O aguçamento da luta de classes que se explicita através dos conflitos pela posse de terra e pelo fechamento das vias legais de acesso à moradia, criou condições específicas para a formulação duma práxis renovada, que venha a conceber o fenômeno jurídico no processo histórico de libertação da classe trabalhadora.
Com o advento do modo de produção capitalista foi possível substituir a dominação direta e personalizada exercida pelos não-trabalhadores sobre os trabalhadores por relações abstratas e universais, que subjetivaram a realidade num grande sistema ideológico de formas e fórmulas, centrado, principalmente, nos conceitos, ou abstrações, de propriedade, contrato e sujeito. Consideradas as invariantes de qualquer modo de produção,percebe-se que os trabalhadores que, nas formas pré-capitalistas, se apresentam ainda como parte direta das condições objetivas de produção e objeto de apropriação, nesta qualidade sendo, portanto, escravos ou servos (Karl Marx. Formações econômicas pré-capitalistas), sofrem o corte de sua relação de propriedade sobre os meios e o objeto do trabalho, e, sendo captado pelo processo jurídico-burguês de subjetivação, são abstraídos da realidade e universalizados na estrutura ideológica que deverá justificar e, nos seus limites, assegurar, no modo de produção capitalista, a hegemonia da classe dominante. Já não será pelo uso do poder direto que se irá definir e exercer a dominação de classe, mas através de formas jurídicas compatíveis com a racionalização do processo histórico de lutas e contradições.
Dá-se, em todos os níveis, uma densa elaboração jurídica, que se consolida no curso do século XIX, período no qual são construídos, relativamente à propriedade e à posse, os principais instrumentos de sua proteção. Trabalham-se principalmente, os conceitos de propriedade, contrato e, nesta nova sociedade de proprietários e mercadorias, como suporte de suas relações, o conceito de sujeito. Homens e coisas ficam submissos na vontade geral, generalizada e universalizada pela abstração da realidade. Ocorre, neste processo de abstração e generalização super-estrutural, a atomização e consequente individualização do concreto; e isto só vai tornar-se possível e consolidar-se com a gestação de um ser público, por isso distanciado dos conflitos sociais, e, em face deles, aparentemente ou formalmente neutro e soberano - O estado burguês.
Com a ascensão da burguesia como classe política, transferem-se ao Estado, a regulação e a administração das relações tipificadas na sociedade civil, bem como a remoção dos eventuais conflitos, reduzidos a interesses individualizados, dissimulando-se assim, como a elaboração ideológica do conceitualismo jurídico, o processo de luta de classes. A partir daí, todos são sujeitos de direitos e obrigações e iguais perante a lei, e as contradições se dão no concreto, sob mediação do Estado, entre o sujeito-operário e o sujeito-patrão, entre o sujeito-posseiro e o sujeito-grileiro, ou dono, terra, e, por isso, ideologicamente iguais perante a lei. Assim, é através da norma jurídica que são estabelecidos e controlados os limites da ação do operário na produção, e se impede o acesso do trabalhador à terra e à habitação.
Como se dão o convívio e as relações entre o sujeito ideológico, ou Sujeito-Normal, ou Sujeito-Estado, e o sujeito concretizado no operário, no patrão, no sem-terra, no latifundiário? Althusser anota que a força de qualquer ideologia reside na sua estrutura duplicada (Louis Althusser. Aparelhos ideológicos do Estado): no centro, um Sujeito absoluto que interpela a infinidade de sujeitos ele submissos e que nele se identificam. Depois de enumerar as garantias que para qualquer sistema decorrem da estrutura especular duplicada, Althusser elabora o quadro comportamental dos sujeitos envolvidos pela estrutura ideológica: envoltos neste quádruplo sistema de interpelação, de submissão ao Sujeito, de reconhecimento universal e de garantia absoluta, o sujeito caminham, eles caminham por si mesmo na imensa maioria dos casos, com exceção os maus sujeitos que provocam a intervenção de um ou outro setor do aparelho do Estado. Mas a imensa maioria dos sujeitos caminham por si, isto é, entregues à ideologia. Eles reconhecem o estado de coisas até as reformas processuais ocorridas no direito positivo dos países europeus, principalmente naqueles onde, na sociedade capitalista, o autoritarismo prevaleceu sobre o liberalismo.
A neutralidade do estado burguês repassava o direito processual. Mas que se reflita sobre esta neutralidade, construída com requinte de autonomia através de "princípios e categorias dotadas de intrínseca validade conceitual, tais como a jurisdição, a ação, a coisa julgada, o ato processual, tais como a jurisdição, a ação, a coisa julgada, o ato processual, o procedimento, a lide, a questão e outros mais (Vitotorio Denti. processo civile e giustiza sociale). Denti diz, com propriedade, que se trata de uma neutralidade apenas aparente, porque corresponde no fundo à ideologia conservadora da qual a ciência jurídica recebeu seus princípios informadores, que havia aplicado ao direito público a ordem conceitual elaborada pelo direito romano.
A terra só começa a preocupar os juristas quando, no curso da história, irrompe o trabalhador livre, que, pelo regime do assalariamento, deverá ser destinado ao mercado de trabalho. Não é coincidência que a lei 601, das terras, e a lei Eusébio de Queiroz, que extingue o tráfico negreiro, sejam ambas do mesmo ano. No momento em que o trabalhador vai deixando de ser o objeto direto da dominação, se inicia o processo de sua reconceituação, agora como sujeito. Além dos efeitos da lei 601 de 1850, era também importante dar a terra uma elaboração jurídica complementar, indispensável para que se completasse a sua transfiguração no núcleo das grandes fazendas de café. Com a lei hipotecária n° 1.237 de 24.09.1864, o processo de caracterização e titulação da terra ganha contorno mais apurado, e a terra pode servir de garantia aos financiamentos indispensáveis às exigências da economia. O decreto 169 de 19.01.1890 modificou o sistema registrário, simplificando o procedimento executório em benefício dos credores. Os registros públicos, portanto, além de consolidarem o cerco jurídico da terra, desempenhavam importante papel em sua conceituação como principal garantia do sistema creditício implantado a partir de 1851, valendo assinalar que nesse mesmo ano se iniciou o movimento de formação das primeiras sociedades anônimas ( Código Comercial de 1850) e, com a fundação do segundo Banco do Brasil, se deu novo impulso ao agora imprescindível setor bancário. Como anota Sérgio Buarque de Holanda, em raízes do Brasil, uma das consequências do adensamento econômico da época foi a organização e expansão do crédito bancário, literalmente inexistente desde a liquidação do primeiro banco do Brasil , em 1829.