07 Coisas que você precisa saber sobre a Pensão Alimentícia.

12/01/2022 às 15:58
Leia nesta página:

A pensão alimentícia é:

1- Intransferível;

2- Impenhorável;

3- Irrepetível;

4- Incompensável;

5- Irrenunciável;

6- Recíproco;

7- Condicional.

Vamos entender o que significa cada termo jurídico acima.

1- Intransferível;

A pensão alimentícia é intransferível porque além de ser personalíssima, ou seja, um direito exclusivo daquele que recebe a pensão, segundo o artigo 1.707 do CC essa verba não pode ser transferida ou cedida para outra pessoa.

2- Impenhorável;

O valor recebido a título de pensão alimentícia presume-se para subsistência do alimentando, por isso a lei não admiti que essa verba seja bloqueada ou penhorada para pagamento de dívidas ou outras pessoas.

Contudo, existem exceções, como por exemplo os bens adquiridos com o valor da pensão alimentícia, bem como parte do valor pensão desde que preservados os alimentos naturais, destacando uma diferença entre garantia da subsistência e ostentação do padrão social.

3- Irrepetível;

Em resumo isso significa que o valor pago a título de pensão alimentícia não pode ser devolvido ou restituído a quem originalmente pagou.

Contudo, existem exceções, como por exemplo nos casos de comprovada má-fé no processo de investigação de paternidade em que a mãe do menor sabe que o investigado não é o pai mais se aproveita dos alimentos provisionais arbitrados em liminar até realização do exame de DNA que posteriormente tem resultado negativo.

Outra exceção é nos casos de comprovada e inequívoca desnecessidade do credor dos alimentos, demonstrando na via judicial que o recebimento importou em enriquecimento ilícito.

Esse último não é muito comum, por isso, tratar-se de uma exceção.

4- Incompensável;

Ou seja, não se pode compensar com outras coisas ou valores, por exemplo, o pai que paga uma viagem para a Disney para o filho, não pode querer abater o valor dessas despesas na pensão alimentícia.

Ex2: Presentes de natal não pode ser descontado da pensão alimentícia.

Ex3: O pai que paga pensão alimentícia e além da pensão empresta algum dinheiro para a mãe da criança pagar algum compromisso dela, não pode querer descontar o valor do empréstimo nas parcelas da pensão alimentícia.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos, para evitar o enriquecimento sem causa do que recebe a pensão.

Por exemplo, um caso de um pai que passou a custear diretamente despesas com moradia do filho (Alimentado), aluguel, IPTU, condomínio e além disso era obrigado a pagar 5 salários mínimos a título de pensão. Obviamente esse pai quis abater na pensão e essa discussão foi parar no STJ que entenderam ser cabível a relativização da regra da incompensabilidade da verba alimentar reconhecendo a quitação parcial dos débitos a título de pensão alimentícia devido os pagamentos com moradia custeados pelo devedor da pensão.

 5- Irrenunciável;

Na relação entre pais e filhos, no que diz respeito a pensão alimentícia, a lei não admite que o filho venha a renunciar o seu direito de receber a pensão alimentícia, muito embora, o filho pode não exercer esse direito, deixando de cobrá-lo, mas mesmo que isso ocorra, o direito continuará existindo, pois irrenunciável.

Contudo, na relação de dependência entre cônjuges, ou seja, o pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuges ou companheiro, o STJ consolidou o entendimento de que é possível a renúncia ou dispensa da verba alimentar.

6- Recíproco;

Ou seja, os pais são obrigados a prestar alimentos aos filhos, assim como os filhos ficam obrigados a prestar alimentos aos pais na sua velhice, segundo artigo 229 da CF e 1.696 do CC, in verbis:

Art. 229 - CF/88. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Art. 1.696 CC. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Contudo, a jurisprudência vem entendendo que a reciprocidade só pode ser invocada se no passado o filho tiver recebido pensão alimentícia, ou seja, o pai ou a mãe que nunca pagou pensão ao seu filho, não pode se valer do parentesco para exigir alimentos dele.

Por fim, vale lembrar que essa reciprocidade, também pode ser entre avós e netos, desde que os netos tenham sido criados ou sustentados por eles.

Assim a reciprocidade alimentar é uma via de mão dupla, ou seja, quem um dia recebeu pensão, no futuro poderá ter de paga-la.

7- Condicional.

A pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.

Ocorrendo qualquer mudança na necessidade de quem recebe, ou nas possibilidades de quem paga, o valor da pensão pode ser revisto, modificada ou extinta.

Essa condição está prevista no artigo 1699 do CC:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Assim, a pensão alimentícia está condicionada a realidade das partes envolvidas em determinado momento e cabe ao Juiz a difícil tarefa de observar um ponto equilíbrio no valor desta verba.

Sobre o autor
Ezequiel Pereira da Silva

Advogado especializado em causas de natureza Cível, Família e Previdênciária. Atuando em toda região metropolitana da grande Vitória/ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos