CENTRO UNIVERSITÁRIO CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE
Autor: ANDRÉ SANTOS DA SILVA
Trabalho de conclusão de curso apresentado como requisito para aprovação no curso de Direito realizado no Centro Universitário Carlos Drummond De Andrade.
Orientador: DIEGO SANTOS SANCHEZ
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA NOS TRIBUNAIS
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo, analisar o desenvolvimento da Inteligência Artificial em face do direito, bem como observar a maneira como a evolução tecnológica permeia o ambiente jurídico e em especial, se existe respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto em nossa Constituição Federal de 1988, para que se possa preservar essa garantia fundamental. Será abordado um tema importante de ser mencionado, relacionado a Sociedade da Informação, para que assim possamos compreender o momento exato em que a tecnologia tem alcançado cada vez mais espaço em nossa sociedade como um todo. Um tema com grandes debates na atualidade dentro do ramo do Direito, pois temos constatado na prática que a tecnologia marca presença nos Tribunais brasileiros. Em razão de novas ferramentas à disposição dos operadores do direito, se faz necessário novas regulamentações, para que tudo possa fluir com observância aos preceitos primordiais de nossa Carta Magna.
Palavras chave: Inteligência Artificial. Constituição Federal. Sociedade da Informação.
ABSTRACT
This work aims to analyze the development of Artificial Intelligence in the face of law, as well as observe how technological evolution permeates the legal environment and, in particular, whether there is respect for the principle of human dignity provided for in our Federal Constitution of 1988, so that this fundamental guarantee can be guaranteed. An important topic of being local, related to the Information Society, will be addressed, so that we can understand the exact moment when a technology to be achieved increasingly space in our society as a whole. A topic with great debates nowadays within the field of Law, as we have seen in practice that technology is present in Brazilian Courts. Due to new tools available to legal practitioners, new regulations are needed, so that everything can flow in compliance with the fundamental precepts of our Magna Carta.
Keywords: Artificial Intelligence. Federal Constitution. Information Society
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
BACENJUD Banco Central do Judiciário
CF/88 Constituição Federal Brasileira de 1988
Covid-19 Corona Vírus 2019
Et al. Do latim et alii, significa e outros
EUA Estado Unidos da América
I.A. Inteligência Artificial
IBM International Business Machines Corporation
LGPD Lei Geral de Proteção de Dados
STF Supremo Tribunal Federal
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO
2.1 A Quarta Revolução Industrial Indústria 4.0
2.2 Impacto da Inteligência Artificial
3. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
3.1 O garantismo constitucional
3.2 Inteligência Artificial e o Juiz natural
4.1 Relações jurídicas digitais
5.1 Formas de aprendizado
6. A APLICAÇÃO DA I.A. NO DIREITO
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa apresentada procurará analisar e demonstrar para o leitor a influência que o futuro do direito, poderá esperar da geração digital, de forma que seja respeitado o ordenamento jurídico brasileiro. Tendo como método de abordagem indutivo, partindo de uma premissa para proporcionar parte de uma fundamentação que auxilie a conclusão do tema
A fim de assessorar na busca para alcançar o objetivo proposto, este trabalho irá se valer através de pesquisas em livros, artigos científicos e no ordenamento jurídico. As leituras realizadas e o conhecimento adquirido na vida acadêmica proporcionaram a construção de um material com fundamentos críticos.
A presente pesquisa justifica-se devido à necessidade de um estudo que demonstre, se estão respeitando as garantias fundamentais, em uma era onde, a evolução tecnológica está interferindo diretamente na aplicação do direito. Partindo do ordenamento jurídico, artigos científicos e livros de doutrinas, para alcançar respostas aos questionamentos levantados a respeito do tema.
Esta obra apresenta temas relevantes a serem discutidos como, o princípio da dignidade da pessoa humana, relacionando-o a uma ferramenta apresentada com a quarta revolução industrial, sendo ela a Inteligência Artificial (I.A.), analisando se a ascensão da era digital em face do direito, tem respeitado os princípios e garantias fundamentais para todos de forma universal.
No primeiro capítulo, foi abordado o conceito da Inteligência Artificial e a perspectiva de importantes estudiosos por trás deste assunto. Doravante, foi apresentado o caminho que a humanidade percorreu até chegarmos na Quarta Revolução Industrial, e sua relevância para o tema tratado.
O capítulo seguinte, trará conhecimentos pertinentes ao princípio da dignidade da pessoa humana, e quais as regras que protegem essa garantia fundamental para todos.
O ser humano tem a habilidade natural de evoluir e se reinventar a cada dia, visando satisfazer seus interesses, beneficiando a si mesmo e a uma sociedade. O capítulo subsequente trará conceitos a respeito da sociedade da informação, na qual vivemos hodiernamente, que tem apresentado novas maneiras de processar informações, utilizando a inteligência artificial para estabelecer uma nova gama de possibilidades para solução de problemas em todas as áreas.
No penúltimo capítulo veremos que, para a criação de um cérebro artificial, se faz necessário um banco de dados capaz de ensinar tudo para as máquinas, sem isso ela não consegue alcançar grande êxito em suas decisões. Existe grande relevância na proteção dos dados coletados, pois ainda não há como mensurar a importância de estabelecer um ponto de equilíbrio, entre o impacto que essa tecnologia pode gerar na vida das pessoas e violação da privacidade dos dados que geram tamanho conhecimento para as máquinas.
É sabido que a revolução tecnológica está ganhando cada vez mais espaço entre os seres humanos, mas existem fatores determinantes que devemos analisar com cautela, para evitar que nos tornemos obsoletos perante a I.A. Para isso, precisamos garantir que ela não ultrapasse os limites impostos pelo ordenamento jurídico.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, traz em seu texto a importância da dignidade da pessoa humana e a função que o Estado exerce para garanti-la. O ordenamento jurídico brasileiro assegura esses direitos.
Por fim, será observado a aplicação de tamanha tecnologia no direito, e de que maneira isso pode ser um benefício. Certamente o direito evolui conforme a sociedade evolui, com isso novos debates surgirão a respeito de como uma ferramenta tecnológica como esta, tem sido manipulada em nossa sociedade.
2 A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
A Inteligência Artificial origina-se em uma área entre a ciência e a informática, destinada a criação de máquinas inteligentes. Propondo-se ao desenvolvimento de sistemas que consigam simular com perfeição o raciocínio humano como as habilidades de pensar e agir. Dessa forma, podendo facilitar algumas tarefas do cotidiano, modernizar processos industriais e sem dúvida, alcançar avanços em pesquisas cientificas utilizando um cérebro artificial.
O termo I.A., é mais antigo do que se imagina, por ter surgido mais precisamente em 1956, quando John McCarthy[1] e outros cientistas computacionais, que possuíam interesse em comum no estudo de autômatos, redes neurais e sobre como a inteligência poderia ser replicada por uma máquina. Entretanto, tornou-se popular atualmente com os avanços tecnológicos, de acordo com Flávia Oliveira[2].
