PRINCÍPIOS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO[1]

Resumo:


  • O artigo discorre sobre princípios de direito previdenciário elencados na Constituição de 1988.

  • Utiliza material bibliográfico, doutrinas jurídicas, jurisprudência e legislação específica.

  • Proporciona uma maior compreensão dos princípios contidos na constituição que norteiam o direito previdenciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ARQUIMEDES TORRES DE MELO REVOREDO[2]

AMANDA CABRAL FIDALGO [3]

RESUMO: O presente artigo discorre sobre princípios de direito previdenciário elencados no artigo 194, parágrafo único, da Constituição da República de 1988. Para tanto, comenta sobre o alicerce que é os princípios para o ordenamento jurídico brasileiro. Utilizou-se de material bibliográfico através de doutrinas jurídicas, jurisprudência, a Carta Magna e legislação específica. Com isso, proporciona uma maior compreensão dos princípios contidos na constituição que norteiam o direito previdenciário por parte dos operadores do direito.

Palavras-chave: Constituição. Direito Previdenciário. Princípios.

ABSTRACT: This article discusses the principles of social security law listed in article 194, sole paragraph, of the Constitution of the Republic of 1988. To this end, it comments on the foundation that is the principles for the Brazilian legal system. Bibliographic material was used through legal doctrines, jurisprudence, the Magna Carta and specific legislation. With this, it provides a greater understanding of the principles contained in the constitution that guide the social security law by the operators of the law.

Keywords: Constitution. Social Security Law. Principles.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. CONSTITUIÇÃO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 3. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 3.1. Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento - 3.2. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais - 3.3. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços 3.4. Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios 3.5. Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio 3.6. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento 3.7. Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 5. REFERÊNCIAS.

1 INTRODUÇÃO

Os princípios relativos ao Direito Previdenciário são de importância capital para a Ciência do Direito, e, porque não dizer, também, para o sistema jurídico brasileiro, o que pode ser observado no presente artigo.

Esses princípios, intrínsecos ao Direito Previdenciário, constituem o alicerce do ordenamento jurídico do Brasil, protegendo os direitos que auxiliam na efetividade da justiça e, finalmente, servem como elemento integrador do Direito e de suas fontes supletivas.

Ao longo da laboração deste artigo, foram identificadas diversas mudanças, que necessitam de mais repercussão para que sejam aplicados de forma exemplar no sistema jurídico brasileiro, através do poder judiciário na emissão de suas decisões.

Além disso, os operadores do Direito de modo geral, também precisam contribuir para a aplicação desses princípios, haja vista que se constituem em instrumentos de interpretação das leis.

Dessa forma, os registros dos princípios do Direito Previdenciário no âmbito deste artigo, foi feito contando com a utilização de exemplos, por intermédio das concepções de estudiosos do assunto, como se vê na sequência, forma que se considerou mais pertinente no esclarecimento desses princípios.

2 CONSTITUIÇÃO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A atual Constituição Federal, sancionada em 05 de outubro de 1988, contém os princípios de Direito Previdenciário no Título VIII - Da Ordem Social, no Capítulo II - Da Seguridade Social, no seu art. 194, parágrafo único.

Pode-se considerar que a Constituição se configura em um dos instrumentos jurídicos de maior importância, que auxiliam o operador de Direito Previdenciário para que este tenha um entendimento global sobre o Direito Previdenciário e seus princípios.

A esse respeito, Ribeiro[4] (2011, p.28) afirma que:

O Direito Constitucional engloba as normas jurídicas supremas na legislação pátria atinentes à formação e organização do Estado, ao regime político, à competência e função dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Complementando seu entendimento anterior, Ribeiro (2011), com base em seus estudos, afirma:

É este ramo o responsável pela fixação de princípios no tocante à concessão de benefícios de benefícios, no que tange ao custeio da Previdência Social, na fixação da competência dos entes federados para a criação de contribuições sociais, entre os outros.

3 DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PREVIDENCIÁRIO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, e art. 195, parágrafo 5º, estabelece os princípios constitucionais que norteiam a Seguridade Social, quais sejam:

Princípios norteadores do Art. 194 [...]

