RESUMO
O Pleno do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, deliberou não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado (RE nº 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe: 30/10/2014). Logo, resta inviabilizado o aproveitamento do tempo de serviço prestado às Forças Armadas por força de decisão judicial pelo militar temporário para efeitos de cumprimento do prazo para adquirir a estabilidade decenal, afastando, assim, a aplicação da “teoria do fato consumado”. Isso porque não basta que o militar comprove o vínculo na caserna pelo interregno mínimo de 10 (dez) anos para fazer jus à estabilidade. É necessário, que tal período, some um decênio de efetivo exercício, o que não se revela quando o preenchimento do respectivo tempo se dá por decisão judicial precária, pois, a qualquer tempo, pode ser mantida ou revogada, independentemente da vontade da Administração Militar, não constituindo, assim, efetivo serviço militar para os fins de cômputo do serviço castrense. Ao se considerar somente o tempo em que se prestou efetivo serviço militar às Forças Armadas, por meio de imposição de tutela jurisdicional, constata-se que não há o cumprimento do decênio mínimo para fazer jus à estabilidade requestada.
Palavras-Chave: Militar Temporário. Decisão Judicial Precária. Estabilidade. Inviabilidade.
DOES THE TEMPORARY MILITARY THAT EXCEED 10 YEARS OF EFFECTIVE MILITARY SERVICE BACKED BY A PRECARIOUS JUDICIAL DECISION JUSTIFY TO STABILITY?
ABSTRACT
The Full Court of the Federal Supreme Court in General Repercussion decided that the maintenance of a candidate who took office as a result of the provisional execution of an injunction or other judicial provision of a precarious nature, subsequently revoked or modified, is not compatible with the constitutional regime of access to public office. (RE No. 608.482, Rapporteur Min. Teori Zavascki, Full Court, DJe: 10/30/2014). Therefore, it remains unfeasible to use the time of service provided to the Armed Forces by virtue of a court decision by the temporary military officer for the purpose of meeting the deadline to acquire ten-year stability, thus ruling out the application of the "fait accompli" theory. This is because it is not enough for the military to prove the bond in the barracks for the minimum period of 10 (ten) years to be entitled to stability. It is necessary that such period adds up to a decade of effective exercise, which is not revealed when the respective time is filled by a precarious judicial decision, as, at any time, it can be maintained or revoked, regardless of the will of the Military Administration , thus not constituting effective military service for the purposes of calculating military service. When considering only the time in which effective military service was rendered to the Armed Forces, through the imposition of jurisdictional protection, it appears that the minimum ten-year period was not met to justify the requested stability.
Key-words: Temporary Military. Precarious Judicial Decision. Stability. Unfeasibility.
1 INTRODUÇÃO
Visará o presente trabalho sobre se o militar temporário que ultrapassa os 10 anos de efetivo serviço militar, amparado por decisão judicial precária, faz jus à estabilidade.
Neste norte, será demonstrado que o militar temporário não detém o direito à obtenção da declaração de estabilidade, ainda que tenha ultrapassado os 10 anos de efetivo serviço, encontrando-se amparado por força de decisão judicial de natureza precária.
Dentro da órbita proposta, realizou-se uma pesquisa na Lei nº 6.880/80 (BRASIL, 1980) e na jurisprudência do STF, STJ e TRF, dentro de um contexto aprofundado que a questão em voga demanda.
Assim, o trabalho responderá à indagação formulada no frontispício, em obediência ao acervo legislativo e jurisprudencial.
O assunto é extremamente relevante para a comunidade jurídica atuante no direito militar, sobretudo, se for analisada sob os olhos daqueles que se encontram na iminência de aforarem ações judiciais visando combater a legitimidade de atos praticados pela administração pública castrense, sem olvidar dos militares temporários que se encontram inseridos na questão evidenciada.
Sem pretender exaurir o assunto, objetiva-se concluir ser inviável o reconhecimento da declaração de estabilidade aos militares temporários que se encontram amparados por medida judicial de natureza precária por período superior a 10 anos, não podendo, sequer, serem amparados pelo instituto da teoria da consumação do fato.
