PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1. Peculiaridades:
O processo judicial eletrônico (PJE) possui como finalidade a informatização do Poder Judiciário, com a prática de atos jurídicos de forma virtual.
A Justiça do Trabalho adotou o PJE através de convênio firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O CSJT instituiu a Resolução n° 94 que, no artigo 1° prevê que a tramitação de processos, a prática de atos processuais e sua representação serão exclusivamente realizadas por meio eletrônico através do PJE da Justiça do Trabalho, cuja implantação foi inserida gradualmente.
Em 2014, a Resolução n° 94 do CSJT foi revogada pela Resolução n° 136 deste mesmo órgão.
Na prática, a instalação do PJE foi gradativa pelos Tribunais Regionais do Trabalho e atualmente todos os 24 TRT´s brasileiros já utilizam o PJE para a propositura de novas ações trabalhistas e na tramitação dos recursos.
É notório que o PJE é um caminho sem volta e que apresenta inúmeras vantagens principalmente no que tange à duração razoável do processo, à segurança e economia processuais, mas não devemos olvidar que ele deve se compatibilizar com o contexto processual em que foi aplicado e retrocessos não devem ser permitidos.
O sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado Justiça do Trabalho representa a quebra de paradigma do Judiciário Brasileiro, sem igual paralelo em qualquer outro país.
1.1 Características
Além de não se utilizar mais o papel (preservando o meio ambiente e tornando mais salubre o local de trabalho), lançamos mão da tecnologia da informação em prol de serviços mais eficientes, econômicos, céleres e acessíveis de qualquer localidade e temporalidade.
Nesse sentido, trata-se de sistema de grande complexidade e envergadura, haja vista o necessário atendimento à legislação trabalhista, como peculiaridades do trâmite processual, além de possuir a interoperabilidade entre os vários ramos da Justiça e órgãos federais, estaduais e municipais.
Importante destacar que a realização dessa árdua tarefa tem sido alavancada com a inestimável parceria dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho, com o devotado labor de seus servidores e Magistrados que abraçaram esse grande projeto, visando a mudança de paradigma no seu cotidiano, assim como do cidadão jurisdicionado.
Assim, na expectativa de continuarmos com essa experiência exitosa em face deste extraordinário desafio lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja execução no âmbito da Justiça do Trabalho coube ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho coadjuvada pelo Comitê Gestor Nacional e a corresponsabilidade dos Comitês Gestores Regionais, quanto ao alcance do propósito de integração de todas as instâncias trabalhistas por um único sistema eletrônico de tramitação processual em favor da celeridade processual, economia de recursos, preservação ambiental, sem descurar jamais da notória qualidade das decisões dos Magistrados do Trabalho.
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1.2 Prazos
O Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), sistema em implantação gradativa no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, trouxe algumas alterações na intimação dos advogados. A intimação via sistema no PJe-JT, assim que elaborada pelo servidor, é encaminhada direta e instantaneamente para o painel do advogado já habilitado nos autos. Porém, isso não significa que a intimação se consuma com o mero acesso do advogado ao sistema do PJe.
Vale lembrar que a Lei nº 11.419/06, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, instituiu prazo de 10 dias para que as notificações realizadas eletronicamente sejam lidas. Após esse período, o advogado é presumido intimado pelo sistema, ainda que tenha se mantido inerte. Isso vale para processos tramitando no 1º e no 2º graus de jurisdição.
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A nova realidade dos atos processuais eletrônicos implica uma mudança significativa de como esses atos são exteriorizados. A Lei nº 11.419/2006 disciplina o tema em seu artigo 10º, referindo-se à distribuição da petição inicial, assim como à juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral.
Serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Como o advogado não precisa mais ir ao fórum para peticionar, sua atividade não fica mais restrita aos horários de funcionamento das unidades judiciárias.
Segundo o parágrafo 1º do mesmo artigo, se o sistema do processo eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Já a Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) detalha essa regra de indisponibilidade do sistema, estipulando que:
O PJe-JT estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema;
As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, no período das 0h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 0h e 6h nos demais dias da semana.
Os operadores podem ter a certeza de que todas as providências foram e continuam sendo tomadas para garantir a estabilidade, confiabilidade e segurança do sistema. Para isso, sistemas de auditoria estabelecidos pelo CSJT aferem as eventuais indisponibilidades do programa, inclusive verificando a disponibilidade externa dos serviços com a periodicidade mínima de cinco minutos.
