RESUMO
Faz-se indubitável que, nos últimos anos, a questão animal tem sido palco de significativa interlocução, com expressiva discussão na seara do Direito das Famílias. Nos dias atuais, vem acontecendo uma paulatina e gradual reconfiguração do locus ocupado pelos animais de estimação, que, de meros objetos, estão sendo posicionados como novos sujeitos de direitos. As relações de afeto e proximidade entre os seres humanos e não humanos permitiu a constituição das chamadas famílias multiespécies. Em que pese a mudança de paradigma, a questão ainda divide a doutrina e a jurisprudência em muitos aspectos. É neste sentido que o presente debate pretende verificar, nestas relações afetivas, como o ordenamento jurídico pátrio tem recepcionado esse pluralismo familiar. Para tanto, a pesquisa, qualitativa e de caráter hipotético-dedutivo, considera o arcabouço normativo constitucional, bem como posições doutrinárias acerca do tema.
Palavras-chave: Família multiespécie. Animais de estimação. Pluralismo familiar.
ABSTRACT
There is no doubt that, in recent years, the animal issue has been the stage for significant dialogue, with significant discussion in the field of Family Law. Nowadays, there has been a gradual reconfiguration of the locus occupied by pets, which, from mere objects, are being positioned as new subjects of rights. The relationships of affection and closeness between human and non-human beings allowed the constitution of the so-called multispecies families. Despite the paradigm shift, the issue still divides doctrine and jurisprudence in many aspects. It is in this sense that the present debate intends to verify, in these affective relationships, how the national legal system has received this family pluralism. Therefore, the research, qualitative and hypothetical-deductive, considers the constitutional normative framework, as well as doctrinal positions on the theme.
Keywords: Multispecies family. Pets. Family pluralism.
1 INTRODUÇÃO
Na perspectiva do Direito Civil-Constitucional, o afeto é elemento indispensável, devendo ser conferida a ele a proteção jurídica e a tutela do Estado. Em tempos hodiernos, em muitos contextos, o viés patrimonial passa a atuar de forma coadjuvante, concedendo ao amor e aos laços de afetividade o protagonismo nas relações.
A elevação do afeto à expressão basilar das relações familiares permitiu largo avanço para ampliação dos arranjos existentes. Considerando a dinamicidade das relações, e tendo em vista que esse dinamismo precede o campo normativo e a codificação, cabe ao contemporâneo Direito das Famílias a consideração de todas as formas de amar.
Fato é que os amores plurais extrapolam o enlace afetivo apenas entre seres humanos. Nos tempos atuais, os seres não humanos ganham cada vez mais espaço nos lares e no contexto da vida doméstica. Privilegiando o pluralismo, as famílias multiespécies perfazem-se como uma configuração legítima e recorrente, requerendo atenção e cuidado nos palcos de discussão jurídica.
Diante disso, o presente debate objetiva demonstrar como o pluralismo familiar foi recepcionado pelo ordenamento jurídico e como a exegese do texto constitucional, de forma propositada, não elegeu, taxativamente, as matizes familiares.
Dentro do contexto da família plural, o presente estudo aborda, mais precisamente, as famílias multiespécies, as quais são compostas por seres humanos e não humanos em uma relação intricada de afeto. Ainda neste cenário, faz-se pertinente discutir, numa perspectiva crítica, a percepção, para alguns doutrinadores, do lugar ocupado pelos seres não humanos no ordenamento jurídico pátrio.
Para construção de todo o debate, foram consideradas, sobre o tema, as repercussões jurídicas advindas da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988) e algumas perspectivas doutrinárias acerca do recorte temático. A pesquisa, portanto, tem viés qualitativo e é de caráter hipotético-dedutivo. Ao final, foram trazidas as considerações acerca do recorte temático selecionado, buscando ajustá-lo, ao máximo, ao propósito a que se presta o Direito das Famílias: albergar as múltiplas configurações das relações familiares.
