A Lei Federal nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou o disposto pelos artigos 1583 e seguintes do Código Civil para incluir os conceitos de guarda compartilhada e alternada em contraposição à guarda unilateral. Aquelas constituem formas mais lógicas, consensuais e distintas de guarda dos filhos. São modalidades contemporâneas, alinhadas ao desejado consenso entre os cônjuges separados, mas eternos pais de seus filhos.
Na guarda compartilhada, aquele com o qual a criança reside, possui a guarda. Há a divisão de responsabilidades entre os pais. A alternada constitui forma distinta em que a guarda é intercalada entre os pais. Nesse caso, a responsabilidade sobre a criança é de ambos. Evidente que, nesses tipos de guarda filial, o consenso entre os pais facilita, ou elimina, as questões relativas às festas de final de ano.
Não obstante os benefícios desses tipos de guarda, nem sempre é possível chegar a esse consenso. E são essas as situações que costumam gerar tensão familiar nos finais de ano. A lei não regula essas hipóteses e nem deve regulá-las. Enquanto não houver estabilidade emocional entre os pais, preservado o princípio do bem-estar das crianças, qualquer composição é possível. O entendimento, fundado na razoabilidade, é o de preservar a alternância de dias ou anos festivos. Ou seja, no Natal os filhos permanecem com o pai e, no Ano Novo, com a mãe, por exemplo. Ou, ainda, em um ano os filhos permanecem nas festas com o pai e, no ano seguinte, com a mãe.
As festas de final de ano, independentemente de alguma religião professada, são momentos importantes de memória para todas as crianças. Que seja esse o ponto de atenção principal dos pais no planejamento dessas comemorações.
Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=5-4KXAJXJgI
Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia
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