Os Impactos das Cláusulas Restritivas no Planejamento Sucessório

12/01/2022 às 16:52
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A aquisição da propriedade se dá de diferentes modos e a Lei Civil garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a detenha. No planejamento sucessório, a depender da estratégia voltada para a transferência do patrimônio, vislumbrada de acordo com as perspectivas da vida dos sucessores do patrimônio a ser deixado e com a intenção de auxiliá-los ou protegê-los, os poderes do proprietário podem vir a sofrer uma limitação com a imposição das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Assim, o doador ao realizar uma doação ou o testador, por ocasião do seu testamento, pode estipular uma limitação aos poderes daquele que se tornará o proprietário da coisa, ao gravar sobre o bem doado ou testado, as cláusulas restritivas aqui tratadas.

Por meio da cláusula de inalienabilidade o bem se torna indisponível, ou seja, aquele que receberá o bem gravado com essa cláusula, não poderá aliená-lo de forma onerosa ou gratuita. A incomunicabilidade impede que o casamento ou a união estável torne o bem comum ao casal, independente do regime de bens. Por fim, a impenhorabilidade visa impedir que o bem possa responder por dívidas contraídas pelo herdeiro ou beneficiário, restringindo, assim, a atuação dos credores sobre esse bem na medida em que ele não pode ser penhorado.

No que se refere ao alcance e temporalidade dessas cláusulas, podemos classificá-las como absoluta ou relativa, a depender se a vedação é inerente a qualquer pessoa ou relativamente a alguma em especial, total ou parcial, caso abranja todos os bens doados ou herdados ou somente um ou alguns dos bens e, vitalícia ou temporária, a depender da estipulação de um prazo ou evento para cessar a sua validade.

Caso não haja qualquer disposição sobre os aspectos citados acima pelo testador ou doador, a restrição será considerada total, absoluta e vitalícia. No entanto, não será perpétua, pois, ao máximo, a validade e eficácia da cláusula se limitará ao tempo de vida do herdeiro ou beneficiário.

Justamente por imobilizar bens na titularidade daquele que irá se tornar proprietário e impedir a circulação normal de riquezas, a cláusula de inalienabilidade abrange a impenhorabilidade e incomunicabilidade, portanto, um bem inalienável será sempre incomunicável e impenhorável. Todavia, o mesmo não ocorrerá caso um bem seja gravado somente com a impenhorabilidade ou com a incomunicabilidade.

No entanto, severas críticas doutrinárias acerca da imposição dessas cláusulas por configurarem restrições ao direito de propriedade e liberdade individual sempre existiram, o que levou a necessidade de estabelecer limites para a imposição das cláusulas restritivas.

Não se assegura ampla discricionariedade ao testador ou doador, para impor livremente tais cláusulas sobre todo o seu patrimônio. Há, no Direito Brasileiro uma limitação ao apregoamento dessas cláusulas de modo que elas podem ser livremente apostas sobre metade da herança, ou seja, a parte disponível. Sobre a outra metade, chamada de legítima ou quando a doação significar adiantamento de legítima, as cláusulas são proibidas, salvo se a pessoa que pretende instituí-las, trouxer uma justa causa em prol do beneficiário ou herdeiro, hábil, então, a limitar o poder de propriedade.

Evidencia-se, assim, a necessidade de amplo conhecimento e responsabilidade por parte do operador do Direito, de modo a orientar adequadamente o seu cliente para a correta aplicação do planejamento sucessório com estratégias que atendam a eficiência na transmissão dos bens dentro dos limites impostos pela lei.

Sobre a autora
Mirielle Eloize Netzel Adami

OAB/PR 56321 Sócia e coordenadora cível do escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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