ENCARCERAMENTO FEMININO: ANÁLISE DO SISTEMA PRISIONAL FEMININO NO SERTÃO DE PERNAMBUCO

04/01/2022 às 18:54
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ENCARCERAMENTO FEMININO: ANÁLISE DO SISTEMA PRISIONAL FEMININO NO SERTÃO DE PERNAMBUCO

Lucilene Aparecida de Assis

RESUMO

O presente trabalho tem a finalidade de promover a abordagem a respeito do sistema prisional feminino e o perfil da mulher encarcerada no Sertão de Pernambuco, pois mesmo o sistema prisional sendo predominantemente masculino, o aumento do encarceramento feminino ampliou e este aumento vem atingindo as mulheres do interior. Dessa forma, faz-se necessário olhar para os espaços de confinamento de mulheres, devido a diversos fatores que predominam neste encarceramento, discutindo este tema, tanto do ponto de visto mais amplo, quanto do ponto de vista mais simples e cotidiano. Dentro de um contexto crítico, no qual as desigualdades sociais e de gênero são nítidas, busca-se a partir de pesquisa bibliográfica demonstrar as diversas peculiaridades existentes no que tange aos diversos papéis sociais da mulher e da sua inserção no mundo do crime, assim como a violação dos seus direitos, enquanto cidadã. Assim, de um ponto de vista mais amplo, o presente trabalho abordará o encarceramento feminino e os elementos comuns a toda e qualquer prisão e do ponto de vista mais restrito, tratar das particularidades de prender mulheres, considerando as características tanto biológica assinalando o sexo feminino, quanto a identidade de gênero, que carrega as expectativas de comportamento voltadas ao papel social atribuído às mulheres. Pois, apesar de ter crescido o número de encarceramento da mulher, o índice de criminalidade feminina ainda é bem menor que a masculina, mas elas são as que mais sofrem com as penas e isso merece atenção.

 

Palavras-chave: Mulher Encarcerada. Criminalidade. Papel Social. Sistema Prisional.

ABSTRACT

The present work has the purpose of promoting the approach regarding the female prison system and the profile of women incarcerated in the Sertão de Pernambuco, since even the prison system is predominantly male, the increase in female incarceration has increased and this increase has been affecting women in the prison. interior. Thus, it is necessary to look at the confinement spaces of women, due to several factors that predominate in this imprisonment, discussing this topic, both from the broader point of view, and from the simpler and daily point of view. Within a critical context, where social and gender inequalities are clear, it is sought from bibliographical research to demonstrate the diverse peculiarities that exist in relation to the diverse social roles of women and their insertion in the world of crime, as well as the violation of their rights as a citizen. Thus, from a broader point of view, the present work will deal with the female imprisonment and the elements common to any prison and from a more restricted point of view, to deal with the particularities of arresting women, considering the characteristics both biological and female, as well as gender identity, which carries the expectations of behavior focused on the social role attributed to women. For although the number of women incarceration has increased, the rate of female crime is still much lower than that of men, but they are the ones who suffer the most from their sentences and this deserves attention.

Keywords: Imprisoned Woman. Criminality. Papel Social. System Prison.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema principal a análise do sistema prisional feminino, retratando, principalmente, o perfil da mulher encarcerada no sertão do estado de Pernambuco.

Nesta perspectiva, construiu-se as seguintes questões norteadoras na pesquisa deste trabalho:

- Qual o perfil da mulher encarcerada no sertão de Pernambuco?

- O que leva essa mulher a cometer crimes?

- Como está organizado o sistema prisional brasileiro feminino?

Deste modo, o objetivo geral é considerar as diferenças existentes entre o sexo feminino e masculino em relação aos principais requisitos utilizados no encarceramento feminino. Pois, quando se fala em encarceramento feminino, é levado em consideração as estruturas que separam os sexos em duas categorias distintas, buscando-se a identificação de gênero, atribuindo-lhes papéis sociais próprios, com seus mais diversos efeitos sociais, utilizando-se também as características físicas do corpo feminino como importantes neste estudo. Como objetivos específicos: a) apresentar o perfil da mulher encarcerada no estado de Pernambuco; b) demonstrar os motivos pelos quais essas mulheres cometem tais crimes; c) descrever como funciona o sistema prisional feminino no Brasil.

