Aspectos importantes sobre o Pje.- Parte 1
Prof. Gleibe Pretti
1. Peculiaridades:
O processo judicial eletrônico (PJE) possui como finalidade a informatização do Poder Judiciário, com a prática de atos jurídicos de forma virtual.
A Justiça do Trabalho adotou o PJE através de convênio firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O CSJT instituiu a Resolução n° 94 que, no artigo 1° prevê que a tramitação de processos, a prática de atos processuais e sua representação serão exclusivamente realizadas por meio eletrônico através do PJE da Justiça do Trabalho, cuja implantação foi inserida gradualmente.
Em 2014, a Resolução n° 94 do CSJT foi revogada pela Resolução n° 136 deste mesmo órgão.
Na prática, a instalação do PJE foi gradativa pelos Tribunais Regionais do Trabalho e atualmente todos os 24 TRT´s brasileiros já utilizam o PJE para a propositura de novas ações trabalhistas e na tramitação dos recursos.
É notório que o PJE é um caminho sem volta e que apresenta inúmeras vantagens principalmente no que tange à duração razoável do processo, à segurança e economia processuais, mas não devemos olvidar que ele deve se compatibilizar com o contexto processual em que foi aplicado e retrocessos não devem ser permitidos.
O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado Justiça do Trabalho representa a quebra de paradigma do Judiciário Brasileiro, sem igual paralelo em qualquer outro país.
1.1 Características
Além de não se utilizar mais o papel (preservando o meio ambiente e tornando mais salubre o local de trabalho), lançamos mão da tecnologia da informação em prol de serviços mais eficientes, econômicos, céleres e acessíveis de qualquer localidade e temporalidade.
Nesse sentido, trata-se de sistema de grande complexidade e envergadura, haja vista o necessário atendimento à legislação trabalhista, como peculiaridades do trâmite processual, além de possuir a interoperabilidade entre os vários ramos da Justiça e órgãos federais, estaduais e municipais.
Importante destacar que a realização dessa árdua tarefa tem sido alavancada com a inestimável parceria dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, com o devotado labor de seus servidores e Magistrados que abraçaram esse grande projeto, visando a mudança de paradigma no seu cotidiano, assim como do cidadão jurisdicionado.
Assim, na expectativa de continuarmos com essa experiência exitosa em face deste extraordinário desafio lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja execução no âmbito da Justiça do Trabalho coube ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho coadjuvada pelo Comitê Gestor Nacional e a corresponsabilidade dos Comitês Gestores Regionais, quanto ao alcance do propósito de integração de todas as instâncias trabalhistas por um único sistema eletrônico de tramitação processual em favor da celeridade processual, economia de recursos, preservação ambiental, sem descurar jamais da notória qualidade das decisões dos Magistrados do Trabalho.
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1.2 Prazos
O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), sistema em implantação gradativa no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, trouxe algumas alterações na intimação dos advogados. A intimação via sistema no PJe-JT, assim que elaborada pelo servidor, é encaminhada direta e instantaneamente para o painel do advogado já habilitado nos autos. Porém, isso não significa que a intimação se consuma com o mero acesso do advogado ao sistema do PJe.
Vale lembrar que a Lei nº 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, instituiu prazo de 10 dias para que as notificações realizadas eletronicamente sejam lidas. Após esse período, o advogado é presumido intimado pelo sistema, ainda que tenha se mantido inerte. Isso vale para processos tramitando no 1º e no 2º graus de jurisdição.
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A nova realidade dos atos processuais eletrônicos implica uma mudança significativa de como esses atos são exteriorizados. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o tema em seu artigo 10º, referindo-se à distribuição da petição inicial, assim como à juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral.
Serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Como o advogado não precisa mais ir ao fórum para peticionar, sua atividade não fica mais restrita aos horários de funcionamento das unidades judiciárias.
Segundo o parágrafo 1º do mesmo artigo, se o sistema do processo eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Já a Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) detalha essa regra de indisponibilidade do sistema, estipulando que:
O PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema;
As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período das 0h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 0h e 6h nos demais dias da semana.
Os operadores podem ter a certeza de que todas as providências foram e continuam sendo tomadas para garantir a estabilidade, confiabilidade e segurança do sistema. Para isso, sistemas de auditoria estabelecidos pelo CSJT aferem as eventuais indisponibilidades do programa, inclusive verificando a disponibilidade externa dos serviços com a periodicidade mínima de cinco minutos.
Acesso aos autos eletrônicos prazo de 10 dias para consulta - intimação automática
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, implicando o aperfeiçoamento da intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/06, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22).
Acórdão 1174588, 07301545820188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 5/6/2019.
Procuração sem poderes especiais para receber citação acesso ao processo eletrônico não configuração de comparecimento espontâneo do réu
"A simples juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, mediante petição para acesso aos autos eletrônicos sob segredo de justiça, não gera o conhecimento espontâneo do réu ou do executado. Precedente:
'Não há como reconhecer pronunciamento de advogado no processo como comparecimento espontâneo das partes, a teor do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, apto a suprir a falta de citação, haja vista a ausência de poder especial para receber citação, em decorrência da norma prevista no art. 105 do CPC, caso em que deveria ter sido esperada a juntada aos autos do mandado citatório para a deflagração do prazo para interposição dos embargos à execução. (...).'
(20160510085295APC, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 10/04/2017)".
Acórdão 1124608, 07096928320188070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.
Tempestividade prevalência da intimação pessoal sobre a publicação no DJe
A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. AgInt no AREsp 1.330.052-RJ
Intimação pessoal - prevalência sobre publicação do DJe
"A publicação do acórdão estadual no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal." AgInt nos EDcl no AREsp 1130830/RJ
Continuaremos em outro texto.
Prof. Gleibe Pretti