Neste ínterim, não será computado o tempo obtido por força da concessão da medida liminar, que possui natureza precária, para fins de reconhecimento da contagem de tempo de efetiva prestação de serviço militar, objetivando adquirir a estabilidade.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DA DISCUSSÃO SOBRE A CONCESSÃO OU NÃO DA ESTABILIDADE AOS MILITARES TEMPORÁRIOS AMPARADOS POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA OBJETIVANDO O COMPUTO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO
Historicamente, vale ressaltar que durante mais de uma década é debatido nos pretórios, se o militar temporário que ultrapassa os 10 anos de efetivo serviço militar, amparado por decisão judicial precária, faz ou não jus à estabilidade
Preocupado com a situação, em voto proferido pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, nos Autos do julgamento do Ag em AI de nº 695.507-AL, de sua Relatoria, assim se pronunciou:
No julgamento do citado paradigma, divergi do relator quanto alguns pontos. Proferi voto no sentido de ser necessária a ponderação entre os princípios da obrigatoriedade do concurso público e da proteção da confiança. Ressaltei que, mesmo diante da potencial reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece razoável restringir a aplicação do princípio da proteção da confiança ao âmbito da Administração Pública, pois a invalidação da posse em cargo público determinada por decisão judicial prolatada há décadas pode, presentes determinadas situações, frustar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando forte abalo à segurança jurídica. Propus os seguintes parâmetros específicos a ser verificados pelos Tribunais brasileiros na análise dos casos concretos: (i) permanência no cargo por mais de cinco anos; (ii) plausibilidade da tese jurídica que justificou a investidura e a ausência de conduta processual procrastinatória; e (iii) presença de decisão de mérito proferida em segunda instância.
Após a votação dos demais membros desta Corte, fiquei vencido em meu entendimento, prevalecendo os termos do voto do relator, Ministro Teori Zavascki, o qual foi aplicado na presente controvérsia. A uniformidade possível da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é um valor a ser preservado. Por essa razão, curvo-me à compreensão dominante. Vale observar que, ainda que tivesse prevalecido o meu entendimento, a situação do recorrente não se enquadraria nos parâmetros apresentados, uma vez que, apesar de estar no cargo há mais de cinco anos, a decisão que lhe foi favorável à manutenção no cargo não é colegiada. Na hipótese, o suposto direito do recorrente foi reconhecido na sentença, que fora reformada pela segunda instância. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. (STF, Ag AI 695.507-AL, Excerto do Ministro LUIS ROBERTO BARROSO, 1ª Turma J. 25/06/2015)
Conquanto se tratasse de pontos interessantes os apresentados em sede de julgamento, conforme será demonstrado no decorrer deste estudo, não foi ele acolhido.
Adentrando no âmago da divergência outrora existente no âmbito dos Tribunais Superiores, inicialmente, traz-se à colação o entendimento encampado pelo STJ em sede de julgamento do Recurso de Embargos de Divergência, acerca da matéria:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MILITARES TEMPORÁRIOS. AERONÁUTICA. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ULTRAPASSADO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea “a” da Lei 6.8801980. Embargos de Divergência rejeitados. (EREsp nº 565.638-RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, DJU 18/09/2006)
O julgado colacionado em testilha, visou unificar a divergência no âmbito das Turmas Julgadoras no STJ.
Com o decorrer do tempo, o STJ reiniciou o amadurecimento da tese no sentido de reconhecer o direito à estabilidade do militar temporário amparado por medida liminar posteriormente cassada e/ou confirmada no mérito do julgamento da demanda, consoante julgados a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O STJ tem posicionamento assente no sentido de que o militar temporário tem direito à estabilidade profissional, quando decorridos dez anos de efetivo serviço, sendo irrelevante que o decênio tenha sido cumprido por força de liminar posteriormente cassada. 2. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, conforme o disposto no art. 50, IV, alínea "a", da Lei 6.880/1980. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 278.537/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. PRAZO DECENAL ULTRAPASSADO SOB A ÉGIDE DE DECISÃO JUDICIAL.POSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual o recorrido pleiteou a permanência no serviço ativo da Aeronáutica. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem, sob o argumento, em suma, de que, "por força da liminar concedida, os recorrentes ultrapassaram, comprovadamente os 10 (dez) anos de serviço necessários à estabilidade almejada, nos termos do que dispõe o art. 50, IV, alínea "a", da Lei n. 6.880/80". 2. O Tribunal de origem decidiu que é possível o cômputo do tempo transcorrido sob o amparo de decisão judicial, ou seja, no mesmo sentido do entendimento desta Corte, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.349.660/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COM AMPARO EM LIMINAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assegurado ao militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão liminar, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/1980. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.116.097/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/02/2012, DJe 03/02/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte é assegurado ao militar a estabilidade profissional quando ultrapassado o decênio legal de efetivo serviço castrense, conforme o disposto no art. 50, IV, da Lei nº 6.880/1980 se preenchidos os requisitos legais. No caso dos autos, o militar foi aprovado no curso de formação de Sargentos e por decisão judicial, atingiu o cômputo de mais de dez anos no Exército (fl. 137), o que lhe garantiu a estabilidade, pois preencheu o decênio legal exigido em decorrência de disposição legal que impeça seu licenciamento - no caso, art. 145 do Decreto nº 57.6541/99 que veda o licenciamento durante o trâmite do inquérito policial militar (fl. 135). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.363.911/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ATINGIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período adimplido por força de decisão judicial deve ser computado no tempo necessário à aquisição de estabilidade pelo militar temporário (AgRg no REsp 1365964/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 17.311/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