Acesso aos autos eletrônicos prazo de 10 dias para consulta - intimação automática
Sob a nova disciplina legal, o ato judicial é endereçado ao portal eletrônico e direcionado aos advogados destinatários, que devem estar previamente cadastrados, implicando o aperfeiçoamento da intimação e demarcação do prazo correlato a consulta realizada pelo destinatário, ressalvado que, se realizada em dia não útil, o prazo somente fluirá no primeiro dia útil subsequente, e que, expirado o interstício de 10 (dez) dias corridos sem consulta, contados da data do envio da intimação, considerar-se-á automaticamente realizada a intimação ao término do prazo, quando começará a fluir o prazo processual (Lei nº 11.419/06, art. 5º; Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2014, arts. 6º, 20 e 22).
Acórdão 1174588, 07301545820188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 5/6/2019.
Procuração sem poderes especiais para receber citação acesso ao processo eletrônico não configuração de comparecimento espontâneo do réu
"A simples juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, mediante petição para acesso aos autos eletrônicos sob segredo de justiça, não gera o conhecimento espontâneo do réu ou do executado. Precedente:
'Não há como reconhecer pronunciamento de advogado no processo como comparecimento espontâneo das partes, a teor do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, apto a suprir a falta de citação, haja vista a ausência de poder especial para receber citação, em decorrência da norma prevista no art. 105 do CPC, caso em que deveria ter sido esperada a juntada aos autos do mandado citatório para a deflagração do prazo para interposição dos embargos à execução. (...).'
(20160510085295APC, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJe: 10/04/2017)".
Acórdão 1124608, 07096928320188070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJe: 25/9/2018.
Tempestividade prevalência da intimação pessoal sobre a publicação no DJe
A Lei nº 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. AgInt no AREsp 1.330.052-RJ
Intimação pessoal - prevalência sobre publicação do DJe
"A publicação do acórdão estadual no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal." AgInt nos EDcl no AREsp 1130830/RJ
2. Normas aplicáveis ao processo eletrônico
2.1 Introdução
O acesso à justiça é uma garantia fundamental prevista em texto constitucional, que permite que as normas de direito do trabalho regulem o mercado, de modo a reger o grau de dependência e subordinação nas relações trabalhistas, principalmente quando o trabalho assalariado se refere basicamente para prover a subsistência do trabalhador.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, ocorreram grandes mudanças para o Direito do Trabalho. O novo texto constitucional deixou expresso a necessidade de se fazer cumprir a razoável duração no processo, referenciando o princípio da celeridade, como garantia fundamental. Nesse âmbito, o novo texto constitucional, não somente resguarda o direito a razoabilidade processual, mas também prevê que se garantam meios para que a celeridade possa ser concreta. Um desses meios de aumentar a velocidade de finalização das demandas judiciais é a informatização dos processos, conforme vem sendo realizado pelo Processo Judicial Eletrônico.
Com esse cenário, o estudo em questão analisa a evolução do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que são necessários meios eficientes para a concretização da garantia fundamental de razoabilidade na duração do processo. Desse modo, parte-se da concreta realidade brasileira, de que o número de processos em tramitação não é condizente com o número de tribunais, bem como com o número de servidores, tornando o processo extremamente ineficiente.
Essa realidade permitiu a criação da lei 11.419, que instituiu a regulamentação para a implantação de um sistema informatizado para o Poder Judiciário, estabelecendo diretrizes mínimas referente à segurança operacional de tramitação documental, além de manter a integridade dos documentos.
Como recorte para o estudo, optou-se por analisar o cenário da informatização judicial no âmbito do Direito do Trabalho, pela expressividade dos números de processos eletrônicos novos em tramitação a cada ano.
2.1.1 O processo judicial eletrônico no Brasil
A promulgação do artigo 5ª, inciso LXXVIII, através da EC 45/2004, inovou o ordenamento jurídico no sentido de possibilitar a razoável duração do processo.
Apesar de a realidade brasileira ainda não ser considerada célere, tendo em vista o prazo temporal de conclusão dos processos e dos inúmeros processos ainda em tramitação, estamos longe de conseguirmos que os processos no Brasil, de modo geral, possam ter a tão esperada razoabilidade na duração.
O artigo 5ª, inciso LXXVII, da Constituição Federal, não somente explicita a necessidade de razoabilidade na duração do processo, mas também menciona, em texto constitucional, a obrigatoriedade de meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse sentido, a morosidade da Justiça, aliada ao art. 5ª CF, se tornaram os propulsores do processo judicial eletrônico, com o objetivo de suplantar a efetiva e célere prestação jurisdicional no Brasil.
O intuito da efetivação do PJE não está simplesmente baseado na razoável duração do processo, mas também na garantia de acesso a todos ao Judiciário, garantir a facilitação da tramitação processual, além da diminuição dos custos processuais, dentre outros benefícios referenciados adiante.
