Práticas esportivas envolvendo animais: a necessidade da mudança de paradigmas para o alcance da visão ecocêntrica do meio ambiente

15/01/2022 às 09:06
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Resumo: O artigo argumenta, com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal do Brasil, e a legislação brasileira correlata, que a prática de atividades esportivas envolvendo animais tem avançado devido às pressões de empresários do setor. Tal fato se deve aos lucros angariados pelos donos de parques e industriários, que fazem os animais envolvidos reféns de atos de crueldade e maus-tratos. Ao final, aponta movimentos que podem mudar o atual paradigma do homem para uma visão ecocêntrica do meio ambiente.

Palavras-chave: Jurisprudência; Legislação; Animais; Crueldade; Maus-tratos; Proteção; Movimentos Sociais; Veganismo; Meio Ambiente; Mudanças de Paradigmas; Visão Ecocêntrica.

Prácticas deportivas con animales: la necesidad de cambio de paradigma para lograr el punto de vista del medio ambiente ecocéntrica

Resumen: El artículo sostiene, sobre la base de las decisiones del Tribunal Supremo de Brasil, y la legislación brasileña relacionada, la práctica de actividades deportivas con animales ha progresado debido a las presiones del sector empresarial. Esto es debido a los benefícios recaudados por los propietarios de los parques industriales y los trabajadores, que hacen que los animales rehenes de actos de crueldad y malos tratos involucrados. Al final, los puntos movimientos que pueden cambiar el paradigma actual del hombre para una vista ecocéntrica del medio ambiente.

Palabras clave: Jurisprudencia; Legislación; Animales; Crueldad; Malos Tratos; Protección; Movimientos Sociales; Veganismo; Medio Ambiente; Paradigmas Cambian; Ecocéntrica Visión.

Introdução

Provavelmente não teríamos na América Latina, práticas como rinha, vaquejada, rodeio, farra do boi, motojada, coleotoro de la veja e outras, se a colonização da região não tivesse sido patrocinada pelos países ibéricos Portugal e Espanha.

A rinha (briga de galos) é uma prática milenar, sendo que os primeiros documentos que a comprovam, datam de 1.400 a.C. Na América Latina, foi introduzida pelos conquistadores espanhóis, que desembarcavam na região com galos de briga, tendo em vista que na Espanha a prática era costumeira e integrava a cultura.

No que concerne às práticas envolvendo animais equinos e bovinos, a assertiva é fruto da ilação de que a maior parte da América do Sul, antes do descobrimento pelos espanhóis e no caso do Brasil pelos portugueses, vivia sob o domínio incaico (Peru, Bolívia, Equador, partes do Chile, norte da Argentina, parte da região amazônica no Brasil e da Colômbia), onde o animal domesticado era a lhama. No caso do Brasil, as primeiras cabeças de gado bovino chegaram em 1534 (após o descobrimento em 1500), vindas do arquipélago de Cabo Verde.

Acerca da civilização incaica, nos informa Jorge Abelardo Ramos que:

Os incas não tinham chegado ainda à escrita. Desconheciam a roda, o manuseio de metais (ferro), o vidro, o trigo e o cavalo. A civilização incaica fundava-se na propriedade coletiva da terra, no cultivo do milho e na domesticação da lhama. O desenvolvimento e apogeu do império duraram quatro séculos. Constituía, ao todo, uma confederação altamente centralizada de tribos. Consolidou-se nela uma sociedade estratificada, cuja população agrícola, com seus caciques locais, produzia a alimentação fundamental da comunidade, que era vegetal, pois a carne era praticamente desconhecida como alimento[1].

Com a introdução do gado bovino e equino no Orbe Novo (expressão cunhada por Pedro Mártir de Anglería), iniciaram-se práticas esportivas envolvendo bois e cavalos, na região. Na época do Brasil colônia, o gado era criado livremente no sertão nordestino (o que se pode ver até hoje em vilarejos), não havia cercas e por isso eram marcados e soltos na caatinga. Os vaqueiros então tinham a função precípua de unir o gado para os seus patrões (os coronéis da época). Essa pode ser tida como o embrião da vaquejada, uma vez que os vaqueiros perseguiam o gado e travavam com o mesmo batalhas a fim de capturá-los. Os senhores de terra, vendo que a atividade poderia ser lucrativa, passaram então a organizar rodeios e premiar os vencedores.