2 A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL AO PLURALISMO FAMILIAR: A INTENCIONAL INDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Em tempos hodiernos, não se pode pretender uma definição objetiva, com contornos bem delimitados, do que seja família. A investida em uma delimitação hermeticamente fechada revela-se desatualizada, descontextualizada e anacrônica diante da existência dos inúmeros arranjos familiares que compõem a sociedade atual. De igual modo, assim como não se deve estabelecer uma concepção paradigmática do termo, não se pode restringir a sua finalidade, senão para afirmar que o fim precípuo da família é a comunhão do afeto.
Com o advento da CRFB/1988, tem-se um marco histórico e consagrado no tocante à evolução da percepção da família enquanto instituição com múltiplos formatos. É com o texto constitucional que se inaugura a ampliação do espectro desta instituição, de modo que, desde então, o ordenamento jurídico vem consolidando entendimento no sentido de recepcionar outras formas de organização familiar que escapam da configuração tradicional do matrimônio entre duas pessoas de sexos opostos. A inteligência do texto constitucional, no que se refere a este aspecto, é fruto das sucessivas transformações de ordem social, cultural, econômica e política que se assentaram no ordenamento jurídico brasileiro.
A redação do artigo 226 da CRFB/1988 estabelece que a família é a base da sociedade e detém especial proteção do Estado. O referido dispositivo, embora mencione, em seus parágrafos, algumas formas de agrupamento familiar, não pretende e nem pode pretender esgotar ou exaurir todas as entidades familiares existentes. Com efeito, da leitura do artigo em comento, extrai-se, de forma implícita, uma série de constituições familiares, as quais, em toda sua extensão, devem ser tuteladas pelo ordenamento jurídico pátrio. Tem-se, assim, o chamado pluralismo familiar.
Sobre o assunto, Maria Berenice Dias (2021) bem elucida:
Com a Constituição da República, as relações familiares adquiriram novos contornos. Nas codificações anteriores, somente o casamento merecia reconhecimento e proteção. Os demais vínculos familiares eram condenados à invisibilidade. A partir do momento em que as uniões matrimonializadas deixaram de ser reconhecidas como a única base da sociedade, aumentou o espectro da família. O princípio do pluralismo das entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de várias possibilidades de arranjos familiares. (DIAS, 2021, p. 70-71)
É também nesta linha que Conrado Paulino da Rosa (2020, p. 57) explicita que o conceito de família, até então extremamente taxativo, passou a apresentar conceito plural. As mudanças foram tão paradigmáticas que, tal como um divisor de águas, podemos dividir o Direito de Família em antes e depois do advento da Constituição Federal..
Em tempos atuais, sobretudo após o advento da CRFB/1988, a família e todos os arranjos dela decorrentes ganhou novas roupagens. O dinamismo das relações não permite o engessamento ou a codificação taxativa das constituições familiares. Ao ordenamento jurídico, impende o reconhecimento dos amores plurais, democráticos e livres afinal, não há qualquer sentido jurídico em se pretender marginalizar as várias formas de se comungar afeto.
3 AS FAMÍLIAS MULTIESPÉCIES
A antiga máxima o cão é o melhor amigo do homem nunca se apresentou tão atual. Há, hoje, nos animais de estimação, um símbolo de identidade e interconexão com os seres humanos, que se alicerça no estabelecimento de um vínculo afetivo que transpõe a categorização do animal não humano enquanto coisa. Embora a figura animal, neste dito popular, seja representada pelo cão, muitos outros pets protagonizam lares enquanto membros da constituição familiar, com direitos, privilégios e regalias. São eles gatos, pássaros, coelhos, hamsters, peixes, tartarugas...
O dinamismo da evolução histórico-social e cultural alargou o conceito e o sentido de família. Em tempos hodiernos, revela-se ultrapassado limitar a constituição das famílias apenas aos seres humanos: cada vez mais, os animais de estimação ganham espaço e lugar nos arranjos familiares.