No âmbito da regulamentação vigente, temos a Lei n.º 11.419, promulgada em 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. A lei em questão é aplicável indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, e aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Já no artigo 1º, da referida lei, há a disposição que: o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos da Lei.. Ou seja, legaliza-se a transmissão eletrônica das fases processuais, desde a comunicação de atos a transmissão de peças, tornando possível que todo o processo judicial possa ser integralizado a informatização.
Ainda em seu artigo 1º, § 2º, a lei de informatização do processo judicial apresenta conceitos básicos relacionados à informatização do Processo Judicial, assim, que são conceitos essenciais para entendimentos do PJE. E assim, considera-se:
· Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
· Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
· Assinatura Eletrônica: são consideradas duas formas possíveis de identificação inequívoca do signatário.
1) A assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; ou
2) Cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Com a prática dos atos processuais podendo ser realizados via meio eletrônico, deve-se garantir que o documento enviado seja realmente legítimo, ou seja, é necessário criar meios para que se tenha a garantia de que o autor do documento tenha sido a mesma pessoa que realizou a transmissão eletrônica do mesmo. Nesse âmbito, a assinatura eletrônica torna-se exigência condicional para que haja o envio de documentos e para a prática dos demais atos processuais que serão realizados virtualmente.
Desse modo, é necessário que haja o credenciamento prévio no Poder Judiciário, assegurando a identificação presencial do interessado, ou realizar a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Com o cadastro realizado junto ao Poder Judiciário é permitido ao credenciado o acesso ao sistema, com a garantia de preservação do sigilo, identificação e autenticidade das comunicações.
Os atos processuais realizados por meio eletrônico, como envio de documentação, terão protocolos eletrônicos fornecidos no momento do envio, de modo a garantir que os prazos processuais possam ser cumpridos. Vale ressaltar que, para a contagem de prazo, os documentos enviados eletronicamente serão considerados tempestivos desde que o seu envio seja realizado até as vinte e quatro horas do último dia, conforme definição em lei.
A lei define que a comunicação eletrônica dos atos processuais poderá ser realizada através da criação de Diário da Justiça Eletrônica, em que: as publicações eletrônicas irão substituir qualquer outro meio de publicação oficial; os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte a contar da data da publicação eletrônica; e ainda prevê que as intimações poderão ocorrer mediante meio eletrônico. De modo geral, o Diário da Justiça eletrônico será o meio pelo ocorrerá as publicações de atos judiciais, administrativos e demais atos de comunicação geral, que se façam necessário para o andamento do processo.
Por fim, a lei 11.419 não estabelece um sistema eletrônico a ser adotado, mas sim, instituiu a regulamentação para a implantação de tal sistema, estabelecendo diretrizes mínimas referente à segurança operacional de tramitação documental, além de manter a integridade dos documentos.
2.1.2 A informatização do processo judicial
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com os cinco tribunais regionais federais (TRFs) e com o Conselho da Justiça Federal (CJF), começaram a estudar a informatização do Processo Judicial, em 2009. O estudo reuniu experiências no âmbito exclusivo da Justiça Federal e dele resultou o Termo de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) n.º 73, de 15 de setembro de 2009, firmado entre CNJ, o CFJ, e os TRFs.
Dos estudos em conjunto, passou-se a implementação do sistema PJe, com o intuito de se reduzir o tempo para a decisão, quando comparado com o processo judicial tradicional. Nesse âmbito, passou-se a implementação do sistema, no qual o CNJ atribui várias maneiras para redução temporal, conforme:
1) extinção de atividade, que passariam a ser de forma eletrônica, como juntada de petições, baixa de agravos de instrumento, juntada de decisões;
2) eliminação de contagens para prestação de informação em órgãos de controle, como a corregedoria;
3) automatização de atividades, antes exercida por intervenção humana, através de sistema computadorizado;
4) execução de tarefas simultânea em mesmo processo, em locais distintos;
5) deslocamento da força de trabalho, suprimida pela informatização, para aumento de força de trabalho em áreas necessárias.
As medidas apresentadas foram apenas uma forma de elucidar as vantagens apresentadas pelo CNJ, com a implementação do sistema PJe, no sentido de se reduzir tempo e gasto processual, além de frisar que para o funcionamento do sistema, deve ocorrer mudanças na rotina processual.
Dentre as iniciativas de implementação do Processo Judicial Eletrônico na Justiça Federal, a que mais se destacou foi aquela implementada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 2010 (1º Grau), e em 2011 (2º Grau), inicialmente de forma não obrigatória.