Fato é que, ela está cada vez mais presente no dia-a-dia, sendo que a mesma se refere ao conhecimento exibido comumente em máquinas e programas. E podemos notar sua presença, desde os aplicativos de celulares, até mesmo em máquinas capazes de substituírem seres humanos em muitos seguimentos. É notório que, ouvimos dizeres que um dia, a inteligência artificial dominará o mundo, com o grande avanço tecnológico desenfreado.
Pioneiros que atuam na área da I.A., empreendem com o objetivo de criar máquinas capazes de aumentar a própria inteligência, tornando se cada vez mais independentes para adaptarem seus comportamentos, no intuito de garantir melhores resultados. E esse mesmo objetivo tem interessado a área do direito, que há tempos tem deixado as pilhas de papel de lado, armazenando inúmeros processos digitalmente, criando um banco de dados para o processo físico, que pode ser visualizado por quaisquer que tenha acesso ao mesmo. E certamente essa revolução no direito não cessará por aqui.
Embora é sabido que esse avanço tecnológico tem possibilitado novos horizontes, devemos nos ater ao parecer técnico de Stephen Hawking[3] que dizia, sobre a necessidade de atentar-se em alinhar os objetivos da I.A. com os nossos, para que não gere futuros transtornos para a humanidade. (Smith,2016)
Estamos experienciando um período de intensas transformações no campo da tecnologia, e notoriamente esses avanços são extraordinários, desenvolvendo-se numa dinâmica acelerada e imparável. Em dados momentos, o que poderíamos considerar como uma novidade tecnológica, logo pode tornar-se obsoleta. Com isso, certamente nenhuma área de atividade humana estará livre dos impactos que a inteligência artificial continuará produzindo.
Para que possamos imaginar a dimensão do impacto que a I.A. trará a curto e longo prazo, Kai-Fu Lee um dos maiores nomes do planeta nesse ramo, ressalta:
Dentro de quinze anos prevejo que tecnicamente poderemos automatizar de 40% a 50% de todos os postos de trabalho nos Estados Unidos. Isso não significa que todos esses empregos desaparecerão da noite para o dia, mas se os mercados forem deixados à própria sorte, começaremos a ver uma forte pressão sobre os trabalhadores.
A I.A. representa um conjunto de softwares[4] com muito conteúdo armazenado em sua memória - semelhante ao conhecimento que o ser humano adquire ao longo da vida - tendo como objetivo, fazer com que os computadores realizem funções que antes pensava ser exclusivamente humanas, como compreender o significado de alguma frase em determinada linguagem escrita ou falada, reconhecer expressões faciais e assim por diante.
Ainda que, o cérebro humano seja magnifico e capaz de armazenar conhecimentos sobre diversos assuntos, nós temos uma desvirtude que faz com que, esqueçamos muito conteúdo que aprendemos ao longo de nossa vida. Nesse ponto, a I.A. não falha, pois a informação que recebe, será encaminhada para vários servidores físicos e equipamentos de armazenamento para processamento e para guardá-los. Fazendo com que, nenhuma informação assimilada se perca.
2.1 A Quarta Revolução Industrial Indústria 4.0
A palavra revolução nos remete a interpretação de que, está ocorrendo uma mudança drástica. Analisando nossa história, é possível observar que, as revoluções industriais que ocorreram quando novas tecnologias e novas maneiras de perceber o mundo, desencadearam uma alteração substancial nas estruturas sociais e nos sistemas econômicos.
É imprescindível ter conhecimento sobre as revoluções industriais pelas quais a sociedade vivenciou no decorrer dos últimos séculos, para que então, possamos compreender o caminho que trilharemos na atual revolução.
A primeira revolução industrial, ocorreu por volta de 1765, com início na Inglaterra, tendo como um marco para a época a mecanização de processos, fazendo com que, as criações de máquinas substituíssem o trabalho humano, acelerando ainda mais o processo nas indústrias.
Em seguida, a tecnologia começou a progredir em um ritmo apressado, com o surgimento da eletricidade como forma de energia, em meados de 1870, iniciando a segunda revolução. Utilizando a eletricidade para desenvolver novos inventos, como automóveis, telefones e rádios.
Findando a segunda guerra mundial, o avanço da tecnologia levou a humanidade a presenciar o surgimento de equipamentos eletrônicos, telecomunicação e os computadores. Período esse que, ficou registrado como a terceira revolução industrial, também conhecida como a revolução digital ou do computador.
Klaus Schwab nos esclarece de maneira concisa, sobre os pontos de ascensão dessas revoluções.
A primeira revolução industrial ocorreu aproximadamente entre 1760 e 1840. Provocada pela construção de ferrovias e pela invenção da máquina a vapor, ela deu início à produção mecânica. A segunda revolução industrial, iniciada ao final do século XIX, entrou no século XX e, pelo advento da eletricidade e da linha de montagem, possibilitou a produção em massa. A terceira revolução industrial começou na década de 1960. Ela costuma ser chamada de revolução digital ou do computador, pois foi impulsionada pelo desenvolvimento dos semicondutores, da computação em mainframe (década de 1960), da computação pessoal (década de 1970 e 1980) e da internet (década de 1990).
Atualmente, estamos vivendo na era da Quarta Revolução Industrial[5], que está gerando um mundo em que, os sistemas de fabricação virtual e físico cooperam entre si de forma singular e, em um nível de escala global impressionante, essa revolução é provada pela Inteligência Artificial.
A Indústria 4.0[6] é um conceito que envolve automação industrial e a integração de diversas tecnologias como a inteligência artificial, robótica, entre outras inovações no seguimento tecnológico. Tendo como principal objetivo, revolucionar o ambiente corporativo, melhorando os processos e aumentando a produtividade.
Essa ascensão provoca a tecnologia industrial a ficar mais eficiente, mais inteligente, mais rápida e certamente mais precisa, fazendo com que, não seja uma novidade superficial na indústria, mas sim, uma tendência tecnológica que impacta a produção a uma escala mundial. Como todo processo, este não ocorreu da noite para o dia, foram décadas para que pudessem entender o embate que esse movimento acarretaria em todos os ambientes e segmentos de trabalho.
No ambiente jurídico não poderia ter acontecido de forma distinta, pois, é de conhecimento que, cada aspecto de aprendizado ou outra forma de inteligência pode ser descrita de forma tão precisa que uma máquina pode ser criada para simular isso. Sabendo disso, essa tecnologia poderia trazer grandes inovações para o mundo judiciário, sendo justamente o que está ocorrendo na atualidade.
2.2 Impacto da Inteligência Artificial
O homem sempre possuiu resiliência ao enfrentar uma variedade de obstáculos trazidos por motivos diversos cotidianamente. E a Quarta Revolução trouxe mais um desafio importante, com a ascensão da era digital e o surgimento da Inteligência Artificial, ao qual tem impactado, transformando a rotina da humanidade.