No contexto do ambiente doméstico e, sobretudo, na intimidade da relação familiar, os animais não humanos passam a integrar o todo, revelando-se como membros dotados de peculiaridades e capazes de se comunicar e de comungar afeto. Há, então, espaço para pertencimento no seio familiar.
A mudança estrutural nos arranjos familiares é considerada um dos fatores que justifica e potencializa, cada vez mais, o ingresso dos pets nos lares brasileiros. Para além da questão da afetividade na relação entre seres humanos e não humanos, tem-se, ainda, fatores demográficos e econômicos: além do envelhecimento populacional, houve, nas últimas décadas, uma nítida redução no número de filhos, os quais dispendem gastos muitos mais expressivos se comparados com as despesas para manutenção e sobrevivência de um animal de estimação. Élida Seguim et al (2017), sobre o tema, menciona alguns levantamentos expressivos que certificam essa ocorrência:
Um trabalho acadêmico aprovado pela UFRS, em 2013, analisa a expansão do mercado pet no país e sua relação direta com a mudança na estrutura da família brasileira observada nas últimas décadas, especialmente nos grandes centros urbanos. Essa mudança ocorreu por diversos fatores, dentre eles famílias cada vez menores, maior número de pessoas morando sozinhas e o envelhecimento da população tem favorecido o aumento dos animais de estimação nos lares brasileiros. Estima-se que 44% das casas possuem animais de estimação. Afirma ainda que tais mudanças se devem aos benefícios que o vínculo afetivo com os animais de estimação trazem à saúde da família e à vida dos indivíduos. O animal deixou o status de companheiro e assumiu o lugar de membro da família, saindo dos pátios para o interior das residências, ocupando sofás, almofadas e até camas. De fato, em 2015 existem mais lares com cachorros (44%) que com crianças (36%) no Brasil. Além dos motivos demográficos (redução do número de filhos), estariam também os econômicos, haja vista o alto custo de criação de filhos. As projeções de 2013, em 45 milhões de crianças e 52 milhões de cães, apontam para 2020 o aumento dessa diferença: 41 milhões de crianças contra 71 milhões de cães. (SEGUIM, Élida et al, 2016, p. 6)
É neste contexto, pois, que surgem as famílias multiespécies: diante da existência de um vínculo afetivo, seres humanos e não humanos configuram um arranjo familiar plural. A proposição crítica de Conrado Paulino da Rosa (2020, p. 67) amolda-se à natureza dessa singular configuração, quando assim assevera: (...) pode-se dizer que a coexistência de modelos leva a uma abertura à diversidade e à necessidade de aceitar e conviver com o diferente. O que era maioria se dilui e pluraliza, e passamos a um tempo no qual o moderno e o arcaico não assumem polos opostos na análise e classificação dos núcleos familiares..
Tem-se, assim, que a família multiespécie é capaz de atestar que a afetividade se perfaz como dimensão extremamente subjetiva, com força motriz para desmistificar ou reestruturar as relações afetivas de toda ordem inclusive aquelas que extrapolam o invólucro da humanidade para encontrar-se também na animalidade.