Vale o registro de que hodiernamente a derrubada dos bois gera para os vaqueiros participantes, premiações em dinheiro, que variam conforme a magnitude do rodeio. E além das competições, há leilões de gado e cavalos, shows musicais, atrativos como escolha do rei e da rainha da vaquejada, dentre outras muitas atividades lucrativas. Segundo a Associação Brasileira de Vaquejadas (Abvaq), a atividade no Nordeste movimenta 700 (setecentos) milhões de reais por ano e gera 750 (setecentos e cinquenta) mil empregos (diretos e indiretos)[2].

Práticas similares como a vaquejada são aceitas no Brasil como atividade esportiva e cultural, onde um cavaleiro persegue um animal bovino, em alta velocidade, puxa-o pelo rabo e por fim derruba-o. No entanto, pode ocorrer, quando o boi é jogado ao chão com as quatro patas para cima, um "desenluvamento" - nome técnico dado ao arrancamento do rabo, com a retirada violenta de pele e tecidos da cauda. Podemos citar ainda como danos irreparáveis aos animais a exostose (formação anormal de ossos ou cartilagens) e miopatias (doenças musculares) por esforço e fraturas.

A título de ilustração, animais são utilizados em provas de montarias, provas de laço e rédeas, dentre outras, na prática do rodeio crioulo (regulamentado pela Lei n. 10.220/2001), uma tradição do estado do Rio Grande do Sul, onde habilidades dos cavaleiros e desempenhos dos animais, avaliados e pontuados. Especificamente no evento denominado ginete (que se assemelha à vaquejada do nordeste brasileiro), o desafio é domar um cavalo (ainda com traços selvagens), o que faz com o que o animal tente de todas as formas derrubar o domador, sofrendo várias feridas.

No Chile existe o Rodeo (Rodeio do Chile), que é um esporte equestre bastante popular neste país. É praticado dentro de uma arena em forma de círculo chamada de medialuna e o seu objetivo é que uma equipe (collera), com dois cavaleiros e seus respectivos cavalos, consiga deter um bezerro em uma determinada área dentro da medialuna[3].

Destarte, não poderíamos deixar de citar: El Encuentro Mundial de Coleo se desarrolla entre los ritmos del arpa, bailes de joropo y es considerado uno de los eventos de vaquería más significativos de América. El coleo es una disciplina deportiva con tradición muy arraigada en las regiones llaneras de Colombia y Venezuela y consiste en derribar a una res, montando a caballo y cogiéndola por la cola[4]. Em 2016, o XIX Encuentro Internacional de Coleo, foi sediado por Cuba, que se caracterizou por um encontro mundial de vaquejada, com representantes de todos os países onde existe o coleo (com destaque para Cuba, Estados Unidos/Califórnia, México, Guatemala, Costa Rica, Panamá, Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai).

Apesar dos maus-tratos visivelmente comprovados cientificamente, a prática de vaquejada e similares, segue com adeptos não só no Brasil (notadamente na região nordeste), mas em grande parte da América Latina e Caribe e também em outras partes do mundo. Tais práticas acentuam clara crueldade aos animais e estão longe de ter um fim.

Medidas legislativas e jurisprudenciais

Medidas legislativas com o desiderato de proibir práticas esportivas envolvendo animais, não são novas (p. ex., bula De Salute Gregis, do Papa São Pio V, de 1 de novembro de 1567 e decreto de 1836, do ministro português Passos Manuel[5]). As medidas sempre geraram polêmicas e acabaram rechaçadas. Contudo, hodiernamente têm voltado ao debate, com força.

O Brasil de outrora ousou regulamentar práticas de crueldade contra animais, notadamente quando se está analisando vaquejadas e afins. Na época do Presidente Getúlio Vargas, foi editado o Decreto n. 24.645, de 10 de julho de 1934[6], que estabelecia normas claras de proteção aos animais. Da dicção da norma, notadamente em seu Artigo 3º, incisos I e XXIX, temos que eram considerados maus tratos: Consideram-se mais tratos: I praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; [...] e XXIX realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado [...].

