Desde o dia 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo em todo o território nacional passou a ser de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) por mês, fixado pela Medida Provisória nº 1.091/2021.
Em consequência, o valor diário do salário mínimo passou a ser de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário de R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).
Apesar de o art. 7º, IV, da Constituição, proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, existem diversos reflexos decorrentes da ampliação do valor do salário mínimo, de R$ 1.100,00 para R$ 1.212,00.
Por exemplo, o piso dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pagos pelo INSS, é de um salário mínimo. Logo, não apenas o valor dos benefícios, mas das contribuições previdenciárias pagas com base no valor mínimo, amplia-se de acordo com a nova quantia.
Da mesma forma, o benefício de prestação continuada da Assistência Social tem o valor mensal equivalente a um salário mínimo.
A concessão do abono salarial do PIS e do PASEP pago aos trabalhadores também leva em conta o salário mínimo. Entre os seus requisitos, está o recebimento de remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base (que em 2021 era uma média mensal de até R$ 2.200,00 e em 2002 passa a ser uma média mensal de até R$ 2.424,00) e a definição do valor do abono leva em consideração a relação entre os meses trabalhados no ano e o salário mínimo (logo, em 2022 esse valor variará entre R$ 101,00, para quem trabalhar em apenas um mês, e R$ 1.212,00, para quem trabalhar durante os 12 meses do ano).
Entre as faixas de pagamento do valor do seguro-desemprego do trabalhador desempregado, sempre deve ser observado o piso equivalente a um salário mínimo. Além disso, o seguro-desemprego pago para os trabalhadores domésticos, os pescadores artesanais e os trabalhadores resgatados tem o valor mensal igual a um salário mínimo.
No Direito Processual, a definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis igualmente leva em consideração o salário mínimo como parâmetro no valor da causa: até 40 salários mínimos nos Juizados Especiais da Justiça Estadual, até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais da Justiça Federal e até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Estados, Distrito Federal e Municípios da Justiça Estadual ou Distrital.
Assim, o valor da causa máximo para o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis (salvo as exceções qualitativas) passou de R$ 44.000,00 para R$ 48.480,00 (40 salários mínimos) e de R$ 66.000,00 para R$ 72.720,00 (60 salários mínimos).