4 O ANIMAL DE ESTIMAÇÃO ENQUANTO SUJEITO DE DIREITO
Na perspectiva pós-moderna, cada vez mais, os animais não humanos têm se afastado da concepção ideológica de objeto ou de coisa para aproximar-se do ser humano, enquanto sujeitos, em uma relação de proximidade e de afeto. Em tempos passados, ao revés, eles eram tidos como objeto de exploração econômica pelo homem, sendo-lhes relegado um plano de absoluta coisificação. Ainda hoje, em que pese a mudança de paradigma, o ordenamento jurídico pátrio carrega os traços estruturais dessa relação histórica. A colocação de Daniel Hachem e de Felipe Gussoli (2017) sobre o tema vale ser reproduzida:
A justificativa de fundo para a separação ser humano e animal está no paradigma de pensamento vigente. Foi o advento da modernidade que realocou o tratamento destinado aos animais. A separação entre alma e corpo levada a termo por René Descartes, ao mesmo tempo em que abriu as portas para a exploração econômica desmedida dos recursos naturais, destinou aos animais a qualidade de meras máquinas desprovidas de alma. Restou aos animais a categoria de coisa a serviço dos humanos. Dali em diante tornou-se inconteste a objetificação dos animais no plano jurídico. Nos termos do art. 82 do Código Civil brasileiro eles são coisas semoventes, classificadas por Carlos Alberto Bittar como (i) mansos; (ii) domesticados; e (iii) bravios ou silvestres. Os mansos convivem com os humanos naturalmente; os domesticados foram habituados ao convívio; e os silvestres são res nullius, coisas sem dono passíveis de apropriação. Em qualquer caso, para o sistema jurídico clássico, os animais se encaixam na classificação geral de propriedade mobiliária. (HACHEM, Daniel; e GUSSOLI, Felipe, 2017, p. 144)
É também com o advento da CFRB/1988 que se passa a ter, no plano normativo, o cuidado de se repensar a questão ambiental, extrapolando-se o viés estritamente econômico-patrimonial. Na visão de Élida Seguin et al (2016), o texto constitucional conseguiu afastar-se consideravelmente do modelo antropocêntrico, para aproximar-se, ainda que timidamente, do modelo biocêntrico, cuja corrente defende a interdependência de todas as formas de vida da Terra, as quais figuram como partes integrantes de um todo. Para eles:
O biocentrismo, também conhecido como "ecologia profunda", propõe uma ruptura com as éticas ocidentais tradicionais ao defender uma ética ecocêntrica e holística que considera o todo como sede de valor intrínseco e o indivíduo como parte do todo. As disposições que tutelam o meio ambiente na Constituição brasileira não se enquadram na configuração do biocentrismo, mas também já avançou em relação ao antropocentrismo clássico. Trata-se de uma visão antropocêntrica alargada onde "meio ambiente é objeto de tutela não pelo valor econômico que os recursos naturais possam ter para o ser humano, mas pelo seu valor intrínseco". Dessa forma, o ser humano deixa a posição de senhor e possuidor, para a posição de guardião do meio ambiente. (SEGUIN, Élida et al, 2016, p. 3)
Com a CRFB/1988, tem-se uma nítida preocupação com a função ecológica da fauna e da flora, estabelecendo-se o dever de cuidado e proteção, sobretudo pelo Poder Público. Fato é que, nas últimas décadas, o debate jurídico sobre este tema tem ganhado mais interlocução e relevância. Questiona-se, então, o modelo antropocêntrico que há muito revestiu o ordenamento jurídico e destacam-se os desdobramentos da questão animal, sobretudo diante da efetiva ocorrência do pluralismo familiar com as chamadas famílias multiespécies.
Para alguns doutrinadores, não há que se colocar os animais como sujeitos de direito, ainda que a eles seja conferida máxima proteção. Para esta corrente, o reconhecimento de personalidade jurídica e a atribuição de direitos fundamentais está restrita à lógica de garantia de direitos humanos, sendo o homem a medida para sua efetivação. Esta perspectiva pretende justificar-se no sentido de que o imperativo lógico do ordenamento jurídico brasileiro é a dignidade da pessoa humana e, como tal, sobrepuja o homem à condição de centralidade e de titular dos direitos e garantias fundamentais. Nesta visão, diante da ausência da capacidade animal não humana para titularizar direitos, torna-se impossibilitada sua posição enquanto sujeito de direito.