Em 2012, o parlamento da Catalunha, região nordeste da Espanha, numa votação histórica, aprovou decreto proibindo as touradas. Para o chileno Francisco Vásquez, diretor internacional da organização AnimaNaturalis, a medida abre espaço para a abolição das touradas em todo o mundo: "O caminho está traçado e continuaremos avançando também na América Latina em nosso objetivo: um mundo onde a cultura se fundamenta no respeito, compaixão e empatia, deixando muito longe a crueldade e o sofrimento dos mais fracos"[7]. Já a atriz francesa Brigitte Bardot, uma ativista em defesa dos direitos dos animais, assim se pronunciou: "É uma vitória da democracia sobre os lobbies taurinos. Uma vitória da dignidade sobre a crueldade. A tourada é de um sadismo incrível. Já não estamos nos jogos circenses e é necessário pôr um fim imediato a esta tortura animal"[8].

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil

No Brasil, as atividades farra do boi (Santa Catarina) e rinhas (Rio de Janeiro), foram proibidas, em 1998 e 2011 sucessivamente, por decisões do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucionais as leis que as regulamentavam. Para melhor digressão da temática, colacionamos a ementa dos acórdãos proferidos nas decisões, in litteris:

Ementa: COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE.

A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi. (STF, RE 153.531, Relator Ministro Francisco Rezek, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 13-03-1998).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895/98) LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98, ART. 32) MEIO AMBIENTE DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA (CF, ART. 225§ 1ºVII) DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. (STF, ADI 1.856/RJ. Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 26/05/2011 e DJe de 14/10/2011 ).

De bom alvitre chamar a atenção que na decisão acima colacionada e proclamada em 2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal brasileiro se posicionou contrário à prática, por reconhecer que os direitos dos animais estavam acima da invocação de manifestação cultural. Ou seja, em 2011, a instância máxima de decisão judicial do Brasil, composta por 11 (onze) ministros, tinha uma visão ecocêntrica acerca das práticas esportivas envolvendo animais e que lhes pudessem causar sofrimento.

No entanto, e no caso específico da vaquejada, o STF, apesar de confirmar o seu posicionamento anterior, o fez através de decisão apertada ocorrida. A decisão foi prolatada por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade  ADI n. 4983[9], em 06/10/2016, pelo Tribunal Pleno, por 6 (seis) a 5 (cinco) votos[10], nos termos do relatório do Ministro Marco Aurélio.

O voto condutor do Relator foi baseado em laudos técnicos contidos no processo, que demonstraram as consequências lesivas da prática aos animais: fraturas nas patas e rabo, ruptura de ligamentos e vasos sanguíneos, eventual arrancamento do rabo e comprometimento da medula óssea. Para o relator, o sentido da expressão crueldade constante no inciso VIIdo parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal alcança a tortura e os maus-tratos infringidos aos bois durante a prática da vaquejada. Assim, para ele, revela-se intolerável a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada. No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo, há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente[11]. (Os grifos são nossos).

Na defesa do fim da vaquejada, a People for the Ethical Treatment of Animals (Peta), prevê o fim da prática em todo o mundo, conforme declaração dada por uma das gestoras do Peta na América Latina, Alícia Aguayo:

A Suprema Corte tomou a decisão certa, tão esperada, quando baniu a vaquejada e poupou os bois do inconcebível terror e tormento de serem perseguidos através de uma arena, violentamente puxados pelo rabo e derrubados com as costas no chão - muitas vezes causando-lhes ferimentos mortais. Uma vez que o público rejeita, esmagadoramente, o abuso arbitrário e gratuito de animais, todas as formas de touradas vão desaparecer pelo mundo, permitindo que o conhecimento e a compreensão tomem o lugar da ignorância e da arrogância[12].

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Destarte, logo após a decisão proferida, o STF se manifestou em outra ação, desta vez declarando a licitude da prática da vaquejada, na Reclamação  RCL n. 25.869. No caso se cuidou de uma decisão monocrática, cuja relatoria coube ao então Ministro Teori Zavascki. A tese do ministro baseou-se na premissa de que a decisão que julgou a prática como inconstitucional não tinha o condão de proibi-la em todo o território brasileiro. A decisão serviu para manter a vaquejada na programação da 66ª Exposição Agropecuária do Estado do Piauí, em 11/12/2016.