Fruto da dinamicidade do direito, novas orientações vieram a ser criadas no STJ, ao fundamento de que o critério temporal não é o único a ser considerado para fins de reconhecimento da estabilidade do militar temporário, socorrendo-se dos julgados cujas ementas foram vazadas nos sentidos colacionados:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ART. 50, IV, "A", DA LEI 6.880/1980. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. 1. Dispõe o art. 50, IV, da Lei 6.880/1980 que o reconhecimento dos direitos dos militares deve ser feito nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 2. Com efeito, "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea 'a' do inciso IV do art. 50 ('a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço'), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.6.2014, DJe 28.10.2014). Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.470.779/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.534.173/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. ART. 50, IV, A, DA LEI 6.880/80. SATISFAÇÃO DE CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI OU REGULAMENTO PRÓPRIOS. NECESSIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança visando ao reconhecimento da estabilidade de militar temporário pelo transcurso do prazo de dez anos de prestação de serviço militar. 2. O acórdão recorrido proveu a apelação para conceder a segurança pelo fundamento de que é possível o reconhecimento do direito à estabilidade dos militares temporários, após o transcurso do decênio legal, ainda que esse período seja superado por força de decisão judicial. 3. Tem razão a União quando sustenta o acórdão recorrido deve ser reformado porque "houve a incorporação de servidor que não reunia os elementos necessários para a sua permanência no quadro militar de carreira: a lei estabelece quem o integra e exige certos requisitos a serem preenchidos por aquele que pretenda seguir a carreira militar". 4. Ora, dispõe o art. 50, IV, da Lei 6.880/80, que o reconhecimento dos direitos dos militares deve ser feito nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. 5. Com efeito, não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial. Nessas circunstâncias, não se configura o direito líquido e certo afirmado no mandado de segurança. 6. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que denegara a segurança. (REsp 1.236.678/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 28/10/2014)
Dentro da ótica das Turmas do Guardião da Interpretação do Direito Federal Brasileiro, a divergência sobre a matéria continuou a restar evidente, mesmo após a ocorrência do julgamento do Recurso de Embargos de Divergência ocorrido no ano de 2006, cuja ementa fora transcrita alhures, continuando a proporcionar insegurança jurídica no seio administrativo militar para assuntos idênticos, mas geradoras de visões distintas.
E, mesmo havendo regulamentação por meio de lei em sentido formal, no caso, o Estatuto dos Militares - Lei 6.880/80 (BRASIL, 1980), ainda assim, não foi capaz de evitar que as discussões no âmbito do pretório viesse a se acalmar, valendo-se, para tanto, da dicção inserta prevista em seu Art. 50, IV, alínea “a”, antes da redação dada pela Lei nº 13.954/19 (BRASIL, 2019).
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
Tangente à parte que remonta a contagem de tempo e anos de serviço, há de se demonstrá-los, extraindo-os da mesma origem Legislativa citada, as seguintes dicções, confira:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
Art. 135. Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 136. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data de ingresso e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quota compulsória.
§ 2º Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocado ou mobilizado, no exercício de funções militares.
§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
III - tempo de serviço computável durante o período matriculado como aluno de órgão de formação da reserva;
VI - 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anos de efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria "A", a partir da vigência da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redação dada pela Lei nº 7.698, de 1988)
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:
a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007)
d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e
e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computado apenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 139. O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Art. 140. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Art. 141. O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.
Art. 142. A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Art. 143. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.
Pôde-se constatar, assim, que a estabilidade do militar temporário, vigente e aventada antes da nova redação dada pela Lei nº 13.954/19 (BRASIL, 2019), ao Art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 (BRASIL, 1980), é de 10 (dez) anos de efetiva prestação de serviço na caserna.
Com efeito, a dinâmica interpretativa do colendo STJ para os casos em que envolvem os militares que se encontravam amparados por decisão provisória, foi vista como não sendo valorada com o real espírito legislativo, dando azo à interposição de Recurso Extraordinário de nº 608.482, cujo leading case foi oriundo do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecendo a existência de repercussão geral constitucional.
Na espécie, provocado a se pronunciar sobre a matéria, o colendo STF entendeu pelo não reconhecimento da aplicação da teoria da consumação do fato, nas hipóteses em que a posse ou o exercício no cargo público ocorreram por força de decisão judicial de natureza precária, ao acolher arguições de relevância e submetendo a matéria a julgamento pela via da repercussão geral das questões constitucionais invocadas.