Todavia, embora considerável a força desta corrente, há aqueles que, em caminho diametralmente oposto, defendem a posição dos animais como detentores de direitos. Assim propugnam Daniel Hachem e Felipe Gussoli (2017) sobre esta corrente:
Considerados como direitos em processo de formação, os novos direitos indicam paulatino abandono da lógica antropocêntrica consagrada no Direito brasileiro, também conhecida como ecologia rasa, para abraçar uma ressignificação do meio ambiente em si mesmo e a vida como um todo, constituindo em um biocentrismo equitativo e intergeracional. Desde essa perspectiva, Bobbio antevê a extensão de direitos a novos sujeitos, como os animais, que a moralidade comum sempre considerou apenas como objetos, ou, no máximo, como sujeitos passivos, sem direitos. (HACHEM, Daniel; GUSSOLI, Felipe, 2017, p. 146)
A questão extrapola o viés jurídico para encontrar intersecção com outras áreas do saber e campos de investigação: esbarra na zooética, na biopolítica, na bioética, na filosofia e também na etologia. Há, no debate deste tema, um entrecruzamento de áreas, com a evidente mescla das ciências humanas e biológicas em torno desse eixo central de discussão. Na visão de Daniel Hachem e Felipe Gussoli (2017, p. 147), Aqui a moral se entrelaça visivelmente com o Direito, pois o reconhecimento de personalidade jurídica aos animais tende à consideração dos seres humanos e não humanos num mesmo universo ético, que retira esses últimos do status comum de coisa..
Trata-se, portanto, de um fenômeno transversal e pluridisciplinar que transcende puramente a dogmática jurídica.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em tempos hodiernos, indubitavelmente, o Estado é convocado a reconhecer a multiplicidade de formatos de constituição familiar, compreendendo, em toda sua extensão, os desdobramentos não só jurídicos, como sociais, culturais, econômicos e políticos de se viver uma sociedade plural, cujo resultado avista uma espécie de família mosaico, em decorrência da miscelânea de composições que desenham os múltiplos arranjos familiares na sociedade brasileira atual.
A despatrimonialização da entidade familiar, com a supervalorização do princípio da afetividade, impulsionou o surgimento de novas configurações. Com o advento da CRFB/1988, valorizou-se o caráter afetivo das relações familiares em detrimento do viés de patrimonialização que até então imperava neste âmbito. O enfoque do texto constitucional vigente merece o devido realce, haja vista que, apesar da existência e da consideração do caráter patrimonial, não é ele e nem pode ser a força motriz do Direito das Famílias.
A compreensão de Conrado Paulino da Rosa (2020) acerca do dinamismo que preenche este ramo do Direito traz contundente reflexão que se amolda à temática debatida:
Os seres humanos mudam e mudam os seus anseios, suas necessidades e seus ideais, em que pese a constância valorativa da imprescindibilidade da família enquanto ninho. A maneira de organizá-lo e de fazê-lo prosperar, contudo, se altera significativamente em eras e culturas não muito distantes uma da outra. Ora, sob o vigor e a rigidez do direito codificado, esse fenômeno pode se revelar engessado, por ser estreita demais a norma para tão expansível realidade. (ROSA, 2020, p. 69)
Sem dúvidas, a constituição plural das famílias, diante de todo seu caráter dinâmico, não se ajusta à previsão unificada e engessada do arcabouço normativo. A dinamicidade das relações frustra essa pretensão hermeticamente codificada.
Que sempre houve uma complexa relação entre seres humanos e não humanos é fato. A história da humanidade e da animalidade atesta as contínuas e mútuas interações entre o ser humano e o não humano. Nas últimas décadas, todavia, numa mudança de paradigma social e moral, os animais de estimação têm ganhado um espaço peculiar, ocupando o seio de diversos arranjos familiares.
No Direito das Famílias, ramo em que mais se afere um protagonismo e supervalorização de valores subjetivos como o afeto, a vontade, a intimidade e a felicidade , deve-se considerar a imprescindibilidade da discussão acerca do ser não humano enquanto sujeito de direito, notadamente quando este se insere em um contexto de relação familiar.
Irrefutavelmente, com as famílias multiespécies, tem-se novos parâmetros para construção de configurações familiares, com a formação de paradigmas que, inevitavelmente, descortinam a tradicional categorização jurídica dos animais não humanos enquanto coisas ou mero objetos.
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