[...]

§ Parágrafo único, CF: [...}

I Universalidade da cobertura e do atendimento;

II Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V Equidade na forma de participação no custeio;

VI Diversidade da base de financiamento;

VII Caráter democrático e descentralizado da administração.

...

Art. 195. [(...)]

§ 5º. Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (BRASIL[5], 2019).

Doutrinadores há que defendem que as disposições do art. 195, § 5º, não constitui um princípio e sim uma regra conhecida como Regra da Contrapartida. No entanto, este princípio é pauta de valor, ou seja, da estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social.

Esses princípios são norteadores dos operadores do Direito e são bem fundamentados por Rocha; Savaris[6] (2019, p.35), como se pode verificar na sequência:

(...) nos casos de lacunas da lei os princípios atuam como elemento integrador do direito. A função de fonte subsidiária exercida pelos princípios não está em contradição com sua função fundamentadora. Ao contrário, é decorrência dela. De fato, a fonte formal do direito é a lei. Como, porém, a lei funda-se nos princípios, estes servem seja com guia para a compreensão de seu sentido (interpretação), sejam como guia para o juiz suprir a lacuna da lei, isto é, como critério para o juiz formular a norma ao caso concreto.

Por seu turno, DellAmore Torres[7] (2012, p.7) considera que

(...) os princípios constituem os fundamentos de um sistema de conhecimento. Os princípios da seguridade social orientam que as regras da seguridade social devem observar o primado do trabalho, o bem-estar e a justiça social. Princípios estes, fixados no artigo 193 da Constituição. A lei maior do nosso Estado, a Constituição Federal, em seu artigo 193.

3.1 Princípio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento

Conceituando o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento, Ribeiro (2011, p.252), o divide em três partes, quais sejam:

Universalidade = igualdade isonômica (igualdade material e não formal), ou seja, igualar os desiguais e diferenciar os desiguais. Refere-se tanto aos sujeitos protegidos quanto ao elenco de prestações que serão fornecidas pelo sistema de seguridade social. Grande ofensa ao mencionado princípio é a inércia do nosso legislador em conceder cobertura para que os pais possam cuidar de filhos enfermos por períodos previstos em lei. Em nosso país, não temos o benefício da licença-parental, de forma que a mãe ou o pai, possam se ausentar do trabalho para cuidar do filho e receber uma proteção previdenciária adequada.

Cobertura = a previdência será responsável por dar cobertura às situações amparadas, por lei, que gerem necessidade social. Assim, a cobertura refere-se a situações de vida que serão protegidas de uma forma isonômica.

Atendimento = o atendimento significa o fornecimento de serviços e benefícios a todos os segurados, titulares do direito à proteção social. O INSS vem frequentemente ofendendo este princípio constitucional quando criou a Alta programada. Vale ressaltar que a violação a este princípio poderá ser arguida nas ações de restabelecimento de auxílio-doença. Isto porque a lei que concede a adequada proteção previdenciária para aquele que está incapacitado para o trabalho ou para atos da vida cotidiana e o INSS, mesmo sem verificar esta característica cancela o auxílio, ofendendo desta forma o princípio do atendimento.

Manifestando-se sobre a questão, Morales[8] (2009, p.55) afirma que o princípio da universalidade de cobertura do atendimento significa:

(...) a extensão a todos os fatos e situações que geram as necessidades básicas das pessoas. Ex. Maternidade, velhice, doenças, acidente, invalidez, reclusão, morte etc. A universalidade subjetiva significa que deve albergar todas as pessoas indistintamente. Segundo as lições, o professor titular de Direito do Trabalho na Universidade de São Paulo, Juiz do Trabalho em São Paulo, Dr. Sergio Pinto Martins, significa a universalidade que todos no país farão jus às prestações do sistema, sejam nacionais ou estrangeiros. Faz referência o inciso I do parágrafo único do art. 194 da Constituição à universalidade de cobertura e do atendimento. Universalidade de cobertura quer dizer que o sistema irá atender às necessidades das pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a impossibilidade de retorno ao trabalho, a idade avançada, a morte etc. Já a universalidade do atendimento refere-se às contingências que serão cobertas, não as pessoas envolvidas, ou seja, as adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa não tenha condições próprias de renda ou de subsistência.

