Depois de 20 anos de Inventário Judicial rolando descobrimos novos bens… E agora? Tudo de novo??

25/12/2021 às 11:55
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NÃO É MUITO DIFÍCIL acontecer dos herdeiros "descobrirem" bens do morto depois de encerrado um Inventário, Judicial ou Extrajudicial. Quando passaram então por um longo e cansativo Inventário JUDICIAL, então pode parecer ainda mais desanimador ter que passar por toda via crucis novamente para partilhar os bens descobertos. Na verdade, a Lei permite a abreviação deste procedimento complexo e obrigatório se os interessados valerem-se da via EXTRAJUDICIAL. Exatamente: mesmo que o Inventário tenha sido JUDICIAL (e não raro, muito demorado) poderão os interessados socorrerem-se através da SOBREPARTLHA EXTRAJUDICIAL para resolver bens não partilhados previamente - desde que é claro estejam presentes os requisitos da Lei 11.441.

Segundo a lição da clássica jurista MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro. 2020),

"A SOBREPARTILHA ou partilha adicional vem a ser uma NOVA PARTILHA de bens que, por razões fáticas ou jurídicas, não puderam ser divididos entre os titulares dos direitos hereditários. (...) poderá ser feita por ESCRITURA PÚBLICA, pouco importando que o inventário tenha sido feito via judicial, ou realizado em cartório (conforme a Lei 11.441/2007), desde que os interessados sejam capazes e concordes. (...) É uma partilha que sobrevém à partilha, correndo nos mesmos autos, pondo um fim à indivisão (...). Portanto, é OBJETO de sobrepartilha todo e qualquer bem do Espólio que deveria ter vindo à partilha e não veio, qualquer que seja a causa dessa omissão".

Ve-se, portanto, que por mais que o Inventário inicial tenha sido pela via judicial, agora poderão os interessados buscar o TABELIONATO DE NOTAS, de qualquer localidade, inclusive de modo inteiramente ON-LINE, como regulamenta o PROVIMENTO CNJ 100/2020, para, com assistência de Advogado realizar a Sobrepartilha Extrajudicial e resolver a divisão do que restar de bens do Espólio.

O TJRJ já teve oportunidade de autorizar a lavratura de ESCRITURA DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL em caso onde o Inventário originário havia sido processado e encerrado pela via JUDICIAL, inclusive com TESTAMENTO, prestigiando assim o entendimento da E. CGJ/RJ e, com isso, reformando, por UNANIMIDADE, decisão do Juízo de piso que negava a possibilidade:

"TJRJ. 0077278-14.2019.8.19.0000. J. em: 26/11/2020. (...) TESTAMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 610, § 1º, DO CPC/2015 C/C ART. 297, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 21/2017."SE TODOS FOREM CAPAZES E CONCORDES, O INVENTÁRIO E A PARTILHA PODERÃO SER FEITOS POR ESCRITURA PÚBLICA (...)". EXISTÊNCIA, NESTE CASO ESPECÍFICO, DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, EM RELAÇÃO À SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL DOS NOVOS BENS ENCONTRADOS. ART. 25 DA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DA SOBREPARTILHA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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