Preciso me divorciar mas a Justiça está parada por causa do Recesso Forense. E agora?

21/12/2021 às 22:39
Leia nesta página:

O Recesso Forense em 2021, no Rio de Janeiro, está circunscrito ao período de 20/12/2021 a 06/01/2022, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/2VP Nº. 04/2021 (D.O. de 28/09/2021). Neste período apenas medidas URGENTES serão conhecidas e apreciadas, na forma do art. 11 da Resolução 326/2020 do CNJ, não estando aqui incluído o DIVÓRCIO.

Se efetivamente o caso preencher os requisitos da Lei 11.441/2007, reprisados no art. 733 do CPC/2015 a solução poderá ser alcançada em ALGUMAS HORAS, mesmo durante o período de Recesso Forense já que esse período de paralização não se aplica aos Cartórios Extrajudiciais. É importante, portanto, rememorar os requisitos para o Divórcio Extrajudicial:

  1. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE O CASAL - mesmo que os dois não se falem, não se tolerem, etc e tal - como pode ser muito comum e natural em desenlaces matrimoniais - se a vontade do casal convergir nos sentido de dar solução ao casamento falido, a solução pode ser alcançada em Cartório;

  2. ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO - a solução em Cartório é rápida, menos burocrática, mas a exigência de Advogado decorre de Lei e não pode ser afastada. Ponto importante que deve ser fiscalizado é que o Cartório não pode indicar Advogado, como já falamos diversas vezes aqui. O Tabelião (e seus prepostos) deve primar por sua imparcialidade e observar as regras a que está sujeito, especialmente aquela do art. 9º da Resolução 35/2007 do CNJ que proíbe a indicação de Advogado pelo Cartório;

  3. INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES DO CASAL - o casal não pode ter filhos menores ou incapazes para divorciar em Cartório, porém, como muitas Corregedorias já autorizam, se houver acordo sobre guarda, visitação e alimentos, homologado judicialmente, a solução mais rápida pelo Cartório poderá ser utilizada também.

Alguns outros pontos que devem ser conhecidos pelos interessados no Divórcio Extrajudicial são:

1. O Divórcio Extrajudicial pode ser alcançado com total gratuidade e isenção de custas. Consulte sempre o regramento local (no Rio de Janeiro as regras estão no Ato Normativo Conjunto CGJ/TJ 27/2013);

2. No Divórcio Extrajudicial os bens do casal podem ser partilhados ou a partilha pode ser relegada para momento posterior, cf. regra do art. 1.581 do CCB, ciente o casal desde já das consequências disso;

3. Qualquer Cartório de Notas pode ser escolhido para a realização do Divórcio Extrajudicial, já que aqui não existem regras de territorialidade do CPC (art. 53);

4. O Divórcio Extrajudicial é rápido e resolve-se num ato único: não tem audiências, marcações de reuniões, nada disso - tudo é muito rápido - podendo ser resolvido inclusive por VIDEOCONFERÊNCIA, na forma do Provimento CNJ 100/2020;

5. No Divórcio Extrajudicial, além de partilha de bens, podem ser resolvidas questões como PENSÃO e retorno ao nome de solteiro (a);

6. Depois de obtida a Escritura de Divórcio a dissolução do casamento se completa com as respectivas averbações junto ao Cartório do Registro Civil e serve também como título para, cf. Resolução 35/2007, transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, RCPJ, Bancos, etc.);

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Saiba mais sobre o Divórcio em Cartório em nosso site: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/17

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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