Corroborando esse entendimento, Barros Júnior[9] (2012, p.33) garante que o princípio da universalidade de cobertura e do atendimento,

se refere ao fato de que todos os residentes no país, nacionais ou estrangeiros, estarão passíveis de perceber as prestações do sistema previdenciário oficial.

A universalidade pode ser classificada em duas vertentes distintas e complementares:

Universalidade de cobertura: o sistema atenderá as necessidades das pessoas que forem atingidas por uma contingência humana taxativa e previamente prevista no ato legislativo, com a incapacidade laborativa, a idade avançada e a morte.

Universalidade do atendimento: refere-se às adversidades ou aos acontecimentos que serão cobertos pela legislação, em que a pessoa atingida não mantenha condições próprias de renda ou de subsistência.

Segundo DellAmore Torres (2012, p.8), o princípio da universalidade de cobertura e atendimento contém duas naturezas: objetiva e subjetiva. Assim, para melhor entendimento, registra-se o conceito do princípio em questão:

Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências) é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em estado de necessidade. (...)

Universalidade de atendimento (natureza subjetiva, refere-se às pessoas) é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.

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De tudo que foi registrado até aqui, entende-se que esse princípio garante a todo cidadão, saúde, o gozo dos benefícios oferecidos pela Previdência Social e o amparo da assistência social.

Assim, tem-se que o estudo do princípio da universalidade de cobertura e atendimento foi analisado sobre os aspectos da universalidade, da cobertura e do atendimento.

3.2 Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Com relação a esse princípio, Morales (2009), argumenta que significa a concessão dos mesmos benefícios de igual valor econômico e de serviços da mesma qualidade.

Por sua vez, Barros Júnior (2012), entende que o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais,

são os pagamentos feitos aos segurados e aos seus dependentes.

Serviços são bens imateriais, postos à disposição dos segurados ou dependentes. São exemplos: o serviço social e a reabilitação profissional.

A uniformidade diz respeito aos aspectos objetivos, ou seja, descreve os eventos fáticos que deverão ser cobertos.

A equivalência, por sua vez, vai tomar por base o aspecto pecuniário ou o atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo de algumas variáveis legais (tempo de serviço, coeficiente de cálculo etc.).

Por pertinente, refere-se que a uniformidade que apregoa este princípio não beneficia os servidores civis, militares e congressistas, pois estes possuem um regime próprio.

3.3 Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

O conceito do princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços é estudado por alguns autores, a partir da análise da seletividade e da distributividade de maneira separada.

Dessa forma, no que diz respeito a esses fatores envolvendo o princípio, Ribeiro (2011, p.27), preceitua:

Seletividade = é a escolha dos tipos dos benefícios feitos através de estudos sociológicos. O fim da seletividade se dá com a edição da lei que fixa o rol das prestações que, em conjunto, concretizam as finalidades da Ordem social (identifica os benefícios).

Distributividade = definirá o grau de proteção devido a cada um, contemplando de modo mais abrangente os que demonstrem produzir maiores necessidades (identifica os segurados que terão direito ao benefício).

Entende-se, a partir do registro acima, que, pela seletividade alguns benefícios estarão direcionados para a população de baixa renda, e pela distributividade, este princípio tenta abranger um maior número de cidadãos.

Conforme Morales (2009, p.13), o princípio da seletividade e distributividade, compreende:

O atendimento distintivo e prioritário aos mais carentes: alguns benefícios são pagos somente aos de baixa renda. Podemos em síntese apertada que o princípio da equidade de participação no custeio sugere solidarismo, ou seja que os ativos contribuem para sustentar os inativos. O sistema é de caráter social, já que, objetiva distribuir a renda aos desprovidos.

De acordo com Barros Júnior (2012), o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benéficos e serviços, além da opção legislativa, a seleção das prestações será feita de acordo com as possibilidades econômicas e financeiras da Seguridade Social.