Data vênia, entendemos que a decisão acima referenciada, foi equivocada, uma vez que contrariou o acórdão prolatado na ADI 4983, no seu tema central. No Brasil, as decisões de mérito proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), possuem efeito vinculante, nos termos do Artigo 102§ 2º da Constituição Federal, que assim expressa: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Da dissecação das decisões e atualmente, temos que a última serve para confirmar a vulnerabilidade dos ministros do STF, que estão se enveredando para a adoção de uma visão antropocêntrica, colocando as intenções humanas acima do meio ambiente. A visão denota claramente a pressão sofrida pelos ministros pelo meio empresarial. E segue que recentemente o Ministro Alexandre de Moraes foi nomeado para assumir a vaga deixada pelo Ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro do corrente ano, fato que pode comprometer ainda mais as decisões do Supremo Tribunal Federal em favor dos animais.

A Lei da Vaquejada

Decisões polêmicas a parte, em breve ínterim, o Presidente Michel Temer[13] acabou regulamentando a vaquejada e outras atividades, ao sancionar a Lei n. 13.364, de 29 de novembro de 2016 (e ressaltamos, em votação relâmpago no Congresso Nacional). A lei elevou o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial no Brasil[14].

Concessa venia, entendemos que a novel lei padece de constitucionalidade, na medida em que afronta o Artigo 225, VII, que proclama no seu caput que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. E no inciso VII o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O dispositivo constitucional deve ser interpretado concomitantemente com as disposições contidas no Artigo 32, da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (lei brasileira que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), que expressamente aduz que a pessoa que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incorre na pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

E também com o Artigo 64, do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravencoes Penais), que tem o mesmo conteúdo sancionatório, ao estabelecer enfaticamente que: tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo, é passível de pena de prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa. E vai além, ao estabelecer nos seus parágrafos 1º e 2º que: i) Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo; e ii) Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Ocorre que o aludido inciso VII do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, apesar de regulamentado pela Lei n. 9.985/2000, não definiu em linhas empíricas, o conceito objetivo do termo crueldade, deixando, portanto, ao arbítrio do intérprete, o que tem gerado a liberalidade para a legalização da prática, contrariando a vontade legislativa originária (ao menos em tese).

Noutro norte, a Lei n. 10.519, de 17 de julho de 2002 (que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de rodeio), enumerou uma série de medidas e proibições, como o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos (Art. 4º, § 2º). Bem como o acompanhamento do evento por médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem (Art. 3º, II). No entanto, há de se ressaltar que a norma também fora silente no que concerne à etimologia do termo crueldade e da expressão maus-tratos.

Pelas razões expendidas, reafirmamos nossa convicção de que a Lei 13.364/2016 e flagrantemente inconstitucional. Referida norma, que está sendo conhecida como Lei da Vaquejada e teve o efeito prático imediato de acabar com a celeuma, ou seja, da possibilidade de outras leis estaduais com matéria similar, serem declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e assim servir como parâmetro para a licitude das práticas.

A legislação x mercado financeiro

Da legislação acima exposta, temos que no Brasil não faltam leis que se devidamente interpretadas de forma teleológica, sociológica e axiológica, de fato protegerão os animais dos tentáculos do sistema capitalista.

Para se chegar ao nível de interpretação sugerido, é pontual que se faça algumas indagações. Qual seria o valor supremo a ser protegido pela legislação? Os valores culturais ou o direito dos animais a um tratamento digno? Animais são puramente seres irracionais que podem ser usados e abusados pelo homem? A dor e o sofrimento causado aos animais devem permanecer impunes frente a uma cultura popular secularizada?

Compete-nos, ainda, contextualmente, perquirir: a prática de esportes envolvendo animais pode ser caracterizada como crime ambiental, com fulcro nas disposições legais invocadas, no âmbito do território brasileiro? Como resposta, entendemos claramente que sim, mesmo com fiscalização efetiva dos órgãos competentes.

Todavia, é o mercado milionário financeiro que gira em torno das práticas que está ganhando o jogo, bem como a legislação repreensiva deixando de ser aplicada. Os principais interessados na prática são os donos dos animais, parques, restaurantes, estabelecimentos comerciais e redes hoteleiras, onde acontecem as competições. Ou em palavras singelas são os empresários que lucram com os eventos: Pero desde otra orilla, los comerciantes, vendedores, transportadores, dueños de hoteles y restaurantes vieron crecer sus ventas gracias al enorme número de visitantes que reactivó la economía. Ellos fueron los ganadores[15].