De maneira notória, em qualquer seguimento, é possível identificar a modificação que a inserção de novas tecnologias tem possibilitado para a sociedade humana, que vive em constante conectividade, através dos modernos aparatos eletrônicos desta geração. Engelmann[7] nos propõe a seguinte observação:
As novas tecnologias desenvolvidas pelo ser humano na sociedade em tempos marcados pela exponencialidade e pela disruptividade dos conhecimentos humanos e do mindset inaugurados pela Revolução Industrial (século XX), sobretudo com a vivência do paradigma da chamada Quarta Revolução Industrial, rompem com o modo de ser e de estar no mundo, em uma sociedade marcada pela hiperconectividade e pela indissociabilidade entre o humano, o biológico e o tecnológico.
A profundidade da transição que essa revolução apresenta, do ponto de vista da história humana, se destaca das revoluções antecessoras, não havendo um período potencialmente tão periculoso ou promissor, relacionando-se com a sofisticação e melhoria trazidas para aprimorar a tecnologia digital apresentada pela terceira revolução, sendo fator da transformação da sociedade e até mesmo da economia global.
A humanidade está percorrendo em uma direção que não tem volta, pois a I.A. tem impactado diversos setores, inclusive o da advocacia, conforme discorre sobre esse quesito Wilson Engelmann:
A realidade tecnológica que temos à disposição atualmente é um caminho sem volta, que afeta o cotidiano da sociedade e das profissões. Por isso, ela é considerada por alguns especialistas como a Quarta Revolução Industrial, pela convergência de tecnologias digitais, físicas e biológicas. Nesse contexto de revolução tecnológica esta a Inteligência Artificial (IA), que tem avançado a passos largos no Brasil. Na advocacia ela não passa despercebida. Pelo contrário, tem papel cada vez mais importante na sistematização e análise de decisões judiciais, agilidade em processos outrora manuais, entre várias outras funções...
Hodiernamente, os Tribunais brasileiros[8] estão fazendo uso de tecnologias que estão ganhando cada vez mais notoriedade no meio jurídico. Após a digitalização dos processos do judiciário, da possibilidade de acompanhar em tempo real as movimentações processuais, da capacidade de ingressar com ações através do peticionamento eletrônico, temos também ferramentas como a eficiente I.A. VICTOR[9], ferramenta que possui a capacidade de acelerar a avaliação judicial dos processos que chegam ao STF, classificando as peças e identificando os principais temas de repercussão geral do tribunal, tornando-se a primeira I.A. a ser utilizada em uma suprema corte no mundo.
Por ser este tema algo recente na sociedade atual, é necessária observância e respeito ao regramento brasileiro e aos princípios constitucionais elencados em nossa Carta Magna. Para que, desta forma, seja essa potencial inovação em conjunto com as leis, evite possíveis conflitos e traga eventualmente resultados frutíferos para o futuro da sociedade.
3 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Os princípios fundamentais estão positivados na Constituição Federal de 1988 e constituem-se em orientações substanciais e indispensáveis para o estabelecimento de ordem no Estado Democrático de Direito. Cabe pontuar que, o adjetivo fundamental, significa dizer que, trata-se de algo excepcionalmente necessário, e sem o essencial não há como ter um alicerce consolidado. De acordo com o que se faz possível interpretar, o nobre intuito do constituinte, permite elevar os princípios a equiparação de normas que tendem a sustentar a ordem constitucional, admitindo-se como fundamentos da República e do Estado Democrático de Direito.
Em observância ao ensinamento de Marçal Justen Filho[10] sobre a conceituação de direitos fundamentais, temos:
Direito fundamental consiste em um conjunto de normas jurídicas, previstas primariamente na Constituição e destinadas a assegurar a dignidade humana em suas diversas manifestações, de que derivam posições jurídicas para os sujeitos privados e estatais.
No início de nossa constituição podemos observar alguns exemplos desses direitos, em assentimento com a compreensão do ilustre Flávio Martins (2018), que nos esclarece que todos os princípios encontrados no Título I, são tidos como fundamentais, palavra esta derivada do latim fundamentum, significando dizer que é a base ou um alicerce. Os direitos fundamentais de toda pessoa devem ser protegidos contra toda e qualquer tipo de agressão.
O artigo inicial da Carta Magna, estabelece um rol de princípios, dentre eles, está presente o princípio da dignidade da pessoa humana em seu inciso III, que será o objeto de estudo, trazendo a seguinte redação:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana;
O autor Daniel Sarmento salienta a importância que devemos prestar aos princípios constitucionais, ao incorporar que os mesmos simbolizam:
...traves-mestras do sistema jurídico, irradiando seus efeitos sobre diferentes normas e servindo de balizamento para a interpretação e integração de todo o setor do ordenamento em que radicam. Revestem-se de um grau de generalidade e de abstração superior ao das regras, sendo, por consequência, menor a determinabilidade do seu raio de aplicação. Ademais, os princípios possuem um colorido axiológico mais acentuado do que as regras, desvelando mais nitidamente os valores jurídicos e políticos que o condensam.
A Constituição brasileira concede ao princípio da dignidade humana um caráter normativo amplo, sendo apresentado como um espelho a ser respeito por todo sistema jurídico, social e político. Ademais, cabe ressaltar que, fica expresso a proeminência que o Estado atribui à pessoa humana, considerando que, sem a humanidade não haveria o mesmo.
Por ser um direito natural, entende-se que trata de um direito inerente ao homem; direito inato que cabe ao homem só pelo fato de ser homem, como o ilustre José Afonso[11] nos elucida.
Mas, o reconhecimento do valor que a dignidade da pessoa humana possui, é fruto uma satisfatória evolução histórica pela qual passou a humanidade, pois como disserta Cleber Francisco Alves[12], ao ementar que antes do cristianismo consideravam-se pessoas, do ponto de vista jurídico, os indivíduos que desempenhavam papéis notáveis na sociedade.
Isto posto, pode-se assegurar que, se a convicção de dignidade esta continuamente relacionada com a concepção de pessoa humana, cabe em boa parte de forma peculiar ao cristianismo como pontua Celso Lafer[13]. Pois, a criação bíblica do homem, apresentada pelo livro do Antigo Testamento em Gênesis, traz um parecer do significado que há na dignidade do ser humano, ao ter Deus criado o homem à sua imagem e semelhança.
O ser humano é titular de direitos e garantias, sendo assim deve ser tratado dignamente, respeitando um dos princípios de grande prestígio no ordenamento jurídico brasileiro. E segundo a teoria Kelseniana[14], nenhuma norma infraconstitucional deverá contradizer ao disposto na Carta Magna, como descrito na obra Teoria Pura do Direito, sendo a norma fundamental o fundamento de validade de todas as normas pertencentes a uma e mesma ordem jurídica.
