Harmonização facial deu errado. Como proceder judicialmente?

07/01/2022 às 11:44
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A autoestima é um dos aspectos emocionais mais importantes para se ter uma vida plena e feliz. Um dos fatores que mais influenciam no sentimento de amor-próprio é a aparência. Muitos procuram o procedimento de Harmonização facial para sentir-se bem consigo mesmo.

Os procedimentos estéticos visam alterar traços físicos e fisionômicos de quem considere que eles necessitem de uma correção para uma melhor aparência. São cirurgias realizadas por profissionais habilitados para tanto e que tem como objetivo o apelo estético.

A harmonização facial expressa um conceito amplo que pode envolver processos simples com técnicas que demandem menos conhecimento até procedimentos de caráter cirúrgico de maior complexidade.

Neste artigo, abordaremos algumas questões jurídicas relacionadas ao processo cirúrgico de harmonização facial, e quais os direitos do consumidor perante os profissionais que realizam este tipo de procedimento.

Índice do artigo:

  1. Quem pode realizar uma harmonização facial?

  2. Erro estético é considerado erro médico?

  3. O que é considerado erro médico?

  4. A harmonização facial não funcionou, posso ser indenizado?

  5. A cirurgia plástica é obrigação de meio ou obrigação de resultado?

  6. Quando o cirurgião é responsabilizado pelo resultado de uma harmonização facial?

  7. Que tipo de indenização posso receber quando a harmonização facial não funcionar?

  8. Sou modelo, fui paciente e fiquei deformada. Como proceder?

  9. Um procedimento estético pode ser cancelado?

  10. Quais são os direitos do consumidor ao realizar um procedimento estético?

  11. Fiz harmonização facial e fiquei deformado como proceder judicialmente?

 

Quem pode realizar uma harmonização facial?

O mercado da estética cresceu exponencialmente nos últimos anos. E a quantidade de técnicas e procedimentos disponíveis acompanhou esse avanço.

A harmonização facial pode ser feita por um detalhe na sobrancelha ou no cabelo, através da técnica chamada visagismo, ou pode compreender uma intervenção cirúrgica de média ou alta complexidade.

A complexidade do procedimento de harmonização facial é que determina quem é o profissional habilitado a realizá-lo. Como o artigo destina-se a estudar os processos cirúrgicos, vejamos o que diz a Resolução 1.621/2001 do Conselho Federal de Medicina:

Art. 1º A cirurgia Plástica é especialidade única, indivisível e como tal deve ser exercida por médicos devidamente qualificados, utilizando técnicas habituais reconhecidas cientificamente.

Alguns procedimentos estéticos começaram a ser oferecidos em estabelecimentos dos mais diversos, como salões de beleza. É preciso que se tenha cuidado com os riscos relacionados a essas práticas sendo exercidas por pessoas não habilitadas.

As consequências se submetem a diversos fatores ambientais e genéticos. Por isso, há a necessidade de que se verifique a habilitação do profissional, bem como a estrutura disponível para a realização da harmonização facial.

Erro estético é considerado erro médico?

O procedimento de harmonização facial, quando realizado por meio de uma intervenção cirúrgica, demanda a mesma atenção do profissional da medicina do que qualquer outra cirurgia. Isso porque, mesmo nestas circunstâncias, ele é obrigado a respeitar o Código de Ética Médico e está sujeito a todas as sanções legais e normativas do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina.

O mesmo se aplica quando o processo de harmonização facial é realizado no âmbito do consultório odontológico.

Ele precisa prestar o correto diagnóstico do paciente, fornecer todas as informações relacionadas ao resultado e aos riscos do procedimento, aplicar corretamente as técnicas e realizar um eficaz acompanhamento no pós-operatório.

Todas as obrigações vinculadas à profissão de médico precisam ser respeitadas quando da realização de um procedimento estético.

Isso porque as consequências que podem ser ocasionadas pela intervenção cirúrgica são diversas e com gravidades variadas. O paciente pode não se sentir satisfeito com o resultado, pode haver danos à saúde, deformações faciais irreversíveis e até mesmo a morte.

Para saber mais a respeito de erro médico e erro médico estético, vale conferir nosso artigo sobre Erro Médico.

O que é considerado erro médico?

O dano é um fato jurídico que ocorre na vida da pessoa e que lhe ocasiona prejuízos de ordem moral, física ou financeira. O erro médico é um fato que, de certa forma, acarreta consequências prejudiciais ao paciente.

Para que seja configurado o erro médico, é preciso que haja uma conduta ilícita (que pode ser uma ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

O dano é o efeito negativo sofrido pelo paciente, e o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta do médico e o resultado danoso. Ou seja, o dano do paciente deve, necessariamente, ser consequência da conduta do médico.

Ainda disso, é preciso que se comprove a culpa do profissional que realizou o procedimento, ou seja, que ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia, assim como prevê o Código de Ética Médica no Capítulo III, que fala sobre a Responsabilidade profissional:

É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.