É essa possibilidade econômico-financeira do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, que determina que nem todas as pessoas terão direito a perceber benefícios previdenciários, bem como nem toda contingência poderá ser coberta.

Deve haver seletividade dos benefícios e serviços, privilegiando as contingências prioritárias do ponto de vista político, dirigidas às pessoas consideradas pelo legislador como as mais necessitadas.

DellAmore Torres (2012), ao tratar sobre o princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, divide o seu conceito em seletividade e distributividade: seletividade, limitador da universalidade de cobertura; distributividade, limitador da universalidade de atendimento.

Continuando o estudo do princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, DellAmore Torres (2012), faz o seguinte questionamento:

[...] é possível que o estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade? Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado.

Daí que, o princípio da seletividade e distributividade, é a orientação para que o legislador, quando da elaboração da lei referente à área da seguridade social, tenha a sensibilidade de fazer resguardar o maior número de pessoas possível.

Assim o legislador deve selecionar as contingências sociais mais importantes e distribuí-las a um maior número possível de pessoas acometidas de necessidades.

A partir dos registros referidos acima, entende-se que este princípio tem sua aplicação condicionada à disposição econômico-financeira do sistema da seguridade social.

3.4 Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

A respeito desse princípio, refere-se posicionamento de Ribeiro (2011, p. 23), cuja manifestação melhor esclarece a questão:

[...] os benefícios previdenciários não podem ter o se valor reduzido pela inflação. A instituição nacional responsável pela administração previdenciária (INSS) calcula a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos. O fundamento deste princípio está no artigo 201, §  da CF, que preceitua que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

Uma vez que, o salário é substituído pela aposentadoria, a sua função será a de manter o poder de compra do segurado afinal, reduzir o valor do benefício é reduzir o padrão de vida do segurado. Lembremos que o benefício tem caráter alimentar.

O princípio da irredutibilidade conjugado ao art. 201, § 3º e § 4º da CF, é o fundamento das ações revisionais de benefícios. Este princípio é a base de qualquer revisão de benefício e deverá ser objeto de prequestionamento em toda e qualquer ação que venha discutir a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários e a aplicação de índices inflacionários.

Segundo concepção de Morales (2009), o princípio da irredutibilidade do valor do benefício, consiste em que as prestações de benefício de natureza previdenciária que constituem dívidas de valor não podem sofrer desvalorização; precisam manter seu valor de compra, trata-se de norma de eficácia limitada.

Barros Júnior (2012), considera que, pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios os benefícios não podem ser reduzidos e devem ter preservado seu valor real de compra (§ 4º do art. 101 da CF/88, revogado, grifo nosso), o que sempre será feito por meio de lei, que irá prever a forma de reposição anual.

Apesar deste princípio apregoar a irredutibilidade dos benefícios, o que se observa, na realidade, é que o poder aquisitivo dos benefícios diminui barbaramente com o decorrer dos anos, não oferecendo na maioria dos casos, uma aposentadoria digna para o cidadão brasileiro. Nesse sentido, Pozzoli; De Lima[10] (2009, p.8), afirmam que,

(...) entretanto, a legislação salarial, ou correção do salário mínimo, nunca implicou a preservação real dos benefícios previdenciários. Nem a atual lei de benefícios, Lei 8.213/91, irá proporcionar a manutenção do poder aquisitivo real dos benefícios, pois perdas salariais ocorrem costumeiramente.

3.5 Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio

Este princípio estipula que, a participação no custeio será de acordo com os rendimentos do cidadão brasileiro. Assim, por exemplo, a contribuição dos trabalhadores, recai sobre a folha de pagamento, ou seja, quem ganha mais contribui mais.

A esse respeito, refere-se concepção de Ribeiro (2011, p. 22), sobre o princípio da equidade na forma de participação no custeio:

é corolário do princípio da isonomia e da capacidade contributiva dos contribuintes (art. 145, § 1º da CF/88).

Cada segurado terá a obrigatoriedade de efetuar contribuições para a manutenção do sistema, segundo a sua capacidade econômica. Entretanto, quanto maior for a capacidade econômica do contribuinte, maior será a contribuição que deverá proceder para o fundo de custeio da seguridade social.