A propósito, a decisão que reconheceu a repercussão geral, trouxe a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. POSSE/EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL DE CARÁTER PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DA CHAMADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à aplicação da chamada “teoria do fato consumado” a situações em que a posse ou o exercício em cargo público ocorreram por força de decisão judicial de caráter provisório. (RE 608.482 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 15/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30/04/2012 PUBLIC 02/05/2012)
Julgado o Recurso interposto, em definitivo, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário, trazendo o acórdão a ementa de julgado transcrita a seguir:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608.482, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014)
A decisão em referência teve o condão de colocar uma pá de cal sobre o assunto que por um período de larga escala, proporcionou uma insegurança na conduta das administrações militares das Forças Armadas, que se viram diante de um impasse no âmbito de uma interminável e incansável divergência interpretativa, a final, não possuíam um norte de segurança e estabilidade para deliberarem sobre se declarariam ou não o militar temporário estável.
E, tanto isso era verdade que após o julgamento em sede de repercussão geral proferido pelo STF, o STJ e TRF1 começou a invocar, como razão de fundamentar suas decisões, o entendimento consolidado em sede de repercussão geral, consoante julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. LEI 6.880/80. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A atual jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 28/10/2014). É necessário, também, a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 50, IV, "a", DA LEI N. 6.880/80. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR FORÇA DE LIMINAR CASSADA. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. Não se aproveita, para fins de cômputo de estabilidade, o tempo de serviço de militar temporário prestado por força de liminar posteriormente cassada quando do provimento final de mérito, em face da situação precária que autoriza a retroação dos efeitos à data da decisão. 2. Não alcançada a estabilidade, advinda da permanência nas Forças Armadas por mais de 10 anos, o licenciamento do militar temporário pode ser determinado pela Administração a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade. 3. Agravo desprovido. (AG 0006295-92.2017.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/09/2017)
Curial registrar que, malgrado na questão tenha ocorrido a pacificação do entendimento no ano de 2014, em razão de acórdão proferido pelo STF, a situação continua contemporânea nas instituições das Forças Armadas, porquanto, há casos que persistem de militares amparados por medidas judiciais provisórias por períodos superiores a 10 (dez) anos.
Diante dos argumentos antecedentes, espera-se que o entendimento firmado pelo STF, atualmente acompanhado na íntegra pelo STJ, persista, mas, sobretudo, que o judiciário seja mais consciente e célere na apreciação de demandas que envolvam a condição de ingresso e/ou manutenção dos militares nas Forças Armadas, já que, estes, com o passar dos anos, acabam constituindo família, residindo em próprios residenciais nacionais em local diverso da sua origem e, em inúmeras vezes, acabam vindo de outros Estados da Federação deste Gigante Brasil, o que poderá afetar, sensivelmente, a sua condição como ser humano.
3 CONCLUSÃO
O entendimento consolidado pela jurisprudência do STF, por ocasião do julgamento sufragado pelo Plenário, foi no sentido de reconhecer a inviabilidade da aplicação da denominada “teoria do fato consumado” como forma de manutenção de candidato em cargo público, situação fruto de execução provisória ou outro provimento judicial de natureza judicial precária, por não encontrar amparo no atual regime jurídico constitucional de acesso aos cargos públicos.
Assim, não resta cabível a contagem de efetivo tempo de serviço em favor daqueles militares temporários que se encontram no exercício do cargo, mesmo que sob o abrigo de uma decisão judicial de natureza precária, afastando-se, desta forma, o direito a contagem para fins de reconhecimento da estabilidade, com fulcro no Art. 50, IV, alínea “a”, da Lei nº 6.880/80 (BRASIL, 1980)
Com efeito, tem inteira pertinência o fundamento adotado como razão de decidir o julgamento do Recurso Extraordinário, de Relatoria do Saudoso Ministro Teori Zavascki, que assim brindou:
(...) não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
(...) incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza provisória e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. (RE 608.482, Excerto do Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30-10-2014)
Com tais adminículos, mesmo diante da orientação firmada pelo STF, os Juízos de Piso e os Membros que compõe as Turmas Julgadoras dos Tribunais de Segunda Instância, devem sopesar entre conceder uma medida provisória a título precário em favor dos candidatos - em fase de realização de etapas de concursos públicos - e, até mesmo, dos militares temporários, ou deneguem os direitos vindicados, embora a provocação se dê por conta e risco do jurisdicionado.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 13.954/19 – Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências. Disponível em: << http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm >>. Acesso em 01 ago. 2021.
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