MEDIAÇÃO ESCOLAR
Em que pese o estatuto da criança e do adolescente ter sido aprovado em 1990, Lei 8.069/90), algumas escolas ainda afirmam que não possuem condições para receber nossos anjos, mas o que eles não sabem é que esta obrigação já estava prevista desde o ECA 1990 - , conforme acima descrito, vejam:
de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
E para além disso, se analisarmos o alto da Pirâmide, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também já defendia a igualdade das pessoas.
Nessa toada, verifica-se que a mediação escolar pode e deve ser entendida como o meio pelo qual a comunidade escolar, seja pública ou privada, deve por à disposição de nossas crianças e adolescentes, quando devidamente prescrita pelo médico assistente, a fim de que seja garantido o desenvolvimento mental das mesmas.
Com relação às escolas privadas, estas NÃO podem cobrar o valor da mensalidade maior que o valor das demais crianças, sob pena do crime previsto no art. 88 do Estatuto das Pessoas com Deficiência:
I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
E a mais disso, conforme incisos destacados acima, a escola tem de ofertar o profissional de apoio e PROFESSORES para o atendimento educacional especializado. E a Lei 12.764/12, em seu art. 3º parágrafo único, prevê:
terá direito a acompanhante especializado.
Com base no parágrafo acima, a escola não pode ofertar estagiários ou colaboradores que não tenham especialidade em pedagogia e em atendimento especial. Não se olvidando que os pais, terapeutas e mediador escolar devem ter acesso um ao outro a fim de que o planejamento de cada ano seja único e pautado na experiência do ano anterior.
E aqui segue uma dica que aprendi com meu filho: NÃO ACEITE NADA MENOS DO QUE O DIREITO QUE SEU FILHO POSSUI!!