Gravidez no sistema carcerário brasileiro

05/01/2022 às 15:50

Resumo:


  • O sistema prisional brasileiro enfrenta desafios como a superlotação e a falta de estrutura, refletindo em problemas como mortes, maus-tratos e falta de assistência aos detentos.

  • As prisões femininas apresentam particularidades em relação às masculinas, exigindo estruturas diferenciadas para atender às necessidades específicas das mulheres, como maternidade e separação entre mãe e filho.

  • É dever do Estado assegurar o bem-estar das mulheres presas, garantindo direitos como alimentação adequada, assistência à saúde, condições dignas de alojamento e assistência material, social e educacional, de acordo com a Lei de Execução Penal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

O Brasil, que possui a terceira maior população carcerária do mundo, tem complicações com a situação carcerária, mas este problema é demonstrado nos presídios masculinos. As penitenciárias femininas sofrem de maneira alarmante, de forma agravada para as gestantes e/ou lactantes que se encontram reclusas.

A situação do sistema penitenciário feminino é afrontosa aos Direitos Humanos. As mulheres, submetidas ao aprisionamento, ficam com as condições residuais do sistema masculino, que é a prioridade no investimento estatal; ou seja, o que fica inútil para o cárcere de homens é destinado ao das mulheres, que além do abandono do Estado, ficam esquecidas pelos familiares.

Diante deste cenário, objetiva-se analisar se o Estado brasileiro está preparado, economicamente e estruturalmente, para manter as gestantes e lactantes, e seus filhos, durante o período de cárcere, como a legislação prevê e de acordo com as condições básicas para o mesmo. Também é objetivo demonstrar quais são os deveres do Estado e os direitos da mulher presa e, consequentemente, do seu filho, bem como o que é feito para que seja cumprido.

A organização do trabalho foi estabelecida para que, em primeiro lugar, possa-se indicar características gerais do sistema penitenciário nacional. Na sequência, serão analisados aspectos distintivos dos estabelecimentos prisionais masculinos e femininos. O terceiro e quarto tópicos da pesquisa recaem sobre os deveres do Estados e os direitos das mulheres encarceradas, respectivamente. Por derradeiro, aborda-se a visão da gravidez no sistema carcerário, por meio das regras de Bangkok.

O método de pesquisa adotado é o hipotético-dedutivo e o instrumento é qualitativo. Foram utilizadas referências bibliográficas que viabilizaram ampla revisão do tema proposto, à luz dos objetivos fixados. O referencial teórico que ampara a crítica estabelecida é o biopoder, de Michel Foucault.

1. SISTEMA PRISIONAL

A prisão é um instrumento de pena generalizado, desde que, em 1791, o Sistema Penal da França a instituiu como sanção. Esta é baseada, em suma, na privação de liberdade e a perda desta possui o mesmo preço para toda a sociedade, pois é pertencente ao todo de maneira igualitária (FOUCAULT, 1978, p. 261). Segundo Foucault, outra função do aprisionamento é a transformação do indivíduo, pois desde os tempos antigos é utilizada como uma detenção legal com poder corretivo.

A população carcerária brasileira, em relação a 2005, dobrou, aponta o Projeto Sistema Prisional em Números, realizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em 18 de junho de 2018. Este projeto, realizado juntamente com o INFOPEN, demostra que o Brasil é o 3º país com maior ocupação nos presídios, ficando atrás das Filipinas (316%) e do Peru (230,7%).

Dos 1.456 estabelecimentos penais brasileiros, 474 constataram mortes no período de março de 2017 a fevereiro de 2018, no mesmo espaço de tempo 81 apontaram casos de maus-tratos aos detentos, geradores pelos servidores, além de 436 unidades com casos de lesões corporais ocasionadas aos encarcerados por funcionários da prisão. Também, a pesquisa do INFOPEN, aponta que, em 2019, haviam 399 grávidas presas, representando 1,18% do total.

Os dados evidenciam que a solução do Sistema Prisional do Brasil não é a construção de novas unidades, pois a superlotação não é o único problema. Questões como o tratamento do servidor versus detento, assistência médica, psicológica, social e educacional, a ressocialização, a oportunidade de empregos após o cumprimento da pena, entre outros, são os demais pontos para que as condições de quem cumpre pena restritiva de liberdade sejam melhores.