A equidade no custeio significa igualdade material no financiamento, cuja finalidade é proporção entre as quotas com que cada um dos contribuintes irá contribuir para a satisfação da seguridade social.

Segundo Morales (2009), o princípio da equidade na forma de participação do custeio, define que,

quem ganha mais deve pagar mais para que ocorra a justa participação no custeio; a contribuição do empregado recai sobre o lucro e o faturamento, além da folha de pagamento; deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Conforme Barros Júnior (2012), o princípio da equidade na forma de participação no custeio é um princípio complementar do princípio da igualdade. Por esse princípio, os contribuintes, em situações semelhantes, devem contribuir de forma similar.

Esta equidade não é destinada apenas ao juiz, mas alcança o legislador ordinário, que tem a obrigação de tratar de forma igual as pessoas que se encontrem em idênticas condições.

Por pertinente, refere-se que a legislação ordinária já prevê certa equidade, pois enquadra o trabalhador em quatro alíquotas de contribuição (7,5%, 9% 12%, e 14%) na proporção do seu salário.

Mas, registra-se por pertinente, que o financiamento da Seguridade Social é feito por toda a sociedade: empresas, trabalhadores, entes públicos e concursos de prognósticos.

No entanto, a descrição não é taxativa. Isto porque podem ser instituídas outras fontes de custeio, desde que o sejam por meio de lei complementar, respeitadas as demais disposições tributárias.

Nesse sentido, DellAmore Torres (2012, p. 6), argumenta que:

a equidade na forma de participação do custeio é consequência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais...).

Assim, considerando o conceito atribuído ao princípio da equidade na forma de participação no custeio, conclui-se que a Constituição Federal não designou uma única fonte de custeio, e que aqueles que estiverem em igualdade de condições contributivas colaborarão de forma equitativa.

Este princípio contém, no seu bojo, o princípio isonômico que recomenda tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

3.6 Princípio da Diversidade da Base de Financiamento

Este princípio encontra-se inserido no art. 195, § 4º, da Constituição Federal brasileira, com os seguintes dizeres: A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, inciso I (BRASIL, 2019).

Morales (2009, p.9), assegura que o princípio da diversidade da base de financiamento, afirma: o custeio provém de toda sociedade, de forma direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

DellAmore Torres (2012) assevera que o princípio da diversidade da base de financiamento

visa a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, na medida em que se impede que se atribua o ônus do custeio a segmentos específicos da sociedade.

Quanto maior for a base de financiamento (ou seja, sendo a obrigação do custeio imposta a um maior número possível de segmentos da sociedade), maior será a capacidade de a seguridade social fazer frente aos seus objetivos constitucionalmente traçados.

Concluindo, pode-se constatar que, quem financia a Seguridade Social não são somente os trabalhadores, os empregadores e o Poder Público, senão vejamos: a) a União Federal, os Estados e os Municípios; b)  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei; c) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social; d) receitas de concursos de prognósticos; e) importadores de bens e serviços do exterior.

E, também, a Constituição Federal, no seu art. 195 estipula de maneira abrangente que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, conforme já registrado anteriormente, com o que, tem-se assim que todo benefício é previamente custeado por contribuições.

3.7 Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

Este princípio se encontra no Capítulo II cujo título é Dos Direito Sociais, especificamente no seu art. 10, o qual dispõe, a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Posteriormente, quando trata de um dos objetivos da seguridade social, a Constituição aborda o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, no Título VIII cujo título é Da Ordem Social, no seu Capítulo II, cujo título é Da Seguridade Social, no seu art. 194, que dispõe:

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; Parágrafo único, Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: VII, caráter democrático da administração da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados.

Morales (2009) trata do princípio do caráter democrático e descentralizado da administração afirmando que os atores sociais devem participar da administração do sistema, escolhidos na sociedade cível através de meios democráticos.

Por sua vez, Barros Júnior (2012), garante que o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, se refere a que

a Seguridade Social tem administração com caráter democrático e descentralizado mediante gestão quadripartite, ou seja, com participação nos órgãos colegiados dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.