A metodologia utilizada neste trabalho foi a bibliográfica, que consiste na pesquisa documental de livros, artigos e doutrinas e, a metodologia descritiva, a qual demonstra e exibe fatos referentes ao assunto exposto.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I, expressa claramente que, homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, e, no mesmo artigo, em seus incisos XLIX e L, retratam a garantia constitucional ao preso, referente à sua integridade física e moral e, particularmente, às presidiárias, o direito de permanecer com seus filhos no período de amamentação, o que resultaria em garantia da dignidade humana, princípio mor que rege a nossa Constituição.

 Apesar de constitucionalmente garantidos, não é preciso ir tão longe, para perceber que no sistema prisional brasileiro, o direito da mulher é violado constantemente. A busca por igualdade pelas mulheres vem se alastrando nos tempos e em seus mais diversos contextos sociais, porém não tão aceita. A mulher continua sendo o sexo frágil, estando em situações de vulnerabilidade em diversos momentos. Posto isto, se faz necessário dar atenção ao encarceramento feminino em seus mais diversos aspectos.

A igualdade de tratamento no sistema prisional entre homens e mulheres é indispensável, contudo, é necessário analisar, a partir das questões biológicas que os assolam, que as mulheres possuem suas particularidades na execução dos seus papéis sociais, sobretudo fisiológicos. Muitas dessas particularidades apresentam-se diante de multitarefas, exercendo o papel de chefe de família e provedora do lar.

Portanto, este estudo busca demonstrar que a mulher, enquanto se encontra em conflito com a lei, tem seus diversos direitos violados. Similarmente, a criminalidade feminina possui índices menores em relação aos homens, e, ainda, os crimes praticados por elas, não apresentarem, no geral, tanta violência em relação ao público masculino.

1.    REFERENCIAL TEÓRICO

 

1.1.       A Mulher encarcerada em Pernambuco

 

A compreensão do encarceramento feminino deve ser feita a partir da análise dos aspectos econômicos, políticos e sociais, pois a mulher que ingressa e/ou permanece na criminalidade, apresenta-se de forma vulnerável, visto que, passou por certos tipos de violência e discriminação, seja por parte da família ou por parte da sociedade e do próprio Estado. Portanto, compreender este tipo de encarceramento, pode ajudar a entender os motivos ou não, que contribuem para a criminalidade no âmbito feminino.

Mendes (2014), aborda este tema dizendo que o processo de encarceramento feminino começa antes mesmo da prisão, a partir de um processo de custódia social, através de um conjunto de ações realizadas com o intuito de reprimir, vigiar e encerrar as mulheres nos espaços públicos e privados. Visto que a mulher foi objeto durante séculos, mas ainda, existe o preconceito sob suas ações e atitudes no âmbito social, conforme diz o autor, como forma de reprimir e vigiar seu comportamento.

Não obstante, apesar deste preconceito com o sexo feminino, ainda sim, é possível identificar uma entrada cada vez maior das mulheres nos mercados de trabalho, por meio da evolução da sociedade atual. Por um lado, este fato pode ser considerado como um progresso da sociedade, mas, por outro lado, alguns podem achar que este ingresso feminino no mercado de trabalho deu início ao aumento dos crimes realizados pelas mulheres, ou seja, o crescimento exacerbado da criminalidade feminina. Conforme Dutra (2012), este evento não pode ser visto desta maneira, em virtude de outros fatores, sociais e psicológicos.

No sertão de Pernambuco, conforme dados coletados pelo Jornal do Comércio (2015), é possível enxergar o crescimento alarmante do encarceramento feminino, que já ultrapassa a 100% (cem por cento). O estado, durante este ano de 2015, passou de sétimo para o quarto estado do país a ter o maior crescimento no encarceramento feminino.  Ainda, de acordo com estudo do Ministério da Justiça, existem 72 (setenta e dois) estabelecimentos prisionais masculinos, contra apenas 05 (cinco) estabelecimentos de prisão femininos, o que esclarece claramente a razão da superlotação. O estudo mostra ainda que, 52% destas mulheres estão encarceradas sem qualquer condenação; são mulheres que possuem menos de 30 anos, a maior parte são negras, 20% analfabetas e somente 5% delas terminaram o ensino médio escolar.

