Princípio da capacidade contributiva e justiça social

Resumo:

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  • O princípio da capacidade contributiva visa equilibrar a carga tributária conforme a capacidade econômica do contribuinte, promovendo justiça social.

  • Está diretamente ligado ao princípio da isonomia, tratando os contribuintes de forma desigual conforme suas capacidades econômicas, o que é refletido em impostos como ITR e IPTU.

  • Subprincípios como seletividade, proporcionalidade e progressividade derivam do princípio da capacidade contributiva e são fundamentais para a aplicação prática da tributação conforme a capacidade econômica.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente trabalho visa analisar a influência do princípio constitucional da capacidade contributiva no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o evidente desequilíbrio na distribuição de renda da população.

PALAVRAS-CHAVE: princípio, capacidade, contribuinte, isonomia.

  1. Introdução

De acordo como a mais acertada doutrina brasileira, o princípio da isonomia possui uma extensão horizontal e outra vertical, sendo a primeira referente às pessoas que se encontram no mesmo patamar econômico, estando niveladas, e devendo, portanto, ser tratadas igualmente. A segunda (vertical) entende-se no sentido de perceber as diferenças existente entre as situações financeiras nas quais muitos se encontram.

É, pois, entender a necessidade do regramento jurídico constitucional-tributário prever mecanismos aptos a promover uma espécie de justiça social, uma solidariedade entre ricos e pobres, de modo que as pessoas que não possuem renda elevada também possam usufruir do retorno estatal, na forma de lazer, saúde, educação, entre outros, mesmo não contribuindo da mesma forma.

Dessa forma, urgente é a promoção da máxima tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente, para garantir o mínimo de dignidade aos que estão no patamar de baixo na escala vertical da isonomia.

Nesse sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil assim prevê:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;[1]

O citado artigo traduziu as duas acepções do princípio da isonomia comentadas acima, percebendo-se na expressa previsão da diferenciação que deve existir entre contribuintes que se encontrem em situações relevantemente iguais ou distintas.

Na prática, essa diferenciação acontece, por exemplo, na forma como é calculado o imposto de renda, tendo em vista que as deduções feitas na base de cálculo se amoldam à situação do contribuinte.

Nesse sentido, temos que do princípio da isonomia decorre o da capacidade contributiva, sendo este o principal parâmetro da desigualdade a ser levado em consideração para a cobrança de tributos, estando os dois, portanto, diretamente interligados.

  1. Princípio da capacidade contributiva

De início cumpre afirmar que o princípio da capacidade contributiva está ligado ao princípio da isonomia, decorrendo dele.

Nesse sentido, o tratamento diferenciado exigido pela Constituição traduz-se exatamente na capacidade contributiva de cada contribuinte. É saber que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.

O princípio em comento está previsto na Constituição Federal no seu artigo 145, §1º:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.[2]

Podemos perceber através do artigo transcrito que a Constituição reconhece a necessidade de diferenciação entre contribuintes, conforme sua capacidade econômica. E, para fazer valer tal previsão, na prática, a lei obriga que todos declarem anualmente sua renda, patrimônio e atividades, partindo daí sua análise para aplicação da alíquota correspondente.

Outrossim, deve-se ressaltar que do princípio da capacidade contributiva decorrem três subprincípios muito importantes para o Direito Tributário, quais sejam, seletividade, proporcionalidade e progressividade.

O primeiro é a aplicação de alíquotas diferenciadas tendo em vista a essencialidade do bem. Podemos citar como principais exemplos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS).

A diferença na aplicação da seletividade nos dois impostos é sutil. O IPI é necessariamente um imposto seletivo, já estando embutido no valor do produto conforme sua essencialidade, a análise é objetiva: não importa a renda do consumidor, o mesmo valor será cobrado de todos. Nesse sentido:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

IV - produtos industrializados;

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;[3]

Já o ICMS, de acordo com a previsão constitucional, poderá ser seletivo tomando como base o mesmo critério, qual seja, da essencialidade das mercadorias ou serviços, assim:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;[4]

Por sua vez, a proporcionalidade aduz à aplicação de um alíquota fixa e base de cálculo diferenciada. É uma forma de aferir a capacidade contributiva dos impostos reais, ou seja, aqueles que não levam em consideração as peculiaridades de cada contribuinte, sendo cobrado de forma objetiva. São os impostos sobre o patrimônio. Como exemplo, podemos citar o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), tendo suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (art. 155, §1º, IV da Constituição Federal.

Por último, temos o subprincípio da progressividade que traduz-se na adoção de alíquotas diferenciadas para serem aplicadas ao mesmo contribuinte, ou seja, a mesma pessoa é tributada com alíquotas que variam conforme o imposto a ser cobrado. Como exemplo podemos citar o imposto sobre propriedade rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

O ITR é um imposto de competência da União previsto na Constituição Federal, no seu artigo 153, VI, com progressividade obrigatória e regulatória, ou seja, visa regular o uso das propriedades rurais a fim de evitar que sejam improdutivas (artigo 153, §4º da Constituição). À esta última acepção chamamos de função social do imposto.

Desse modo, a aplicação das alíquotas, no caso do ITR, é inversamente proporcional, pois quanto mais utilizada for a propriedade, menor a alíquota que incidirá no cálculo do imposto em voga.

Por outro lado, o IPTU é um imposto municipal, com progressividade facultativa, já que a constituição não impõe este atributo:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

(...)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e[5]

Ademais, temos no artigo 182, §4º da Constituição a expressa previsão da facultatividade do imposto e da função regulatória a este atribuída:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.         (Regulamento)         (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

(...)

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Assim, podemos concluir que os subprincípios que decorrem do princípio da capacidade contributiva são artifícios utilizados pelo constituinte a fim de tentar equilibrar a balança social, no que diz respeito às desigualdades existentes na sociedade.

Conclusão

Através desta breve análise do princípio da capacidade contributiva, percebe-se que o constituinte realmente buscou democratizar a cobrança dos impostos, tentando alcançar uma justiça tributária equânime, que infelizmente ainda não podemos visualizar na prática, considerando a atual situação do ordenamento jurídico brasileiro.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 9ª ed. rev. atualizada e ampliada. Rio de janeiro. Forense: São Paulo. Método, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do, 1988.

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14/12/2019

  2. Idem.

  3. Idem.

  4. Idem.

  5. Idem.

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