Na ordem constitucional que está em vigor, cabe observar que, os direitos fundamentais são todos cláusulas pétreas, tendo sido estas inseridas na Constituição Federativa do Brasil de 1988, e dispostas no artigo 60, §4º[15]. Em sentido sociológico, tudo o que integra a Constituição deve prevalecer até o momento em que uma nova à substitua[16], alterando seus dispositivos. Entretanto, sabe-se que as cláusulas pétreas são limitações materiais em relação ao poder de reforma do regramento da Carta Magna. Isto posto, é sabido que estes dispositivos, poderão apenas sofrer alterações que tenha como objetivo melhorar o que já está em vigor, através de emenda constitucional. Esta por sua vez, poderá modificar a constituição de determinado Estado, resultando em alterações pontuais, restringindo a certas matérias, e não poderá ter como foco a derrogação das cláusulas pétreas.
3.1 O garantismo constitucional
A dignidade é um atributo pertencente a essência do ser humano[17], que o faz merecedor de consideração e respeito por parte do Estado e da sociedade, e com isso, irá de encontro com um nobre agrupamento de direitos e deveres fundamentais que terão como objetivo, garantir a pessoa de forma resoluta, contra todo e qualquer ato de índole desonrante e desumana, como também assegurar condições existenciais mínimas em prol de uma vida digna.
Ao destacar a qualidade intrínseca da dignidade da pessoa humana, significa dizer que, é um elemento próprio de toda pessoa, pelo simples fato de ter nascido humano, não havendo necessidade de outras peculiaridades para ser detentor deste direito.
Tem sido cada vez mais frequente a provocação de tribunais com pedidos de cumprimento em razão da dignidade humana, trazendo preocupação quanto à sua vulgarização, pois este importante princípio tem uma margem amplamente variada de interpretações.
No Brasil a aplicação dignidade foi banalizada ao ser desviado a sua finalidade que visa pela igualdade, podendo ser observado em determinadas decisões polemicas, como de exemplo, o indeferimento de uma ação que moveu um juiz do Rio de Janeiro, alegando a dignidade para exigir um tratamento formal dos empregados de seu condomínio, de acordo com o processo nº 0003001-12.2005.8.19.0002[18].
...o apelante notou que esse empregado o tratava com intimidade, chamando-o de "você" e "Antônio", solicitou-lhe para ser tratado como "senhor", obtendo uma reação agressiva daquele empregado que, por duas ocasiões diferentes, desligou o interfone repentinamente após indagar "é só isso?";
É sabido que na relação social, não um ritual litúrgico a ser obedecido, sendo assim, há uma variação de pronomes de tratamento traduzido em questões sociolinguísticas.
Segundo o juiz que que julgou o caso supracitado em primeira instância, dissertou que ao judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero.
Nesse contexto se faz importante analisarmos o posicionamento de Daniel Sarmento:
Enfim, o principal déficit de efetividade da dignidade da pessoa humana no Brasil deriva não de uma razão puramente jurídica ou mesmo econômica. A sua origem está em uma cultura muito enraizada, que não concebe a todas as pessoas como igualmente dignas. Nesse cenário, a dignidade humana periga, paradoxalmente, converter-se no seu inverso: um veículo adicional para reprodução e reforço do status quo de hierarquias e assimetrias, que consagra privilégios para uns à custa do tratamento indigno dispensado a outros.
Embora compreensível a importância da dignidade da pessoa humana para todos na sociedade, cabe salientar que nenhum princípio fundamental é absoluto, sendo assim, indagar que o princípio da dignidade humana é absoluto, gera um baixo nível de aceitação. Para colocar essa alegação de forma tangível, explore a precariedade do sistema penitenciário no Brasil, pois, na atualidade não há surpresa em dizer que a forma de gestão em uma prisão, vai em desacordo com a dignidade do apenado, e acabou tornando-se em algo corriqueiro, os mesmos serem expostos a situações degradantes.
O fator preocupante é a maneira como o sentido da dignidade da pessoa humana tem sido invocado de forma deturpada, com os inúmeros pedidos distintos, e isso pode muitas vezes corroborar para que não o recorram com a real função e importância ao qual tem esse princípio.
Diante disso, pelo simples fato de o ser humano possuir a racionalidade o que outros seres carecem, temos a capacidade de desenvolver e obedecer ao próprio regramento jurídico. Isso nos leva ao entendimento de que, por estarmos sujeitos a dignidade humana, o homem pode ser posto acima de tudo, inclusive do próprio Estado. Dando real sentido a importância do princípio da dignidade da pessoa humana.
3.2 Inteligência Artificial e o Juiz natural
Em consonância com o explanado no subcapítulo anteriormente, que diz respeito a forma preocupante de como a dignidade tem sido invocada, cabe salientar o importante princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, XXXVII[19], da Carta Magna que diz não haverá juízo ou tribunal de exceção e também temos no inciso LIII[20], dispondo que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Os textos mencionados compõem o entendimento do juiz natural. Ao qual há uma alarmante problemática, com ferramentas digitais desenvolvidas com o objetivo de ter capacidade de julgamentos.
Com o processo exponencial de expansão da Inteligência Artificial e com seu método de aprendizado, denominado aprendizado profundo, conhecido como deep learning[21], que une técnicas de redes neurais com a quantidade imensa de dados em diversas formas, como textos, imagem e voz, partindo daí a máquina cria padrões de reconhecimento. (FERNANDES, et al, 2018). Há tribunais, que estão optando por robôs para julgarem casos de menor complexidade.
Isto posto, torna perceptível o embate que o princípio do juiz natural terá de superar em relação as máquinas que estão atuando como juízes de direito.
A supremacia da Carta Magna na pirâmide normativa, torna objetivo a importância com a qual, as demais normas infraconstitucionais necessitam estar em consonância com a lei maior, originando um princípio de respeito aos direitos fundamentais, para assim, assegurar que o desenvolvimento e a aplicabilidade de ferramentas de inteligência artificial, estejam em compatibilidade com as leis fundamentais.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, I, dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão, juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos.
Os juízes leigos, em acordo com a Lei 9.099/95 em seu artigo 7º[22], esclarece quem serão os capacitados para exercerem a função, sendo preferencialmente bacharéis em Direito e advogados com mais de 5 anos de experiência.
Essa classe de juízes, dirigem instruções, elaborando projetos de sentença que ficam sujeitos a homologação por parte de um juiz togado. Assim o juiz togado receberá o projeto de sentença, podendo homologar o mesmo, ou determinar a realização de outras diligências, produção de outras provas, até mesmo proferir sentença em substituição caso seja necessário.
Em acordo com esse entendimento, existem sistemas inteligentes que atuam em acordo com a função de um juiz leigo, que elaboram projetos de sentença, sujeitos a homologação por um juiz togado.
Embora o Conselho Nacional de Justiça seja um órgão de caráter administrativo, que não possui poder legislativo, elaborou o texto legal infraconstitucional da Resolução nº332[23] de 21 de agosto de 2020. Em consideração as decisões judiciais que, elaboradas por inteligências artificiais, deverão preservar as garantias fundamentais do nosso regramento constitucional. Para isso o artigo 17 desta resolução supracitada, traz a seguinte redação a respeito de sistemas inteligentes, em seu inciso II:
Art. 17. O sistema inteligente deverá assegurar a autonomia dos usuários internos, com uso de modelos que:
II possibilite a revisão da proposta de decisão e dos dados utilizados para sua elaboração, sem que haja qualquer espécie de vinculação à solução apresentada pela Inteligência Artificial.