Em 25 de abril 2012, o TRF 5ª Região determinou a adoção exclusiva do PJe na Justiça Federal da 5ª Região. A implementação ocorreria primeiramente nas capitais, para a propositura e tramitação das ações incluídas na classe Procedimento Ordinário, assim como de seus incidentes processuais e ações conexas por meio da Resolução n.º 16, de 25 de abril de 2012, do TRF 5ª Região.
Tal Resolução também estabeleceu pontos importantes para que não houvesse conflito entre processos físicos e processos eletrônicos, determinando que os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser eletrônicos e em processos eletrônicos, o protocolo de petições em meio físico está vedado.
O Projeto idealizado pelo TRF 5ª Região atendia às restrições mais críticas da informatização do Processo Judicial, ele atentava para especialmente para necessidade de uso de software aberto. Na implantação do PJe na Justiça Federal da 5ª Região adotou-se os seguintes direcionamentos:
1) os processos iniciados fisicamente deverão ser finalizados fisicamente;
2) não haverá migração de um sistema para outro;
3) os processos iniciados de forma eletrônica também não poderão ser convertidos em processos físicos;
4) nos processos eletrônicos é vedado o protocolo de petições em meio físico;
5) para fazer uso do sistema, os advogados devem efetuar o cadastro e a assinatura do termo de compromisso, sendo obrigatória a utilização de Certificação Judicial.
O TRF5 foi o primeiro passo para a implementação do sistema PJe no Brasil, amparado pela lei 11.419/2006. Foram considerações e rotinas essenciais retiradas dessa inovação do judiciário, que permitiu que o processo eletrônico pudesse ser difundido a nível nacional.
De modo mais específico, nos próximos tópicos iremos tratar das implementações, das inovações e das conquistas trazidas pelo Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho, uma vez os números de processos eletrônicos apresentados pelos tribunais trabalhistas são bastante expressivos no Brasil.
3. O Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho
Diante da legislação vigente, conforme a Lei n.º 11.419/06, que fornece as condições básicas de implantação da informatização do processo judicial, tem-se evidente a aplicação da referida lei indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, e aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, o foco deste estudo será priorizar os debates na esfera trabalhista envolvendo o PJe na Justiça do Trabalho.
A partir de 2009, foi apresentado para a Justiça do Trabalho e para outros tribunais, de modo geral, o sistema PJe fruto do convênio inicial celebrado entre o CJF e os cinco tribunais regionais federais.
Em março de 2010 o CNJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) assinaram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 51/2010 (Processo CNJ n.º 337.320). Este acordo de cooperação derivou do ACT n.º 73, firmado em 2009 entre o CNJ, o CJF e os TRFs.
Com a assinatura do ACT em questão, o houve o compromisso oficial desses órgãos com a adesão ao PJe, tendo como meta a elaboração de um sistema de tramitação dos processos trabalhistas. E, na cláusula primeira do acordo em questão, já constava o compromisso em que o (...) acordo tem por objetivo a inserção da Justiça do Trabalho nas ações atinentes ao desenvolvimento de sistema de Processo Judicial Eletrônico a ser utilizado em todos os procedimentos judiciais. .
E, a partir de tal acordo, o CSJT se uniu com o TST e aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, que resultou, em 2011, na implantação do primeiro sistema de processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho, na unidade judiciária de Navegantes em Santa Catarina.
Até então as iniciativas de implantação de processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho tratavam-se todos de projetos pilotos com respaldo legal na Lei 11.419 de2006 que dispõe, por previsão expressa em seu artigo 1º, § 1º, sobre a informatização do processo judicial aplicável indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista.
Em 2014, foi publicada a Resolução n.º 136/2014 CSJT, passo decisivo para implantação definitiva o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJE/JT), deixando de lado os projetos piloto regidos apenas pela lei 11.419/06. Nessa resolução o CSJT institui o sistema de PJE/JT como sistema de processamento de informação e práticas de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento..
A resolução considerou pontos importantes para implementação do PJE/JT, dentre eles:
1) benefícios da tramitação dos autos em meio eletrônico, como celeridade e prestação jurisdicional;
2) necessidade de racionalizar recursos orçamentários;
3) quantidade de processos em tramitação na Justiça do Trabalho; e, por fim,
4) necessidade de regulamentar o processo judicial eletrônico.
Diante desses fatores, a Resolução em questão instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJE/JT, que estabeleceu parâmetros específicos para implementação e funcionamento de tramitação de processos eletrônicos.
3.1 Vantagens do PJE/desafios
Os processos judiciais eletrônicos, assim como os demais processos com tramitação em meio físico, também são instrumentos utilizados com o propósito de se obter prestação jurisdicional. Entretanto, a diferença entre os dois é a potencialidade que o processo eletrônico tem de reduzir o tempo de tramitação e o aumento do alcance da prestação jurisdicional.