Durante o passar da história, a pena evoluiu, simultaneamente às modificações das relações humanas, e vem remodelando a tendência repressiva da mesma, visto que a punição possuía o intuito de castigar e vingar o detento pela infração que foi praticada, dando espaço para sanções penais alternativas à prisão.

Após passar por diversos períodos marcantes onde a pena teve outras vertentes, como em meados de 1680 a.C., com o Código de Hamurabi (olho por olho, dente por dente), os Tribunais da Inquisição, na Idade Média onde possuía uma acepção de castigo espiritual e vingança, onde objetivava o arrependimento do infrator , na Revolução Francesa (1789 1799), com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, uma visão mais humanitária foi criada para o detento. Ainda assim, mesmo com a evolução nos conceitos penais e sanções conquistadas durante a Revolução Industrial (1760 1860), apenas em 1830 a regulamentação da individualização da pena foi instituída.

No Brasil, em 1890, com o Código Penal, novas modalidades de prisão foram implantadas, excluindo as perpétuas e coletivas. As execuções das penas, nesse modelo, têm relação com três sistemas: o sistema celular (Filadélfia), o silent system (Auburn) e o progressivo (inglês/irlandês).

O sistema inglês é o mais próximo do utilizado no Brasil, apesar de algumas adaptações. Este surgiu na Inglaterra, no século XIX, e considerava que o preso, verificada sua boa conduta e trabalho, poderia ter aproveitado, finalmente conquistando sua liberdade condicional.

Nos dias atuais, as questões a serem tratadas não são mais as modalidades de cumprimento de pena, mas as condições do estabelecimento w tratamento onde o encarcerado cumpre a punição privativa de liberdade. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLIX, determina que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, porém os direitos fundamentais dos detentos estão sendo violados através da superpopulação dos presídios, a falta de assistência, não respeitando a integridade física e moral dos mesmos. Outra previsão da legislação a ser citada é o artigo 88, da Lei de Execução Penal, onde demonstra que a realidade não condiz com a previsão legal:

Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de areação, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m² (seis metros quadrados).

Apesar do pensamento humanista que paira sobre as questões do sistema carcerário, no Brasil, ainda existe fatores que geraram a crise, tais como a falta de investimento, o abandono Estatal, o desrespeito e descaso do poder público e a superlotação. Dessa maneira, a instituição que tinha por objetivo substituir as sanções desumanas, como tortura e morte, tornou-se um ambiente insalubre, devido à falta de higiene e falta do espaço, ficando para trás o ideal de ressocialização dos detentos.

2. DIFERENÇA ENTRE OS PRESÍDIOS MASCULINOS E FEMININOS

O sistema carcerário brasileiro, movido por um idealismo patriarcal machista, possui, assim como em outras esferas sociais, uma grande diferença no tratamento entre homens e mulheres. Assim como em outras sociedades, a ótica cultural sobre a mulher é de cuidadora da família e cheia de sentimentos, deixando de lado a razão. A partir do momento em que esta falha em sua função é abandonada pela sociedade. A situação agrava-se quando é encarcerada, pois sofre duas vezes com a rejeição: por ser mulher e estar presa.

O cárcere feminino possui algumas particularidades, comparado ao masculino, portanto necessitam de estrutura diferenciada, para atender necessidades específicas, como maternidade, permanência do bebê e a separação entre a mãe e o filho.

O Estado, com tanto descaso com as presas, aparentemente, puni de maneira agravada as mesmas. Fato este reafirmado com a perda de direitos fundamentais, como a proibição de visita íntima, justificando esta medida com o controle de natalidade, obstando a mulher de ser mãe, apenas pela condição de encarcerada. Segundo Lima:

[...] a interpretação da opção ou não pela visita íntima passa, num primeiro momento, pela desigualdade de gênero, que se reproduz intra-gênero, tornando as mulheres não somente diferentes pelos homens, pelo valor social atribuído à instituição do casamento ou laços de conjugalidade. Assim, são submetidas na condição das mulheres presas, a uma norma que vincula sua sexualidade ao casamento ou laços comprovados de conjugalidade com o parceiro, ou que pode excluir as mulheres que, mesmo possuindo companheiros e/ou namorados, não podem usufruir esse direito (2006, p. 57).