Desta forma, é factível que a tecnologia deve portar o objetivo de caminhar em sentido que venha a contribuir com o âmbito jurídico, assim expõe Dias Toffoli, sobre sua perspectiva em relação a este tema, acreditando que a evolução ocasionada pela Indústria 4.0, poderá trazer cada dia mais celeridade ao judiciário.
Os novos tempos demandam celeridade processual. Somente conseguiremos alcançar o pleno acesso à Justiça quando somarmos todas as forças disponíveis. E um ator relevante é, sem dúvida, a ferramenta tecnológica.
Elucidando o entendimento de que, toda sistematização para o desenvolvimento de uma inteligência artificial em prol do sistema judiciário, deverá somar, contribuir, colaborar, trazer soluções, de forma que não ocasione conflitos com nossa norma constitucional, que visa a proteger os diretos fundamentais que permeiam a dignidade humana.
4 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
A evolução tecnológica com inovadores meios de comunicação social, foi um fator preponderante para suscitar na existência de uma nova sociedade surgida no século XX, a Sociedade da Informação. Termo esse que, surgiu em uma sociedade pós-moderna, definida por Javier Echeverria[24], por estar inserida num processo pelo qual a noção de tempo e espaço tradicional estão em transformação pelo surgimento de um espaço virtual, transterritorial, transtemporal.
Segundo Luís Manuel Borges Gouveia, a Sociedade da Informação está baseada nas tecnologias e comunicação que envolvem a aquisição, o armazenamento, o processamento e a distribuição da informação por meios eletrônicos, como o rádio, a televisão, telefone e computadores, entre outros. Essas tecnologias não transformam a sociedade por si só, mas a utilização pelas pessoas em seus contextos sociais, econômicos e políticos, criam uma nova comunidade local e global. Essa sociedade contemporânea consiste na maneira de como a informação está sendo exposta para um público em geral, através dos mecanismos de comunicação.
O aspecto principal não é a informação, mas sim, o aproveitamento que a sociedade adquire com o uso da informação, em consonância com o pensamento do sociólogo Irineu Francisco:
A sociedade contemporânea atravessa uma verdadeira revolução digital em que são dissolvidas as fronteiras entre telecomunicações, meios de comunicação de massa e informática. Convencionou-se nomear esse novo ciclo histórico de Sociedade da Informação, cuja principal marca é o surgimento de complexas redes profissionais e tecnológicas voltadas à produção e ao uso da informação, que alcançam ainda sua distribuição através do mercado, bem como as formas de utilização desse bem para gerar conhecimento e riqueza.
De acordo com a preleção no livro O advento da sociedade pós-industrial, de Daniel Bell datado em 1973, traz uma síntese a respeito do tema sociedade da informação:
O conceito de sociedade pós-industrial lida sobretudo com as mudanças na estrutura social, com a maneira segundo a qual a economia está sendo transformada e como está sendo remanejado o sistema ocupacional, e com as novas relações entre a teoria e o empirismo, particularmente entre a ciência e a tecnologia.
As mudanças na estrutura social contemporânea são substanciais em todo setor de atuação profissional, em razão de o remanejo do sistema ocupacional de seres humanos, serem substituídos por robôs, como observamos em redes de supermercados, com os computadores de autoatendimento, que são máquinas capazes de realizar o trabalho de um operador de caixa. No âmbito jurídico brasileiro a título de exemplo, temos a inteligência artificial operante ou em desenvolvimento em metade de nossos tribunais, conforme relatório de uma pesquisa, sob coordenação do ministro Luiz Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a obra Sociedade da Informação no Brasil - Livro Verde[25], organizada por Tadao Takahashi, existem três fenômenos inter-relacionados que originaram a transformação da sociedade da informação. O primeiro, sendo a convergência da base tecnológica, ou seja, a capacidade de processar qualquer tipo de informação de uma única forma, a digital. O aspecto seguinte relacionado a dinâmica da indústria, que proporciona queda dos valores de computadores, permitindo o acesso crescente ao uso destas máquinas. E por fim, o terceiro aspecto é o fantástico crescimento da internet[26].
São dados que ainda hoje, continuam em potencial crescimento, pois atualmente conseguimos realizar tarefas em poucos minutos e com alguns cliques na tela de um smartphone, sendo que há alguns anos as mesmas tarefas poderiam levar horas. Desta forma, a sociedade da informação alcança cada vez mais efetividade nos meios de comunicação, com os aparatos tecnológicos que tem à disposição.
4.1 Relações jurídicas digitais
Tudo aquilo que é novo para sociedade, quando tratamos de evolução, para o direito pode a princípio ser desconhecido, até o momento em que um conflito seja apresentado a uma autoridade judicial. Assim sendo, o poder legislativo atuará em prol de elaborar regramentos, com intuito de evitar possíveis embates judiciais.
O direito digital é uma área do Direito que irrompeu com o objetivo de regulamentar as relações dentro do âmbito digital. Devido ao crescimento exponencial de toda a sociedade em relação a interação tecnológica, apresentou-se a necessidade de editar normas regulamentadoras, para evitar possíveis práticas lesivas. O direito evolui conforme a sociedade evolui, nesse sentido Sérgio Cavalieri expõe:
O Direito é para a Sociologia Jurídica uma ciência essencialmente social, oriunda da sociedade e para a sociedade. As normas do Direito são regras de conduta para disciplinar o comportamento do indivíduo no grupo, as relações sociais; normas ditadas pelas próprias necessidades e conveniências sociais. Não são regras imutáveis e quase sagradas, mas sim variáveis e em constante mudança, como o são os grupos onde se originam.
Patricia Peck elucida que, o direito digital consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os princípios fundamentais e institutos que estão vigentes e são aplicados até hoje, assim como introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas.
Na medida em que a tecnologia se desenvolve assustadoramente, os conflitos digitais vêm à tona, necessitando com isso, de possuir o homem uma predisposição para integrar-se a essas novas situações jurídicas que tenha como premissa, manter o respeito aos princípios constitucionais. Sobre o tema, o especialista em direito digital Leonardo Zanatta leciona:
A velocidade das transformações é uma barreira à legislação sobre o assunto. Pois qualquer lei que venha a tratar de novos institutos jurídicos deve ser genérica o suficiente para sobreviver ao tempo e flexível para atender aos diversos formatos que podem surgir de um único assunto. Essa problemática legislativa, no entanto, não é novidade, uma vez que a obsolescência das leis sempre foi um dos fatores de discussão no meio jurídico.
Para todo novo cenário, existe um período adaptativo para adequação do mesmo. Com isso, surge uma dificuldade de normatização acerca de questões que ocorrem em ambientes virtuais. Temos exemplos de regramentos recentes, como é o caso da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, Lei nº13.709, de 14 de agosto de 2018, elaborada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e também da privacidade de todo indivíduo que transita no cenário virtual, objetivo esse, definido no artigo 1º desta lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Com isso, o direito cumpre a sua função social fundamental, sendo ela o desenvolvimento e aprimoramento de regras que regulam a vida em sociedade, em prol do bem-estar coletivo.
