Fazer Testamento? Pra quê? Pra agourar a morte? Não obrigado…

30/12/2021 às 17:18
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NÃO FORAM POUCAS as vezes em que enquanto Cartorário atendi pessoas que buscavam o Cartório em busca de "solução" para seu patrimônio mas, quando a sugestão oferecida era um TESTAMENTO, desde já recusavam com o medo de antecipar a morte ao dispor sobre sua herança... LEDO ENGANO... ninguém até hoje pode provar (nem poderá né?) que ao fazer um Testamento sua morte estará sendo ANTECIPADA rsrsrsrs... parece piada mas realmente é um fato muito curioso que acontece quando a gente fala dessas questões...

Um Testamento nada mais é do que uma das medidas que estão englobadas quando falamos de PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO. Esse sim, um importante instrumento capaz de evitar muitas brigas e discussões, de grande utilidade inclusive para REDUZIR CUSTOS e também permitir que o TITULAR DOS BENS ainda em vida possa desde já dispor sobre como pretende a divisão dos seus bens, considerando as particularidades da sua família (porque sim, nem toda família é "perfeita" e vai concordar em DIVIDIR os bens entre tantos filhos, sobrinhos etc, conforme cada caso).

Não devemos nunca esquecer que caso a pessoa não faça testamento valerão as disposições da Lei (art. 1.829 do CCB), sendo seu inventário processado à luz das regras da SUCESSÃO LEGÍTIMA que - caso exista um TESTAMENTO - são disposições que poderão ser, de certa forma, MODULADAS, desde que observados regras e princípios do Direito das Sucessões - e isso, invariavelmente já revela que, por mais que a Lei permita que o Leigo faça um TESTAMENTO PARTICULAR (art. 1.876), a melhor recomendação será sempre dispor de seus bens porém com assistência de um ADVOGADO ESPECIALISTA e um TABELIÃO DE NOTAS, elaborando suas disposições com a melhor orientação jurídica e sob a forma de um TESTAMENTO PÚBLICO, onde inclusive diversas cláusulas e detalhamentos poderão ser construídos para dar a melhor destinação ao seu patrimônio.

POR FIM, é importante destacar que por regra expressa do PROVIMENTO CNJ 56/2016 em todo procedimento de INVENTÁRIO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL deverá ser juntada a CERTIDÃO expedida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados - onde seja informada a existência ou não de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (ela pode ser solicitada em https://buscatestamento.org.br/).

Uma pequena observação deve ser feita, já que os TESTAMENTOS PARTICULARES - que para sua validade não precisam de qualquer REGISTRO e, inclusive aqueles porventura arquivados no RTD, ainda que para mera guarda e conservação, cf. art. 127, inc. VII da LRP - não constarão, infelizmente, da referida busca do RCTO (e por esse motivo, inclusive, nossa recomendação para que sejam feitos sob a forma PÚBLICA, especialmente pelo fato de que estarão seguros, resguardados e muito mais garantidos se albergados nas Notas de um Tabelião) e, ainda, que a abrangência dos Testamentos buscados é, por óbvio, limitada tanto no TEMPO quando nos Estados da Federação que fornecem tais informações (que não são todos), conforme se vê em https://buscatestamento.org.br/info.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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