Novo Valor do Salário Mínimo em 2022: Reflexos Jurídicos

05/01/2022 às 00:18
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Desde o dia 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo em todo o território nacional passou a ser de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) por mês, fixado pela Medida Provisória nº 1.091/2021.

Em consequência, o valor diário do salário mínimo passou a ser de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário de R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Apesar de o art. 7º, IV, da Constituição, proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, existem diversos reflexos decorrentes da ampliação do valor do salário mínimo, de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00.

Por exemplo, o piso dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pagos pelo INSS, é de um salário mínimo. Logo, não apenas o valor dos benefícios, mas das contribuições previdenciárias pagas com base no valor mínimo, amplia-se de acordo com a nova quantia.

Da mesma forma, o benefício de prestação continuada da Assistência Social tem o valor mensal equivalente a um salário mínimo.

A concessão do abono salarial do PIS e do PASEP pago aos trabalhadores também leva em conta o salário mínimo. Entre os seus requisitos, está o recebimento de remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base (que em 2021 era uma média mensal de até R$ 2.200,00 e em 2002 passa a ser uma média mensal de até R$ 2.424,00) e a definição do valor do abono leva em consideração a relação entre os meses trabalhados no ano e o salário mínimo (logo, em 2022 esse valor variará entre R$ 101,00, para quem trabalhar em apenas um mês, e R$ 1.212,00, para quem trabalhar durante os 12 meses do ano).

Entre as faixas de pagamento do valor do seguro-desemprego do trabalhador desempregado, sempre deve ser observado o piso equivalente a um salário mínimo. Além disso, o seguro-desemprego pago para os trabalhadores domésticos, os pescadores artesanais e os trabalhadores resgatados tem o valor mensal igual a um salário mínimo.

No Direito Processual, a definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis igualmente leva em consideração o salário mínimo como parâmetro no valor da causa: até 40 salários mínimos nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais da Justiça Federal e até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Estados, Distrito Federal e Municípios da Justiça Estadual ou Distrital.

Assim, o valor da causa máximo para o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis (salvo as exceções qualitativas) passou de R$ 44.000,00 para R$ 48.480,00 (40 salários mínimos) e de R$ 66.000,00 para R$ 72.720,00 (60 salários mínimos).

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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