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Governo ostentação: a utilização de veículos de luxo no serviço público e o princípio da eficiência

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13/01/2022 às 13:40
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IV - CONCLUSÃO

Há uma prática muito comum na Administração Pública Brasileira de gastar os recursos públicos, não para atender o mínimo existencial e as necessidades básicas da população, mas para ostentar verdadeiras e absurdas mordomias de uma parcela expressiva de agentes públicos, que vão do caviar aos veículos de luxo.

A própria disponibilização de carros oficiais para determinados agentes públicos é eticamente questionável e moralmente inaceitável, notadamente, na aquisição, locação e/ou manutenção de carros de luxo, visto que a extravagância que vai do banco de couro, do sistema multimídia, do ar condicionado com dual zone e outros itens não presentes na maioria dos carros comercializados no mercado nacional, se sobrepõe a própria finalidade desse tipo de contratação que é permitir o deslocamento do agente público no exercício das funções e para o exercício das funções.

A ostentação, a pomposidade e a extravagância na contratação e manutenção de veículos de luxo para uma seleta classe de agentes públicos não acarreta qualquer melhoria na prestação de serviços públicos, sacrificando ainda mais os contribuintes que arcam com uma pesada carga tributária para proporcionar essas mordomias, violando o princípio da eficiência e a regra da economicidade, vez que não se faz o uso adequado dos recursos públicos, sem falar que há, também, violação da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, quando constatado que os recursos públicos utilizados para bancar mordomias, fazem falta para atender as necessidades essenciais da comunidade.

Ainda que haja normas jurídicas em nosso ordenamento jurídico capazes de inibir e reprimir a pomposidade no gasto público, há necessidade de uma mudança cultural patrimonialista, inclusive, dos próprios órgãos de controle que se dão ao luxo de usufruir, também, das mordomias proporcionada com os recursos públicos, o que vai depender de uma maior participação da sociedade em acompanhar, fiscalizar, questionar o uso dos recursos públicos.

Enquanto a sociedade permanecer inerte, contentando-se com o deslocamento em pé no transporte público e assistindo pela janela a passagem do carro oficial, no qual o agente público está perfeitamente confortável no banco de couro, se refrescando no ar condicionado dual zone, e ouvindo a sua música preferida no sistema multimídia, não haverá norma jurídica suficiente para inibir e reprimir o governo ostentação, mantendo-se o princípio da eficiência, sob o aspecto da economicidade, como mera peça de enfeite em nosso Texto Constitucional.


V - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Edmir Netto D. Curso de direito administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). Editora Saraiva, 2018.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (35th edição). Grupo GEN, 2021.

COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição). Editora Saraiva, 2019.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (34th edição). Grupo GEN, 2021.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (10th edição). Editora Saraiva, 2019.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (37th edição). Grupo GEN, 2021.

MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (28th edição). Grupo GEN, 2019.

OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). Grupo GEN, 2020.


  1. "luxo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/luxo [consultado em 29-12-2021].

  2. luxo | Definição ou significado de luxo no Dicionário Infopédia da Língua Portuguesa (infopedia.pt)

  3. TCU - Acórdão n.º 3341/2010-1ª Câmara, TC-012.829/2005-6, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010

  4. Untitled Document (mpms.mp.br) Acesso em 29/12/2021.

  5. 11-EDITAL-VEÍCULO-SUV-BLINDADO.-assinado.pdf (vitoriadoxingu.pa.gov.br). Acesso em 29/12/2021.

  6. Prefeitura de Coari vai gastar mais de R$ 3 milhões com aluguel de carros de luxo - O Convergente. Ac

  7. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (tce.go.gov.br)

  8. Sete novos carros de luxo passam a compor a frota da PRF Português (Brasil) (www.gov.br). Acesso em

  9. Acórdão TCU nº 4.786/2009-2ª Câmara

  10. AI 0045317-31.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1, DP 28/08/2015.

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Sobre o autor
Fabiano Batista Correa

Advogado, Professor de Direito Administrativo, Gestão Pública, Direito Constitucional e Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREA, Fabiano Batista. Governo ostentação: a utilização de veículos de luxo no serviço público e o princípio da eficiência . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6770, 13 jan. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/95695. Acesso em: 26 abr. 2024.

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