Similarmente, há que se perceber que a vulnerabilidade social e econômica está fortemente presente e tem enorme influência no ingresso da mulher no mundo do crime, pois a necessidade de complementação de renda é relatada como uma das principais razões de envolvimento delas com o mercado ilícito das drogas, até mesmo, configura-se como uma das poucas alternativas de sobrevivência destas, na qual há igualmente divisão sexual do trabalho; às mulheres cabe ocupar postos precários e arriscados, como o transporte de drogas, seja no âmbito doméstico e até mesmo em âmbito internacional, atuando como as famosas "mulas". Nesse cenário, no estado de Pernambuco as mulheres pobres e negras, em sua maioria, passam a fazer parte deste grupo, de forma cada vez mais evidente, logicamente por estarem em condições mais precárias socialmente ou emocionalmente. (THOMAZ; OLIVEIRA; BISPO, 2016).

Por estarem mais vulneráveis às condições ofertadas no mundo do crime, as mulheres tornam-se alvos da polícia e são capturadas com maior facilidade; isto pode acarretar diversas consequências a toda sociedade, pois pode ser afetada toda uma estrutura familiar, visto que a mulher desempenha o papel social de cuidadora e chefe do lar em casas que não há a figura masculina do pai e chefe da família e, consequentemente, alguns direitos familiares podem deixar de ser tutelados com a ausência da mulher.

Segundo Angotti (2015), o encarceramento de mulheres gera uma série de consequências práticas relevantes, entre elas o já mencionado aumento exacerbado do sistema prisional feminino, o excesso de presas provisórias, pois muitas ainda aguardam julgamento, a superlotação prisional, deficiências de assistência à saúde, em especial nas cadeias públicas e locais onde há presas provisórias, o aumento do risco de contágio de doenças infectocontagiosas como sífilis, tuberculose e hepatite; a realização de trabalhos aleatórios que não garantem à presa, estabilidade, mas apenas remunerações baixíssimas e, a ausência de vagas em regime mais benéfico. Além de gerar consequências mais graves no âmbito familiar, visto que tais detentas, em sua maioria são mães e correm o risco de perderem os filhos para abrigos ou adoções.

Assim, conforme estudo realizado pelo Ministério da Saúde (2013, p. 44):

A maioria das mulheres vive em condições insalubres, em espaços e lugares pequenos e superlotados; alimentação precária; exposta a violências da rede de tráfico de pessoas e das polícias; tem mais dificuldades de acesso aos serviços de saúde e assistência social, governamentais e não governamentais, mesmo para obtenção de informações e insumos para a prevenção de doenças.

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Dessa forma, ressalta Luciana Boiteux (2017) que, as detentas são, em geral, chefes de família e responsáveis pelo sustento dos filhos, sendo que 80% delas são mães. Assim, é justamente por representar o perfil mais vulnerável à opressão social no Brasil, que apesar de condenadas por crimes sem violência, essas mulheres são mais facilmente selecionadas pelo sistema penal e são as que mais sofrem neste contexto.

 

1.2.       O que leva a mulher a cometer crimes?

 

A necessidade de complementação de renda é relatada como a principal das razões de envolvimento das mulheres com o mercado ilícito, em especial o tráfico de drogas, que pode ser um trabalho aparentemente leve, mas que faz as mulheres ocuparem postos de trabalho mais precários e arriscados, como o transporte de drogas, conforme já citado por Thomaz; Oliveira; Bispo (2016).

De acordo com Bianchini (2012), os motivos que levam as mulheres a cometerem os crimes estão ligados às relações íntimo-afetivas, ou seja, ligados ao relacionamento do seu companheiro ou cônjuge ou outros familiares; outro motivo relevante ocorre apenas quando se envolvem com traficantes para uso próprio das drogas. Algumas entram para o mundo das drogas para obter dinheiro e sustentar sua família, mas, às vezes, por amor ou ciúmes do companheiro. Portanto, não se trata apenas de benefícios pecuniários.