Ponto incontroverso é que no Brasil há uma verdadeira cadeia produtiva com as práticas onde ocorrem os torneios. Podemos citar como exemplo, a Festa do Peão de Barretos (São Paulo) que é um verdadeiro megaevento, patrocinado e apoiado por empresas importantes no Brasil. Por ocasião do evento, são realizados shows musicais com artistas famosos, concursos como o do berrante, venda de ingressos de forma escalonada (em 2016 o preço dos ingressos variou de quinze a mil e noventa reais) e concursos culinários e outros (como o do Pau de Sebo e Rainha). São também instalados campings, restaurantes, lanchonetes, áreas de lazer e lojas com produtos derivados do boi (couro, chifres). A infraestrutura conta com heliporto, feira comercial, hípica e espaço para os patrocinadores. Em números reais, tem dois milhões de metros quadros, é o maior parque de eventos e exposições do Brasil. Em 2015, movimentou 200 (duzentos) milhões de reais e contou com um público de 900 (novecentas) mil pessoas, dentre todas as categorias envolvidas.

Não se pode ter como divergência que eventos dessa natureza são responsáveis pela morte, incapacidade e sofrimento dos animais envolvidos. Via transversa, defensores da prática tentam minimizar seus efeitos, na medida em que proclamam que o que de fato inexiste é uma fiscalização rigorosa por parte de órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos animais e que evitasse danos e sequelas. Para eles, com a fiscalização efetiva, afastar-se-ia a crueldade e os maus-tratos, sobre os animais e por via de consequência, os rigores legislativos.

Neste contexto e na busca por regularizar a prática, bem como no intuito de afastar medidas que tenham por condão sua obstaculização, a Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, acabou por editar dois regulamentos: i) ao final do ano passado, com vistas a unificar as regras de vaquejada no Brasil, estabelecendo normas de realização dos eventos e de bem-estar animal; e ii) em março de 2017, estabelecendo regras para a utilização do equipamento protetor de cauda para bovinos, objetivando a proteção e cuidado no trato com os animais utilizados na atividade cultural-competitiva, evitando maus tratos e danos aos animais e buscando preservar seu bem-estar[16].

Apesar do esforço hercúleo da dita associação em estabelecer parâmetros que afastem o sofrimento dos animais, não se pode olvidar de perguntar: se nos eventos existem normas e preceitos que cuidam do bem-estar dos animais, com fiscalização dos órgãos públicos responsáveis, como o desiderato dar-se-á quando dos treinos em recintos privados, não abertos ao público? Ora, as competições envolvem toda uma preparação anterior, tanto dos vaqueiros, como dos animais. Como de fato proibir-se-á o desencadeamento sucessivo de manobras que eficazmente possam afastar qualquer tipo de sofrimento a ser imposto aos animais?

Não se pode negar que as práticas são essencialmente culturais. Perlustrando de relance os anais da história da humanidade, vemos num relâmpago, que desde a domesticação dos animais pelo homem, os mesmos sempre serviram para entretenimentos que não exclusivamente alimentação e meio de transporte. As corridas de bigas e quadrigas na Roma antiga é um bom exemplo.

Contudo, em pleno século XXI, quando a ciência nos dá mostras claras de que é necessário preservar o meio ambiente para as gerações futuras, o homem continua seu caminhar sem essa preocupação, explorando e maltratando animais, por pura diversão e busca de lucros. E com o avanço do capitalismo financeiro, protagonizado pela especulação financeira e bolsa de valores, onde se cogita da fusão entre o capital bancário e o capital industrial, as práticas esportivas com animais estão caminhando em linha de contramão, para um universo ainda mais sombrio, onde a vida perde espaço e valor para o capital.