Nesse âmbito, Tarcísio Teixeira cita as principais vantagens do processo eletrônico, habitualmente destacadas: a vista dos autos simultaneamente pelas partes; celeridade processual; redução de papel e tinta, como forma de amenizar impactos ao meio ambiente; diminuição do trabalho braçal pelos serventuários; diminuição das grandes instalações físicas; menor custo para implantação de varas; direcionamento de servidores para setores mais intelectuais; controle automático dos prazos; acesso imediato em qualquer local; diminuição de deslocamentos físicos; dentre outros
No parecer do Acórdão do CSJT (PROC. Nº CSJT-AN-2241-05.2012.5.90.0000), que se trata da proposta de resolução que institui o sistema PJE/JT, o Ministro João Oreste Dalazen, até então Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ressaltou que:
Já afirmei alhures, que o projeto do Processo Judicial Eletrônico, em especial na Justiça do Trabalho - o PJe/JT - é muito mais do que um simples sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais.
Para além de tal perspectiva, o uso racional e inteligente da tecnologia em prol de uma Justiça do Trabalho mais célere, acessível, econômica, eficiente e sintonizada com a importante temática da preservação ambiental não é apenas uma possibilidade, mas um dever que se impõe.
Para Ricardo Fioreze, juiz do trabalho, na perspectiva de gestão processual, o processo eletrônico possui capacidades notáveis, tais como: eliminação de tarefas manuais, como juntada e numeração; automatização de rotinas relacionadas ao trânsito físico de autos dos processos; e o autogerenciamento do transcurso de prazos processuais ou fase que a tramitação se encontra paralisada.
E assim, vale dar destaque a três vantagens essenciais:
a) Celeridade;
b) Diminuição de custos;
c) Meio Ambiente.
3.1.1 Celeridade
Os processos eletrônicos são formas de eliminar inúmeras tarefas processuais que ainda são realizadas manualmente, o que, normalmente, tende a ser mais moroso e duradouro. Há uma estimativa de que 70% do tempo de tramitação do processo judicial seja gasto em tarefas exclusivamente manuais.
Celeridade processual significa dar condições para que a solução do litígio possa ocorrer em tempo hábil, mantendo os princípios de ampla defesa e do segundo grau de jurisdição, sem que a demora processual comprometa do direito tutelado.
Assim, não basta simplesmente que os processos tenham seus casos julgados com tempo razoável, sem se atentar para as demais garantias dos indivíduos. De modo que o Processo Judicial Eletrônico, deve significar a prestação de uma justiça eficaz e célere, quando houver adequação entre norma e tempo.
3.1.2 Diminuição de Custos
A celeridade pode ser associada à questão de economia processual, pois entende-se este termo se refere tanto à recursos, quanto à questão do próprio tempo. Assim, tem-se a aplicação de atos o mínimo possível, que permite maior celeridade e menor dispêndio de recursos.
Desse modo, entende-se por redução de custos a diminuição do trabalho braçal, que passará a ser realizado por sistemas informatizados, acarretando diminuição de custos e possibilidade de direcionamento dos servidores a setores com demanda intelectual maior. Além disso, tem-se uma redução quanto aos custo de instalações, pois não se torna mais necessário ambientes espaçosos para guarda de processo, o que acarreta em custo menor para implantação de varas. Diminuição nos custos de deslocamento físico de processo, que chega a representar em torno de R$ 20 milhões anual, para transportar processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3.1.3 Meio Ambiente
Os problemas ambientais tem tomado proporções preocupantes, uma vez que as sociedades vem aumentando cada vez mais rápido, sem que haja a prática de condutas de consumo consciente das matérias primas do meio ambiente. Com isso, requer-se que as rotinas operacionais e os hábitos da humanidade sejam direcionados ao conceito de sustentabilidade.
Desse modo, o Poder Judiciário tem papel importante, no intuito de reduzir o consumo de matéria prima, para confecção do papel, que é largamente utilizada nos processos judiciais físicos.
Antes do advento do processo eletrônico, por ano, eram consumidas aproximadamente 46 mil toneladas de papel pelos processos judiciais impressos no Brasil, o que equivale a 690 mil árvores. Cada processo físico custava em média R$ 20,00, entre papel, grampos etc. Considerando que à época eram cerca de 70 milhões de processos em andamento, o custo anual ficava em torno de R$ 1.400.000.000,00. Esse número seria ainda maior ao se considerar que o ano de 2012 foi encerrado com 92 milhões de processos em andamento, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça.