Algumas mulheres, mesmo ao passarem pela experiência do cárcere e de todas as suas humilhações e regras de submissão e pressão vivenciados na prisão, consideram a inserção no mundo da criminalidade como um símbolo de status e poder, promovendo e influenciando ainda mais o crime. Essas mulheres conseguem respeito e reconhecimento por suas ações aumentando os índices da criminalidade feminina.

Vale salientar, que para essas mulheres o mundo do crime é bem sedutor e pode ser usado como meio de demonstrar poder, de desafiar o machismo impregnado na sociedade e de demonstrar que mulher pode ser boa naquilo que ela quiser. 

 

1.3.       A ineficácia na tentativa de ressocialização

É notório que a prisão como meio de ressocialização configura meio ineficiente e fracassado, pois, além de não garantir os direitos da mulher, respeitando as particularidades que estão presentes nos aspectos biológico e psicossocial, não chegam a garantir sua dignidade, isso sem contar com as demais violações processuais, como o excesso de prisão provisória e o tempo de aprisionamento, que pode ser maior que a pena culminada; ainda existem as superlotações das celas, os banheiros em situações degradantes, etc.

O sistema prisional e as leis penais estão ultrapassadas, conforme se vê no art. 88 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984: Art. 88 O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Seria impossível imaginar essa realidade, pois o que acontece na prática é totalmente diferente, pois as prisões estão abarrotadas e carecem de salubridade.

Portanto, além de não se cumprir a própria lei, o sistema carcerário não produze eficácia em seu intento, mas apenas contribuem para o aumento do gasto público, e, por sua vez, não consegue ressocializar o preso, tampouco promove a esperança de mudança e atitude destes cidadãos. Destarte, de acordo com Junior; Lima; Rodrigues; Lima; Pinheiro (2016, p. 1):

É no desencontro entre legislação e a realidade que se formam a grande parte dos problemas dos sistemas penitenciários, e também do direito de punir do Estado de Direito. Dessa maneira, o Estado, ao invés de promover instrumentos de ressocialização ajustados no processo de humanização da pena, estimula práticas retrógradas, pois apenas pune, sobretudo com a privação da liberdade, sendo que o adequado seria punir e ressocializar, fato esse amplamente previsto na legislação penitenciária.

Outrossim, Miranda (2013) afirma que o sistema prisional, verdadeiramente, não promove a reabilitação e ressocialização do preso à sociedade, mas, tão somente, oportuniza um sistema punitivo de controle e poder, com absoluta ineficácia, sem contar a ineficiência das políticas que pretendem a redução dos índices da criminalidade.

Segundo Maia (2014, p. 20), o mais importante não é somente buscar a ressocialização, mas evitar a dessocialização, conforme diz:

[...] mais que se tentar buscar a ressocialização do criminoso, deve-se atentar para que não haja uma maior dessocialização, ou seja, que o recluso, que já entrou em cárcere numa situação ruim, piore, perdendo de vez toda e qualquer noção de convívio social.

Mesmo diante deste cenário, não há freio para as mulheres continuarem a cometer crimes, ainda que apresentem menor potencial ou repercussão, visto também, acreditarem que a justiça tardará ou não as alcançará, ou, por pura necessidade de praticá-los para sua sobrevivência.

Para Mirabete (2002, p. 24):

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior [...]. A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

 

Conforme o autor supracitado, o sistema carcerário não consegue ressocializar e nem possui o poder para tal coisa, mas tão somente, serve como forma de demonstrar o poder estatal, não produzindo, portanto, o progresso humano.

1.4.       Conclusão

 

As prisões são um ambiente estruturado em torno do autoritarismo, da submissão, do abuso de poder e da violência. Nesse sentido, a penitenciária desempenha como qualquer outra organização um aspecto central para a ocorrência do assédio, humilhações e submissões. É que, o próprio sistema, é conivente, permissivo e fomentador desse tipo de comportamento como um recurso para disciplinar e modular o comportamento daquelas que lá estão, não se importando se sua dignidade será atingida por estas condutas ou não.