5 O CÉREBRO DA INTELIGÊNCIA
Assim como nós seres humanos, que possuímos um cérebro, como o responsável pela nossa capacidade de pensar, realizar movimentos voluntários, forma de linguagem, dentre outras funções, sendo estes atributos o que o tornam, o órgão mais importante do sistema nervoso, capaz de controlar todo o corpo. A inteligência artificial não fica distante, pois ela possui um cérebro um tanto quanto brilhante também.
Originária do latim cerebrum, palavra esta, empregada pelos antigos romanos para definir o conteúdo da cavidade craniana ou a cabeça como um todo. Entretanto, com o passar dos anos, o termo cérebro se adaptou para a definição de um órgão do corpo humano, conforme explicação sucinta e objetiva de Luiz Coutinho:
Com o passar do tempo, a abrangência do termo foi se restringindo e, há décadas, a nomenclatura anatômica oficial vem apresentando como cérebro apenas a porção do sistema nervoso que provém da mais cranial das vesículas encefálicas embrionárias, o telencéfalo.
A Inteligência Artificial possui também um cérebro, um banco de dados, um local onde armazena todas as informações que aprende. Todo seu potencial de aprendizado e armazenamento, é executado por meio de códigos de programação que funcionam baseados em funções matemáticas. De modo geral, o cérebro é um sistema, cuja finalidade da programação é obter uma função em que, quando se insere um determinado valor, outro valor surge em resposta. Cabe ressaltar que, é importante ter o entendimento que as respostas nunca são aleatórias, todas têm um significado, há uma função por trás.
Contudo, para desenvolver um sistema inteligente é necessário introduzir informações, que gerem a capacidade de aprender e realizar tarefas que humanos são capazes de realizar. Para Coppin (2017), o aprendizado de máquinas está ligado à inteligência, pois, se um sistema é capaz de aprender e realizar determinada tarefa, merece então ser chamado de inteligente.
Em estudos recentes realizados por alguns especialistas no assunto, encontram uma forma de desenvolver um cérebro mais eficiente e semelhante ao dos humanos, através de uma rede neural pulsada[27] implantada em um microchip, ou seja, um hardware ao invés de um software, que tem mostrado ser mais eficaz, conforme explica Wenzhe Guo[28]:
"Uma rede neural artificial é um modelo matemático abstrato que tem pouca semelhança com sistemas nervosos reais e requer um poder de computação intensivo, uma rede neural pulsada, por outro lado, é construída e funciona da mesma maneira que o sistema nervoso biológico e pode processar informações de maneira mais rápida e eficiente em termos de energia."
Esse novo modelo de cérebro em um chip, tem ostentado em termos de velocidade, ser 20 vezes mais rápido e eficaz que uma rede neural artificial. Entretanto, os estudos continuam para aprimoramento melhorar o design e tornar o chip ainda menor.
5.1 Formas de aprendizado
Uma forma de aprendizado importante para alimentar o cérebro da I.A. é o Machine Learning[29], traduzido significa aprendizado da máquina, que consiste em ensinar as máquinas a executarem tarefas, independentemente de estarem sendo supervisionadas, prevendo os possíveis resultados de acordo com os parâmetros apresentados.
Existem dois tipos de Machine Learning, sendo o supervisionado e o sem supervisão. A diferença entre eles está no fato que, o Supervised Learning (Aprendizado Supervisionado), trata-se do caso em que o resultado esperado é previsível, como de exemplo, quando recebemos um e-mail, o sistema o classifica como um spam ou não. E no caso do Unsupervised Learning (Aprendizado não Supervisionado), não há um resultado previsível como no exemplo anterior, como suposição, podemos imaginar que uma pessoa deseja saber a melhor rota para se chegar a determinado destino, onde não há um resultado definitivo esperado ou uma resposta correta.
Outro aprendizado importante e mais comum é a Deep Learning, em sua tradução, aprendizado profundo, sendo o modelo de aprendizagem das máquinas feita com rede neural profunda, em essência, uma percepção apurada de inteligência artificial, que tem semelhança com o modelo de aprendizagem do ser humano.
As redes neurais artificiais profundas atuam no processamento de informações, são camadas de neurônios matemáticos que processam dados, conseguem compreender a fala humana e reconhecem objetos. Grandes companhias como Facebook e Google tem utilizado o conceito do Deep Learning em diversas aplicações, além de essa tecnologia ser aplicada em veículos autônomos e eficaz para diagnosticar câncer de pele e autismo (COPELAND, 2016).
6 A APLICAÇÃO DA I.A. NO DIREITO
A utilização de inteligência artificial na justiça brasileira saiu da teoria e já tem sido aplicada na prática. Onde, os robôs têm como objetivo de agilizar e otimizar trabalhos repetitivos que requerem tempo para que sejam executados e em alguns casos, até mesmo proferindo decisões.
O avanço tecnológico relacionado ao tema tratado, ainda não se tornou tão popular, por existirem receios sobre o impacto que os profissionais da área do direito terão com a substituição de algumas de suas atribuições por robôs[30]. Deve-se levar em consideração que essa revolução da era digital na sociedade da informação, está acontecendo em escala global, tendo causado grandes debates no mundo acadêmico.
Kai-Fu Lee[31] (2019, p. 251), um dos maiores especialistas em inovação tecnológica do mundo, alerta que, à medida que o aprendizado profundo for tomando conta da economia global, bilhões de empregos na pirâmide econômica desaparecerão: contadores, trabalhadores de linha de montagem, operadores de armazéns, analistas de estoque, inspetores de controles de qualidade, assistentes jurídicos, entre outros.
O fato é que, cada vez mais a inteligência artificial tem marcado presença em todas as áreas de nossas vidas, inclusive está traçando novos horizontes para o direito que há tempos mantinham suas tradições procedimentais apenas com mentes humanas.
Segundo um estudo da Deloitte, que é uma consultoria global, aponta um dado relativamente preocupante, que até o ano de 2036, cerca de 100 empregos na área jurídica serão automatizados, significa dizer que, serão substituídos por sistemas de Inteligência Artificial.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, elaborou um trabalho sobre o reflexo da inteligência artificial no direito. Nesta obra, o ministro aponta casos de como tem sido a aplicação no direito em escala global, como aponta em sua pesquisa sobre o advogado-robô Ross que tem substituído uma mente humana, desenvolvido pela IBM e usado por um dos maiores escritórios dos EUA, a Baker & Houstetler.
No citado escritório, o robô Ross tem por função analisar passagens relevantes de casos ou leis, para otimizar o tempo dos advogados na busca de legislação e jurisprudências aplicáveis no caso em concreto.