A título exemplificativo, esse tipo de administração é visto nas Juntas de Recursos da Previdência Social (J. R. P. S.), onde existem representantes da União, dos trabalhadores e das empresas, formando um colegiado, que julgam definitivamente questões previdenciárias no âmbito administrativo, seja no custeio, seja na área de benefícios.

Para conceituar o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, DellAmore Torres (2012), o subdivide em

caráter democrático da gestão administrativa, visa a aproximação dos cidadãos (aqui representados pelos trabalhadores, aposentados e empregadores) às organizações e processos de decisão dos quais dependem seus direitos. Ex. Conselho Nacional da Previdência Social (garante-se a participação dos trabalhadores, aposentados e empregadores, a fim de que estes possam apresentar sugestões acerca da Previdência Social); caráter descentralizado da gestão administrativa, trata-se de conceito de direito administrativo. O serviço público descentralizado é aquele em que o poder público (União, Estados e Municípios cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público Ex. (Instituto Nacional do Seguro Social) é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei para gerir a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.

Conclui-se, então, que este princípio, por meio do seu caráter democrático, visa atingir a justiça como um fim social, forma pela qual, todos seriam beneficiados com as suas disposições.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações feitas neste artigo, entende-se que a aplicação dos princípios de Direito Previdenciário auxilia os operadores do direito nas suas argumentações, na sua fundamentação e nas suas decisões emitidas.

Como símbolo da vontade do povo brasileiro, que espera, sobretudo, deste ramo judiciário especializado, a resposta às suas aflições e anseios de justiça em um Estado verdadeiramente de Direito, conclui-se que os princípios de Direito Previdenciário não devem ser ignorados, especialmente por se constituírem no alicerce do Direito Previdenciário.

5 REFERÊNCIAS

BARROS JÚNIOR, Edimilson de Almeida. Direito Previdenciário Médico. São Paulo: Atlas, 2012.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. 46. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2019.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acessado em: 20 out. 2021.

MORALES, Cláudio Rodrigues. O Direito Previdenciário Moderno e sua Aplicabilidade ante o princípio da segurança Jurídica. São Paulo: LTr, 2009. 104p.

POZZOLI, Lafayette; e DE LIMA, Otávio Augusto Custódio. Direito Previdenciário. São Paulo: Primeira Impressão Editora e Distribuidora Ltda., 2009.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2011. 525p.

ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antônio. Direito previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação. 2ª. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2019.

TORRES, Fabio Camacho Dell`Amore. Princípios da Seguridade Social. 01.03.2012. In: Revista Âmbito Jurídico. Com. Br. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos-leitura. Acessado em: 20 set. 2021.

  1. Tema do Artigo apresentado.

  2. Aluno Mestrando em Direito Processual Constitucional pela UNLZ

  3. Mestre em Direito Processual Constitucional orientadora do presente artigo, e diretora de Tese do Mestrando

  4. RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Quartier Latin, 2011. 525p.

  5. BRASIL. Constituição Federal do Brasil de 1988. 46. ed., rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2019.

  6. ROCHA, Daniel Machado; SAVARIS, José Antônio. Direito previdenciário: fundamentos de interpretação e aplicação. 2ª. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2019.

  7. TORRES, Fabio Camacho Dell`Amore. Princípios da Seguridade Social. 01.03.2012. In: Revista Âmbito Jurídico. Com. Br. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos-leitura. Acessado em: 20 set. 2021.

  8. MORALES, Cláudio Rodrigues. O Direito Previdenciário Moderno e sua Aplicabilidade ante o princípio da segurança jurídica. São Paulo: LTr, 2009. 104p.

  9. BARROS JÚNIOR, Edimilson de Almeida. Direito Previdenciário Médico. São Paulo: Atlas, 2012.

  10. POZZOLI, Lafayette; e DE LIMA, Otávio Augusto Custódio. Direito Previdenciário. São Paulo: Primeira Impressão Editora e Distribuidora Ltda., 2009.

