Pesquisei e não achei meu imóvel no Cartório do RGI. Ainda assim posso dar entrada na Usucapião?

29/12/2021 às 22:57
Leia nesta página:

QUANDO O IMÓVEL NÃO TEM REGISTRO no Cartório, mas estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva, o procedimento de Usucapião servirá também para CRIAR a matrícula, decotando de eventual área maior - se este for o caso - a nova matrícula registral. Essa é a regra, inclusive, do art. 20 do Provimento CNJ 65/2017 que regulamentou a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - ou seja, aquela realizada sem processo judicial, diretamente no Cartório do RGI, com assistência de Advogado:

"Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula".

Como ocorre na via judicial, não deve o procedimento ser abortado por inexistir origem registral do imóvel usucapiendo. Nesse caso, tanto o procedimento judicial quanto o extrajudicial devem prosseguir na averiguação do preenchimento dos requisitos legais para a aquisição por USUCAPIÃO, independente da existência de "Réus" / "Proprietários Registrais" para eventual citação/intimação. Essa é também a orientação da abalizada doutrina do Registrador Imobiliário, Dr. MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial - Doutrina e Jurisprudência. 2021), para quem:

"O fato de a lei não ter tratado, expressamente, dos casos nos quais o titular registral não existe ou não é identificado, não impede que seja construído um rito à luz das normas processuais, com as devidas adequações decorrentes do caráter administrativo do procedimento e da ausência de litigiosidade. (...) Quando o imóvel não se encontra inscrito no fólio real, o caminho é a CITAÇÃO POR EDITAL, e não a inviabilidade do procedimento".

A jurisprudência mineira acompanhando a doutrina é clara e didática, pela CASSAÇÃO DA SENTENÇA que extingue o processo pela ausência da juntada da Matrícula do Imóvel pretendido:

"TJMG. 10352140053427001. J. em: 23/03/2017. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUSTIÇA. POLO PASSIVO - INDICAÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - CERTIDÃO NEGATIVA DE MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos casos em que inexiste registro imobiliário do imóvel usucapiendo, resta impossibilitada a indicação de eventuais proprietários do bem para compor o polo passivo da lide. Hipótese em que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de réu, mostra-se EQUIVOCADA".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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