A forma tradicional de acesso ao Poder Judiciários é extremamente predatório, uma vez que se exige grande quantidade de uso de papel, sem que posteriormente possa ser reciclado ou reutilizado. Nesse âmbito, o processo judicial eletrônico se torna a alternativa mais viável, por conceder grande diminuição no uso de papel e tinta, que beneficiam diretamente o meio ambiente.
O processo eletrônico já é uma realidade e é apenas uma questão de tempo, para que o processo físico seja apenas um coadjuvante da justiça brasileira. E assim, será eliminado o clássico processo físico, e possibilitará a otimização das rotinas dos atores processuais, contribuindo na diminuição da morosidade na prestação jurisdicional, bem como na sua diminuição de custos, além dos outros benefícios já citados.
Por se tratar de uma realidade implementada no Poder Judiciário, possuindo números significativos de melhora na prestação jurisdicional, não trataremos como desvantagens do processo eletrônico, mas sim, como desafios a serem enfrentados e estudados, com o intuito de tornar o sistema mais eficiente.
3.1.4 Desafios ao PJE
Alguns pontos importantes a serem melhorados e aprimorados no processo eletrônico são: a) a falta de estrutura do Poder Judiciário, ao tratarmos das questões de problemas tecnológicos e falta de conhecimento operacional pelos usuários do sistema e de segurança em meio virtual, referenciando as fraudes eletrônicas; b) as condições de trabalho dos atores processuais, em referência as questões de saúde quanto ao uso excessivo de computadores; e, por último, c) a possível afronta ao jus postulandi, em virtude das questões técnicas necessárias aos operadores do direito para postular em juízo.
Condição da Falta de Estrutura Técnica do Poder Judiciário e Segurança em Meio Virtual
O grande desafio da continuidade da implementação do sistema PJE, em âmbito nacional, é a falta de estrutura técnica do Poder Judiciário.
Os presidentes das Comissões de Tecnologia da Informação de todas as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) debateram sobre a questão da infraestrutura referente ao PJe e chegaram à conclusão de que existem graves problemas a serem solucionados para que viabilize a continuidade da informatização da justiça. Assim, os principais problemas de infraestrutura relatados foram:
Infraestrutura deficiente de Internet; dificuldades de acessibilidade; problemas nos sistemas de processo eletrônico; necessidade de melhorias na utilização do sistema; e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.
A infraestrutura deficiente de internet está ligada às dificuldades de conexão à Internet e quedas no fornecimento de energia;
Já a questão da acessibilidade está relacionada a falta de estrutura no órgãos quanto a disponibilização de acesso a equipamentos de digitalização; quanto aos problemas de sistema, as maiores reclamações são instabilidade e limitação no tamanho do envio do arquivo; ainda tem-se a necessidade de melhoria no sistema, para torna-lo mais fácil e acessível; e por último, a necessidade de unificação dos diversos sistemas de processo eletrônico, com o objetivo de uniformizar os acessos e as justiças.
Todos os problemas relatados partem da premissa de implantação de um sistema pouco estudado e testado, que de certo modo inviabiliza o acesso à justiça a inúmeros cidadãos, uma vez que não há suporte tecnológico que permita uma estrutura completa e sem falhas para se trabalhar de forma eletrônica.
3.2 Condições de Trabalho quanto à Saúde dos Atores Processuais
Ao tratarmos das condições de trabalho dos atores processuais é evidente que surjam reclamações, uma vez que as rotinas de trabalho foram afetadas radicalmente. E assim, tem aumentado os problemas de saúde com o uso excessivo e contínuo dos equipamentos de informática.
As questões de saúde se estendem à todos os atores processuais, sejam eles juízes, advogados, serventuários, dentre outros. E por se tratar de mudanças voluptuosas nas rotinas de trabalho, é necessário respaldo das condições dignas de saúde e trabalho, com a proteção das condições do meio de trabalho.
Nesse contexto, José Afonso da Silva se referência ao meio ambiente do trabalho, como o local de maior parte da vida do trabalhado, cuja qualidade de vida está diretamente ligada ao ambiente de trabalho. Conforme segue:
Merece referência em separado o meio ambiente do trabalho como o local em que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente. É um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no art. 200, VIII, ao estabelecer que uma das atribuições do Sistema Único de Saúde consiste em elaborar a proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O ambiente do trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e segurança.
Por consequência, a qualidade do ambiente de trabalho está também diretamente ligada a eficiência na prestação dos serviços, na busca por atingir os melhores os resultados na prestação jurisdicional.
Trata-se de um desafio a ser enfrentado, uma vez que a qualidade de vida do serventuário está diretamente ligada à qualidade dos resultados processuais e a celeridade na tramitação, tão almejada no processo eletrônico. Para tanto, é necessário controlar e avaliar os riscos periodicamente, através da medicina do trabalho, visando a garantia da saúde e da segurança do trabalho. Além de aumento nos estudos das condições desses profissionais, para prevenir a ocorrência futura de alterações na saúde e bem estar destes.
