mesmo a intenção do legislador conceder a redução àpenas quem está adquirindo o primeiro imóvel e não possua nenhum outro, a que título for, mas sim conceder a redução à PRIMEIRA AQUISIÇÃO FINANCIADA pelo SFH, como já assentou com brilhantismo a esclarecedora sentença exarada pela ilustre Magistrada Dra. Raquel Chrispino, recentemente em Exercício na VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL/RJ (nos autos do Proc. 0063052-30.2021.8.19.0001, J. em 30/09/2021) da qual se extrai o seguinte trecho:

"(...) É o primeiro financiamento residencial que enseja o desconto, quando no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH, que se destina à promoção da construção e aquisição da casa própria para as classes de menor renda da população. O REQUERENTE PODE SER (OU JÁ TER SIDO) PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural, não importando para fins de deferimento do desconto, desde que seja o primeiro financiamento habitacional, fará jus ao desconto. Assim, se o requerente, por exemplo, for proprietário de uma casa, adquirida por HERANÇA, ou de um terreno, ADQUIRIDO À VISTA, fará jus ao desconto, eis que será a sua PRIMEIRA AQUISIÇÃO RESIDENCIAL FINANCIADA. A única hipótese que impede o acesso ao desconto dá-se quando o mutuário já teve outro imóvel financiado pelo SFH".

A acertada e experimentada jurisprudência paulista não deixa dúvidas da melhor interpretação:

"TJSP. CGJSP. Proc. 8.492/2015. J. em: 24/03/2015. REGISTRO DE IMÓVEIS - CUSTAS E EMOLUMENTOS - Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH - Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis - Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos - Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 - Precedentes da CGJ - Recurso provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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