Mas como pode o Cartório recusar o registro do Formal de Partilha Judicial?? Foi assinado por um Juiz!

09/01/2022 às 18:13
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MUITOS USUÁRIOS (e seus ADVOGADOS, acredite) desconhecendo a sistemática dos Cartórios (e principalmente os PRINCÍPIOS REGISTRAIS) ainda se espantam com o fato dos Cartórios lançarem as famosas "EXIGÊNCIAS" que obstaculizam o registro de seus documentos. O espanto é muito percebido, inclusive, quando as exigências, lançadas por "Notas devolutivas" obstaculizam o registro de TÍTULOS JUDICIAIS como formais de partilha, por exemplo.

O FORMAL DE PARTILHA (art. 655) materializa todo o processado, por exemplo, num caso de Inventário Judicial e é formado por: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença. Esse documento é o que concretiza tudo que foi RESOLVIDO no Inventário - que muitas vezes pode ter muitos volumes. Ele contém o essencial e necessário para materializar o direito resolvido e aplicado ao caso concreto - porém, não é incomum que algumas falhas possam ter ocorrido no processo - ainda que assinado ao final por um Juiz de Direito - e convenhamos, O ADVOGADO que acompanhou o processo também poderia ter ajudado a evitá-las...

Fato é que a boa e tradicional doutrina Registral e Notarial prega com todo acerto que NEM MESMO OS TÍTULOS JUDICIAIS ESTÃO IMUNES À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - sim, todos os documentos e títulos - inclusive os judiciais - estão sujeitos à qualificação registral para adentrar o álbum registral e tudo isso em nome dos princípios registrais, dentre eles a CONTINUIDADE - todos filhos do princípio maior que é a SEGURANÇA JURÍDICA.

LUIZ GUILHERME LOUREIRO, ilustre Registrador esclarece, com a boa didática de sempre, em sua aclamada obra "REGISTROS PÚBLICOS - Teoria e Prática" (2021):

"O formal de partilha, como os demais títulos de origem judicial não se subtraem à qualificação registral. Assim, o fato de se tratar de título judicial não o exime da observância dos princípios e normas do direito registral, a ser verificada pelo Oficial do Registro de Imóveis, a fim de que possa ter acesso ao fólio real".

A jurisprudência fluminense é no mesmo sentido:

"TJRJ. Proc. 00037770920158190019. J. em: 31/01/2018. Reexame Necessário. Dúvida suscitada pelo Cartório do Ofício Único da Comarca de Cordeiro. Requerimento de registro de Formal de Partilha extraído de autos de inventário. Registro adiado pelo oficial suscitante tendo em vista a necessidade de cumprimento de EXIGÊNCIAS. Sentença julgou a DÚVIDA PROCEDENTE. Inexistência de recurso. Encaminhamento dos autos a este Conselho da Magistratura por imposição do art. 48, § 2º da LODJ. Parecer da Procuradoria opinando pela confirmação da sentença. QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA. Títulos judiciais que também se submetem aos princípios registrais. Necessidade de recolhimento do ITCMD referente à cota hereditária herdada por de cujus antes de seu falecimento. Dever de fiscalizar inerente ao oficial do registro. Incidência dos arts. 289 da Lei n.º 6.015/73 e 30, XI, da Lei n.º 8.935/94. Exigência de apresentação de partilha individualizada das sucessões. Observância ao PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. Segurança jurídica que se visa preservar. Sentença de procedência da dúvida que se mantém, em reexame necessário".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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