A importância dos movimentos filosóficos e sociais

Debates em torno da proteção dos animais remontam à Grécia Antiga, com Pitágoras e Aristóteles, que acreditavam na supremacia das almas. Via transversa e em fase história posterior, René Descartes afirmou que os animais não teriam almas, não sentiriam dor e por isso os maus-tratos não eram passiveis de punição, eram aceitáveis. Já Jean-Jacques Rousseau, os tomou como seres sencientes, por consequência, não poderiam ser maltratados pelas ações do homem. Voltaire rechaçou brutalmente esse pensamento rousseauniano (de cunho estritamente sociológico). Jeremy Bentham (século XVIII) e Arthur Schopenhauer (século XIX), foram dois grandes expoentes defensores dos animais.

Em 1944, surgiu o movimento ideológico de preservação da integridade física-mental dos animais, veganismo, mais acentuado que o vegetarianismo, e cujos adeptos se posicionam contra a exploração dos animais e do meio ambiente. Donald Watson, um dos fundadores do movimento, definiu o veganismo como um estilo de vida que procura excluir, na medida do possível e praticável, todas as formas de exploração e crueldade com os animais, para alimentação, vestuário e qualquer outra finalidade[17].

Apesar das críticas em torno da ideologia de vida dos veganos, não podemos afastar a ideia de que são práticas com deste jaez e propósitos que terão o condão de acordar o homem da sua inércia frente à preservação ambiental, que possa ser sustentável para as próximas gerações. A busca pela eliminação de todas as formas do uso de animais (alimentação, trabalho, caça, práticas esportivas, etc), de forma a dar conteúdo e forma a qualquer tipo de exploração animal e desrespeito à integralidade física do mesmo, pode alcançar os olhos das autoridades mundiais, que pouco têm feito neste sentido.

Em 1970, surge movimento de proteção aos direitos dos animais, encabeçado pelo psicólogo Richard D. Ryder. O movimento começou a questionar o porquê dos animais não humanos serem inferiores aos seres humanos. O termo especismo (que se traduz na razão da espécie humana ter o direito de explorar, escravizar e matar as outras espécies, por considerá-las inferior), nasceu a partir das constatações deste movimento.

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada em Bruxelas, por ocasião da Assembleia da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em 27 de janeiro de 1978 e influenciou o desencadeamento de uma série de movimentos sociais em defesa dos animais.

São os movimentos filosóficos e sociais de suma importância para o processo (diríamos progresso) do conhecimento e via de consequência, a geração de normas, como: a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagem em Perigo de Extinção (Washington, em 3-3-73); a Convenção da biodiversidade (Rio de Janeiro, 1992), a Agenda 21 (programa de ação internacional para proteção do meio ambiente no século XXI); a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (Bruxelas, 1978); a Declaração sobre ética experimental (Geneva, 1981); a Declaração de Vancouver sobre a sobrevivência do século XXI (1979); o Apelo de Sevilha contra a violência (1986); a Declaração por um contrato de solidariedade (Porto Novo, 1989); a Nossa própria agenda (Comissão de Meio Ambiente da América Latina e do Caribe, 1990); o Nosso futuro comum (Redigido por um grupo de especialistas em Direito Ambiental, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1991).

Destaque-se ainda que existem no Brasil (e no mundo) várias Organizações Não Governamentais ONGs, de proteção aos animais, cujos ativistas não estão apenas promovendo políticas de enfrentamento, mas também de conscientização quanto aos problemas oriundos da fauna doméstica e silvestre. As ONGs têm elaborado programas envolvendo ações de educação ambiental, com estudos, pesquisas e sugestões de soluções com base em relatórios científicos e fundamentados em dados reais.

Conclusão

Como visto, a atual posição do Supremo Tribunal Federal é frágil no que toca a efetiva proteção dos animais, tendendo a contrariar, por completo, seu pensamento anterior, que tinha como centro, a visão ecocêntrica da natureza, como expressamente posto no julgamento da ADI 1.856/RJ. Vale lembrar que na referida ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, em 2011, proclamou que a proteção que se pretendia dar aos animais, tratava-se de um direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), sendo que caberia a todos e ao Estado o dever de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações, evitando-se, desse modo, que irrompam, no seio da comunhão social, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial, comum a todos quantos compõem o grupo social (parte do voto do Ministro Celso de Mello, na ADI 1856/RJ).

No entanto, o posicionamento do STF hoje se encontra aviltado pela pressão exercida por empresários e banqueiros que lucram com a exploração dos animais. A solidariedade cede lugar a um grupo dominador, que não se importa com o destino da mãe natureza.