Numa sociedade onde o sistema é extremamente masculinizado, as mulheres são exceção, tornando-se invisíveis e seus assuntos não são prioridades sociais. Sistema este que maximiza as relações de poder e dominação pelo homem em relação à mulher, firmando os estereótipos de inferioridade intelectual, a predestinação de ser esposa e mãe, falta de conhecimento político e outros assuntos sociais e a dependência do sexo em âmbito emocional, econômico e social.

Apesar das situações práticas que ocorrem no sistema carcerário brasileiro, a Lei de Execução Penal observa as necessidades específicas de cada gênero, com o intuito de reformular o sistema carcerário. Uma das mudanças expressivas foi a promulgação da Lei n.º 12.121/2009, esta determina que os estabelecimentos penais femininos tenham apenas agentes mulheres. A Lei n.º 11.942/2009 também assegura direitos às mulheres presas, no caso condições mínimas de assistência às mães reclusas e seus recém-nascidos. No artigo 14, § 3º, da mesma lei, ressalta-se a tutela de acompanhamento médico: será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

3. DEVERES DO ESTADO

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, prevê que todas as pessoas, no Brasil, são titulares de direitos e deveres de maneira igualitária. Não estão excluídos da abrangência do dispositivo legal, os encarcerados, portanto as mulheres presas possuem os mesmos direitos que os homens presos.

A sanção penal na modalidade prisão é uma forma de condenar o infrator pelo ato, pelo crime praticado, e não por sua personalidade, desta maneira todos os direitos e garantias constitucionais lhe são asseverados. Pode-se concluir que o Estado é responsável por assegurar o bem-estar e que o estabelecimento prisional seja adequado para o período de cumprimento da pena.

São direitos do preso, de acordo com o art. 41, da Lei de Execução Penal, a alimentação adequada e vestuário, atribuição de trabalho e a respectiva remuneração, constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias determinados, chamamento nominal, igualdade no tratamento salvo quando às exigências da individualização da pena, audiência especial com diretor do estabelecimento, representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, de leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes, atestado de pena a cumprir, emitido anualmente.

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Pode-se considerar que o infrator está em situação de restrição ilegal de direito quando o Estado, por meio de seus servidores, deixa de cumprir os deveres que lhe são incumbidos.

A Lei nº 7.210, de 1984, em seu art. 10 e 11, prevê que é dever do Estado a assistência ao preso, com o objetivo de prevenir o crime e conduzir o retorno à vida em sociedade.

Art. 10 A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11 A assistência será:

I material;

II à saúde;

III jurídica;

IV educacional;

V social;

VI religiosa.

Assim como a LEP, a Constituição Federal também prevê o dever de assistência à saúde (art. 196, CF), e a falta desta é um dos aspectos mais proeminentes no âmbito do sistema prisional brasileiro. No encarceramento feminino, o desfalque no assistencialismo é agravado, visto as previsões específicas sobre o atendimento da mulher presa são escassas, inclusive quando grávida.

3.1 Os direitos da mulher presa

A cartilha dos Direitos e Deveres da Mulher Presa, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do CNJ, versa sobre as obrigações do Estado em relação às encarceradas e como a Defensoria age em favor das mesmas.

Neste documento constam os direitos no decorrer da execução da pena, neste item contendo explicações sobre a progressão de regime de cumprimento de pena, saída temporária, livramento condicional, indulto e comutação; o direito ao trabalho, à visita, à maternidade, à saúde e ao atendimento jurídico.

Durante a execução da pena, a infratora tem direito à progressão de pena quando tiver cumprido 1/6 (um sexto) do total da condenação, no regime anterior conforme previsão do art. 112, da Lei de Execução Penal , além de manter o bom comportamento (comprovado pelo Boletim Informativo, emitido pelo diretor da unidade prisional). Para que este seja considerado adequado, a presa não pode estar cumprindo sanção por prática de falta grave, o que é confirmado pelo juiz.

Nos casos de condenadas por crime hediondo, praticados depois de 28 de março de 2007, a progressão do regime ocorre quando cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, para rés primárias, ou 3/5 (três quintos), para as reincidentes com bom comportamento.

A saída temporária também é um direito das reclusas. É permitida as que possuem bom comportamento, desde que autorizada pelo juiz da execução, a partir da lista enviada para este pelo diretor do estabelecimento. Estas podem ser concedidas até cinco vezes no ano, de até sete dias cada, conforme o art. 124, da Lei de Execução Penal.