Sobre o autor:

Advogado, assessor, consultor jurídico e articulista, sócio administrador da ARSIA, especialista em advocacia previdenciária, pós-graduado (lato sensu) em direito processual, direito da seguridade social, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, mestrando em direito processual constitucional.

Sobre a orientadora:

Orientadora, formação acadêmica: Bacharelado em Direito. FACI- Faculdade Ideal, conclusão em 2010, Especialista em Processo Civil, Trabalhista, Penal, Administrativo e Constitucional - Uninassau, concluído em Junho de 2013., Mestra em Direito Processual Constitucional- Universidade Nacional Lomas de Zamora concluído em Dezembro de 2014, Defesa realizada em 12/07/2017, e Revalidado pela UFRN PPG Nº 000471, Assessora Fazendária da SEFA/ PARÁ Até 08/01/19, Organizadora de Eventos, Palestras, Seminários, Workshop, Congressos, Simpósios e afins. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS: 2005 até 2016 - A Grello Advocacia e Imobiliário / Cargo: Assessora Jurídica. Principais atividades: Analise e realização de processos, acompanhamento de processos online e no fórum, nas áreas comercial, cível, tributária, trabalhista. Em 2006 a 2008- Trabalhou no Fundo Ver-o-Sol como Estagiária no Jurídico, desenvolvia o acompanhamento de Contratos e Convênios, Trâmites Administrativos, feitura de documentos oficias, estudos de casos de munícipes. Em 2008 a 2009 - Trabalhou ao Politica Partido PTB, no cargo de Assessora Jurídica, onde desenvolvia analise de processos, acompanhamento de julgamentos, atualização processual, protocolo e feitura de ações. Em 2009-2011 trabalhou na PMB BELÉM -Gabinete do Prefeito- Janeiro de 2009 á Dezembro de 2009 Setor: contratos e Convênios Principais e de 2009-2013 a PMB/SEHAB Setor: NAJ- Núcleo Jurídico, desenvolvendo emissão de pareceres singulares ou relato de pareceres coletivos, solicitados nos processos que lhe forem encaminhados. Em 2013 a Junho de 2014 Atuou como Docente na UNIP - Universidade Paulista, ministrando aulas para os cursos de bacharelado em Administração, Ciências Contábeis e os Cursos Tecnológicos de Gestão Empresarial, Pedagogia, Processos Gerenciais. Em 2013 a 2017, atuou como Docente da Escola de Governança do Estado do Pará como Prestadora de Serviços, na capacitação de funcionários públicos municipais e estaduais, mediante mini cursos, com disciplinas da área jurídica, com duração de 60h. Em 2014 a 2018, atuou como Docente na Faculdade Mauricio de Nassau - Belém, onde ministrava aula para os Cursos de Gestão de Recursos Humanos, Gestão Comercial, Ciências Contábeis, Administração, Serviço Social e Direito, com carga horária de 20h semanais, nas disciplinas de Direito Previdenciário, Direito Trabalhista, Direito e Legislação Tributária, Direito Empresarial , Direito Empresarial III, Direito Empresarial I e III. Direito do Consumidor, Hermenêutica Jurídica, Empreendedorismo, Introdução ao Estudo de Direito, Filosofia, ética e Cidadania, Direito e Legislação Social, bem como atuou ao Cursos de Pós Graduação na UNINASSAU nas disciplinas: Metodologia Científica e Mediação e Arbitragem. Atualmente é Advogada OAB/PA 28.158, atuante nas Áreas do Consumidor, Civil, D. Público, Trabalhista, Empresarial, Eleitoral, Administrativo, e Coaching Profissional e para Exame de Ordem, bem como orientadora de mestrado.

Sobre o autor
Arquimedes Torres de Melo Revoredo

Advogado, assessor e consultor jurídico previdenciarista com foco à empresas e beneficiários da seguridade social, articulista, sócio administrador da ARSIA, pós-graduado lato sensu (especialista) em direito processual, direito da seguridade social, advocacia previdenciária, direito do consumidor, direito público, direito constitucional aplicado, pós-graduando stricto sensu (mestrando) em direito processual constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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