Busca e apreensão de bens imóveis na alienação fiduciária

13/01/2022 às 00:55
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Neste artigo o Dr. Adriano Hermida Maia, advogado e sócio do escritório Hermida Maia Sociedade Individual de Advocacia aborda questões sobre alienação fiduciária como um modelo muito comum de garantia de pagamento de dívidas. Veja a opinião na íntegra.

Figura 1: Árvore de moedas

Os empréstimos hipotecários móveis são uma ferramenta comumente usada para obter crédito no Brasil. Ocorre quando o bem é utilizado como garantia para quitação de dívidas. Em caso de incumprimento, os bens dados em garantia passam a ser propriedade do credor. No entanto, a transferência da propriedade do imóvel suscitou dúvidas sobre a possibilidade de operações de busca e apreensão nas transferências fiduciárias.

Por se tratar de um tema relacionado a operações de recuperação de crédito, na conversa de hoje discutiremos o que é a busca e apreensão de bens móveis, como funciona, se é possível ajuizar processos de busca e apreensão na transferência de fideicomisso, e como fazer especialize-se em ônus Um advogado pode ajudar nessas situações.

Como funciona tal processo?

Agora que nos lembramos do que é alienação de confiança, é importante falar sobre todo o conteúdo das buscas e apreensões.

Em suma, a busca e apreensão de bens móveis inclui a busca de uma determinada mercadoria e sua posterior arrecadação.

Essa ferramenta costuma ser utilizada por credores que desejam recuperar os ativos usados como garantia para o pagamento de dívidas. Para tanto, o credor deve comprovar a inadimplência, ou seja, a existência da dívida.

A ação foi concedida com liminar e pode ser apreciada em juízo de plantão. Além disso, o devedor deve ser previamente notificado do atraso no pagamento e das suas possíveis consequências. Se esta notificação não ocorrer, todo o processo de busca e apreensão pode ser cancelado.

É possível realizar busca e apreensão em alienação fiduciária?

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a possibilidade de busca e apreensão de bens alienados em confiança. O tribunal concluiu, por maioria de votos, que o artigo 3º do Decreto nº 911/1969 permite que curadores ou credores peçam liminar de busca e apreensão, o que foi aprovado pela Constituição Federal. A decisão foi proferida de acordo com o acórdão do Recurso Especial (RE) 382928 na reunião virtual encerrada em 21/9.

O entendimento subjacente a esta decisão baseia-se no fato de os bens dados em garantia na alienação confiada já não pertencerem ao devedor, por muito que goze dos bens, afinal, o bem confiado é transferido para o credor. O devedor só recupera a posse da transferência de bens que lhe foi confiada quando todas as prestações da dívida são pagas.

Dessa forma, com o atraso do pagamento da parcela do financiamento, o credor tem o direito de solicitar operações de busca e apreensão na transferência do fideicomisso para recuperar o imóvel, ou seja, o atual.

No entanto, os procedimentos de busca e apreensão na transferência de confiança não eliminarão a própria relação de transferência. O credor ainda precisa realizar o procedimento de consolidação de ativos em seu nome e, em seguida, realizar um leilão extrajudicial dos ativos para quitar a dívida. Qualquer excesso de dinheiro após a venda será pago ao devedor. Porém, se o valor não for suficiente para pagar a dívida (o que geralmente ocorre quando o ativo se deprecia), o devedor deve pagar o valor remanescente.

Figura 2: Calculadora e moedas

O que fazer quando um bem sofre busca e apreensão em alienação fiduciária?

Quando os bens são apreendidos por meio de busca e apreensão, certos procedimentos podem ser executados. Veja o que são:

1-Falta de pagamento: Se o devedor receber ordem de busca e apreensão e os seus bens forem tomados pelo oficial de justiça, o inadimplente terá até 5 dias (calculados a contar da data de recepção da ordem de busca) para reembolsar a dívida. Nesse caso, os bens obtidos na busca e apreensão da alienação fiduciária devem ser devolvidos imediatamente.

2-Revisão de contrato e recurso: Muitas pessoas são vítimas de abuso de contrato, mesmo sem saber disso. Portanto, pode ser necessário modificar o contrato de bens móveis.

Trabalhe com um advogado para resolver suas preocupações. Esse profissional poderá verificar se há ilegalidade ou abuso no contrato de financiamento, o que é motivo de polêmica. No caso de alegações de abuso, um recurso pode ser apresentado ao tribunal. No entanto, a medida não tem caráter suspensivo, ou seja, as buscas e apreensões não serão suspensas até que se prove a improcedência da cobrança do débito e / ou das denúncias.

3 - Suspensão do leilão: Quando o credor deixa de notificar qualquer participante do leilão da mercadoria, pode solicitar a suspensão do leilão, o que facilita sobremaneira a recuperação final da mercadoria.

E o advogado?

É essencial que credores e devedores resolvam suas preocupações com um advogado especializado em penhoras.

Esse profissional pode auxiliar os credores a cumprirem todos os procedimentos de maneira adequada, evitar a falta de intimações e outros problemas que possam ocasionar a suspensão do leilão de imóveis, e oferecer amplas oportunidades para os inadimplentes - já sabendo o local, data e hora do leilão - antes do leilão para conciliar com o credor.

Além disso, resolvendo suas dúvidas com advogados especializados em recuperação de crédito, os inadimplentes podem obter mais informações sobre como renegociar dívidas com credores, regular sua situação antes dos leilões imobiliários e retirar seus nomes dos serviços de proteção ao crédito.

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Fonte: https://hermidamaia.adv.br/blog/recuperacao-credito/alienacao-fiduciaria-e-a-busca-e-apreensao-de-be...

Sobre o autor
Adriano Hermida Maia

Advogado, Docente, especialista em Crimes Digitais, Pós-Graduado em Processo Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, MBA em Contabilidade & Direito Tributário com ênfase em risco fiscal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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