Quanto vai custar o preço da Escritura Pública e do Registro de Imóvel (RGI) em 2022?

31/12/2021 às 09:41
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Como já falamos aqui, os custos relacionados a ESCRITURA PÚBLICA e REGISTRO DE IMÓVEIS, bem como quanto aos demais serviços cartorários são reajustados a cada ano (ou pelo menos, assim deveriam ser) e sempre atualizados e fiscalizados pelo Poder Judiciário (a cargo das Corregedorias das Justiças). No RIO DE JANEIRO as Tabelas da Portaria CGJ/RJ nº. 1.863/2021 (D.O. de 28/12/2021) são responsáveis por atualizar os valores com base na UFIR-RJ 2022 (que é de R$ 4,0915 cf. Resolução SEFAZ/RJ nº. 330/2021).

Neste contexto, os custos - que devem ser divididos entre COMPRADOR e VENDEDOR, observando o art. 490 do CÓDIGO CIVIL - são atualizados, devendo ser praticados pelos Cartórios a partir de 01/01/2022.

Oportunamente destacamos - sempre com a ressalva de que SOMENTE os Cartórios Extrajudiciais analisando a documentação do caso concreto poderão cotar o valor exato que será praticado - que consta em nosso site Tabela com simulação dos VALORES ATUALIZADOS para 2022, no Estado do RIO DE JANEIRO, relativos ao preço para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA relativa a imóveis, assim como seu REGISTRO (RGI) disponível no link: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/10.

POR FIM, sempre importante recordar que sem prejuízo da solicitação dos usuários, é DEVER do Oficial (e por óbvio, seus prepostos) FORNECER RECIBO com a exata cotação dos valores praticados, assim como em hipótese alguma CONCEDER QUALQUER DESCONTO/ABATIMENTO sobre o preço, conforme os artigos seguintes, todos do Código de Normas Extrajudiciais do RIO DE JANEIRO:

"Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de estabelecer qualquer abatimento/desconto sobre os mesmos, sendo permitido exclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, nestes casos, o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir-se-á ao valor total dos emolumentos, segundo a (s) Tabela (s) própria (s)".

.

"Art. 135. O valor correspondente aos emolumentos de escrituras, certidões, baixas, averbações, registros de qualquer natureza, constará obrigatoriamente, do próprio documento.

.

§ 1º. O recibo, que deverá ser fornecido independente de solicitação, conterá, obrigatoriamente, salvo nos casos de autenticação, abertura, certidão e reconhecimento de firma por autenticidade e semelhança, as seguintes informações:

.

I - nome do requerente;

II - data do pedido e da entrega;

III - discriminação detalhada dos atos praticados;

IV - os valores cobrados, de acordo com as respectivas tabelas de emolumentos;

V - identificação clara do Serviço Extrajudicial com o C.N.P.J., e

VI - nome do funcionário emissor do recibo".

Vê-se, portanto, que a COBRANÇA DOS VALORES pelos serviços extrajudiciais não fica ao alvédrio do Titular do Cartório: há todo um regramento por trás que deve ser observado pelo Oficial, fiscalizado pelo Poder Judiciário e - frisamos sempre - conhecido e exigido pelo Usuário dos serviços.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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