É imprudente aquele que age de maneira desidiosa, sem adotar o cuidado necessário para não expor risco a outras pessoas. Negligente é aquele que adota um comportamento passivo, quando deveria atuar ativamente. Imperito é quem faz algo sem que detenha o conhecimento adequado para tanto.

Podemos citar o exemplo de um médico que realiza o procedimento estético sem que detenha o conhecimento especializado para isso. O possível dano ocasionado ao paciente será por conta da sua imperícia e a culpa estará demonstrada. Cabe a análise de um advogado especialista em erro médico para avaliar o caso.

Então, é possível sim que um erro em um procedimento estético seja considerado erro médico, desde que os requisitos sejam preenchidos. No entanto, a dinâmica sobre a responsabilidade civil do profissional na cirurgia estética é diferente, conforme será tratado nos capítulos a seguir.

A harmonização facial não funcionou. Posso ser indenizado?

Para responder a essa pergunta, necessitamos primeiramente entender um pouco mais sobre a atividade do profissional que vai realizar o procedimento, partindo da premissa de que ele está sendo realizado por alguém devidamente habilitado.

A atividade médica é uma atividade de meio e não de fim. Vejamos o que diz a Resolução 1.621/2001 do Conselho Federal de Medicina:

Art. 3º Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.

Significa que o resultado da cirurgia é algo que ingressa em uma esfera de previsibilidade, mas nunca de certeza.

O médico é responsável por empregar todos os meios e técnicas cientificamente recomendados para a realização do procedimento, bem como agir com maior cuidado e diligência para que a experiência seja o máximo satisfatória do ponto de vista do paciente.

A cirurgia plástica é obrigação de meio ou obrigação de resultado?

Ainda que haja previsão na Resolução 1.621/2001 do CFM, ao contrário da lógica aplicada aos demais procedimentos cirúrgicos, quando se fala em cirurgia puramente estética, a obrigação do profissional é de resultado e não de meio, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Na obrigação de meio, o contratante terá que comprovar a conduta ilícita do contratado, conforme os termos expostos nos capítulos anteriores. Na obrigação de resultado, o contratado se compromete com um fim específico, que é sua obrigação. Quando ele não for alcançado, há uma presunção de que isso ocorreu por sua culpa, recaindo sobre ele a incumbência de comprovar fatores externos.

Há o que chamamos no Direito de inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Caso a cirurgia não tenha alcançado o resultado prometido pelo médico, presume-se que a culpa é dele. E recai sobre ele o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade, que existirá quando não ocorrer defeito na prestação do serviço por culpa exclusiva do contratante ou de terceiros, ou ainda caso fortuito ou força maior.

Quando o cirurgião é responsabilizado pelo resultado de uma harmonização facial?

Já entendemos que, nos casos de cirurgias plásticas, a obrigação do profissional é de resultado e não de meio, e ele pode ser responsabilizado caso ocorra um resultado indesejado. Mas o que pode ser considerado como resultado indesejado?

Não basta que o contratante não demonstre plena satisfação com o procedimento. É preciso que o resultado fuja da esfera de previsibilidade.

Há resultados que são tecnicamente esperados e que definem quando a cirurgia foi ou não foi bem-sucedida. Conforme dito antes, a cirurgia plástica trabalha com expectativa e nunca com certeza. O fato de as expectativas do paciente não terem sido integralmente atendidas, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço.

É bem difícil que o procedimento atenda plenamente a expectativa criada pelo paciente. Sempre poderá haver algum detalhe que ao final não lhe agrade. Cabe a análise de um advogado de erro médico.

Então, se o resultado estiver dentro do âmbito de previsibilidade estética e não deixar sequelas físicas ou motoras, não se pode dizer que houve erro médico, mesmo que o paciente não fique plenamente satisfeito.

 

Que tipo de indenização posso receber quando o dano estético for amplo e atingir diversas esferas de sua vida?

O primeiro deles é o financeiro. Quando o resultado não acontece conforme o prometido pelo profissional, o contratante tem o direito de receber o reembolso do valor pago pela realização do procedimento.

É direito seu ainda a compensação pelos danos morais experimentados. Não se pode ignorar que existe a criação de uma expectativa que é complemente frustrada quando há a falha na prestação do serviço.

Ainda pode ocorrer a compensação financeira pelos danos estéticos. É possível que o resultado seja tão grave a ponto de deixar sequelas e marcas permanentes no corpo do paciente, afetando a mobilidade e até mesmo a aparência estética. O valor será determinado com base na extensão do dano, das peculiaridades do caso concreto e com base no Princípio da Proporcionalidade.

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Para definir se houve ou não a falha na prestação do serviço, deve-se considerar o caso concreto. Dentro do processo judicial, haverá a realização de uma prova pericial para verificar se ocorreu ou não o erro médico.

A consulta a um advogado especialista em erro médico é sempre indicada caso você sinta que algum dos seus direitos como contratante e consumidor foram violados.

Sou modelo, fui paciente e fiquei deformada. Como proceder?

