7 anos da Lei da Guarda Compartilhada (Lei nº 13.508/2014) e os desafios da transformação de um paradigma cultural.

22/12/2021 às 10:12
Leia nesta página:

Breves considerações sobre possíveis rumos a serem seguidos para um próximo passo de consolidação da efetiva aplicação da Lei da Guarda Compartilhada e toda transformação cultural que esse fenômeno social traz consigo.

 Dia de comemoração do aniversário de 7 anos da Lei da Guarda Compartilhada. Um brinde a corajosa lei e aos seus destemidos defensores.

A Lei nº 13.058/2014, nasceu com intuito de preservar o melhor interesse dos filhos envolvidos, após o término da vida conjugal dos pais, garantindo o direito da convivência equilibrada com ambos.

Como diz o pai do projeto de lei o então Deputado Arnaldo Faria de Sá "os pais podem se separar, mas os filhos não se separam", determinou-se assim o estabelecimento desta modalidade de guarda para a custódia dos filhos, ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.

A criação da lei apesar de sinalizar um significativo e aparente avanço inicial em relação ao equilíbrio de convivência e da divisão da responsabilidade do pátrio poder (gosto de utilizar o termo "dever familiar"), ao longo dos seus sete anos de vida, esbarrou e ainda encontra resistência na quebra de velhos paradigmas culturais e na sua efetiva aplicação, carecendo que alguns passos sejam dados a diante para que se alcance um próximo nível a que a lei se propõe.

 Por parte dos entes envolvidos nas questões familiares legais, sejam os mediadores/conciliadores, advogados, promotores e magistrados, de se aprimorarem no estudo, na interpretação e aplicarem de fato o que está disposto na lei, (a lei criou  alterações dos artigos 1583; 1584; 1585 e 1684 do Código Civil), para que se crie e transforme uma nova cultura, distante da velha unilateralidade excludente, a qual afasta um dos genitores (geralmente a figura do pai), criando máculas irreversíveis em um laço fundamental e formativo, seja afetivo, emocional, psicossocial, educacional, etc., que ocorre na grande maioria, na tenra idade da criança.

 A partir da convicta aplicação da Lei da Guarda Compartilhada, certos mitos culturais tendem ser impugnados, como a falsa ideia de incapacidade e da falta do interesse do pai na participação ativa da criação do filho, a liberalidade jurídica, sem respaldo legal da fixação do "lar de referência" para um dos cônjuges, o afastamento das tradicionais decisões em fórmulas Ctr+C/Ctrl+V, que limita as visitações aos finais de semana alternados ou por vezes quando o magistrado diz "aplicar" a lei, "oferecem" como bônus uma "visita" as quartas-feiras, a utilização reducionista do termo "visitação" como sinônimo de "convivência", os mitos alienantes como o conceito engessado da "rotina do menor", a utilização fetichista do "slogan" da quantidade x qualidade, o desrespeito dos magistrados ao princípio da mínima intervenção estatal em questões já pacificadas pelos pais, como por exemplo em relação a guarda alternada, que bastou uma catástrofe como o período de pandemia, para mostar que ela pode ter resultados bastante positivos, a insistente e morosa nomeação de uma perícia psicológica (em tempos de pandemia, via "zoom" por um período de 15 minutos), para produzir um laudo psicológico de maneira rasa e ineficaz, enfim, paradigmas que ainda carecem de brava luta para serem desmistificados.

Parabéns a criança que hoje faz sete anos, e como a vida imita a arte, a própria lei já nasceu no meio a controvérsias, assim como a maioria das crianças que a própria lei defende, resguardando seus direitos de convivência equilibrada com pai e mãe. Seguimos desejando muitos anos de vida. Que essa criança cresça e evolua, passando pelo amadurecimento da adolescência, e entre futuramente de maneira madura e consolidada na fase adulta, essencialmente no que tange a sua aplicação de fato e em prol de transformação cultural coletiva mais humana, justa e amorosa.

Sobre o autor
Anderson Albuquerque Garcia

Bacharel em Direto. Áreas de interesse: Direito de Família, Advocacia Colaborativa Extrajudicial, Mediação e Conciliação Sistêmica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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