Há também, Victor, Luzia e Clara que são alguns dos nomes de determinados robôs utilizados no cotidiano da justiça brasileira, possuindo como principal função servir de ferramenta para o judiciário dar celeridade e diminuir o acervo de processos.
Victor é o robô do Supremo Tribunal Federal, e possui o principal objeto de ler todos os recursos extraordinários e classificar quais temas tem maior repercussão que chegam à Corte. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui três sistemas inteligentes, sendo eles a Clara, Jerimum e Poti, onde cada um deles terá uma atribuição, para auxiliar na redução ao acumulo das ações judiciais. O Poti executa tarefas voltada para promover de forma automática, penhoras online relacionadas ao BACENJUD. Clara é a responsável pela leitura de documentos e sugerir decisões que ficarão anexas como um padrão, sendo posteriormente analisadas por um profissional do direito. Não menos importante, Jerimum tem como tarefa, rotular e separar os processos em categorias distintas.
Existem diversos sistemas inteligentes como os supracitados, que auxiliam a celeridade da justiça em todo território nacional. Há a tempos, o direito enfrenta essa problemática de dar celeridade aos processos e cumprir o que a Constituição prevê no artigo 5º, inciso LXXVIII[32], que assegura a razoável duração do processo. E com a coexistência do homem em conjunto com a máquina inteligente, torna possível compreender que, a tecnologia aplicada no direito pode representar o que a continuação do inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF/88, traz quando narra que também serão assegurados os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Rui Barbosa dizia, justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta, sendo assim, a tecnologia pode ser um divisor de águas, que chegou para acelerar o ritmo do nosso sistema judiciário.
Kai-fu Lee traz uma importante observação quando menciona que, mesmo com todos os avanços tecnológicos no aprendizado das máquinas, a verdade é que ainda estamos distantes de desenvolver dispositivos de I.A. que sintam qualquer emoção[33]. Sabemos que a capacidade de sentir diversas emoções é algo inerente ao ser biológico, e as máquinas não estão inclusas nesse grupo. Entretanto, fica evidente que um intelecto tecnológico é capaz de ser mais veloz que a mente humana. Com isso, há a alternativa de unir o útil ao agradável, ao invés uma máquina substituir a mente humana, os dois podem ser aliados em busca de um objetivo em comum.
Evidentemente teremos muitos desafios com essa tecnologia, ao ser inserida no ambiente jurídico, pois haverá momentos em que a lógica da máquina poderá cometer uma injustiça, como foi o exemplo de um julgamento nos Estado Unidos em que, duas pessoas cometeram um crime e pelo fato da cor da pele, uma delas acabou sofrendo discriminação racial.
No entanto, algo estranho aconteceu quando Borden e Prater foram colocados na prisão: um programa de computador apresentou uma pontuação prevendo a probabilidade de cada um cometer um crime futuro. Borden - que é negra - foi classificada como de alto risco. Prater - que é branco - foi classificado como de baixo risco.
De acordo com um levantamento[34], foi identificado que Prater era um criminoso reincidente, pois já havia sido condenado por outros crimes, pelos quais chegou a cumprir 5 anos de prisão, além de outras acusações, no entanto, Borden possuía um registro de uma contravenção cometido quando ainda era menor de idade.
Um estudo realizado pela agência de jornalismo investigativo ProPublica com sede em Nova York, mostra uma realidade em que o julgamento de uma máquina pode não ser tão eficaz:
dos réus negros classificados pela ferramenta como de "alto risco", 44,9% não reincidiram, índice que cai para 23,5% nos casos de brancos. O percentual de negros que recebem o rótulo de "baixo risco" social e que voltaram a cometer crimes é de 28%. O número pula para 47,7% quando se trata de réus brancos.
Certamente é incontestável alegar que, a cada dia que passa, a coexistência da humanidade com I.A. aumenta vigorosamente. Com isso, cabe absorver todo aprendizado com os erros que essa tecnologia comete e soluciona-los, pois, da mesma forma que o homem aprende com suas falhas, a máquina poderá resolver suas análises tendenciosas.
Desta forma, existem vertentes que apresentam o grau de eficiência que a inteligência artificial poderá trazer para o sistema judiciário em conjunto com os operadores do direito, e também se faz notório entendermos a limitação que esse intelecto tecnológico não poderá se arriscar em ultrapassar, como é o caso de tomada de decisões positivadas. Contudo, assim como a sociedade, o direito também está em constante evolução, e certamente ainda teremos inúmeros debates, pesquisas, em prol de aprimorar as ferramentas digitais no ambiente como um todo, não ignorando os princípios constitucionais fundamentais para uma vida plena em sociedade.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fazendo uma breve síntese do trabalho, observa-se que existe uma carência de entendimento e conhecimento, relacionada a tecnologia desse tema abrangente da Inteligência Artificial. Pois, se utilizada da forma correta, pode trazer benefícios, dado que, uma tecnologia superinteligente teria extrema competência para atingir seus objetivos, e se esses objetivos não forem alinhados de acordo com os nossos, poderíamos ter problemas, ou seja, a máquina capaz de raciocinar como um cérebro humano, precisa de limites, para que assim, os humanos possam conduzi-la sempre com o objetivo de progressão para a sociedade.
Com isso, a tecnologia aplicada no âmbito jurídico especificamente, requer aprimoramentos, para que se possa pensar em utiliza-la como auxiliares da justiça na tomada de decisões.
Em geral, uma educação digital, com objetivo de conscientização do potencial que a Inteligência Artificial é capaz de proporcionar para qualquer ambiente, seja ele pessoal ou profissional, frutíferos resultados na exploração de uma tecnologia que torne a vida cotidiana mais eficiente num todo. Temos de exemplo, o infortúnio da Covid-19[35], que assolou a população em escala mundial, sendo que, além de causar óbitos de muitas pessoas queridas, prejudicou a economia de forma catastrófica e também trouxe dificuldades para a educação. Que com resiliência, encontramos uma saída, com o uso da tecnologia a nosso favor, adaptamos o ensino a distância, sendo a modalidade educacional que o professor leciona o conteúdo aos alunos, mesmo que não estejam juntos presencialmente.
Diante disto, as ferramentas tecnológicas à disposição da Sociedade da Informação, podem ser a chave para a (r)evolução rumo a um futuro cada vez mais impressionante. Contudo, a pesquisa realizada não tem por finalidade, esgotar o assunto tratado no presente trabalho acadêmico, fazendo-se necessário pesquisas futuras acerca do tema, levando em consideração o fato de que, a sociedade vive em constante modificação e que o Direito precisa acompanhar tais modificações.
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NOTAS DE RODAPÉ
[1] Em 1956, quando John McCarthy se reuniu no campus de Dartmouth College, em New Hampshire, com alguns cientistas computacionais como Oliver Selfridge, Marvin Minsky e Trenchard More interessados em autômatos, redes neurais e estudo da inteligência para passar dois meses estudando sobre como a inteligência poderia ser descrita a ponto de que uma máquina pudesse simulá-la.