3.2.1 do Jus Postulandi
O jus postulandi, já tratado anteriormente como a maior facilidade de acesso à justiça trabalhista, uma vez que é facultado ao empregado ou empregador comparecer em juízo sem advogado, vem sofrendo grandes ameaças quanto à manutenção ou não desse instituto, uma vez que para o ingresso de ações trabalhista em meio eletrônico requer-se inúmeras exigências que o trabalhador convencional não possui.
Vale ressaltar que a manutenção da capacidade postulatória do empregado fortalece a cidadania, a democratização do processo e viabiliza o acesso à justiça. Por mais que a capacidade postulatória não seja capaz, de modo isolado, de exaurir o acesso amplo e irrestrito à Justiça, mas mantém a premissa de um instrumento válido para facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
Existem alguns obstáculos que devem ser considerados como um desafio de superação aos impedimentos causados pelo processo eletrônico ao jus postulandi. E assim, as medidas cabíveis devem ser tomadas para que haja viabilização da capacidade postulatória por parte do empregado, principalmente.
Desse modo, na pesquisa realizada no programa de pós-graduação em Direito, George Barbosa, se refere à essas dificuldade e afirma:
É indispensável que o Estado, disponibilize em todas as sedes dos órgãos judiciais os equipamentos necessários para o protocolo das petições iniciais (computadores, digitalizadores e monitores), subsidie e capacite os servidores públicos, os sindicatos, os advogados, os magistrados, os peritos e todos aqueles que direta ou indiretamente venham a praticar algum ato processual eletrônico; e por fim, permita que os trabalhadores tenham total acesso autos digitais, mediante a disponibilização de todas as peças processuais produzidas (depoimentos, documentos juntados, etc.), e não somente do extrato da movimentação processual ou o inteiro teor das decisões judiciais.
Entende-se que a questão da problematização do jus postulandi deve ser considerado um desafio, em que o Estado deva modificar determinadas estruturas do sistema de processo eletrônico já instaurado, com o intuito de se preservar da viabilização do acesso à justiça aos empregados. Tais medidas podem ser através de políticas públicas de inclusão digital e da emissão gratuita de certificados digitais (essencial para liberação de acesso ao sistema), além da necessidade de servidores para assessorar desde o peticionamento eletrônico até a fase final do processo.
Dentre tantas vantagens e tantos desafios a serem percorridos, o processo eletrônico tem sido cada vez mais expandido a nível nacional e, principalmente na Justiça do Trabalho, tem-se verificado grande evolução nos números, conforme dados abaixo. Entretanto, a normatização do sistema eletrônico não pode ser considerada estática, uma vez que o sistema tem evoluído cada vez mais rápido e, consequentemente, novos desafios irão surgir.
4- Súmulas da Jurisprudência da Uniformizada do TST
A uniformização de jurisprudência ocorre quando o Tribunal adota o mesmo posicionamento em repetidas decisões sobre um determinado assunto, formando entendimento jurídico que poderá ser expressado, de modo resumido, por meio da edição de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo.
Sucede que a Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei nº 13.467, de 13/7/2017, modificou a possibilidade de edição e alteração de súmulas e de outros enunciados de jurisprudência, tanto em relação ao conteúdo (art. 8º, §2º, da CLT) quanto no tocante à forma (art. 702, I, f, e §§ 3º e 4º, da CLT).
Em face de controvérsia sobre a constitucionalidade do inciso I, alínea f, e dos §§ 3º e 4º do art. 702 da CLT, foi suscitado, no TST, Incidente de Inconstitucionalidade (ArgInc-696-25.2012.5.05.0463), bem como ajuizadas no STF Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 62), e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6188).
Em razão de não ter ocorrido o julgamento tanto da ArgInc no TST quanto das ações no STF, não houve edição de súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes normativos nos anos de 2018 e 2019.
Pelo mesmo motivo, o panorama do ano de 2020, no que se refere à edição e alteração de enunciados jurisprudenciais, foi idêntico aos dos anos mencionados acima.
4.1 Principais Súmulas para Direito do Trabalho
Vamos então às principais súmulas para direito do trabalho emitidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Iniciaremos pelas mais importantes e cobradas nos concursos públicos, devida às suas extremas relevâncias para todos os juízes e tribunais do território nacional, que são as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
4.1.1 Súmulas Vinculantes do STF
Dentre as principais súmulas para direito do trabalho, apenas 2 possuem efeito vinculante para todos os tribunais e juízes, que são:
Súmula Vinculante 1, STF:
Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Comentário: Este dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
Súmula Vinculante 4, STF:
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Comentário: A partir deste dispositivo, o STF declarou inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade com o salário mínimo, uma vez que a base de cálculo para esta indenização é o piso salarial da categoria.