A luta pela humanização do sistema prisional feminino torna-se cada vez mais difícil, pois além da privação da liberdade e autonomia, há preconceito de gênero presente em toda a sociedade, o que torna a vida das mulheres encarceradas, pior do que a dos homens. Ainda, há diversos fatores como a falta de cuidado com as gestantes, a perda dos laços afetivos com os filhos e o abandono por parte dos companheiros, como os principais agravantes da permanência na cadeia, sem contar os problemas tradicionais de falta de estrutura das prisões, o surgimento de doenças, contribuindo ainda mais para a desigualdade e violação de direitos. Vale dizer, que essas circunstâncias e o impacto do desprezo social cooperam com o aumento da destruição familiar.

Tais ponderações servem para confirmar a tese de Foucault (2004) de que a prisão não ressocializa o ser humano, ao contrário, seu objetivo maior é a punição. E diante dos fatos demonstrados, vê-se que esta punição vai além dos muros distante da individualidade da detenta, pois a família e a sociedade também serão punidas.

Portanto, o objetivo deste artigo é, além de analisar as diversas formas de violação dos direitos da mulher encarcerada, construir um instrumento de reflexão para leitores e pesquisadores. Não obstante, de maneira alguma, pode-se dar conclusão a essa pesquisa, pois, ainda se faz necessário abordar, com mais profundidade, diversos aspectos da mulher criminosa e/ou encarcerada, assunto que não cabe em um único trabalho.

Destarte, o aluno entende que devem ser realizadas futuras pesquisas, em novas oportunidades, afim de melhorar seu entendimento e aprofundar no conhecimento, que jamais será demasiado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BIANCHINI, Aline. Mulheres, tráfico de drogas e sua maior vulnerabilidade: série mulher e crime. Disponível em: <https://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814131/mulheres-trafico-de-drogas-e-sua-maior-vulnerabilidade-serie-mulher-e-crime>. Acesso em: 25 jan. 2018.

BOITEUX, Luciana. Encarceramento Feminino e Seletividade Penal. Disponível em: <http://redejusticacriminal.org/pt/portfolio/encarceramento-feminino-e-seletividade-penal/>. Acesso em: 22 jul. 2017.

 

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BRASIL. Lei de execução penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em: 30 jan. 2018.

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DUTRA, Thaíse Concolato. A criminalidade feminina com relação ao tráfico de drogas, frente à lei 11.343/06. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_2/thaise_dutra.pdf>. Acesso em: 25 jan. 2018.

 

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. Petrópolis: Vozes, 2004.

Jornal do Commercio. Em Pernambuco, número de presidiárias cresce 101%: Estudo do Ministério da Justiça mostra PE como 4º estado com mais detentas no país. Disponível em: <http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/mundo/brasil/noticia/2015/11/07/em-pernambuco-numero-de-presidiarias-cresce-101_porcento-206996.php>. Acesso em: 25 jan. 2018.

 

JUNIOR, José Cicero de Oliveira; LIMA, Pedro Eldo Ribeiro de; RODRIGUES, Jose Welson da Silva; LIMA, Ana Leticia Ribeiro de; PINHEIRO, Leonardo Borges. A ineficácia do sistema penal brasileiro e a ineficácia na ressocialização do preso. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/47838/a-ineficacia-do-sistema-penal-brasileiro-e-a-ineficiencia-na-ressocializacao-do-preso>. Acesso em: 26 jan. 2018.

MAIA, Franklin Deyves Santos. O direito de voto do preso no Brasil como forma de ressocialização. 1. ed., Pará de Minas, MG: VirtualBooks Editora, 2014.

MENDES. Soraia da Rosa. Criminologia Feminista: novos paradigmas. Editora Saraiva, ed. 2014.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MIRANDA, Márcia. A reabilitação do criminoso no discurso norte-americano: uma proposta alternativa ao cárcere duro. 1. ed. Rio de Janeiro: Letra Capital, 2013.

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Sobre a autora
Lucilene Aparecida de Assis

Bacharela em Direito pela FACHUSC; Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal; Pós Graduanda em Direito Militar Policial Militar de Pernambuco

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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