Há pessoas que obtêm seu sustento a partir de sua imagem, de sua aparência, como é o caso das modelos profissionais, que precisam manter o seu corpo conforme os padrões de estética vigentes na sociedade atual.

Um dano estético a uma dessas pessoas, além de afetar a esfera psicológica, pode ter interferência direta no âmbito profissional. Se a face fica deformada por conta de um procedimento estético malsucedido, pode ser que não obtenha mais trabalho e sua renda seja prejudicada.

Para além da indenização pelos danos geralmente sofridos, pode-se buscar, nesse caso, uma indenização pela espécie de dano chamada de lucro cessante.

O dano patrimonial se divide basicamente em dano emergente e lucro cessante. Dano emergente é aquele recurso financeiro gasto com o procedimento. E lucro cessante representa a expectativa financeira frustrada por conta do procedimento estético que deu errado. Em outras palavras, é aquilo que se deixa de ganhar.

Nada mais justo que, em caso de erro médico, essas profissionais sejam indenizadas pelo prejuízo financeiro que terão pela redução ou mesmo fim dos contratos como modelo.

Nessas situações, é recomendável a consulta ao advogado especialista em erro estético e  o ingresso com processo judicial para buscar a indenização pelos danos causados na profissão do paciente.

Um procedimento estético pode ser cancelado?

É preciso ter em mente que a relação médico/paciente na realização de um procedimento estético é também uma relação contratual. E neste contrato poderá prever cláusulas tratando sobre a política de cancelamento.

É possível que haja sim o cancelamento do procedimento estético por conta da vontade do contratante. Neste caso, se tiver havido o pagamento antecipado, ele deve ser restituído, abatendo-se o valor de uma possível multa contratual.

Mas atenção! Não pode haver abusividade nesta política de cancelamento. O advogado especialista poderá analisar o contrato sob o ponto de vista jurídico e dizer se há ou não alguma cláusula abusiva.

Quais são os direitos do consumidor ao realizar um procedimento estético?

Toda a matéria contida no Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual no contexto dos procedimentos estéticos. Ainda, deve-se atentar para a interpretação dos tribunais superiores em relação ao tema, pois as normas jurídicas não são interpretadas de forma isolada.

Além do que já foi citado anteriormente, merece destaque o direito à informação. Prevê o CDC que:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

O consumidor tem o direito de que lhes sejam prestadas todas as informações sobre a realização do procedimento estético quanto aos métodos adotados, quanto aos riscos e quanto aos cuidados com a recuperação.

Outro dispositivo muito importante é o que prevê o direito à indenização:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Conforme estudado nos capítulos anteriores, o paciente tem o direito de obter a reparação por qualquer dano ocasionado pela cirurgia estética.

Ainda é garantido por lei que tenha acesso ao Poder Judiciário para buscar a proteção de seus direitos e interesses:

Art. São direitos básicos do consumidor:
VII o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Há uma gama de direitos legalmente e constitucionalmente assegurados ao consumidor em casos de procedimentos estéticos. Maiores informações podem ser buscadas com o advogado especialista, que, diante do caso concreto, poderá informar quais são as normas aplicáveis à situação.

Fiz harmonização facial e fiquei deformado. Como proceder judicialmente?

Para o ingresso de uma ação judicial, é preciso que a pessoa esteja representada por um advogado. Portanto, o primeiro passo é consultar um profissional especializado em erro médico de sua confiança para que te assessore com o processo.

No processo judicial, será buscada a reparação pelos danos sofridos pelo paciente e que são consequências do procedimento estético, tanto o dano moral e estético, como o dano material.

É importante que haja a produção de prova pericial para constatação do erro médico e a consequente condenação ao pagamento do pleito indenizatório.

Conclusão

No momento da realização de qualquer procedimento de ordem estética, é preciso que se busque profissionais capacitados e com um bom histórico. Deve-se tomar muito cuidado com procedimentos que causam interferência no corpo e que eventualmente vêm sendo realizados em ambientes não indicados.

A lógica aplicável na cirurgia estética, no que tange à responsabilidade civil, destoa da regra quanto aos profissionais da medicina. Em procedimentos estéticos, o médico é responsável pelo resultado, que afinal, é a razão de ser contratado.

Os danos ocasionados em caso de erro médico devem ser indenizados pelo profissional que os ocasionar.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com nosso advogado especialista em erro estético. Forneceremos as informações necessárias e o esclarecimento das eventuais dúvidas, analisando sempre o caso concreto.

 

Sobre o autor
Daniel Frederighi

Professor de Direito com mais de 15 anos de experiência em Constituição de Holdings, Direito Civil, Imobiliário e Empresarial. Pós graduado em Direito Imobiliário, Pós graduado em Processo Civil, Pós graduado em Ciências Penais, Membro da AMADI. Sócio diretor do Escritório Daniel Frederighi Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil. Whatsapp - (31) 9 8435-1476 Escritório - (31) 3201-2151 Email: [email protected] Visite nosso Site: http://danielfrederighiadvogados.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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