O principal objetivo da saída temporária é a visita à família, porém também poderá gozar deste direito as que necessitem estudar, fazer curso profissionalizante ou participar de atividade relevante para o desenvolvimento da infratora. Nestes casos, o tempo de saída é apenas o necessário para realizar o feito.

Nos casos de prática de crime doloso e punição por falta grave (confirmada pelo juiz da execução) ou não cumprir as condições impostas para concessão de saída temporária, esta poderá ser revogada.

Outro direito das presas é o livramento condicional, que constitui na concessão, pelo juiz, da liberdade antecipada ao condenado, quando preenchidos os requisitos legais, ficando sujeito determinadas exigências legais ou fixadas pelo magistrado durante o restante que deveria cumprir preso (MIRABETE, 2003). O livramento condicional tem a duração do restante do tempo para cumprimento, integral, da pena.

Para aderir este benefício jurídico é necessário ter sido condenada à pena igual ou maior que dois anos e ter cumprido mais de 1/3 do total desta, nos casos de não reincidentes de crime doloso, mais de ½, nos casos de reincidentes de crime doloso, ou 2/3 da pena, para quem praticou crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo. O bom comportamento também é indispensável.

O indulto corresponde à um ato de favor exercido de maneira discricionária pelo Presidente da República, que promove a exclusão da punibilidade do sujeito condenado pelo cumprimento de infração penal (GERBER, 2007).

A comutação da pena é que é um instituto de natureza controvertida, pois, embora majoritariamente se entenda tratar-se de indulto parcial da pena, não há que se falar em causa extintiva parcial da punibilidade (RIOG, 2014).

O perdão judicial consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal (NUCCI, 2006).

O perdão total é previsto o Decreto do Indulto, de 2009, onde explicita que apenas a presa por crime comum pode gozar do indulto, diferentemente das que cumprem pena por crime de tráfico ou hediondo.

O trabalho é considerado condição de dignidade, portanto é um direito das presas. Este não pode ter jornada que ultrapasse 08 horas, além de garantidos os domingos e feriados. Parte do salário recebido, que não for gasto com as despesas pessoais ou assistência familiar, será depositada no pecúlio.

Além dos direitos previdenciários (salário-família, assistência médica, seguro de acidentes de trabalho), é benefício dos dependentes da infratora, o auxílio reclusão. Este é garantido se, anteriormente, a detenta era segurada, ou seja, contribuía com o INSS. Inicia-se na data do aprisionamento e termina com o cumprimento total da pena.

Assim como os demais direitos gerais garantidos aos presos, o trabalho e respectivo salário das mulheres encarceradas não deve ser diferente dos homens na mesma condição, desde que com funções e atividades similares.

É de suma importância que o trabalho esteja de acordo com as possibilidades e aptidões das detentas, bem como proporcione formação profissional e contribua para recolocação no mercado de trabalho e para manutenção financeira.

Se não houver oficinas de trabalho na unidade prisional, qualquer atividade diária, que seja constante e com horário definido, deverá ser considerada para fins de remissão, pois é dever do Estado disponibilizar trabalho aos indivíduos que se encontram em privação de liberdade.

A remissão constitui no direito da presa de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional (MIRABETE, 2004). A pena será reduzida de um para cada três dias de trabalho na unidade prisional.

O art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal prevê que é garantido, para toda presa (de maneira provisória ou condenada), receber visita do marido, companheiro, parentes e amigos. O mesmo dispositivo legal não faz restrição em relação às pessoas que vão visitar a presa, desde que estas estejam cadastradas.

É de dever da administração do estabelecimento prisional ter local reservado para visitas íntimas, que sejam realizadas com privacidade, além do fornecimento de preservativos e orientações sobre métodos saudáveis para evitar a gravidez e a transmissão de DSTs (doenças sexualmente transmissíveis).

A presa grávida tem direito ao pré e pós-natal. Assim que a gravidez for descoberta, a detenta deverá ser transferida para unidade que possua equipe médica e estrutura para acompanhamento da gestação. O parto deverá ser realizado em unidade hospitalar da Secretaria de Administração Penitenciária ou da rede de saúde pública. Após o parto, tanto a presa quanto o bebê, deverão permanecer em unidade que possua berçário e equipe para acompanhamento de ambos, tal como o teste do pezinho e vacinação.