Com a legislação pátria é ainda pior, tendo em vista a edição da Lei da Vaquejada, com clara visão antropocêntrica, na medida em que coloca o homem como o único ser capaz de ser protegido no meio ambiente, ou seja, tratando-o como meio exclusivo para satisfação das necessidades humanas.

Neste aspecto podemos afirmar que a ratio quaestio das posições jurisprudenciais e legislativas atuais do Brasil estão direcionadas para o mercado financeiro, abstendo-se da proteção dos animais, na medida em que as práticas esportivas com animais geram lucros astronômicos.

No que tange às leis de proteção ambiental, notadamente com relação aos animais, temos que adotam uma visão biocêntrica, quando introduzem no mundo jurídico a repreensão acerca das ações que utilizam animais que são dotadas de maus-tratos e que possam vir a lhes causar sofrimento por atos de crueldade. Contudo, a proteção legislativa encontra-se mitigada por interpretações contrárias, com vistas ao mercado financeiro.

Conquanto existam movimentos de rechaço a todas as formas de exploração animal, não é falacioso afirmar que a maior luta dos animais é atualmente contra o avanço do capitalismo, que não se apieda nem de seres humanos (escraviza), nem tampouco dos animais (não se preocupa com o extermínio). É esse sistema desumanizador que visa exclusivamente ao lucro que é o maior responsável pelas decisões recentes ocorridas no Brasil, quer sejam de natureza jurisprudencial ou legislativa.

Num pensamento que não entendemos utópico e nem cuidar de mera ilação, cremos que chegará o dia em que o homem terá a visão ecocêntrica do meio ambiente, como patrimônio da humanidade, ou seja, a natureza devendo prevalecer sobre o homem, posto que a natureza, neste viés, deve ser adotada e interpretada como a essência da existência humana. Para tal, é necessária ampla conscientização, com a força inconteste dos movimentos filosóficos e sociais, através de debates, atividades culturais e acadêmicas tais como: simpósios, workshops, seminários, conferências, etc. Somente com essas ações positivas de conscientização é que se poderá falar em mudanças de paradigmas, para alfim ser adotada a visão ecocêntrica do meio ambiente, com valores centrados na natureza com igualdade entre todos os seres bióticos e abióticos.

Seguindo a linha filosófica e humanitária de Nelson Mandela, temos que a educação é a arma mais poderosa capaz de mudar o mundo. Somente com educação poderemos alcançar a conscientização plena de que o animal é um ser de direitos e como tal, merece respeito do seu maior opositor: o capitalismo selvagem.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDREY, Gabriel. Você sabe o que é um rodeio crioulo? Postado em 3 de julho de 2013.Disponível no sítio eletrônico http://www.compadreosvaldinho.com.br/2013/07/03/voce-sabeoqueeum-rodeio-crioulo/. Acesso em 9-3-2017.

RAMOS. Jorge Abelardo. História da Nação Latino-americana, p. 89. Ed. Insular, Brasil, 2014.

-------- El Encuentro Mundial de Coleo. Portal Cabañas El Edén del Llano. Disponível no sítio eletrônico http://www.cabanaseledendelllano.com/es/noticias/20-mundial-de-coleo-en-villavicencio. Acesso em 9-3-2017.

-------- História Encontro Mundial de Coleo. Portal Colômbia.com. Disponível no sítio eletrônico http://www.colombia.com/turismo/feriasyfiestas/encuentro-mundial-de-coleo/historia/. Acesso em 8-3-2017.

-------- Informes da Associação Brasileira de Vaquejada. Disponíveis no sítio eletrônico http://www.abvaq.com.br. Acesso em 9-3-2017.

-------- Projetos de lei querem reconhecer a vaquejada como cultura e esporte. G1 Paraíba. 27/10/2016. Disponível no sítio eletrônico http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2016/10/projetos-de-lei-querem-reconhecer-vaquejada-como-culturaeesporte.html. Acesso em 7/8/2017.

-------- Supremo Tribunal Federal. STF julga inconstitucional lei cearense que regulamenta vaquejada. Notícias STF. 16.10.2016.. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838. Acesso em 8/3/2017.

