Festas de final de ano e filhos de pais separados

21/12/2021 às 07:55
Leia nesta página:

A Lei Federal nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou o disposto pelos artigos 1583 e seguintes do Código Civil para incluir os conceitos de guarda compartilhada e alternada em contraposição à guarda unilateral. Aquelas constituem formas mais lógicas, consensuais e distintas de guarda dos filhos. São modalidades contemporâneas, alinhadas ao desejado consenso entre os cônjuges separados, mas eternos pais de seus filhos.

Na guarda compartilhada, aquele com o qual a criança reside, possui a guarda. Há a divisão de responsabilidades entre os pais. A alternada constitui forma distinta em que a guarda é intercalada entre os pais. Nesse caso, a responsabilidade sobre a criança é de ambos. Evidente que, nesses tipos de guarda filial, o consenso entre os pais facilita, ou elimina, as questões relativas às festas de final de ano.

Não obstante os benefícios desses tipos de guarda, nem sempre é possível chegar a esse consenso. E são essas as situações que costumam gerar tensão familiar nos finais de ano. A lei não regula essas hipóteses e nem deve regulá-las. Enquanto não houver estabilidade emocional entre os pais, preservado o princípio do bem-estar das crianças, qualquer composição é possível. O entendimento, fundado na razoabilidade, é o de preservar a alternância de dias ou anos festivos. Ou seja, no Natal os filhos permanecem com o pai e, no Ano Novo, com a mãe, por exemplo. Ou, ainda, em um ano os filhos permanecem nas festas com o pai e, no ano seguinte, com a mãe.

As festas de final de ano, independentemente de alguma religião professada, são momentos importantes de memória para todas as crianças. Que seja esse o ponto de atenção principal dos pais no planejamento dessas comemorações.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=5-4KXAJXJgI

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

Sobre a autora
Andrea Teichmann Vizzotto

Advogada, consultora jurídica, professora universitária. Procuradora Municipal do Município de Porto Alegre aposentada. Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1985). Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000). Especialista em Revitalização de Patrimônio Histórico em Centros Urbanos pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005). Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008). Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio grande do Sul (2018). É professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Já lecionou em cursos preparatórios para concursos públicos nas disciplinas de Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Municipal. Autora da obra Cidade Justa: a distribuição de ônus decorrente do processo de urbanização pela recuperação de mais-valias urbanas. Coautora das seguintes obras: Temas de Direito Urbano-Ambiental, Direito Municipal em Debate e Direito Urbanístico para concursos. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8237337317019554

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos