RESUMO
Este trabalho versará sobre os direitos de crianças e adolescentes elencados em nosso ordenamento jurídico, analisando se estes possuem eficácia plena no caso concreto, objetivando assim ter uma noção qualitativa da situação em que a futura geração brasileira se encontra.
Palavras-chave: Criança, Juventude, ECA, Constituição, educação, trabalho infantil, violência, negros.
1 O QUE É SER CRIANÇA E ADOLESCENTE?
O questionamento acima pode parecer bobo, mas faz parte da identidade do ser humano, de como este começa a se enxergar e ser enxergado pelo mundo nos primeiros anos de sua existência, por isso a importância de ser conceituado.
Para o âmbito jurídico, o ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, nos trás a seguinte descrição: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. (Art. 2, ECA, 1990). Temos ainda menções da capacidade civil de crianças e adolescentes no código civil brasileiro que estabelece como absolutamente incapazes para os atos da vida civil os menores de 16 anos, devendo assim ser representados, e os relativamente incapazes os indivíduos com idade intermediária dos 16 aos 18 anos, devendo assim ser assistidos.
A Lei ordinária 12.852/2013, denominada de Estatuto da Juventude, trazendo os direitos e as políticas públicas em prol dessa classe, é aplicado subsidiariamente e excepcionalmente aos adolescentes quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente previstas no ECA, conforme preceitua seu artigo primeiro e respectivos parágrafos:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§ 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. (Brasil, 2013).
No âmbito penal, a Constituição federal de 1988 define em seu artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, esta idade coincide com a maioridade penal, ou seja, crianças e adolescentes, respondem por infrações de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Basicamente, o ordenamento jurídico brasileiro conceitua crianças e adolescentes perante a sociedade dessa forma. Esses números e faixas etárias padronizadas e positivadas servem para uma adequação do caso concreto, de quando os direitos e ações desses indivíduos vêm a provocar o Estado e o seu amparado jurídico, à norma. Mas será que a formalidade da lei realmente ampara a realidade do dia-a-dia das crianças e adolescentes brasileiros, será que essa padronização do que cada um é de acordo com sua idade corresponde à vida que se leva por essas pessoas?
Até algum tempo atrás, no Brasil da época de nossos pais e avós, a fase da adolescência era quase que inexistente, era comum casamentos, hoje considerados precoces e impedidos, com a idade de 13, 14, 15 anos, e era algo sustentado juridicamente, até no Código Civil de 2000. Esse foi apenas um exemplo, de como crianças eram diretamente levadas à fase adulta, formando famílias. Atualmente criou-se a conscientização da necessidade de viver cada ciclo da vida com um melhor aproveitamento, como aquele dito popular: Tudo no seu tempo, psicólogos e pedagogos exaltam a importância de um padrão de sociabilidade intermediário entre a infância e a fase adulta, para uma melhor construção de identidade e autoconhecimento do indivíduo.
Porém, o que mais se encontra na sociedade capitalista e estratificada, com baixa distribuição per capita de renda é a seguinte realidade muito bem pontuada pela antropóloga Lucia Helena Rangel:
A adolescência tem sido cada vez mais ampliada para certas camadas sociais, em nossa sociedade... As camadas mais altas da hierarquia social dependem da instituição escolar para alongar a adolescência de seus filhos, deixando-os no limbo da indefinição juvenil, às vezes por mais de dez anos. Por outro lado, nas camadas sociais mais baixas o fenômeno inverte-se, exigindo de crianças de 7, 10 ou 12 anos que abandonem a escola para trabalhar, porque precisam contribuir para o orçamento familiar, mesmo que seja em troca de salários irrisórios.
Sintetizando assim, com um acertado relato que, independente das normas jurídicas, a realidade social muitas vezes não está de acordo com os números padronizados, pois ser criança e ser adolescente vai além disso, vai de encontro ao seio familiar que o indivíduo está inserido, suas condições sociais, econômicas e psicológicas.
2 OS INSTITUTOS DE TUTELA DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES ESTABELECIDOS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 ATÉ OS DIAS ATUAIS:
A Constituição federal inserida em nosso ordenamento jurídico no ano de 1988 foi um marco para diversos âmbitos de nossa história: Concretizou a superação de uma ditatura militar onde diversos direitos humanos e fundamentais foram mitigados e censurados, concretizando assim o estado democrático de direto; foi considerada uma das mais completas e formosas Carta Maior de um Estado; e entre outros marcos, consagrou pela primeira vez a criança e o adolescente como pessoa de direito a ser tutelado, positivado em seu artigo 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Brasil, 1988)
Logo após essa positivação feita por nossa Lei Maior, foi sancionado em 1990 o ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, uma lei federal que marcou o novo paradigma de tutela dos jovens e crianças do país, trazendo todo um amparado em conformidade com nossa Constituição e com as legislações internacionais, como a Declaração dos Direitos das Crianças, as diretrizes das Nações Unidas, entre outras.
A Lei ordinária 12.852/2013, denominada de Estatuto da Juventude, trazendo os direitos e as políticas públicas em prol dessa classe, como já citado anteriormente.
O código penal brasileiro tutela direitos de crianças e adolescentes também, claro que não com a mesma especialidade do ECA, como por exemplo, no crime tipificado de maus tratos que consiste na exposição a perigo da vida ou da saúde de pessoa sob a autoridade, guarda ou vigilância do agente, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Temos sancionadas legislações mais recentes, do ano de 2017:
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Lei 13.431/17: Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
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Lei 13.441/17: Prevê a infiltração de agentes de polícia na internet, visando a investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
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Lei 13.440/17: passa a prever, de forma obrigatória, a imposição da pena de perdimento de bens e valores utilizados na prática criminosa do crime aludido no caput de submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Todas estas promoveram uma alteração substancial no ECA, visando uma maior tutela dos direitos da criança e do adolescente.
3 OS DIREITOS HUMANOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESTÃO SENDO EFETIVADOS NO BRASIL ATUAL?
Foram longos anos de crianças e adolescentes sendo levados como uma problemática a ser resolvida, na verdade ainda hoje se tem essa visão deturpada da juventude brasileira, mas com a democratização e com a institucionalização do ECA e da Constituição brasileira, esses indivíduos passaram a ser também sujeitos de direito perante a sociedade e alguns avanços podem ser observados, conforme relatório da UNICEF do dia 3 (três) de Dezembro de 2019 detalhados nas tabela abaixo:
Tabela 1 Mortalidade Infantil 1990 - 2017
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País |
1990 |
2017 |
|---|---|---|
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BRASIL |
47,1 a cada mil nascidos vivos |
13,4 a cada mil nascidos vivos |
Tabela 2 Educação
Em 1990, a escola era obrigatória apenas dos sete aos 14 anos, e 20% das crianças dessa faixa etária estavam longe das salas de aula. Em 2009, a escolaridade foi ampliada para ser obrigatório dos quatro aos 17 anos. E, em 2017, apenas 4,7% das meninas e dos meninos dessas idades estavam fora da escola a maioria deles nas faixas etárias de 4 a 6 anos e 15 a 17 anos.
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PAÍS |
ANO DE 1990 |
ANO DE 2017 |
|---|---|---|
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BRASIL |
20% DAS CRIANÇAS ESTAVAM FORA DA SALA DE AULA |
4,7% DAS CRIANÇAS ESTAVAM FORA DA SALA DE AULA |
Tabela 3 Trabalho Infantil (5 17 anos)
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PAÍS |
ANO 1992 |
ANO DE 2015 |
|---|---|---|
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BRASIL |
8,4 MILHÕES DE CRIANÇAS ESTAVAM EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL |
2,7 MILHÕES DE CRIANÇAS ESTAVAM EM SITUAÇÃO DE TRABALHO INFANTIL |
A partir destes dados vemos que com o passar do tempo os direitos das crianças e adolescentes no Brasil em algumas áreas passaram a ser efetivados, mas, mesmo com essa melhora no campo educacional, do trabalho e mortalidade infantil, os números de ocorrência da negligência para com esses indivíduos ainda são alarmantes.
Muitas crianças e jovens em situação de pobreza extrema, visto que a concentração de renda do país vai ficando cada vez mais desigual, acabam vindo a ter que trabalharem para ajudar no sustento da família, acabam assim tendo que deixar a escola precocemente ou às vezes então nem indo ou nem tendo acesso, dependendo da localidade em que vivem. O direito à saúde se prejudica, ao lazer, à alimentação, à convivência familiar, dentre outros, fica escasso para muitos deles.
Dados atuais mostram que a violência só aumentou nos últimos anos. Em 30 anos, o Brasil viu crescer a violência armada em diversas cidades, e hoje está diante de um quadro alarmante de homicídios. A cada dia, 32 meninas e meninos de 10 a 19 anos são assassinados no país. Em 2017, foram 11,8 mil mortes. Em média, a cada 5 homicídios, 4 pessoas negras foram vítimas em 2017.
Todos os dias perdemos nossas crianças, adolescentes e jovens adultos. As vítimas de homicídio são, em sua maioria, meninos negros, pobres, que vivem nas periferias e áreas metropolitanas das grandes cidades.
Segundo uma análise de dados feita pelo UNICEF em 10 capitais, 2,6 milhões de crianças vivem em áreas diretamente afetadas pela violência armada. Nos últimos dez anos, os homicídios vêm caindo entre adolescentes brancos e crescendo entre não brancos que, em 2017, representavam 82,9% das vítimas de homicídios entre 10 e 19 anos no Brasil..
O que é ainda mais preocupante é o racismo e preconceito que é visivelmente incidente nessa juventude predominante negra, como se já fosse fácil ser um jovem no Brasil, ainda tem a carga racista e homofóbica acentuada sobre essa camada social.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do tempo, desde a redemocratização do país, foi notório os avanços e conquistas para a infância e juventude brasileira, tivemos avanços na legislação, com a criação de uma lei específica, por exemplo, como o ECA, avanços sociais no âmbito educacional, da natalidade, entre outros, observados no relatório deste ano da UNICEF. Mas é inegável o pensamento retrógrado e desestimulador dessa camada social, onde ainda se vê como uma problemática a ser resolvida e não se busca ofertar cada vez mais uma base criativa e segura ao jovem brasileiro. Onde muitos acabam mortos aos 19 anos ou até antes, onde o capitalismo e a má distribuição de renda são tão gritantes que não há liberdade nem estímulo ao conhecimento vocacional, o que deve ser objeto de estudo, pois acaba acarretando um condicionamento e estímulo à busca incessante por dinheiro, não importa como, muitos sendo assim levados ao trabalho infantil, a carreiras e trabalhos perigosos, que os fazem infelizes, sufocando verdadeiros talentos.
5 REFERÊNCIAS
Dica: Lei nº 13.440/17 e Lei nº 13.441/17, 10 de Julho de 2017, Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/direito-justica/2017/05/10/interna_direito_e_justica,868151/dica-lei-n-13-440-17-e-lei-n-13-441-17.shtml>
MARÍLIA, Vamos falar sobre crimes cometidos contra criança e adolescente?, 09 jan.2019, disponível em: <https://www.saudeesustentabilidade.org.br/coluna/vamos-falar-sobre-crimes-cometidos-contra-criança-e-adolescente/>
Novo relatório do UNICEF destaca progressos e desafios sobre direitos da criança no Brasil, 20 nov.2019, disponível em: <https://nacoesunidas.org/novo-relatorio-do-unicef-destaca-progressos-e-desafios-sobre-direitos-da-crianca-no-brasil/.>
CABETTE, EDUARDO, Artigos 136 do Código Penal e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente conflito aparente de normas, 2011, Disponível em: <https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937297/artigos-136-do-codigo-penal-e-232-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-conflito-aparente-de-normas>
PUTTI, ALEXANDRE, 2019, Assassinatos de jovens negros no Brasil aumenta 429% em 20 anos. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sociedade/assassinatos-de-jovens-negros-no-brasil-aumentam-429-em-20-anos/>