Caso não haja vaga em penitenciárias com berçário, é possível pedir ao juiz, através de advogado, a prisão domiciliar. Os filhos de mães presas têm direito à berçário, durante o período de amamentação, e creche, para crianças com mais de seis meses e mais de sete anos que encontram-se desemparadas, no presídio, de acordo com LEP.

A prisão não determina a perda do poder familiar da mulher, no caso de condenação por mais de dois anos de reclusão, o juiz determina a suspensão deste e da guarda dos filhos, provisoriamente. Ou seja, com o cumprimento total da pena, o poder familiar e a guarda voltam a ser da mãe.

Em situações que a genitora encarcerada não possuir familiar para ficar com o filho durante o cumprimento da pena, a criança será encaminhada a um abrigo, não podendo ser adotada, pois voltará para os cuidados da mãe quando encontrar-se em liberdade. Nestes casos, a instituição que a abriga o filho deve garantir visitas regulares à mãe na penitenciária, desta forma os laços maternos e afetivos não são perdidos.

É direito de toda presa o acesso à saúde. No estabelecimento prisional deverá ser garantido atendimento de equipe de saúde, sendo ele médico, ginecológico, odontológico, psicológico, de enfermaria e de assistência social.

Também é garantido às detentas uma enfermaria, nos presídios, para que sejam medicadas, quando necessário (inclusive nos casos de dependentes químicos), de maneira igual.

Existem programas de prevenção de câncer de mama e colo de útero, as encarceradas deverão estar incluídas nestes. Os programas encaminham, regularmente, a exames laboratoriais, tais como Papanicolau, de HPV e HIV.

Além das assistências médicas, é de direito das presas a assistência higiênica. Os estabelecimentos prisionais devem fornecer produtos para higiene pessoal, através de kits, que contenham sabonete, papel higiênico, absorvente e escova e pasta de dente.

Atualmente no Brasil, conforme o artigo 33, do Código Penal, conta-se com três regimes de cumprimento da pena: o regime fechado constitui no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, ou seja, o indivíduo fica recluso o dia todo, saindo apenas para trabalho interno e banho de sol. É aplicado, em regra, nos casos de condenação de reclusão, com pena superior a oito anos.

O regime semiaberto tem sua execução em colônias agrícolas, industriais ou semelhantes. Aplicado nas penas de reclusão e detenção, entre quatro e oito anos de condenação além dos casos de progressão do regime fechado , tem como característica fundamental o trabalho durante o dia e o retorno, apenas à noite, para dormir.

O regime aberto é adotado em casos de condenados a reclusão ou detenção, com pena inferior a quatro anos, ou nas situações de progressão do regime semiaberto. A principal característica deste regime é o condenado trabalhar durante o dia e recolher-se em casa de albergado ou em sua residência, nos casos de prisão domiciliar. Suas atividades são monitoradas.

A progressão de regime é vinculada a critérios como o cumprimento de um sexto da pena, no regime da condenação, ou dois quintos, para os condenados por prática de crime hediondo ou equiparado a hediondo, além do bom comportamento.

Em 2016, o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, criou um conjunto de orientações, através de uma apostila, para incentivar a política de desencarceramento de mulheres, utilizando da aplicação das Regras de Bangkok.

As orientações prestadas pelo ITTC são de suma importância para serem utilizadas como fundamentação em posicionamentos favoráveis às medidas desencarceradoras, portanto não são meramente contextuais.

O HC 143641/SP levou a estudo a questão de mulheres que estão cumprindo a pena em prisão preventiva e são gestantes e/ou mães de crianças que precisam de seus cuidados possam cumprir o restante da pena em prisão domiciliar, não excluindo a previsão de medidas cautelares diversas à prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No dia 20 de fevereiro de 2018, por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal outorgou o habeas corpus coletivo. A situação deteriorante dos estabelecimentos prisionais brasileiros foi levantada no posicionamento do Ministro Ricardo Lewandoswski, durante a votação do habeas corpus, e reconheceu o quão importante, para o bem-estar do filho e da mãe encarcerada, é a substituição da prisão preventiva em domiciliar.