4.1.2 Súmulas do STF
Vamos agora às principais súmulas para direito do trabalho emitidas pelo STF que não apresentam teor de obrigatoriedade.
Súmula 194, STF:
É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
Súmula 196, STF:
Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
Súmula 197, STF:
O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.
Súmula 198, STF:
As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Súmula 199, STF:
O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Súmula 202, STF:
Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Súmula 207, STF:
As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.
Súmula 209, STF:
O salário produção, como outras modalidades de salário prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade.
Comentário: Uma das principais súmulas para direito do trabalho. A súmula 207 explica a súmula 209, uma vez que gratificações com caráter de habitualidade integram o salário do empregado, não podendo, portanto, ser suprimidas unilateralmente.
Súmula 213, STF:
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
Súmula 214, STF:
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Súmula 215, STF:
Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
Súmula 219, STF:
Para a indenização devida a empregado que tinha direito a ser readmitido, e não foi, levam-se em conta as vantagens advindas à sua categoria no período do afastamento.
Súmula 220, STF:
A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido, ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.
Súmula 221, STF:
A transferência de estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.
Súmula 227, STF:
A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.
Comentário: O crédito trabalhista, ultraprivilegiado, não está sujeito à habilitação no processo de concordata, nada impedindo a sua execução.
Súmula 314, STF:
Na composição do dano por acidente do trabalho, ou de transporte, não é contrário à lei tomar para base da indenização o salário do tempo da perícia ou da sentença.
Súmula 316, STF:
A simples adesão à greve não constitui falta grave.
Comentário: Mais uma entre as principais súmulas para direito do trabalho. Se a adesão à greve não constitui falta grave, por outro lado, considera-se abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Súmula 327, STF:
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Súmula 349, STF:
A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
Súmula 403, STF:
É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Súmula 459, STF:
No cálculo da indenização por despedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela habitualidade, se tenham incorporado ao salário.
Comentário: Mais uma súmula com fundamentos subsidiados pela súmula 207 do STF, em que gratificações habituais integram o salário.
Súmula 461, STF:
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Súmula 463, STF:
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.
Súmula 464, STF:
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Súmula 593, STF:
Incide o percentual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.
Comentário: Como visto, sobre as horas extras incidem, normalmente, FGTS e Imposto de Renda. Por outro lado, não incide contribuição do INSS, uma vez que horas extraordinárias não possuem caráter de habitualidade, não se incorporando à base de cálculo desta contribuição.
Súmula 675, STF:
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.
Súmula 677, STF:
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Súmula 679, STF:
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
5. Instrução Normativa do TST no Processo do Trabalho
A Instrução Normativa pode ser definida como um ato puramente administrativo, uma norma complementar administrativa, tão somente.
Esta tende a completar o que está em uma Portaria de um superior hierárquico, num Decreto Presidencial ou em uma Portaria Interministerial.
Desta forma, a Instrução Normativa jamais poderá inovar o ordenamento jurídico. Assim, a Instrução Normativa nunca poderá passar colidir com Leis ou decretos, pois estes devem guardar consonância com as Leis.
A instrução Normativa é expedida pelos superiores dirigentes dos órgãos, seja pelo representante maior do órgão em questão, ou pelo dirigente delegado para tais atribuições para emitir as Instruções Normativas sobre sua extensão. Desta feita, a Instrução Normativa diz o que os agentes daquele órgão público devem seguir, executar, fazer ou respeitar, bem como a Instrução Normativa descreve a respeito das atribuições que devem ser seguidas por aqueles parâmetros específicos naquele ato administrativo. Em síntese, a Instrução Normativa é um ato administrativo o qual deve estar em consonância com todo o ordenamento jurídico.
5.1 IN 38
Altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada- EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de2015, e
Considerando outras disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996 e demais legislação correlata, resolve:
Art. 1º Os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI, cooperativa e sociedade anônima, de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados, aprovados pela Instrução Normativa nº 10, de 5 de dezembro de 2013, passam a vigorar conforme disponibilizados no Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREIhttp://drei.smpe.gov.br/.
Art. 2º Os seguintes formulários, cuja apresentação é necessária de acordo com o que dispõe os Manuais de Registro, estarão disponíveis no sítio eletrônico do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, na rede mundial de computadores:
I - Requerimento / Capa de Processo;
II - Requerimento de Empresário; e
III - Ficha de Cadastro Nacional (FCN).
5.1.2 IN 39