-------- VEGANISMO. Biblioteca da Wikipedia. Disponível no sítio eletrônico https://pt.wikipedia.org/wiki/Veganismo. Acesso em 9-3-2017

-------- Votação histórica aprova a proibição das touradas na Catalunha. Revista Isto É, versão eletrônica. Editora Abril. Postado em 28 de julho de 2010. Disponível no sítio eletrônico

http://istoe.com.br/91297_VOTACAO+HISTORICA+APROVA+A+PROIBICAO+DAS+TOURADAS+NA+CATALUNHA/. Acesso em 8/3/2017.

NOTAS DE RODAPÉ

[1] RAMOS. Jorge Abelardo. História da Nação Latino-americana, p. 89. Ed. Insular, Brasil, 2014.

[2] Fonte: http://www.abvaq.com.br

[3] Fonte: http://www.compadreosvaldinho.com.br/2013/07/03/voce-sabeoqueeum-rodeio-crioulo/. Acesso em 9-3-2017.

[4] Fonte: http://www.cabanaseledendelllano.com/es/noticias/20-mundial-de-coleo-en-villavicencio. Acesso em 9-3-2017.

[5] Considerando que as corridas de touros são um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas, bem assim que semelhantes espetáculos servem unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade, e desejando eu remover todas as causas que possam impedir ou retardar o aperfeiçoamento moral da Nação Portuguesa, hei por bem decretar que de hora em diante fiquem proibidas em todo o Reino as corridas de touros.

[6] A doutrina brasileira diverge quanto à vigência do referido decreto. Para parte da doutrina, foi revogado pelo Decreto n. 11/1991. Via transversa, como o decreto foi editado em 1934, equipara-se à lei e não poderia portanto, ser revogado por norma inferior (MARTINS, 2004).

[7]Fonte: http://istoe.com.br/91297_VOTACAO+HISTORICA+APROVA+A+PROIBICAO+DAS+TOURADAS+NA+CATALUNHA/. Acesso em 8-3-2017.

[8] Ibidem.

[9] Referida ADI foi juizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado.

[10] A composição do Supremo Tribunal Federal do Brasil é de 11 (onze) ministros.

[11] Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326838. Acesso em 8/3/2017.

[12] Fonte: http://g1.globo.com/pb/paraiba/noticia/2016/10/projetos-de-lei-querem-reconhecer-vaquejada-como-culturaeesporte.html. Acesso em 7/8/2017.

[13] O Presidente do Brasil, Michel Temer, tomou o poder e assumiu o posto em 12/05/2016, após o processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff (PT), eleita legitimamente com 51,64% (54.499.901 votos) dos votos válidos contra os 48,36% (51.041.010 votos) de Aécio Neves (PSDB).

[14] De acordo com o Artigo 3º da aludida norma: Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como: I - montarias; II - provas de laço; III - apartação; IV - bulldog; V - provas de rédeas; VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; VII - paleteadas; e VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.

[15] Fonte: http://www.colombia.com/turismo/feriasyfiestas/encuentro-mundial-de-coleo/historia/. Acesso em 8-3-2017.

[16] Fonte: http://www.abvaq.com.br/images/institucional/Regulamento_Geral_ABVAQ_2017-v1.pdf. Acesso em 8-3-2017.

[17] Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Veganismo. Acesso em 9-3-2017

Sobre a autora
Rosana Colen Moreno

Rosana Cólen Moreno. Procuradora do Estado de Alagoas. Membro da Confederação Latino-americana de trabalhadores estatais (CLATE). Especialista em previdência pública pela Damásio Educacional e em direitos humanos pela PUC/RS (em finalização). Autora do livro Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e combate à corrupção, publicado pela LTr. Coordenadora da Comissão Internacional Avaliadora instituída pelo Conselho Latino-americano de Ciências Sociais (CLACSO-UNESCO) e denominada “Desigualdades, Exclusão e Crises de Sustentabilidade dos Sistemas Previdenciários da América Latina e Caribe. Educadora, Professora, Instrutora, Palestrante, Consultora. Participante do programa de doutorado em Direito Constitucional pela Universidad de Buenos Aires – UBA. Especialista em Regimes Próprios de Previdência (Damásio Educacional). Autora do livro: Manual de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social: foco na prevenção e combate à corrupção.

Informações sobre o texto

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