Além do julgado citado, a Lei nº 13.257/2016 também beneficiou as mães e as grávidas, presas preventivamente, não acusadas de crimes de violência ou grave ameaça, trazendo a possibilidade de substituição para a prisão domiciliar. O intuito do HC 143641/SP e da lei é proporcionar a convivência destas mães e filhos, bem como os cuidados das gestantes, em uma relação familiar, através de um ambiente onde poderão ter, ao menos, o básico para uma criação digna das crianças e uma gestação saudável.

Não obstante, os benefícios atendem somente às mulheres encarceradas preventivamente, nem o legislador nem o STF consideram as gestantes e mães condenadas aptas para gozarem deste direito. Dessa forma, a Senadora Simone Tebet, propôs o PLS nº 64/2018 que prevê, em seu artigo 1º, a versatilidade das disposições do artigo 112, da Lei de Execução Penal, sobre as regras de progressão de pena o Projeto visa a progressão de pena desde que cumprido 1/8 de sua totalidade, diferentemente da LEP, que fixa cumprimento de 1/6 da pena. O artigo 2º do PLS, determina que as gestantes e mães condenadas poderão gozar da progressão de regime menos severo quando respeitados os seguintes requisitos:

Art. 2º [...]

I não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;

II não tenha cometido crime contra seu filho ou dependente;

III tenha cumprido ao menos um oitavo da pena no regime anterior;

IV seja primária e tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V não tenha integrado organização criminosa.

Parágrafo único. No caso de não atendimento a qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a V ou do cometimento de novo crime doloso ou falta grave após o deferimento do benefício previsto nesta Lei, aplicam-se regras dispostas no art. 112, da Lei Nº 7.210, de 11 de julhos de 1984, ou no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Houve comentários de críticas a respeito da PLS nº 64/2018, por conflitar com o HC 143641/SP, pois habeas corpus coletivo definiu apenas o não cometimento de crime com violência ou grave ameaça, como requisito para a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar, enquanto o Projeto traz mais quatro (artigo 2º, PLS nº 64/2018).

Apesar das conquistas e das melhorias já alcançadas, a visão social a respeito da mulher encarcerada e de seu filho, que antes do nascimento já considerado um condenado ao mundo do crime, precisa ser mudada para que nem a mãe nem seu póstero sofram com descriminação e pensamentos estigmados, mesmo depois do cumprimento integral da pena.

É evidente a transcendência da substituição da prisão preventiva em domiciliar, bem como a progressão de regime das mães e grávidas já condenadas. As Regras de Bangkok auxiliam na adequação das legislações nacionais para garantir um tratamento digno às genitoras, gestantes, pois, mesmo que infratoras, não deixaram de ser sujeitos de direito, cidadãs.

Diante de todas as situações expostas, fica explícito que a execução penal feminina não está vinculada a um processo de ressocialização das presas, este que faz parte da principiologia da Lei de Execução Penal e é apontado em milhares de decisões judiciais, onde mulheres e mães são tratadas como refugos humanos, com as quais o Estado e a sociedade pouco se importam (VIEIRA, 2015).

4. OS DIREITOS DA MULHER PRESA

A Cartilha dos Direitos e Deveres da Mulher Presa, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, do CNJ, versa sobre as obrigações do Estado em relação às encarceradas e como a Defensoria age em favor das mesmas (CNJ, 2011).

Neste documento constam os direitos assegurados à mulher no decorrer da execução da pena. Neste item existem explicações sobre a progressão de regime de cumprimento de pena, saída temporária, livramento condicional, indulto e comutação; o direito ao trabalho, à visita, à maternidade, à saúde e ao atendimento jurídico.

Com foco no direito à maternidade, pode-se destacar que a grávida presa tem direito ao pré e pós-natal. Assim que a gravidez for descoberta, a detenta deverá ser transferida para unidade que possua equipe médica e estrutura para acompanhamento da gestação. O parto deverá ser realizado em unidade hospitalar da Secretaria da Administração Penitenciária ou rede de saúde pública. Após o parto, tanto a presa quanto o bebê, deverão permanecer em unidade que possua berçário e equipe para acompanhamento de ambos, tal como o teste do pezinho e vacinação.

