PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, BEM COMO PARTILHA DE BENS À LUZ DO CPC/2015.

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PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, BEM COMO PARTILHA DE BENS À LUZ DO CPC/2015.

THIAGO AUGUSTO TROMPS RODRIGUES

RESUMO:

No artigo, Eu trago a discussão acerca do processo de inventário e partilha de bens judicial e extrajudicial, abordando questões jurídicas práticas.

ABSTRACT:

In the article, I discuss many questions abouth the inventory process judicial and extrajudicial, approaching the practical legal issues.

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Com o falecimento do autor da herança, ocorre a abertura da sucessão, estabelecendo entre os herdeiros e legatários, um estado de comunhão relativamente aos bens do acervo hereditário, o qual cessará com a partilha dos bens.

Dessa forma, o inventário caracteriza-se por um procedimento, tendente à avaliação, descrição, relação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo da morte, para distribuição entre os seus sucessores.

Pois bem, o Código Civil brasileiro, no artigo 1796 coloca que o processo de inventário deverá ser aberto dentro do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da abertura da sucessão, contudo, a prática forense demonstra que tal prazo não é seguido à risca, fato esse que faz com que o espólio fique sujeito à penalidades fiscais. Assim, ultrapassando esse prazo dito acima, a multa será de 10% e, caso ultrapasse 180 dias, será de 20%, sobre a totalidade do espólio.

O processo de inventário e partilha dos bens, pode ser feito de maneira judicial e extrajudicial, o qual é previsto no artigo 611 e seguintes do CPC/2015, que prevê a possibilidade de procedimento administrativo de inventário e partilha.

No inventário extrajudicial, pode ser requerido em qualquer que seja o domicílio dos interessados e do de cujus, local do óbito ou situação dos bens. Assim, o mesmo submete-se às disposições da Lei nº 8.935/94. Nesse sentido, seria possível efetuar-se o inventário extrajudicial caso o de cujus, falecido no estrangeiro e domiciliado no Brasil, tiver herdeiros maiores e capazes domiciliados no Brasil e bens aqui situados? Diante dessa omissão legislativa, utilizando as analogias e os costumes, leva-se em conta o princípio da livre escolha do tabelião, previsto no artigo 8º da Lei nº 8.935/94.

O processo de inventário, segundo o artigo 1785 do CC/02 deve ser requerido no foro do último domicílio do autor da herança, ou na falta deste, no local da situação dos bens ou no onde ocorreu o óbito do de cujus, conforme demonstra o parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, caso os interessados sejam domiciliados no estrangeiro e sendo o de cujus brasileiro, tendo deixado bens no Brasil, o inventário poderá ser extrajudicial, recorrendo-se ao Consul brasileiro, o qual fará a escritura, conforme as exigências da Lei nº 11.441/07.

Assim, é válido ressaltar que o inventário extrajudicial ou administrativo, ao contrário do judicial, será restrito à sucessão legal, ou seja, aquela que se opera porque o autor da herança não fez testamento, requerendo ainda que seus herdeiros maiores e capazes estejam de comum acordo na partilha.

Já no caso do inventário judicial, o mesmo ocorrerá no caso de haver testamento ou interessado incapaz, em que caso todos sejam capazes e concordantes, proceder-se à a partilha por escritura pública, qual constituirá título hábil para o registro imobiliário, conforme dispõe o artigo 982 do CPC.

Nesse diapasão, o patrimônio hereditário do testador deve ser requerido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da sucessão, no foro do último domicílio do autor da herança ou, na falta deste, no indicado pelo artigo 48 do Código de Processo Civil, como o local da situação dos bens e onde ocorreu o óbito do autor da herança, caso não tinha domicílio certo.

Para requerer a abertura do inventário, bastar juntar a certidão de óbito do de cujus e a procuração do advogado signatário da petição, exceto se tal requerimento for feito pela Fazenda Pública, a qual é representada nas comarcas do interior por funcionários administrativos, como o coletor.

  1. Legitimidade, prazo legal e foro competente:

Entretanto, segundo o artigo 611 e seguintes do CPC/2015, o processo de inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte. O processo de inventário pode se iniciar à requerimento de quem tinha a posse e administração do espólio, do cônjuge ou companheiro sobrevivente, do herdeiro, legatário, testamentário, cessionário do herdeiro ou legatário, credor do herdeiro ou do de cujus, administrador judicial, Ministério Público, no caso de herdeiros incapazes e da Fazenda Pública, quando esta tiver interesse, o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou cônjuge supérstite.

Pois bem, requerido ou instaurado de oficio do inventário, o magistrado nomeará o inventariante, a quem caberá a administração e a representação ativa e passiva do espólio, até a homologação da partilha, segundo a ordem estabelecida no artigo 616 do CPC/2015. A inventariança é caracterizada como um encargo pessoal, pois gera responsabilidade própria daquele que exerce e de investidura isolada, não podendo ser exercida por 02 (duas) ou mais pessoas cumulativamente, mesmo que o inventário tenha mais de um espólio.

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Assim, o inventariante deverá administrar todos os bens da massa partível; separar coisas alheias em poder do inventariante; receber créditos; pagar dívidas, embora não pode quitar dívidas hipotecárias sem licença do juiz do inventário; promover o recolhimento de tributos que recaiam sobre os bens da herança e devidos pela sua transmissão aos herdeiros; requerer medidas conservatórias dos direitos; concordar das sublocações; alugar prédios do espólio, alienar onerosamente e excepcionalmente com autorização especial e outros. Pois bem, o inventariante não será remunerado pelos encargos da inventariança, salvo se for dativo, isto é, se não representar a herança, não podendo por isso, demandar nem ser demandado em nome próprio do acervo hereditário, à não ser nos casos de processos relativos à qualidade de administrador dos bens, todavia, terá direito ao reembolso caso do que despendeu no interesse de todos.

Lavrado o termo de inventario, o juiz mandará citar para os termos da inventariança o Cônjuge; os Herdeiros; a Fazenda Pública e o Ministério Público, caso tenha herdeiros incapazes ou ausentes e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, conforme dispõe o artigo 617 do Código de Processo Civil.

Em seguida, concluídas as citações, abrisse vista às partes, em cartório no prazo de 20 (vinte) dias para dizerem as primeiras declarações, podendo argui erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem for excluído do título de herdeiro. Nesse sentido, aquele que se julgar pretendido, poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha, conforme dispõe o artigo 620 do CPC.

Assim, terminado o prazo de 20 (vinte) dias, e feitas as primeiras declarações, o magistrado nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, que estipulará o valor referente ao Imposto de Transmissão de Bens Causa Mortis, o qual é de competência do Estado, conforme dispõe o artigo 155 da Constituição Federal.

Nesse mesmo prazo citado acima, o herdeiro deverá conferir por termo os bens que recebeu ou, se já possui, o calor dos mesmos, bem como o valor das benfeitorias que tiverem no tempo da sucessão, como dispõe o artigo 1014 do Código Civil. Dessa maneira, o herdeiro que renunciar á herança, ou for excluído, não se exime de conferir ou repor a parte inoficiosa.

Pois bem, antes da partilha, poderá os credores do espólio requererem ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, na conformidade com o limite de cada quinhão na herança, pois até o termino do inventário e partilha dos bens, a responsabilidade das dívidas oriundas da herança, é exclusiva do espólio, entretanto, já finalizada a partilha, a responsabilidade recai sobre solidariamente entre os herdeiros.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Editora Método. São Paulo/SP, 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. Editora juspodvm, Salvador/BA, 7ª edição.

NEVES, Daniel Amorim de Assunção. Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodvm, Salvador/BA, 2019.

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