[2] OLIVEIRA, Flávia. História da Inteligência Artificial (IA). 2021. Disponível em: <https://tinbot.com.br/blog/historia-da-inteligencia-artificial-ia/>.
[3] Stephen Hawking, em entrevista à BBC no ano de 2014, proferiu que, “o desenvolvimento da inteligência artificial poderia resultar no fim da raça humana”.
[4] Software pode ser definido como um conjunto de instruções que permitem ao usuário controlar um aparelho eletrônico. Em um computador, por exemplo, as peças físicas e os periféricos formam o hardware, mas é preciso ter softwares para que os componentes saibam como devem funcionar.
[5] O conceito de Quarta Revolução Industrial foi dado em 2016 por Klaus Schwab, fundador do Fórum Econômico Mundial, em uma obra homônima. Em suas palavras: "A Quarta Revolução Industrial gera um mundo em que os sistemas de fabricação virtuais e físicos cooperam entre si de uma maneira flexível a nível global". Porém, não consiste somente em sistemas inteligentes e conectados. Seu alcance é mais amplo e vai desde o sequenciamento genético até a nanotecnologia, e das energias renováveis à computação quântica. É a fusão destas tecnologias e sua interação por meio dos domínios físicos, digitais e biológicos que fazem com que a Quarta Revolução Industrial seja diferente das anteriores".
[6] Também conhecida como Quarta Revolução Industrial.
[7] ENGELMANN, Wilson; BARCAROLLO, Felipe. Inteligência Artificial na Advocacia do Século XXI. 2016. Apud: de monografia produzida por Deivid Augusto Werner. Disponível em: <http://www.repositorio.jesuita.org.br/bitstream/handle/UNISINOS/8949/Deivid%20Augusto%20Werner_.pdf?sequence=1&isAllowed=y>.
[8] Artigo produzido por Caroline Capra, apresenta os robôs que dão celeridade à Justiça brasileira. Disponível em: <https://blog.advise.com.br/robos-que-dao-celeridade-a-justica-brasileira/>.
[9] Apesar do nome humano, VICTOR é um sistema que usa inteligência artificial desenvolvido com o objetivo de aumentar a eficiência na tramitação dos processos e a dar agilidade as avaliações judiciais dos processos que chegam ao STF.
[10] FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo, Belo Horizonte, Fórum, 2012, p. 140.
[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 150.
[12] Apud: Cleber Francisco Alves. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: O enfoque da doutrina social da Igreja, p. 79.
[13] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hanna Arendt. 2020, p. 119.
[14] O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma. (Kelsen, 2009, pg. 27)
[15] Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
[16] Na obra Elementos de Direito Constitucional de Michel Temer, na 24ª Ed, 2017, discorre que: a “folha de papel” – a Constituição – somente vale no momento ou até o momento em que entre ela e a Constituição efetiva (isto é, aquele somatório de poderes gerador da “folha de papel”) houver coincidência; quando tal não ocorrer, prevalecerá sempre a vontade daqueles que titularizam o poder.
[17] SARLET, Ingo Wolfgand. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p.50.
[18] O processo teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2005, sob o nº 0003001-12.2005.8.19.0002.
[19] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
[20] Art. 5º citado anteriormente...
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
[21] Baseia-se em uma tecnologia chamada redes neurais, que tenta imitar o comportamento do cérebro humano para compreender as informações que o sistema capta, gerando resultados dinâmicos com esses dados. Disponível em: <https://www.totvs.com/blog/inovacoes/deep-learning/>.
[22] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
[23] Resolução Nº 332 de 21/08/2020. Dispõe sobre a ética, a transparência e a governança na produção e no uso de Inteligência Artificial no Poder Judiciário e dá outras providências.
[24] ECHEVERRIA, Javier. Ciencia y Valores. Barcelona: Destino, 2004, p. 95.
[25] O Ministério da Ciência e Tecnologia entrega à sociedade o Livro Verde, que contém as metas de implementação do Programa Sociedade da Informação e constitui uma súmula consolidada de possíveis aplicações de Tecnologias da Informação. Setembro, 2000, p. V.
[26] Nos EUA, a Internet atingiu 50 milhões de usuários em somente quatro anos, enquanto, para atingir esse número de usuários, o computador pessoal tardou 16 anos, a televisão 13, e o rádio, 38.
[27] São sistemas de computação interconectados que funcionam como os neurônios do cérebro humano. Usando algoritmos, elas podem reconhecer padrões escondidos e correlações em dados brutos, agrupá-los e classificá-los, e – com o tempo – aprender e melhorar continuamente. Disponível em: <https://www.sas.com/pt_br/insights/analytics/neural-networks.html>. Acesso em 3 out. 2021.
[28] GUO, Wenzhe. Toward the optimal design and FPGA implementation of spiking neural networks. Fls. 1-15. Editora IEEE. 2021.
[29] Tecnologia onde os computadores têm a capacidade de aprender de acordo com as respostas esperadas por meio associações de diferentes dados, os quais podem ser imagens, números e tudo que essa tecnologia possa identificar. Disponível em: <https://www.ibm.com/br-pt/analytics/machine-learning#:~:text=Machine%20Learning%20%C3%A9%20uma%20tecnologia,que%20essa%20tecnologia%20possa%20identificar.>.
[30] Como de exemplo, em Pernambuco, o Tribunal de Justiça criou a Comissão para Aplicação de Soluções em Inteligência Artificial (CIA) que desenvolveu um sistema para analisar os processos de execução fiscal do município do Recife. Batizado de Elis, a ferramenta classifica os processos ajuizados no PJe em relação a divergências cadastrais, competências diversas e eventuais prescrições. Na sequência, por meio de técnicas de automação, Elis insere minutas no sistema e até mesmo assina despachos, se determinado pelo magistrado.
A importância da ferramenta é demonstrada nos levantamentos do TJPE, em que 53% de todas as ações pendentes de julgamento são relativas à execução fiscal. São cerca de 375 mil processos relativos ao tema, com a expectativa de ajuizamento de mais 80 mil feitos no decorrer do ano. A triagem e movimentação desse volume de processos por servidores consumiria 18 meses. A mesma tarefa, com maior eficiência, é realizada por Elis em apenas 15 dias. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/judiciario-ganha-agilidade-com-uso-de-inteligencia-artificial/>.
[31] Kai-Full Lee, um cientista, PHD em Inteligência Artificial, que já trabalhou na Microsoft, Google e Apple, onde desenvolveu a assistente virtual Siri.
[32] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
[33] LEE, Kai-Fu. Inteligência Artificial. 1ª ed. Rio de Janeiro: Globo Livros, 2019, p. 235.
[34] Realizado por Julia Angwin, Jeff Larson, Surya Mattu e Lauren Kirchner, jornalistas investigativos da ProPublica, em 23 de maio de 2016. Disponível em: <https://www.propublica.org/article/machine-bias-risk-assessments-in-criminal-sentencing>.
[35] Uma infecção respiratória aguda causada pelo corona vírus SARS-CoV-2, potencialmente grave, de elevada transmissibilidade e de distribuição global.