5. A VISÃO DA GRAVIDEZ NO SISTEMA CARCARÁRIO POR MEIO DAS REGRAS DE BANGKOK

A Assembleia Geral da ONU, em dezembro de 2010, aprovou as Regras de Bangkok (CNJ, 2016). Estas têm por objetivo estabelecer princípios e normas de uma organização penitenciária com condições que respeitem os Direitos Humanos (OLIVEIRA, 2017). O Brasil, como membro das ONU, tem a obrigação de respeitar as Regras, porém, caso não o faça, não pode sofrer sanções por isso. Ao aplicá-las, o país assume um compromisso internacional que não pode mais ser transgredido. O Controle de Convencionalidade, atualmente, é usado como uma maneira de adequação das normas nacionais aos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos.

As regras em questão foram criadas para oferecimento de opções para o tratamento das encarceradas, reconhecendo que o tratamento igualitário e equitativo é necessário. O princípio básico desta é considerar as necessidades diferentes entre as detentas, sendo assim ficam estabelecidas normas para o ingresso, registro, higiene pessoal, atendimento médico, cuidados à saúde física e mental, alocação, capacitação de funcionários, individualização da pena, revistas, flexibilização do regime, instrumentos de contenção, incentivo e priorização das relações sociais e assistência ao período pós-cárcere, bem como o contato com o mundo exterior, e os cuidados especiais com as estrangeiras, deficientes, indígenas, gestantes e lactantes (OLIVEIRA, 2017).

A Regra n.º 42 trata sobre as gestantes presas e a flexibilidade das prisões para atendimento de suas necessidades. Ela prevê, especificamente, que:

O regime prisional deverá ser flexível o suficiente para atender às necessidades das mulheres gestantes, lactantes e mulheres com filhos. Nas prisões serão oferecidos serviços e instalações para o cuidado das crianças a fim de possibilitar às presas a participação em atividades prisionais (2016, p.31).

O Brasil dedicou-se para auxiliar na elaboração das Regras de Bangkok e sua aprovação, porém, após sua inserção no Direito Internacional, poucas foram as aplicações significativas na legislação brasileira. As principais foram: a) a inclusão dos incisos IV, V e VI no artigo 318, do Código de Processo Penal; b) o indulto especial e comutação de penas às mulheres presas que, menciona, por ocasião o dia das mães, e dá outras providências; e c) inserção do parágrafo único, no artigo 292, do Código de Processo Penal, que veda o uso de algemas em mulheres em trabalho de parto, durante o parto e no período imediatamente posterior (CERNEKA, 2012).

A justiça brasileira, aos poucos, tem aplicado as Regras de Bangkok em duas decisões. Até abril de 2017, constavam 15 julgados no Superior Tribunal de Justiça com referências ao tratado, sendo apenas 05 (cinco) favoráveis.

Apesar da melhora no passar dos anos, as ações concretas ainda não são suficientes para alcançar a garantia que o ordenamento penitenciário se adeque às necessidades da mulher encarcerada.

CONCLUSÃO

A garantia de direitos é diretamente ligada com a economia e com a destinação de melhorias, inclusive de vagas, visando à diminuição da superlotação. Este, porém não é o único problema que gera a crise do sistema prisional brasileiro. Há, em verdade, um conjunto de situações degradantes que comprometem as condições dos reclusos, muitas vezes ferindo os Direitos Humanos, tais como a dignidade humana, o acesso à saúde e ao trabalho, dentre outros.

A conscientização do Estado, bem como da população, é indispensável, pois além da carência assistencial estatal, os estigmas sociais são incontáveis. Muito mais que a condenação pelo delito, a população condena a personalidade do infrator e não apenas o fato cometido, deixando uma marca no indivíduo. O mesmo ocorre, injustamente, com os filhos das detentas, inclusive os que ainda não nasceram.

É inevitável a busca por melhorias, muito além da legislação é o cumprimento delas, porém as políticas públicas não acompanham o crescimento da população prisional, nem as especificidades das necessidades femininas. As conquistas provindas de Leis, julgados e tratados internacionais são muitas, porém, ainda, não são suficientes. Esta mudança poderá ocorrer se o Estado, aliado com a população, concorrer para que os direitos das presas gestantes e mães sejam garantidos e atendidos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Júlia Maganha

Sou Júlia Maganha, bacharel em Direito e pós-graduada em Ciências Criminais. Possuo facilidade com escrita e participei de 02 congressos como autora de artigo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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